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Domicílio necessário em razão de função pública:

impossibilidade de sua argüição em ações de separação

Leia nesta página:

            Trata-se de situação recorrente em nossos tribunais, na qual servidores públicos vêm se utilizando do domicílio necessário previsto no art. 76, CC, para o ajuizamento de demandas de quaisquer espécies, excepcionando a competência territorial originalmente prevista do foro do réu. Todavia, quando feita a análise em face de outras regras processuais igualmente cogentes, resta claro que a norma civilista deve ter seus contornos mais precisamente definidos.

            Posta nos termos acima expostos, um exemplo esclarecedor consistiria em se saber qual seria o(s) foro(s) competente(s) para a propositura (pela cônjuge mulher servidora pública) da ação de separação judicial.

            Assim, dispõe o art. 100, I, CPC, que é competente o foro da RESIDÊNCIA da mulher para a ação de separação dos cônjuges. Esta é uma regra específica, excepcionando o comando geral de que a ação deve ser proposta no domicílio do réu (art. 94, CPC). Cabe ressalvar que, ao contrário do inciso III, onde utilizou o termo "domicílio", ou do inciso II, onde facultou a escolha entre "residência" ou "domicílio", no inciso I, todos do art. 100, CPC, o legislador se refere apenas a "residência".

            Apesar de o CC não definir residência, considera-se esta como o lugar onde a pessoa tem MORADIA habitual. O domicílio voluntário da pessoa natural é definido como o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. O conceito de domicílio integra-se de dois elementos: um objetivo, que é a fixação da pessoa em determinado lugar, e outro subjetivo, que é o ânimo de permanecer. (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, vol. I, 3ª ed., 2003, pág. 228).

            Segundo Orlando Gomes, toda pessoa tem direito a escolher livremente seu domicílio, SALVO quando a lei o impõe em razão de circunstancias particulares. Neste último caso, o lugar determinado para o domicílio de algumas pessoas configura domicílio NECESSÁRIO (ou legal). A lei o presume de forma absoluta, Juris et de Jure, não admitindo prova em contrário (Introdução ao Direito Civil, 18ª ed., 2002, pág. 182/183). Cabe salientar que nos casos de domicílio necessário não há de se falar em residência e muito menos em voluntariedade. Simplesmente é a lei que impõe determinado domicílio, por razões as mais diversas, que entende convenientes.

            Os servidores públicos têm domicílio necessário, que é o lugar onde exerce permanentemente suas funções. A questão que se põe é a seguinte: Pode a servidora pública se valer de seu domicílio necessário para ajuizar a ação de dissolução de união estável? Creio que não.

            Ocorre que não há vínculo entre a pretensão demandada em juízo (dissolução de união estável) e a qualidade de servidora pública e por isso, não pode a servidora se valer do foro em prerrogativa da função, pois este é conferido em virtude do cargo exercido e não da pessoa.

            Segundo Venosa (na obra já citada, pág. 235):

            "(...) cremos que a função do legislador ao estabelecer o regime domiciliar legal para o funcionário público foi vinculá-lo ao local do desempenho das funções de seu cargo, naquilo que diga respeito ao próprio cargo público (...)".

            Desta forma, entendo não ser possível à servidora pública se valer da faculdade de escolha entre seus domicílios voluntário e necessário.

            A propósito, o próprio Novo Código Civil de 2002 inovou ao trazer o conceito de "domicílio profissional", expressão utilizada pela doutrina (por todos, Venosa, na obra supracitada), em seu art. 72, no qual faz expressa vinculação desta espécie de domicílio ao desempenho ou exercício da profissão ou função ao afirmar que "É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida". Levando-se este entendimento para o caso em epígrafe, chega-se novamente à conclusão de que a servidora pública não pode se valer de seu domicílio necessário para questões de âmbito particular.

            Ademais, conforme já explanado, a própria lei afirma que a ação deverá ser proposta no foro da RESIDÊNCIA (e não do domicílio) da mulher.

            Assim, resta clara a impossibilidade da utilização pelo servidor de seu domicílio necessário, em razão do cargo público, nas ações de separação judicial, pois estas decorrem de assuntos particulares, via de regra não ligados ao exercício de suas funções.

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Sobre o autor
Julio Cesar de Castilho Oliveira Costa

promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Julio Cesar Castilho Oliveira. Domicílio necessário em razão de função pública:: impossibilidade de sua argüição em ações de separação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1049, 16 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8412. Acesso em: 26 dez. 2024.

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