Artigo Destaque dos editores

Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito

Exibindo página 3 de 3
22/05/2006 às 00:00
Leia nesta página:

Notas

01 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. www.stf.gov.br ícone A Constituição e o Supremo (Pesquisa por artigo: Base CF Art. 81). Capturado em: 08/05/2006 – 15:56.

2 REIS, Palhares Moreira. Eleições Diretas e Indiretas no Brasil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 34. n. 136. out./dez. 1997. pp. 128-130. O autor analisa a Administração Central brasileira, passando pela Coroa Portuguesa, o Príncipe Regente Dom Pedro e os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II. Destaca-se a eleição de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, respectivamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1891.

3 NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta. A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 944, 2 fev. 2006.

4 A primeira foi o suicídio de Getúlio Dornelles Vargas em 24/08/1954, que foi sucedido pelo Vice-Presidente João Fernandes Campos Café Filho até 08/11/1955, quando foi afastado temporariamente por problemas de saúde e depois definitivamente. A segunda quebra foi a situação em que Café Filho delegou a chefia ao General Henrique Batista Duffles Teixeira Lott no denominado Movimento 11 de Novembro para assegurar as eleições seguintes, essas vencidas por Juscelino Kubitschek de Oliveira.

A terceira quebra foi logo após a renúncia do Presidente Jânio da Silva Quadros em 25/08/1961. O Presidente da Câmara dos Deputados Paschoal Ranieri Mazzilli assume provisoriamente a Presidência da República até 07/09/1961, quando João Belchior Marques Goulart é empossado como Presidente da República e Tancredo de Almeida Neves como Primeiro Ministro. Em 21/11/1961 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional), que instituiu o Parlamentarismo. Com base no artigo 22 do Ato Adicional foram elaboradas duas leis complementares – a de nº 1 é de 17/07/1962 e a de nº 2 de 16/09/1962.

5 A Lei Complementar nº 2 ao Ato Adicional, de 16/09/1962, em seu artigo 2º, estabelece referendum popular. Os resultados foram: 9.457.448 a favor do Presidencialismo (NÃO), 2.073.582 a favor do Parlamentarismo (SIM), 284.444 em branco, 480.701 nulos, em um total de 12.286.175 votantes entre cerca de 18.565.277 eleitores.

6 Constituição Federal de 18/09/1946: "Art. 61 – O Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade."

Essa peculiaridade do Vice-Presidente da República durou da publicação da Constituição Federal de 1946 até o Ato Adicional de 1961, cujo artigo 23 extinguiu o cargo de Vice-Presidente da República, e cujo artigo 21 estabeleceu que o então Vice-Presidente João Goulart seria Presidente da República até 31/01/1966.

As Constituições Federais de 16/07/1934 e 10/11/1937 não previram o cargo de Vice-Presidente da República – a Carta Magna de 1937 previu em seus artigos 77 e 78 que o Presidente da República designaria seu substituto entre os membros do Conselho Federal (o que o Senado Federal tinha se tornado) e, no caso de vacância, o próprio Conselho Federal escolheria o substituto do Presidente da República entre seus membros.

7 Derrubou o Presidente da República a Revolução de 31/03/1964 pelas tropas do Comando da IV Região Militar chefiado pelo General Olympio Mourão Filho, entre outros setores das Forças Armadas do Supremo Comando da Revolução com suporte de políticos da oposição e setores da comunidade. Na madrugada de 02/04, enquanto João Goulart ia do Rio de Janeiro a Porto Alegre para obter apoio popular junto ao Governo Estadual de Leonel Brizola, o Presidente do Senado Federal Auro de Moura Andrade declara vaga a Presidência da República e empossa o Presidente da Câmara dos Deputados como novo Chefe do Governo Provisório. Em 06/04 o Projeto de lei nº 15 do Senador Eurico Rezende é apresentado, recebe 3 emendas, é aprovado com as emendas, recebe parecer favorável, é aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e é remetido à Câmara dos Deputados. Em 07/04 sob o nº 1902/64, o Projeto de lei é aprovado pela Câmara dos Deputados com a redação dada pelo Senado, é sancionado por Ranieri Mazzilli já sob o status da Lei nº 4.321, de 1964 (publicada no dia seguinte).

8 O Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, convoca o Congresso Nacional (‘reabre’) para elaborar uma nova Constituição Federal, pois a Carta Magna de 1946 já estava desfigurada por 21 emendas e 3 Atos Institucionais. Sobrevém a Constituição Federal de 24/01/1967.

A oitava quebra institucional foi o Ato Institucional nº 5,de 13/12/1968, que além de restringir e até suprimir direitos e garantias fundamentais, excepcionando a própria Carta Magna de 1967.

Existem mais quebras institucionais, destacando-se:

- Emenda Constitucional nº 01, de 17/10/1969 – desfigurou substancialmente a Carta Política de 1967;

- Ato Complementar nº 40, de 30/12/1968 – alteração da Constituição Federal diretamente pelo Presidente da República;

Atos Institucionais nº 6, de 01/02/1969 até o de nº 17, de 14/10/1969.

9 Jornal O Globo. Na linha de tiro. Coluna Panorama Político. 06/09/2005. In Clipping do Ministério do Planejamento. http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=218421 Capturado em: 05/05/2006 - 19:00.

10Eleição Indireta: AC (art. 72, parágrafo único, CEst); AL (art. 104, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 10, de 21/01/1994); AP (art. 118, §§ 5º a 7º, CEst); BA (art. 102, §§ 2º a 4º, CEst, regulamentada pela Lei nº 6.571, de 25/03/1994); CE (art. 87, § 1º, CEst); Espírito Santo (art. 84, 2ª e 3ª partes, CEst); MA (art. 61, §§ 1º e 2º, CEst); MG (art. 87, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); PB (art. 83, §§ 1º e 2º); PR (art. 85, §§ 3º e 4º, CEst); PI (art. 98, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); MT (art. 63, CEst só no último ano); RJ (art. 142, §§ 1º e 2º, CEst só no último ano); RR (art. 57, parágrafo único, CEst); SC (art. 68, §§ 1º a 3º, CEst); TO (art. 39, §§ 5º e 6º, CEst).

Sucessão: AM (art. 32, §§ 1º e 2º, CEst); MS (art. 87, CEst); SP (art. 41, §§ 1º e 2º, CEst).

Eleição Indireta até penúltimo ano e Sucessão no último ano: GO (art. 35, §§ 1º e 2º, CEst); PA (art. 131, CEst); PE (art.36, §§ 3º a 5º, CEst); RN (art. 61, CEst); RS (art. 80, §§ 1º e 2º, CEst); SE (art. 79, §§ 1º e 2º, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 38, de 13/03/2002).

11 Em 31/08/1763 por determinação do Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo – Conde de Oeiras) a Capital do Brasil se transferiu para o Rio de Janeiro. Foi sede do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves de 1808 a 1821. Em 07/09/1822 passou a ser Capital do Império do Brasil e Município Neutro. Por determinação da Constituição de 1891 (art. 2º) foi transformado em Distrito Federal e Capital da União. A Carta Magna de 1934 (art. 15 e ADCT art. 4º, parágrafo único) estabeleceu que seria gerido por Prefeito e Câmara Municipal, ambos com membros eleitos diretamente. Por outro lado, a Constituição de 1937 (art. 7º) impôs que o Distrito Federal seria administrado pela União. Liberal, a Constituição de 1946 (arts. 1, § 2º e 26) reconheceu que o Distrito Federal teria Prefeito nomeado pelo Presidente da República com aprovação do Senado e teria Câmara eleita pelo povo. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1/69 (arts. 2º e 17), também; a diferença é que em 1969, ao invés de Prefeito, o DF é administrado por Governador.

Brasília surge das idéias de José Bonifácio de Andrada de trazer a Capital do País para o centro do interior do Brasil. Na CF 1891 com a Emenda de 1926 (art. 3º) prevêem-se a demarcação de 14.400 km2 no planalto central da República para a futura Capital; no ADCT 1934 (art. 4º) e no ADCT 1946 (art. 4º) a Capital seria transferida para o planalto central do País. Após a construção de Brasília na gestão JK, em cumprimento ao § 4º do art. 4º, ADCT 1946, por força da Emenda nº 3, de 08/06/1961 e da Lei nº 3.751, de 13/04/1960, Brasília tornou-se Capital Federal e DF, com Prefeito nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado e Câmara eleita pelo povo, e o Rio de Janeiro tornou-se Estado da Guanabara (que se fundiu ao Estado do Rio de Janeiro pelos arts. 8º a 38 da Lei Complementar Federal nº 20, de 01/07/74).

12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ª ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 715.

13 Lei Orgânica do Município de Jales – artigo 51 com a redação dada pela Emenda nº 12, de 04/07/2003:

"Art. 51) – Ocorrência a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei, em votação aberta em nominal."

"§ 1º) – Os casos de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são os mesmos estabelecidos para vereador no art. 26."

"§ 2º) – Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos, importando a eleição do Prefeito, na do Vice-Prefeito com ele registrado."

"§ 3º) – No caso de dois ou mais candidatos obterem o mesmo número de votos, será realizado um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será eleito o mais velho."

"§ 4º) – O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse no primeiro dia subsequente à eleição, obedecidas as demais normas estabelecidas no Art. 49."

14 Regimento Interno da Câmara Municipal:

"Art. 361-A – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal."

"§ 1º - O candidato deverá ser indicado pela Executiva do Partido até 15 (quinze) dias antes da eleição."

"§ 2º - A Câmara Municipal terá o prazo de 3 (três) dias para deferir ou não a candidatura, cabendo recurso para o Plenário da Câmara no prazo de 2 (dois) dias."

"§ 3º - A Câmara terá o prazo de 3 (três) dias para julgar o recurso, findo o qual ficará encerrada a fase de instrução eleitoral."

15 Já existiram os seguintes Territórios:

Guaporé, Ponta Porã e Iguaçu: foram criados pelo Decreto-lei nº 4.102, de 09/02/1942 e extintos pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1946.

Acre: foi Território pelo Decreto Legislativo nº 1.181, de 25/02/1904 e Decreto nº 5.188, de 07/04/1904, foi reconhecido pelo Decreto nº 19.398, de 11/11/1930 (art. 3°) e pela CF 1934 (art. 16) e foi elevado a Estado pelo artigo 9º, ADCT 1946.

Rondônia: foi Território tornado Estado pela Lei Complementar Federal nº 41, de 22/12/1981.

Rio Branco: foi Território criado pelo Decreto-lei nº 5.812/43, com denominação alterada para Roraima pela Lei nº 4.182, de 13/12/1962, e tornado Estado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Amapá: foi criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943, e considerado Estado pelo art. 14, caput, do ADCT 1988.

Fernando de Noronha: Foi presídio a partir de 1859, foi a Colônia Agrícola do Distrito Federal (Decreto-lei nº 640, de 22/08/1938). Tornou-se Território pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943. Pelo artigo 15 do ADCT 1988 foi reincorporado pelo Estado de Pernambuco (art. 96 da Constituição Estadual de Pernambuco de 05/10/1989 e Lei Estadual nº 11.304, de 28/12/1995): é Distrito Estadual quando atingir os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 01, de 12/07/1990 (art. 3º: população superior a 10.000 habitantes, eleitorado não inferior a 30% da população e centro urbano com nº de casas de alvenaria a partir de 300), e de lei complementar federal e outra estadual autorizadoras e do § 4º do art. 18 da CF 1988 (plebiscito favorável, estudo de viabilidade municipal, lei complementar federal e lei estadual), pode se tornar Município. Atualmente, o Administrador-Geral é nomeado pelo Governador de Pernambuco, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa; o Conselho Distrital, constituído por sete conselheiros com mandato de 4 anos, trata de matéria consultiva e de fiscalização; com sede na Vila dos Remédios e por fora a Comarca do Recife.

16 Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943. O Governador do Território é nomeado pelo Presidente da República.

17 Decreto-lei nº 5.812, de 13/09/1943 (o Governador é nomeado pelo Presidente da República). Já ficou sob comando do Ministério da Guerra (1944), da Aeronáutica (1980 a 1987 e setembro de 1988) e do Interior (1987 a 1988). O Governador do Território, com idade mínima de 25 anos entre outros requisitos, é nomeado pelo Presidente da República e é auxiliado por Secretários de Estado (Lei nº 7.608, de30/06/1987).

18 Lei Federal nº 8.185, de 140/5/1991.

19 Lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993, artigos 144 a 181.

20 Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994, artigos 52 a 96.

21 Leis nº 6.448, de 11/10/1977 (art. 31), e nº 6.921, de 16/06/1981 (art. 3º).

22 Lei nº 7.009, de 01/07/1982.


APÊNDICE

LEI Nº 4.321, DE 7 DE ABRIL DE 1964.

Publicação: Diário Oficial da União, 08/04/1964, página 003161, coluna 1.

Dispõe sobre a eleição, pelo Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade do período presidencial, far-se-á eleição pelo Congresso Nacional, para ambos os cargos.

Art. 2º Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado por quem se encontre no exercício da Presidência do Senado, mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, e do qual deverá constar a data e hora da sessão.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos Congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Parágrafo único. A sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quorum, devendo prosseguir até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.

Art. 4º A eleição processar-se-á mediante voto secreto e em escrutínios distintos, o primeiro, para Presidente, e o outro, para Vice-Presidente.

Art. 5º Observar-se-á na votação o seguinte:

a) as cédulas poderão ser impressas ou datilografadas e conterão apenas a designação da eleição e o nome do candidato;

b) o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, ingressará em gabinete indevassável e colocará na sobrecarta a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificando-se ser a mesma que lhe foi entregue, a depositará na urna.

§ 1º Antes de aberta a urna poderá votar qualquer membro do Congresso que ainda não o haja feito quando chamado.

§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos Congressistas, a Mesa, na presença de um Senador e de um Deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º O Presidente da Mesa abrirá a sobrecarta e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos lidos.

§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta, por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.

§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.

§ 8º Proclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos Congressistas, independentemente de quorum.

§ 9º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos Congressistas que votaram e os dos que deixaram de votar.

§ 10. Antes de encerrados os trabalhos o Presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República na forma do art. 41, item III, da Constituição Federal.

Art. 6º Somente da matéria da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República se poderá tratar na sessão a ela destinada.

Art. 7º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

Ranieri Mazzilli

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/2002

Altera o art. 77 e acrescenta-se, renumerando-se, parágrafo ao art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do §3°, tendo sido observado o disposto nos § 2°, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - Fica alterado o art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2° como parágrafo 3° da Constituição Estadual, conforme redação abaixo:

"Art. 77 - O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subseqüente."

"Art. 79 -.... ...............................................................................................................................................................

§ 1° -.... ....................................................................................................................................................................

§ 2° - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.

§ 3° - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores."

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002.

Deputado BOSCO COSTA

PRESIDENTE

Deputado RAIMUNDO VIEIRA

1° SECRETÁRIO

Deputada ANGÉLICA GUIMARÃES

2° SECRETÁRIO

LEI Nº 6.571, DE 25 DE MARÇO DE 1994.

Regulamenta as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 102, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador de Estado e Vice-Governador, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelo sufrágio dos deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em sessão pública e através de votação nominal e aberta.

Art. 2º - Cada deputado poderá inscrever, perante a Mesa da Assembléia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data da realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos deputados.

Art. 3º - A eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.

Art. 4º - A Mesa da Assembléia poderá expedir normas que facilitem a aplicação dessa Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1994.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES – GOVERNADOR

ANTÔNIO MARON AGLE – SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS.

PROJETO DE LEI Nº 1.292-A, DE 23 DE JUNHO DE 1999.

Publicação: Diário da Câmara dos Deputados, Seção 1, 21/09/1999. p. 43205

Autor: Deputado Federal Nícias Ribeiro (PSDB-BA)

Regulamenta o artigo 81 da Constituição e estabelece normas para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, no caso da vacância de ambos os cargos e dá outras providências.

Art. 1º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á eleição para ambos os cargos, nos termos desta lei.

Art. 2º - Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á para ambos os cargos noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - A eleição de que trata este artigo será através do voto direto, secreto e universal, observada a legislação eleitoral vigente.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia em que foi aberta a última vaga, terá um prazo máximo de sete dias para estabelecer os prazos e as normas para a eleição tratada neste artigo.

§ 3º - A posse dos eleitos dar-se-á no centésimo dia depois de aberta a última vaga.

Art. 3º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial far-se-á eleição para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Os Partidos políticos que tenham representação nas duas Casas do Congresso Nacional poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos perante o Tribunal Superior Eleitoral, até quinze dias antes do dia da eleição de que trata este artigo.

§ 2º - Os Partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações partidárias em Convenções Nacionais, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição.

§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral deliberará a respeito dos pedidos de registro dos candidatos até três dias antes do dia da eleição, observada a legislação partidária e da inelegibilidades.

§ 4º - Deferido o registro dos candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral comunicará da sua decisão ao Congresso Nacional imediatamente.

Art. 4º - A sessão do Congresso Nacional especialmente convocada para eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República terá início às quatorze horas e contará com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que se assentará à Mesa Diretora dos Trabalhos.

§ 1º - A votação será secreta e transcorrerá ininterruptamente por um tempo não superior a três horas.

§ 2º - Os candidatos poderão usar da tribuna para expor suas propostas antes do início da votação, por um tempo máximo de até dez minutos.

§ 3º - Encerrada a votação dar-se-á início à apuração, e, feita a totalização dos votos anunciar-se-á o resultado da eleição.

Art. 5º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, nos Estados, e de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios, far-se-á eleição para ambos os cargos:

I - noventa dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, observado o disposto no artigo 2º desta lei.

II - trinta dias depois de aberta a última vaga, se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, pela Assembléia Legislativa, nos Estados e pela Câmara de Vereadores, nos Municípios.

§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral estabelecerá os prazos e as normas para a eleição tratada no inciso I, deste artigo, no prazo máximo de sete dias, contado a partir da abertura da última vaga.

§ 2º - Os Partidos Políticos, com representação na Casa Legislativa correspondente, poderão, isoladamente ou coligados, requerer o registro de seus candidatos, até dezoito dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo, perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar da eleição de Governador e Vice-Governador, e perante o Juiz Eleitoral, quando se tratar da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 3º - Os partidos escolherão seus candidatos e decidirão sobre coligações em Convenção, Estadual ou Municipal, conforme o caso, na forma do Estatuto Partidário, até vinte dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 4º - O pedido de registro dos candidatos serão apreciados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em se tratando da eleição de Governador e Vice-Governador e pelo Juiz Eleitoral, em se tratando da eleição de Prefeito e Vice-Prefeito; até sete dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 5º - Da decisão do Juiz Eleitoral, cabe recurso no prazo de vinte e quatro horas, ao Tribunal Regional Eleitoral que, de forma terminativa, deliberará a respeito até dois dias antes da eleição tratada no inciso II, deste artigo.

§ 6º - Deferido ou não o registro, far-se-á comunicação imediatamente a Casa Legislativa correspondente.

§ 7º - A Sessão da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal, especialmente convocada para a eleição tratada no inciso II, deste artigo, contará com a presença do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, conforme o caso, e terão assento à Mesa Diretora dos trabalhos.

§ 8º - A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão, respectivamente, no segundo e terceiro dia após a realização da eleição, tratada no inciso II, deste artigo.

Art. 6º - Os eleitos e empossados, com base nesta lei, completarão o mandato dos seus antecessores.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8420. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos