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Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito

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22/05/2006 às 00:00
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Agradecimentos

Este estudioso agradece as valiosas contribuições do Senhor Gleison Lopes Aredes, que narrou a eleição indireta ocorrida em Jales – SP. Agradece também à Secretaria da Câmara Municipal de Jales pelos esclarecimentos e ao Doutor Gaspar Silva, por me incentivar a reformular o artigo anterior publicado e aprimorá-lo.


Notas

1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. www.stf.gov.br ícone A Constituição e o Supremo (Pesquisa por artigo: Base CF Art. 81). Capturado em: 08/05/2006 – 15:56.

2 REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 128-130. O autor analisa a Administração Central brasileira, passando pela Coroa Portuguesa, o Príncipe Regente Dom Pedro e os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II. Destaca-se a eleição de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, respectivamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1891.

3 NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta. A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 944, 2 fev. 2006.

4 A primeira foi o suicídio de Getúlio Dornelles Vargas em 24/08/1954, que foi sucedido pelo Vice-Presidente João Fernandes Campos Café Filho até 08/11/1955, quando foi afastado temporariamente por problemas de saúde e depois definitivamente. A segunda quebra foi a situação em que Café Filho delegou a chefia ao General Henrique Batista Duffles Teixeira Lott no denominado Movimento 11 de Novembro para assegurar as eleições seguintes, essas vencidas por Juscelino Kubitschek de Oliveira.

A terceira quebra foi logo após a renúncia do Presidente Jânio da Silva Quadros em 25/08/1961. O Presidente da Câmara dos Deputados Paschoal Ranieri Mazzilli assume provisoriamente a Presidência da República até 07/09/1961, quando João Belchior Marques Goulart é empossado como Presidente da República e Tancredo de Almeida Neves como Primeiro Ministro. Em 21/11/1961 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional), que instituiu o Parlamentarismo. Com base no artigo 22 do Ato Adicional foram elaboradas duas leis complementares – a de nº 1 é de 17/07/1962 e a de nº 2 de 16/09/1962.

5 A Lei Complementar nº 2 ao Ato Adicional, de 16/09/1962, em seu artigo 2º, estabelece referendum popular. Os resultados foram: 9.457.448 a favor do Presidencialismo (NÃO), 2.073.582 a favor do Parlamentarismo (SIM), 284.444 em branco, 480.701 nulos, em um total de 12.286.175 votantes entre cerca de 18.565.277 eleitores.

6 Constituição Federal de 18/09/1946: "Art. 61. – O Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade."

Essa peculiaridade do Vice-Presidente da República durou da publicação da Constituição Federal de 1946 até o Ato Adicional de 1961, cujo artigo 23 extinguiu o cargo de Vice-Presidente da República, e cujo artigo 21 estabeleceu que o então Vice-Presidente João Goulart seria Presidente da República até 31/01/1966.

As Constituições Federais de 16/07/1934 e 10/11/1937 não previram o cargo de Vice-Presidente da República – a Carta Magna de 1937 previu em seus artigos 77 e 78 que o Presidente da República designaria seu substituto entre os membros do Conselho Federal (o que o Senado Federal tinha se tornado) e, no caso de vacância, o próprio Conselho Federal escolheria o substituto do Presidente da República entre seus membros.

7 Derrubou o Presidente da República a Revolução de 31/03/1964 pelas tropas do Comando da IV Região Militar chefiado pelo General Olympio Mourão Filho, entre outros setores das Forças Armadas do Supremo Comando da Revolução com suporte de políticos da oposição e setores da comunidade. Na madrugada de 02/04, enquanto João Goulart ia do Rio de Janeiro a Porto Alegre para obter apoio popular junto ao Governo Estadual de Leonel Brizola, o Presidente do Senado Federal Auro de Moura Andrade declara vaga a Presidência da República e empossa o Presidente da Câmara dos Deputados como novo Chefe do Governo Provisório. Em 06/04 o Projeto de lei nº 15 do Senador Eurico Rezende é apresentado, recebe 3 emendas, é aprovado com as emendas, recebe parecer favorável, é aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e é remetido à Câmara dos Deputados. Em 07/04 sob o nº 1902/64, o Projeto de lei é aprovado pela Câmara dos Deputados com a redação dada pelo Senado, é sancionado por Ranieri Mazzilli já sob o status da Lei nº 4.321, de 1964 (publicada no dia seguinte).

8 O Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, convoca o Congresso Nacional (‘reabre’) para elaborar uma nova Constituição Federal, pois a Carta Magna de 1946 já estava desfigurada por 21 emendas e 3 Atos Institucionais. Sobrevém a Constituição Federal de 24/01/1967.

A oitava quebra institucional foi o Ato Institucional nº 5,de 13/12/1968, que além de restringir e até suprimir direitos e garantias fundamentais, excepcionando a própria Carta Magna de 1967.

Existem mais quebras institucionais, destacando-se:

- Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969 – desfigurou substancialmente a Carta Política de 1967;

- Ato Complementar nº 40, de 30/12/1968 – alteração da Constituição Federal diretamente pelo Presidente da República;

Atos Institucionais nº 6, de 01/02/1969 até o de nº 17, de 14/10/1969.

9 Jornal O Globo. Na linha de tiro. Coluna Panorama Político. 06/09/2005. In Clipping do Ministério do Planejamento. https://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=218421 Capturado em: 05/05/2006 - 19:00.

10 Eleição Indireta: AC (art. 72, parágrafo único, CEst); AL (art. 104, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 10, de 21/01/1994); AP (art. 118, §§ 5º a 7º, CEst); BA (art. 102, §§ 2º a 4º, CEst, regulamentada pela Lei nº 6.571, de 25/03/1994); CE (art. 87, § 1º, CEst); Espírito Santo (art. 84, 2ª e 3ª partes, CEst); MA (art. 61, §§ 1º e 2º, CEst); MG (art. 87, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); PB (art. 83, §§ 1º e 2º); PR (art. 85, §§ 3º e 4º, CEst); PI (art. 98, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); MT (art. 63, CEst só no último ano); RJ (art. 142, §§ 1º e 2º, CEst só no último ano); RR (art. 57, parágrafo único, CEst); SC (art. 68, §§ 1º a 3º, CEst); TO (art. 39, §§ 5º e 6º, CEst).

Sucessão: AM (art. 32, §§ 1º e 2º, CEst); MS (art. 87, CEst); SP (art. 41, §§ 1º e 2º, CEst).

Eleição Indireta até penúltimo ano e Sucessão no último ano: GO (art. 35, §§ 1º e 2º, CEst); PA (art. 131, CEst); PE (art.36, §§ 3º a 5º, CEst); RN (art. 61, CEst); RS (art. 80, §§ 1º e 2º, CEst); SE (art. 79, §§ 1º e 2º, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 38, de 13/03/2002).

11 Em 31/08/1763 por determinação do Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo – Conde de Oeiras) a Capital do Brasil se transferiu para o Rio de Janeiro. Foi sede do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 1808 a 1821. Em 07/09/1822 passou a ser Capital do Império do Brasil e Município Neutro. Por determinação da Constituição de 1891 (art. 2º) foi transformado em Distrito Federal e Capital da União. A Carta Magna de 1934 (art. 15. e ADCT art. 4º, parágrafo único) estabeleceu que seria gerido por Prefeito e Câmara Municipal, ambos com membros eleitos diretamente. Por outro lado, a Constituição de 1937 (art. 7º) impôs que o Distrito Federal seria administrado pela União. Liberal, a Constituição de 1946 (arts. 1, § 2º e 26) reconheceu que o Distrito Federal teria Prefeito nomeado pelo Presidente da República com aprovação do Senado e teria Câmara eleita pelo povo. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1/69 (arts. 2º e 17), também; a diferença é que em 1969, ao invés de Prefeito, o DF é administrado por Governador.

Brasília surge das idéias de José Bonifácio de Andrada de trazer a Capital do País para o centro do interior do Brasil. Na CF 1891 com a Emenda de 1926 (art. 3º) prevêem-se a demarcação de 14.400 km2 no planalto central da República para a futura Capital; no ADCT 1934 (art. 4º) e no ADCT 1946 (art. 4º) a Capital seria transferida para o planalto central do País. Após a construção de Brasília na gestão JK, em cumprimento ao § 4º do art. 4º, ADCT 1946, por força da Emenda nº 3, de 08/06/1961 e da Lei nº 3.751, de 13/04/1960, Brasília tornou-se Capital Federal e DF, com Prefeito nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado e Câmara eleita pelo povo, e o Rio de Janeiro tornou-se Estado da Guanabara (que se fundiu ao Estado do Rio de Janeiro pelos arts. 8º a 38 da Lei Complementar Federal nº 20, de 01/07/74).

12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 715.

13 Lei Orgânica do Município de Jales – artigo 51 com a redação dada pela Emenda nº 12, de 04/07/2003:

"Art. 51) – Ocorrência a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei, em votação aberta em nominal."

"§ 1º) – Os casos de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são os mesmos estabelecidos para vereador no art. 26."

"§ 2º) – Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos, importando a eleição do Prefeito, na do Vice-Prefeito com ele registrado."

"§ 3º) – No caso de dois ou mais candidatos obterem o mesmo número de votos, será realizado um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será eleito o mais velho."

"§ 4º) – O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse no primeiro dia subsequente à eleição, obedecidas as demais normas estabelecidas no Art. 49."

14 Regimento Interno da Câmara Municipal:

"Art. 361-A – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal."

"§ 1º - O candidato deverá ser indicado pela Executiva do Partido até 15 (quinze) dias antes da eleição."

"§ 2º - A Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) dias para deferir ou não a candidatura, cabendo recurso para o Plenário da Câmara no prazo de 2 (dois) dias."

"§ 3º - A Câmara terá o prazo de 3 (três) dias para julgar o recurso, findo o qual ficará encerrada a fase de instrução eleitoral."

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15 Já existiram os seguintes Territórios:

Guaporé, Ponta Porã e Iguaçu: foram criados pelo Decreto-lei nº 4.102, de 09/02/1942 e extintos pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1946.

Acre: foi Território pelo Decreto Legislativo nº 1.181, de 25/02/1904 e Decreto nº 5.188, de 07/04/1904, foi reconhecido pelo Decreto nº 19.398, de 11/11/1930 (art. 3°) e pela CF 1934 (art. 16) e foi elevado a Estado pelo artigo 9º, ADCT 1946.

Rondônia: foi Território tornado Estado pela Lei Complementar Federal nº 41, de 22/12/1981.

Rio Branco: foi Território criado pelo Decreto-lei nº 5.812/43, com denominação alterada para Roraima pela Lei nº 4.182, de 13/12/1962, e tornado Estado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988.

Amapá: foi criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943, e considerado Estado pelo art. 14, caput, do ADCT 1988.

Fernando de Noronha: Foi presídio a partir de 1859, foi a Colônia Agrícola do Distrito Federal (Decreto-lei nº 640, de 22/08/1938). Tornou-se Território pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943. Pelo artigo 15 do ADCT 1988 foi reincorporado pelo Estado de Pernambuco (art. 96. da Constituição Estadual de Pernambuco de 05/10/1989 e Lei Estadual nº 11.304, de 28/12/1995): é Distrito Estadual quando atingir os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 01, de 12/07/1990 (art. 3º: população superior a 10.000 habitantes, eleitorado não inferior a 30% da população e centro urbano com nº de casas de alvenaria a partir de 300), e de lei complementar federal e outra estadual autorizadoras e do § 4º do art. 18. da CF 1988 (plebiscito favorável, estudo de viabilidade municipal, lei complementar federal e lei estadual), pode se tornar Município. Atualmente, o Administrador-Geral é nomeado pelo Governador de Pernambuco, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa; o Conselho Distrital, constituído por sete conselheiros com mandato de 4 anos, trata de matéria consultiva e de fiscalização; com sede na Vila dos Remédios e por fora a Comarca do Recife.

16 Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943. O Governador do Território é nomeado pelo Presidente da República.

17 Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943 (o Governador é nomeado pelo Presidente da República). Já ficou sob comando do Ministério da Guerra (1944), da Aeronáutica (1980 a 1987 e setembro de 1988) e do Interior (1987 a 1988). O Governador do Território, com idade mínima de 25 anos entre outros requisitos, é nomeado pelo Presidente da República e é auxiliado por Secretários de Estado (Lei nº 7.608, de 30/06/1987).

18 Lei Federal nº 8.185, de 140/5/1991.

19 Lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993, artigos 144 a 181.

20 Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994, artigos 52 a 96.

21 Leis nº 6.448, de 11/10/1977 (art. 31), e nº 6.921, de 16/06/1981 (art. 3º).

22 Lei nº 7.009, de 01/07/1982.

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Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8420. Acesso em: 22 nov. 2024.

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