Poder Executivo apresenta proposta de unificação do PIS e COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

23/07/2020 às 10:06
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O Projeto de Lei 3.887/2020 do Executivo prevê a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota geral de 12%, buscando-se um modelo mais moderno de imposto sobre valor agregado (IVA) na esfera federal.

A Reforma Tributária foi impulsionada pelo cenário de crise provocada pela Covid-19. Ontem foi um dia relevante para as discussões sobre avanço da Reforma Tributária, pois ocorreu a manifestação do Poder Executivo sobre suas propostas de modificação. A proposição, que foi protocolada como projeto de lei, promove a unificação do PIS e COFINS, por meio da criação de uma nova contribuição: a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

O Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei (PL) 3.887/2020, que tramitará na Câmara dos Deputados em paralelos às Propostas de Emenda Constitucional (PECs) nº 45/2019 e 110/2019. A estratégia do Executivo é apostar em uma reforma infraconstitucional para simplificação do sistema atual, que contaria com menos etapas legislativas para implementação, bem como com quórum reduzido para aprovação. 

Assim, o Ministro Paulo Guedes afirmou que o projeto não conflita com a essência das PECs já em trâmite e poderá ser objeto de discussão como parte da reforma tributária. O ministro também adiantou que o Executivo apresentará uma PEC nas próximas semanas para contemplar a reforma dos demais tributos objeto de discussão no Congresso Nacional.

Em resumo, o PL 3.887/2020 regulamenta a CBS como uma contribuição não cumulativa incidente sobre a receita de bens e serviços e permitirá o aproveitamento de todo e qualquer crédito vinculado à atividade empresarial, inclusive de aquisições de itens fornecidos por optantes do Simples Nacional. 

Os créditos poderão ser utilizados para abater débitos em até cinco anos. Há limitação ao direito ao crédito de aquisições de bens e serviços que não foram tributados pela nova contribuição, salvo nos casos de exportações e vendas à Zona Franca de Manaus, as quais manterão o direito ao crédito.

Dentre as críticas apresentadas ao projeto, destaca-se o aumento de alíquota, especialmente para prestadores de serviços, fora do sistema Simples Nacional, e a tributação de cessão de licenças e direitos, não se ressalvando o licenciamento de software.

Abaixo apresentamos os principais elementos do projeto de lei e as regras de transição aplicáveis:

i) Incidência: a CBS incide sobre operações com bens e serviços tanto no mercado interno, quanto nas operações de importação. Contudo, a contribuição não incide sobre as receitas decorrentes de exportação. A CBS será apurada e recolhida mensalmente, no dia 20 do mês subsequente à apuração. O valor a recolher corresponde à diferença entre: (a) as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, (b) os créditos de CBS disponíveis e (c) as retenções de CBS pelo pagador. Devem ser realizados ajustes para anular vendas canceladas e a devoluções de vendas cujas operações originárias tenham sido consideradas na apuração da CBS. A apuração e o recolhimento da CBS serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Em relação à importação de bens, em regra, mantem-se a incidência na data do registro da declaração de importação de bens submetidos ao despacho aduaneiro. A base de cálculo da CBS é o valor aduaneiro e as regras de responsabilidade são semelhantes àquelas aplicáveis ao PIS e COFINS.

Quanto à importação de serviços, a incidência da CBS ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa da contraprestação pelo serviço, compreendendo também a cessão e o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis, independe da denominação dada ao serviço. Nessa hipótese, a base de cálculo da CBS é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido como contraprestação pelo serviço, antes da retenção de tributos, à alíquota geral de 12%.

 

ii) Contribuintes: são contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

 

iii) Base de cálculo: de acordo com a proposta encaminhada, a CBS incidirá apenas sobre a receita bruta auferida em cada operação realizada com a comercialização de bens e serviços e não mais sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. É um tributo "por fora", com a exclusão dos tributos da base de cálculo (ICMS, ISS, CBS e descontos incondicionais), resolvendo uma celeuma de inconstitucionalidades de decadas.

A ideia central do projeto é que cada empresa somente suportará o ônus sobre o valor que agrega ao produto ou ao serviço vendido, conferindo mais transparência à noção de carga tributária suportada nas cadeias de produção e serviços pelo consumidor final.

Atendendo ao sistema não-cumulativo, a apuração da contribuição proposta permite apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal considerado idôneo relativo à aquisição de bens ou serviços. Para presumir sua idoneidade, é necessário comprovar a ocorrência da operação e o pagamento do preço. Ainda, é permitida a apropriação do crédito em 5 anos de acordo com seu valor nominal (sem atualização) e autoriza-se a compensação com outros tributos federais. O conceito de "créditos" é amplo, sem constar limitações no projeto de lei (se deve ser item utilizado na operação principal).

Como já mencionado acima, vale destacar que é vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receitas não sujeitas à incidência ou isentas da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas.

 

iv) Alíquota: a alíquota da CBS será de 12% para empresas em geral e 5,8% para entidades financeiras (bancos e equiparados), planos de saúde e seguradoras. Há uma reação de diversos setores em relação à elevação da alíquota, o que impactará em evidente majoração da carga tributária para serviços em geral.

 

v) Obrigações acessórias: a pessoa jurídica deverá proceder à escrituração fiscal em meio digital no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, na qual constarão: as operações sujeitas à incidência da CBS e à apropriação de créditos; as operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota de 0%; aproveitamento dos créditos e dos valores retidos; e outras operações que repercutam na apuração da CBS ou dos créditos do período.

Dentre as penalidades relativas às obrigações acessórias, ressaltamos a multa de 1% sobre o valor da operação em caso de falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS no respectivo documento fiscal (multa não inferior a R$ 50,00 por documento). Outra multa prevista é a de 100% sobre o valor da CBS indevidamente destacado, quando houver destaque no documento fiscal maior do que a CBS incidente sobre a operação, inclusive na hipótese de operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota zero (há hipótese de majoração de 50% em caso de fraude).

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a escrituração fiscal digital no prazo, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o valor da CBS devida (débito menos crédito) no período de apuração e de 3% incidente sobre o valor das transações, quando for responsável tributário em caso de escrituração com informação omitida, inexata ou incompleta. Há regras de redução das multas, como pagamento espontâneo no prazo legal.

 

vi) Plataformas digitais: as plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico. 

Entende-se como plataforma digital a intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.

Por outro lado, as plataformas digitais domiciliadas no exterior são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de serviços realizada por pessoa natural, em relação às operações realizadas por seu intermédio, obrigando seu cadastramento perante a administração tributária para cumprimento das obrigações relativas à CBS. 

 

vii) Regimes específicos de tributação:

a) Micro e Pequenas Empresas: o PL não altera as regras de optantes do Simples Nacional. O PL apenas impõe que o Comitê Gestor do Simples regulamente uma forma de destacar o valor do CBS na nota fiscal do optante.

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b) Cesta básica: o PL 3.887/2020 prevê isenção de CBS sobre a cesta básica.

c) Crédito Presumido: no caso de produtos agropecuários in natura vendidos por produtores rurais e na contratação de transportadores autônomos, o comprador dos bens e serviços pode calcular crédito presumido.

O PL também prevê isenção e crédito presumido para produtos dos capítulos 1 a 12 do NCM, inclusive cacau e produtos de cestaria, calculado mediante a aplicação do percentual correspondente a 15% da alíquota geral sobre o valor das aquisições.

c) Regimes monofásicos: Terão incidência monofásica produtores e importadores de gasolina e derivados do petróleo e gás natural, tais como óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e álcool (art. 32 do PL). Também serão sujeitos à incidência monofásica os setores de cigarros e cigarrilhas. A CBS será calculada pelos produtores e importadores mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II do PL.

Assim, as operações subsequentes de revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32 são isentas da CBS, desde que tenham sido previamente tributadas (art. 37 do PL). O PL permite também a apropriação de créditos vinculados às receitas isentas na forma do art. 37, exceto em relação aos produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32 revendidos com a referida isenção.

d) Zona Franca de Manaus e Itaipu: como a concessão de benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus está prevista em norma constitucional, o PL não altera os incentivos da zona de livre comércio. Além disso, permanece a desoneração de operações envolvendo a geração e a comercialização de energia pela hidrelétrica de Itaipu, que está prevista em tratado internacional de 1973.

e) Entidades financeiras, planos de saúde e seguradoras: mantêm a forma de apuração antiga (sujeitas à incidência da CBS sobre o auferimento total, no mês-calendário, da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) com alíquota de 5,8%, mas não poderão gerar ou se apropriar de créditos de CBS. 

O PL ainda proíbe que empresas tomem crédito sobre a aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico e sobre valores pagos a instituições financeiras, mas cria hipóteses específicas de exclusão da base de cálculo, como, por exemplo, reversões de provisão e perdas.

f) Imunidades e isenções: o PL destaca a não incidência legal ou constitucional do CBS para condomínios de proprietários de imóveis, instituições filantrópicas e fundações, entidades representativas de classes e conselhos de fiscalização de profissões, serviços sociais autônomos, sindicatos e partidos políticos.

Também é isenta de CBS a prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre serviços de transporte coletivo de passageiros.

g) Regra de transição: como regra de transição, o texto permite que a empresa use o saldo de créditos apropriados com base na legislação anterior. Sua vigência é em 6 meses da publicação do texto legal e o PIS e COFINS serão devidos normalmente até o final do ano. O PL também autoriza que a empresa se aproprie de créditos calculados sobre a depreciação ou a amortização de ativos adquiridos antes da entrada em vigor da CBS. Ainda, podem ser aproveitados créditos sobre devoluções de vendas efetuadas anteriormente à CBS. 

 

Fonte: https://www.covidfcrlaw.com.br/

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Sobre o autor
Rodrigo Lazaro

Sócio da FCR Law, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (2020/23), Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, Mestre em Tributação Internacional pelo IBDT, Diretor Regional da ANEFAC, Pós-graduado em Direito Tributário e Empresarial, com MBA em Tributário e especialização em Business Law pela Concordia University.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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