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Questões novas e velhas sobre a morosidade processual

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21/05/2006 às 00:00
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4) SEGURANÇA E CELERIDADE – CONCILIAÇÃO POSSÍVEL?

            Mesmo diante do quadro atual, a despeito de ser reconhecida a sua complexidade em função dos itens acima elencados e tantos outros, em nosso sentir, é sim possível conciliar rapidez com a qualidade e a segurança de um julgado, como faz questão de admoestar o ex-presidente do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Criminal, José Renato Nalini. [26]

            Reconhece arrazoadamente o precitado desembargador que equívocos, infelizmente, jamais deixarão de existir na distribuição do direito pelo Estado, produzindo quiçá injustiças indeléveis e forçosas na vida do jurisdicionado. [27] Contudo, não se pode admitir e nem se coaduna com o contemporâneo ideal de justiça, sujeitar o jurisdicionado a tortuosa e inadmissível espera sem fim, a qual só vem a desprestigiar o Poder Judiciário, e não reflete hoje - nem nunca refletiu em tempo algum -, na garantia de uma decisão justa.

            Ousamos concluir, com efeito, que deve ser recebida cum grano sallis a assertiva do saudoso e inesquecível Francesco Carnelutti, expressão pinacular do direito processual civil mundial, quando afirma:

            "A justiça, se for segura, não será rápida, e, se for rápida, não será segura. É preciso ter a coragem de dizer, pelo contrário, também do processo: quem vai devagar, vai bem e longe. Esta verdade transcende, inclusive, a própria palavra ‘processo’, a qual alude um desenvolvimento gradual no tempo: proceder quer dizer, aproximadamente, dar um passo depois do outro". [28]

            A máxima acima transcrita, portanto, não deve ser interpretada e entendida como um dogma ou axioma incontornável e intransponível em nosso arcabouço jurídico, mas sim como um paradigma a ser seguido e obedecido, via de regra, naqueles casos que assim o exijam.

            Por outra frente, toca as raias do disparate a irrefletida, e por demais infeliz assertiva do então presidente do Pretório Excelso, no ano de 2003, Maurício Correa, em artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo, quando categoricamente afirma: "Às vezes, é muito preferível que um juiz dê logo o seu voto, ainda que errado. Assim eu faço no Supremo Tribunal Federal. Eu não quero ver o meu gabinete entulhado de processos. Eu quero é julgar. Se eu estiver errado, há mais dez ministros do Supremo para corrigir", completou o indigitado jurista que, à época, nada mais era do que representante de nomeada reputação e do mais alto escalão do nosso Poder Judiciário. [29]

            No mesmo diapasão, igualmente deve ser visto com certa reserva o apotegma sempre tão defendido e profetizado por Rui Barbosa, de que "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta".

            O que se quer dizer, com tais observações, é que a nenhum dos três juristas acima elencados (Carnelutti, Maurício Correa e Rui Barbosa), socorre cabal razão, carecendo ser encontrado um meio termo entre tais correntes, o que poderá (e deverá), inclusive, variar caso a caso, porquanto se afigura impossível estatuir-se uma medida certa e aplicável, indistintamente, a todas as espécies de lides.

            A casuística é quem vai determinar a forma e o procedimento a ser seguido pelos julgadores [30] que, com seu cauto e judicioso arbítrio, [31] empreenderão a cada litígio o ritmo efetivamente consentâneo e exigido pela hipótese in concreto, [32] seguindo o já recomendado na própria Lei processual, [33] segundo as peculiaridades inerentes e indissociáveis de todo e qualquer conflito de interesses, mesmo porque, consoante adverte com propriedade o sempre preciso prof. José Carlos Barbosa Moreira, "ao juiz compete, sim, impulsionar o processo, não empurrá-lo". [34]

            Trata-se a magistratura, sem dúvida, de mister constitucional, que muitos exercem, todavia, nem todos cumprem com igual maestria e retidão, em função das mais variadas dificuldades, inerentes ao ofício. É o que ressalta e reconhece o saudoso jurista italiano, Piero Calamandrei, o qual a despeito de ter sido advogado, sempre fez questão de externar sua profunda admiração e reconhecimento com a nobreza de tal função, que é quase um sacerdócio para ele, exigindo do ser humano mais do que simples empenho, mas verdadeira predestinação e doação integral de corpo e alma, dos que se aventuram a desempenhá-la. Nesse sentido vejamos o que diz o insigne jurista a respeito:

            "O juiz, antes de se decidir, necessita de uma força de caráter que pode até faltar ao advogado; precisa ter coragem de exercer a função de julgar, que é quase divina, apesar de sentir dentro de si todas as fraquezas e, talvez todas as baixezas do homem: deve saber intimar o silêncio a uma voz irrequieta que lhe pergunta o que teria feito sua fragilidade humana, se ele se visse nas mesmas condições em que se encontrou o réu; deve estar tão seguro do seu dever que esqueça, cada vez que pronuncia sentença, a admoestação eterna que lhe vem da Montanha: Não julgarás". [35]


5) CONSIDERAÇÕES FINAIS – CONCLUSÃO

            Tenta-se agora, em meio a tantas reformas e modificações legislativas, sobretudo, resgatar parte do orgulho e da própria dignidade da nossa Justiça, pretendendo-se, ambiciosamente, finalmente deixar de lado as formalidades desnecessárias e ainda radicadas em nossa sistemática e, efetivamente, dar a cada um o que é seu e de uma só vez, com simplicidade, celeridade e economia processual, porquanto tal burocracia conduz ao acúmulo de processos, criando confusão indesejável e torna a função judicial uma rotina cansativa, que deve ser evitada a todo custo. [36]

            E para o próprio fortalecimento do País como um todo e de maneira pujante, faz-se inarredável e imperioso combatermos o atual e crescente descrédito da população no Judiciário, [37] que deve e precisa sempre ser tido pela coletividade como o soberano guardião, mantenedor e protetor da legalidade e, principalmente, da justiça, afinal, quando a sociedade perde a confiança nas instituições permanentes e nos seus membros, como admoesta Samuel Monteiro de Carvalho, está a um passo do caos social ou jurídico: os cidadãos nessa situação, não tendo mais em quem confiar, ou fazem justiça manu militari, ou, o que é pior, deflagram convulsões sociais, guerra civil ou mesmo uma revolução. [38]

            Ainda segundo o precitado jurista, são as injustiças sociais oriundas dos que dirigem as instituições permanentes que acendem o pavio e provocam o estopim adormecido do inconformismo, do tratamento desigual, onde o hiperssuficiente recebe os privilégios da lei e da Constituição e dos membros da instituição: mas ao hipossuficiente, nem são dadas as sobras do banquete. [39]

            Infere-se do retro exposto, portanto - sem qualquer pretensão de esgotar o tema e sim fomentar o debate e a análise da problemática sob enfoque tão esquecido -, [40] que a culpa pela atual crise vivida por nosso judiciário, induvidosamente, não irrompe tão-somente do vasto número de recursos ou do próprio sistema recursal, como muitos têm propugnado a todos os ventos, mas, maiormente, das inúmeras outras causas elencadas acima, tais como o reduzido número de serventuários da justiça e as precárias condições de trabalho destes.

            Com igual razão, é preciso que não se ignore, outrossim, a parcela de culpa concorrente também dos outros dois poderes da nação (legislativo e executivo), que desempenham de maneira desidiosa e omissa o mandato a eles outorgado pelo povo, além de, a nosso ver, serem os maiores responsáveis pelo colapso do sistema. Bem assim os advogados, os órgãos representantes de classe, e os próprios juízes de direito que, cada um na sua medida, têm sim sua fração de culpa pela caótica realidade atual e devem por ela responder.

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            Por derradeiro, para concluir esses breves comentários - com a certeza de que a par de tudo isso, ainda sim é possível, com o esforço e a colaboração de todos, proporcionar aos jurisdicionados uma justiça de qualidade e em tempo razoável -, invocamos as sempre atuais e profícuas palavras do saudoso e imortal mestre Rui Barbosa, que bem evidenciam um pouco do sentido por todos nós acerca do atual estágio de ‘evolução’ de nossa sociedade e do próprio Poder Judiciário:

            "Eu tenho saudade do que não vivi. Tenho saudade de lugares onde não fui e de pessoas que não conheci. Tenho saudade de uma época que não vivenciei, lembranças de um tempo que mesmo sem fazer parte do meu passado, marcou presença e deixou legado. Esse tempo, onde a palavra valia mais do que um contrato, onde a decência era reconhecida pelo olhar, onde as pessoas não tinham vergonha da honestidade, onde a justiça cega não se vendia nem esmolava, onde rir não era apenas um direito do rei (...) Ah, esse tempo existiu, eu sei. Tempo de caráter, lealdade, escrúpulos. Tempo de verdade, amizade, respeito ao próximo. Amor ao próximo. Tenho saudade do tempo em que a justiça era respeitada porque era acreditada. Acima de tudo. Autoridade máxima do dever. Zeladora dos direitos. Sem vergonha de ser o que é, de apontar o que fosse, desde que fosse o justo, o correto, o verdadeiro". [41]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALCÂNTARA, Eurípedes, SILVA; Chrystiane. O Brasil entre os piores do mundo. Veja, São Paulo, 28-janeiro. 2004.

            BARBOSA, Rui. República, Teoria e Prática. São Paulo: Vozes, 1978.

            BENETI, Sidnei. O juiz e o Desembargador: Aspectos da função social e institucional. CALMON, Eliana; BULOS, Uadi Lammêgo (coords.). Direito Processual Inovações e Perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003.

            CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Edipro, 2000.

            CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça - Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. 2º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2001.

            CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

            CARVALHO, Samuel Monteiro de. Recurso Especial e Extraordinário e outros recursos. 2ª ed., São Paulo: Hemus. 1995.

            CINTRA, Antônio Carlos de Araújo Cintra; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

            DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

            FREITAS, Jânio. Os domínios da impunidade. Folha de São Paulo, 08 Out. 2003, Opinião.

            GELBCKE, Séfora Schubert; CANALI, Karen Francis Schubert. Frases Jurídicas. Curitiba: Juruá, 2001.

            KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999.

            MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Mudanças Necessárias. Revista Consultor Jurídico, 25 nov 2002.

            MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da Ação Rescisória. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976.

            MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. O espírito das Leis. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – Oitava Série. São Paulo: Saraiva, 2004.

            NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional, 4ª ed. São Paulo: RT, 2004.

            SAZ, Silvia Del. Desarrollo y crisis Del derecho administrativo. Nuevas perspectivas del derecho administrativo, Madrid, 1992

            SIDOU, J. M. Othon. As garantias ativas dos direitos coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

            SOARES, Rogério Aguiar Munhoz. Tutela Jurisdicional Diferenciada. São Paulo: Malheiros, 2000.

            SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Poderes éticos do juiz. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1987.

            TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A criação e realização do Direito na Decisão Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público. 1ª ed. São Paulo: Del Rey, 1997.


Notas

            01

Em especial o prof. Barbosa Moreira, nos estudos encartados em seus livros que compõem a memorável série Temas de Direito Processual.

            02

Nessa senda: "De todas as críticas lançadas contra o Poder Judiciário, a mais recorrente é a da morosidade na prestação jurisdicional. É, também, a mais compatível com a realidade. Com efeito, nada justifica que o jurisdicionado espere por uma década a solução do litígio, situação que só amplia o descrédito na Justiça" (MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Mudanças Necessárias. Revista Consultor Jurídico, 25 nov 2002)

            03

"Este foi o primeiro estudo de abrangência planetária feito pelo banco Mundial sobre as condições reais de vida das empresas. Comprova que o ambiente para negócios no Brasil é inóspito mesmo comparado ao de nações mais pobres e atrasadas. À luz das principais conclusões da pesquisa feita em 133 países, a existência de vida empresarial no Brasil parece quase um milagre. Os pesquisadores do Banco Mundial centraram seu instrumental no estudo do conjunto de leis, regulamentos e outras ramificações burocráticas que formam a base sobre a qual as empresas nascem, vivem e, eventualmente morrem". (ALCÂNTARA, Eurípedes, SILVA; Chrystiane Silva. O Brasil entre os piores do mundo. Revista Veja, p. 72).

            04

Imperioso faz-se esclarecer, todavia, que a reportagem, como salientamos, focou seu objeto precipuamente na questão do desenvolvimento econômico-empresarial dos países, utilizando como paradigma para os números apresentados, o tempo médio gasto para se receber judicialmente uma dívida, a qual, geralmente, vem representada por um título pré-constituído, o que não é o caso da grande maioria daqueles que "batem as portas" do Judiciário, sendo, portanto, imprestável e insuficiente tal pesquisa para atestar de maneira cabal e real, a verdadeira situação do nosso Judiciário. Vale, asseverar, somente a título de curiosidade, que um processo de conhecimento, a tramitar pelo rito ordinário, dentro do indigitado prazo aludido na pesquisa do Banco Mundial (380 dias), ainda não cumpriu nem 1/5 de sua jornada média, que tem sido de 5 a 10 anos na Justiça Estadual e, de muito mais que isso, na Federal.

            05

Na mesma vertente é o observado por Kelsen: "É de acentuar, com particular relevo, que as concepções sobre o que é moralmente bom ou mau, sobre o que é e o que não é moralmente justificável – como,v. g., o Direito – estão submetidas a uma permanente mutação, e que uma ordem jurídica ou certas das suas normas que, ao tempo que entraram em vigor, poderiam ter correspondido às exigências morais de então, hoje podem ser condenadas como profundamente imorais" (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p. 77-78). A tese, rejeitada pela Teoria Pura do Direito mas muito espalhada na jurisprudência tradicional, de que o Direito, segundo a sua própria essência, deve ser moral, de que uma ordem social imoral não é Direito, pressupõe, porém, uma moral absoluta, isto é, uma Moral válida em todos os tempos e em toda a parte. De outro modo não poderia ela alcançar o seu fim de impor a uma ordem social um critério de medida firme, independente de circunstâncias de tempo e de lugar, sobre o que é direito (justo) e o que é injusto (cf. Ibidem, p. 78).

            06

CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, p. 19.

            07

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da Ação Rescisória, p. 03.

            08

VERWALTUGSRISCHTSBARKEIT, Uferlose apud SAZ, Silvia Del. Desarrollo y crisis Del derecho administrativo. Nuevas perspectivas del derecho administrativo, p.93. Nessa passagem, a citada autora registra o fato de o povo ter aprendido a utilizar o Judiciário, e exigir a manutenção de suas prerrogativas através dele.

            09

Também a esse respeito, em igual sentido, é o que obtempera Rogério A. M. Soares, em sua dissertação de mestrado, defendida recentemente na PUC-SP: "Na era da tecnologia, da comunicação instantânea, dos sistemas on line, ainda encontramos o velho procedimento judicial, dependente de papéis, de mandados, de máquinas de escrever, de formalismos etc, e nos questionamos se um dia celeridade e segurança encontrarão alguma composição satisfatória no mundo jurídico construído ‘para’ a sociedade" (Tutela Jurisdicional Diferenciada, p. 24)

            10

Em igual sentido, é o que anota articulista da Folha de São Paulo: "A lentidão da chamada Justiça é, com frequência, impiedosa injustiça. Em inúmeros casos, sua causa é a incúria. Mas o desaparelhamento do Judiciário é espantoso, pela insuficiência do número de juizes e pela quantidade, milhares às vezes, de processos que um juiz responsável aprecia ano a ano" (FREITAS, Jânio. Os domínios da impunidade. Folha de São Paulo, 08 Out. 2003, Opinião.)

            11

Imperioso trazer a lume a esse respeito, o sempre respeitado escólio do Min. do STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando observa que é possível concluirmos, sem maiores esforços, que no Brasil há uma nítida distinção entre o Judiciário que a sociedade reclama, e todos desejamos, e o Judiciário que aí está posto, que a todos descontenta, inclusive, e sobretudo, aos juízes, que dele são reféns e em quem acabar por recair as críticas generalizadas, desconhecendo os jurisdicionados a real dimensão da problemática, quando se tem 1 (um) juiz para cada 25 a 29 mil habitantes (a média, na Europa, é de 1 para 7.000), quando o Supremo Tribunal Federal julga mais de 40.000 (quarenta mil) processos por ano (enquanto a Suprema Corte dos Estados Unidos julga menos de 100 (cem) causas em igual período) e o Superior Tribunal de Justiça mais de 100.000,00 (cem mil), números de longe sem similar no plano internacional, sendo de acrescentar que igualmente super congestionadas estão as instâncias ordinárias. (cf. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A criação e realização do Direito na Decisão Judicial, p 239-243)

            12

A esse respeito observa Piero Calamandrei: "Para o juiz, a verdade deve contar mais que a prepotência alheia, e mais também que seu amor próprio" (Eles, os juízes, vistos por um advogado, p. 290). Ainda ele: "Grave defeito num juiz é a soberba; mas talvez seja uma doença profissional. Não sei se há juízes que, quando julgam, se crêem infalíveis; mas, se há, é justo reconhecer que nosso rito judiciário e, além dele, nosso costume forense parecem feitos de propósito para induzir o juiz à tentação do orgulho"(Ibidem, p. 61).

            13

O Poder dos Juízes, p. 25-26.

            14

"Errar é humano e seria crueldade exigir do juiz que acertasse sempre" (SODRÉ, Rui Azevedo apud GELBCKE, Séfora Schubert; CANALI, Karen Francis Schubert. Frases Jurídicas, p. 164)

            15

A esse respeito válidos e pertinentes são os lúcidos comentários do ex Min. do STF, Carlos Mário da Silva Velloso, quando afirma que é preciso evitar e combater "o fenômeno conhecido por ‘juizite’, ou seja, a tendência de grande número de novos juízes à prepotência, à arrogância, ao complexo de autoridade (Temas de Direito Público, p. 73). Ainda o precitado autor, observa: "Posso assegurar que 99% dos magistrados que conheci são homens de bem, juízes laboriosos, independentes. Os restantes, entretanto, ou não tinham vocação para a magistratura e, por isso, eram relapsos e tardinheiros, ou exerciam a profissão sem muito escrúpulo. E como essa minoria ínfima tem enodoado a magistratura brasileira! Então, não é possível que a grande maioria dos juízes, que são bons juízes, que são juízes laboriosos, honestos e independentes, paguem pelos atos da ínfima minoria sem vocação para a magistratura" (Ibidem, p. 81)

            16

A propósito, bastante pertinentes são as ásperas críticas deduzidas por articulista do Jornal Folha de São Paulo: "A sempre falada e nunca iniciada reforma do Judiciário é uma necessidade que não admite dúvida. Mas não é a sua falta que conduz à impunidade relacionada à violência, policial ou não. A fonte dessa impunidade sempre esteve no governo federal e nos governos estaduais: essa impunidade nasce nas polícias, nos inquéritos (quando chegam a existir) deformados por incapacidade, corrupção ou corporativismo policial. No país onde é aceito como normal que o governo adquira votos, nas duas casas do Poder Legislativo, com cargos e verbas públicas, nada pode estar isento de improbidade e outras imoralidades. Na magistratura há mais corrupção, incompetência, irresponsabilidade profissional e nepotismo (nas instâncias superiores) do que ações contra esses vícios: ou seja, a magistratura não foge à regra do cenário brasileiro, no qual o governo foi agora mesmo denunciado pela Transparência Internacional por manter os mesmos níveis de corrupção encontrados, sem efetivar as providências prometidas na campanha. Mas, assim como as mortes injustificáveis por policiais, a tortura não é feita nas varas criminais, nem por sentença judicial. Passa-se em delegacias, que são dependências dos governos, e em ações externas de policiais, que são agentes dos governos" (FREITAS, Jânio. Os domínios da impunidade. Folha de São Paulo, 08 Out. 2003, Opinião.)

            17

Acerca da relevância do Poder Legislativo, asseverava Kelsen: "A composição do órgão legislativo é um dos mais importantes fatores que determinam a chamada forma do Estado. Se é um só indivíduo, um monarca hereditário ou um ditador que alcançou revolucionariamente o poder, estamos perante uma autocracia; se é a assembléia de todo o povo ou um parlamento eleito pelo povo, temos uma democracia" (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p. 250)

            18

Segundo Montesquieu, o poder Legislativo é quem "faz as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas" (O Espírito das Leis, p. 25). Ainda ele, mencionava sobre a função de tal poder: "O corpo de representantes também não deve ser escolhido para tomar resolução ativa, coisa que ele não faria bem. Mas para fazer leis, ou para verificar se executaram bem as que ele fez, coisa que ele pode fazer muito bem, e, mesmo, que só ele pode fazer bem" (Ibidem, p. 173)

            19

O Prof. Barbosa Moreira, por seu turno, tece algumas observações sobre a morosidade, atribuindo papel pouco relevante para o texto das leis em tal sistemática: "a demora resulta da conjugação de múltiplos fatores, entre os quais não me parece que a lei, com todas as imperfeições que tem, ocupe o lugar de máximo relevo. Recordemos, antes de mais nada, a escassez de órgãos judiciais, a baixa relação entre o número deles e a população em constante aumento, com a agravante de que os quadros existentes registram uma vacância de mais de 20%, que na primeira instância nem a veloz sucessão de concursos públicos consegue preencher. Teríamos de incluir no catálogo das mazelas o insuficiente preparo de muitos juízes, bem como o do pessoal de apoio; em nosso Estado, e provavelmente não só nele, a irracional divisão do território em comarcas, em algumas das quais se torna insuportável a carga de trabalho, enquanto noutras, pouco movimentadas, se mantém uma capacidade ociosa deveras impressionante; a defeituosa organização do trabalho e a insuficiente utilização da moderna tecnologia, que concorrem para reter em baixo nível a produtividade....Se ainda resta dúvida, atente-se na diferença ponderável de resultados obtidos, no seio de um mesmo tribunal, sob idênticos regimentos e condições de trabalho, pelos diversos órgãos fracionários: esta câmara julga qualquer apelação comum em um mês ou dois; aquela outra gasta quase um ano, possivelmente mais, para prestar igual serviço" (Temas de Direito Processual – Oitava Série, p. 4-5)

            20

"Os membros das Casas Legislativas, em país que se inclinam por um sistema democrático de governo, representam os vários segmentos da sociedade. Alguns são médicos, outros bancários, industriais, agricultores, engenheiros, advogados, dentistas, comerciantes, operários, o que confere um forte caráter de heterogeneidade, peculiar aos regimes que se queiram representativos" (Curso de Direito Tributário, p. 4-5). E conclui: "Se atinarmos, porém, à organização hierárquica das regras dentro do sistema, e à importância de que se revestem as normas gerais e abstratas, como fundamento de validade sintática e semântica das individuais e concretas, poderemos certamente concluir que a mencionada heterogeneidade dos nossos parlamentos influi, sobremaneira, na desarrumação compositiva dos textos do direito posto" (Ibidem, p. 5-6).

            21

Com relação à necessidade de fiscalização mútua entre os três poderes, asseverava o Barão de Montesquieu: "Para que não possam abusar do poder, precisa que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder" (ibidem, p. 165)

            22

Acerca das funções de tal Poder, segundo Montesquieu, vale colacionar: "E o executivo, sendo o restante do poder, exerce as demais funções do Estado; exerce a administração geral do Estado, constituindo-se por isso no executor das leis em geral" (O espírito das leis, p. 25)

            23

A esse respeito, vale mencionar notícia publicada recentemente no site do STJ, em 05/08/04, com o seguinte título: "União Lidera ranking das 20 mais processadas no STJ".

            24

Bastante curiais e a tintas fortes foram as observações de Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre esta condenável e repugnante forma de governar, que tem sido a dinâmica em nossos últimos governos, em especial o de Lula e seu antecessor Fernando Henrique Cardoso, o qual, ao arrepio da norma constitucional e da própria moralidade que se impõe à administração pública, insistia em reeditar por quantas vezes fosse necessário uma mesma medida provisória, para mantê-la ativa, burlando com isso o antigo texto constitucional: "Deveras, era evidente – e da mais solar evidência – que medidas provisórias não poderiam ser reiteradas ante os mesmos fatos e situações. Com efeito, posto que a Constituição as denominou ‘provisórias’ e as colocou, tão logo publicadas, ao inteiro líbito do congresso; posto que estabeleceu, ainda, um prazo máximo de trinta dias para que suas disposições adquirissem caráter permanente, ‘se convertidas em lei’, ou para que perdessem a eficácia desde o início se lhes faltasse este aval parlamentar, resulta cristalinamente claro que a falta dele implicava repúdio à medida expedida. Aduza-se que graças às atrevidas e disparatadas reedições o Presidente poderia manter vigorante para sempre (e foi o que fez) medidas provisórias que o Congresso recusava converter em lei, bastando para tanto republicá-las a cada trinta dias! Com isso houve completo desnaturamento não só do instituto, mas das funções próprias do Executivo e do Legislativo, e a tripartição do poder – suposta base de nosso sistema – perdeu qualquer significação efetiva" (Curso de Direito Administrativo, p. 117-118).

            25

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual – Oitava Série, p. 03-04. O advogado também é responsável, cabendo-lhe indagar quais os objetivos de seus clientes e os fins que eles pretendem alcançar com o processo, para avaliar se, do ponto de vista ético, deve ou não aceitar a defesa. Não se concebe que o advogado possa, a pedido de um cliente, utilizar o processo para alcançar objetivos que contrariem a lei, como: criar mecanismos para fraudar o fisco; retardar injustificadamente o andamento do processo; apresentar provas - documental, testemunhal ou qualquer outra - que saiba serem falsas, e assim por diante (Cf. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça, p. 70). "Também se exige que as partes, através de seus advogados, não criem incidentes desnecessários, procurem cumprir os prazos, juntar documentos no momento adequado e pleitear tão-somente a realização daquelas provas indispensáveis à comprovação de fatos relevantes". (Ibidem, p. 72).

            26

"É importante que o juiz se conscientize dessa realidade quando nomeado e nunca mais venha a perdê-la de vista. Temperando a velha advertência que procura antagonizar a celeridade à segurança, como se não fora possível uma decisão adequada proferida em prazo razoável". (Ética geral e profissional, p. 318)

            27

Como, por exemplo, quando o juiz prolata uma sentença com assento tão somente na verdade formal (que muitas vezes não condiz com a verdade real), produzida dentro do processo, sem que muitas vezes possa, a seu talante, dela se desvencilhar, em atenção e respeito ao aforismo latino: ‘quod non est in actis no est in mundo’. Nessa senda, vale a inteligível lição do Des. do TJSP, Sidnei Agostinho Beneti: "Há conhecida frase latina: ‘Quod non est in actis, non est in mundo’. A regra garante a necessidade de fundamentação das decisões e de transparência dos atos da justiça, conquistas do Estado de Direito moderno. Para as partes e leigos em geral, pode parecer que o Juiz devesse conhecer diretamente das questões e decidir de acordo com o que extra-oficialmente sabe, o que tenha conhecido fora dos autos. Mas isso seria justiça ilusória. Mais vale suportar alguma injustiça concreta e preservar o Estado de Direito do que, com o abandono deste, abrir ensejo a grande quantidade de casos de injustiça, com perseguições e favores – que seriam resultantes do conhecimento pessoal e direito, fatalmente sem controle ulterior e muitas vezes equivocado do Juiz" (BENETI, Sidnei. O juiz e o Desembargador: Aspectos da função social e institucional. CALMON, Eliana; BULOS, Uadi Lammêgo (coords.). Direito Processual Inovações e Perspectivas, p. 406).

            28

Como se faz um processo, p. 18.

            29

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br). 11 Ago 2003.

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Nesse mesmo prisma: "Atendo-nos à tarefa do juiz no processo no quadro contemporâneo, principalmente ante a exigência diuturna de provimentos liminares, vê-se claramente que o magistrado regula cada caso de modo particular, criando a norma judicial e observando o devido processo que a hipótese requeira. Esta ‘criação’, que não é mera revelação das previsões do direito legislado, mormente na hipótese de emissão de juízos de verosimilhança, antes relegada ao momento das sentenças, se vê, em não poucos casos, antecipada, e o substrato normativo com quem devem laborar o magistrado e o demandante tem seu ponto de partida na Constituição Federal e nos princípios nela insculpidos" (SOARES, Rogério Aguiar Munhoz. Tutela Jurisdicional Diferenciada, p. 23-24)

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"Quando a lei fala que o juiz deve agir segundo seu prudente arbítrio, sem dúvida lhe está atribuindo qualidades que eram exigidas do prudens romano, o juris prudens, o conhecedor do direito, por experiência da vida, conhecimento do concreto (...) Homem egrégio, de escol, é o juiz a substância humana dentro do processo, atuada livremente com dignidade e hierarquia, como o comandante de uma nave, porém limitado aos seus contornos, que é a lei". (SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Poderes éticos do juiz, p. 87)

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Distanciando-se cada vez mais da função imaginada por Montesquieu para os magistrados, quando desenvolveu a teoria da tripartição dos poderes. Dizia ele: "Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor" (O espírito das leis, p. 178). A intenção do mestre francês, todavia, em que pese não mais seja aceita tal conduta por parte dos magistrados nos dias de hoje, era das melhores possíveis e tinha como principal fito afiançar segurança e transparência ao povo nos julgamentos. Obtemperava ele: "Mas, se os tribunais não devem ser fixos, devem-no os julgamentos. A tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos Juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos" (O espírito das leis, p. 170)

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Reforçando a assertiva de que "Não é na simples promessa da lei que está a garantia, sim em sua exacta observância" (BUENO, Pimenta apud SIDOU, J. M. Othon. As garantias ativas dos direitos coletivos, p. 29).

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GELBCKE, Séfora Schubert; CANALI, Karen Francis Schubert Frases Jurídicas, p.108. Como recorda Calamandrei: "as leis são fórmulas vazias, que o juiz cada vez preenche não só com sua lógica, mas também com seu sentimento. Antes de aplicar uma lei, o juiz, como homem, é levado a julgá-la; conforme sua consciência moral e sua opinião política a aprove ou a reprove, ele a aplicará com maior ou menor convicção, isto é, com maior ou menor fidelidade. A interpretação das leis deixa ao juiz certa margem de opção; dentro dessa margem, quem comanda não é a lei inexorável, mas o coração mutável".(CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, p.221-222).

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Eles, Os Juízes, Visto por um Advogado, p. 52.

            36

CARVALHO, Samuel Monteiro de. Recurso Especial e Extraordinário e outros recursos, p. 2.

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Para que se tenha uma idéia, em pesquisa recentemente realizada pela CNT em conjunto com a Vox Populi, 89% das pessoas entrevistadas consideram a justiça demorada, lenta, enquanto 67% acham que ela só favorece aos ricos, e 58% não confiam nela. (Cf. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça, p. 80). Na verdade, o que predomina entre a população é um tipo de visão que se opõe àquela que confere legitimidade e reconhecimento à justiça, questionando-se, basicamente, a sua imparcialidade, a sua equanimidade e a sua eficiência. Indo muito mais além, o que os resultados de lei, justiça e cidadania parecem indicar é a própria existência de um sentimento de efetiva cidadania nacional, cuja espinha dorsal, historicamente é a idéia de tratamento igual perante a lei. Dos entrevistados, ainda na mesma pesquisa, 90,7% responderam, que no Brasil a aplicação da lei é mais rigorosa para alguns do que para outros. Apenas 7,9% responderam que a aplicação se dá igualmente para todos, e 1,44% não souberam ou não quiseram responder. (cf. Ibidem, p. 81)

            38

CARVALHO, Samuel Monteiro de. Recurso Especial e Extraordinário e outros recursos, p. 38.

            39

Ibidem, p. 38.

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Na esteira do asseverado por Montesquieu, "é preciso sempre não esgotar o assunto a ponto de nada deixar a cargo do leitor. Não se trata de fazer ler, mas de fazer pensar" (O espírito das leis, p. 198)

            41

República, Teoria e Prática, p. 49.
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Sobre o autor
Lucas Rister de Sousa Lima

advogado em Araçatuba (SP), pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Lucas Rister Sousa. Questões novas e velhas sobre a morosidade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1054, 21 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8428. Acesso em: 22 nov. 2024.

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