A RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL FRENTE AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJIETOS DE MINÉRIOS EM MARIANA/MG

21/07/2020 às 21:05
Leia nesta página:

As atividades de mineração causam prejuízos socioambientais. Com isso, analisar-se-á a responsabilidade civil, penal e administrativa das mineradoras pelo rompimento da barragem em Mariana/MG, no ano de 2015.

INTRODUÇÃO

 

            O rompimento de barragens de rejeito de mineração causa mudanças drásticas na cobertura da terra (AIRES, 2018) e acarreta em impactos severos (CARVALHO, 2017).

            Em 2015, a barragem de Fundão e de Santarém, sob a responsabilidade da Samarco Mineração S.A, Vale S.A e da BHP, rompeu-se e liberou mais de 55 milhões m² de rejeitos e 7 milhões m² de água no meio ambiente, ocasionando a morte de 19 pessoas, deixando 362 famílias desabrigadas e provocando a destruição do ecossistema local.

            O ocorrido é considerado um dos maiores desastres ambientais do mundo, com danos e prejuízos vultosos do ponto de vista ambiental, econômico, social e cultural (IBAMA, 2015).

            Diante disso, questiona-se: Até que ponto as medidas jurídico-ambientais tomadas foram efetivas?

            Para isto, será analisada a legislação vigente, bem como, serão destacadas as medidas que foram tomadas, no que tange à recuperação das áreas devastadas.

            Este tema busca trazer uma reflexão acerca das medidas que foram e devem ser tomadas, para que se tenha um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como destaca o artigo 225 da CF, norteado pelo Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

            Para alcançar os resultados pretendidos nesta pesquisa, a realização deste artigo dar-se-á por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental de natureza descritivo-exploratória, pelo método dedutivo.

 

RESULTADOS

 

            Diante do rompimento da barragem em Mariana, tanto o Estado, que não exerceu seu papel fiscalizador, quanto as mineradoras, que não se atentaram aos requisitos legais, trouxeram danos para o meio ambiente e população, sendo cabível indenização e reparações.

            A responsabilidade civil na esfera ambiental está prevista no §3º do art. 225 da CF e na Lei 6.938/2008 em seu art. 14, §1º. A responsabilidade civil ambiental é fundada na reparabilidade e prevenção do dano ambiental, assim como, na preservação do meio ambiente.

            Muitas pessoas tiveram suas atividades de subsistência e lucros advindos pelo turismo interrompidos. Das 68 multas aplicadas, apenas uma está sendo paga. Embora a população tenha obtido benefícios para refazer suas vidas, ainda lutam por indenização. (ESTADO DE MINAS GERAIS,2019)

            Com isso, Samarco teve R$300 milhões bloqueados pela justiça e fez um acordo com o MPF e o MPE de R$1 bilhão a ser aplicado em medidas preventivas e de contenção dos danos. (JUSBRASIL, 2016).

            Segundo dados do Ibama, recaiu sobre a Samarco R$ 350,7 milhões em multas. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade multou a empresa em 143 milhões devido aos danos causados que atingiu três de suas unidades. De acordo com informação de reportagem veiculada pela Câmara dos Deputados, o Estado concedeu o licenciamento para a Samarco, sem ter acesso ao projeto executivo da barragem de Fundão. (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2016).

            Em vista disto, o Estado foi omisso diante do rompimento da barragem, uma vez que, aprovou o licenciamento da barragem sem dados completos acerca do seu funcionamento, e também por ter permitido o livre funcionamento da barragem, quando possuía o dever de fiscalizar as irregularidades.

            No âmbito penal, a Lei 9.605/1998 estabelece a repressão contra as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecendo para as pessoas físicas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa. Além disso, pessoa jurídica deve ser responsabilizada penalmente pelos ilícitos penais praticados, com fundamento nos princípios constitucionais da personalidade e da responsabilidade pessoal. (SILVA, 2005)

            O Ministério Público ofereceu denúncia por Inundação/perigo de inundação, em face das pessoas jurídicas Samarco, Vale S.A. e a BHP. Concomitantemente, denunciou todos os Conselheiros de Administração, os representantes da VALE e da BHP nos Comitês de Operação e de Desempenho Operacional, os Diretores Executivos e os gerentes/engenheiros da SAMARCO.             Além disso, denunciou pela prática dos crimes de poluição qualificada (artigo 54 da Lei n.º 9.605/98), crimes contra a fauna (art. 38 e art. 38-A da Lei n.º 9.605/98), além de causarem danos afetando espécies ameaçadas de extinção (art. 40 c/c o §2º, da Lei n.º 9.605/98).

            Outrossim, foi denunciada a prática de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62, I, da Lei n.º 9.605/98), crime de elaboração e apresentação da declaração de estabilidade falsa ou enganosa, em razão de que, a empresa VogBR e o responsável técnico, emitiram uma declaração que não condizia com a realidade sobre a estabilidade da barragem, desprezando anomalias encontradas na inspeção, por fim, foi enquadrada na prática do crime de inundação (art. 254 do CP) e desabamento/desmoronamento (art. 256 do CP).

            Diante dessas imputações, a empresa foi multada pelo IBAMA (R$250 milhões) e pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de MG (R$112 milhões). Em relação ao quadro atual do meio ambiente, segundo dados Instituto Nacional de Pesquisa Espacial a lama e rejeitos de ferro sedimentou grande parte do Rio Doce, da vegetação e de Bento Rodrigues.

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            Por isso, as empresas veem promovendo ações de recuperação das áreas atingidas, e, técnicos e os proprietários de terras vêm utilizando do empréstimo de solo, ou seja, a retirada de solo de áreas adjacentes não atingidas pela lama e o espalhamento do material retirado por cima do rejeito. (IBAMA, 2017). Método não comprovado cientificamente e que pode contribuir para processos erosivos em áreas não atingidas.

 

CONCLUSÃO

 

            O crescimento econômico sempre se deu em detrimento da conservação da natureza. (VEIGAS, 2008). Assim, é notório que temos uma legislação que assegura a proteção do meio ambiente. Todavia, não há uma fiscalização por parte do Estado às empresas que promovem a exploração mineral.

            Dessa forma, é imprescindível que haja um maior rigor nos processos de licenciamento. Além disso, já ocorrido o desastre, os responsáveis devem responder nas esferas civil, criminal e administrativa, e reestruturar o meio ambiente, deixando-o tal como era antes da ocorrência do dano, embora seja difícil ou até impossível, as empresas devem tentar promover a restauração do meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS

 

IBAMA. Impactos Ambientais decorrentes do Desastre envolvendo o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais. Laudo Técnico Preliminar, 2015.

SILVA, Guilherme Oliveira Catanho. A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Edição 43, maio/agosto, 2005.

VEIGA DA ALI, J; ZATZ, L. Desenvolvimento Sustentável: Que bicho é esse?. São Paulo: Editora Autores Associados, 2008. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Sobre o autor
Ariel Sousa Santos

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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