5 CONCLUSÕES
Nos casos em que o programa for capaz de emitir a vontade do empresário (fornecedor) imediatamente no momento da contratação, o contrato eletrônico de consumo deve ser tratado como se firmado entre presentes, pois se assemelha ao realizado por telefone, uma vez que as vontades, em ambos os casos, são transmitidas em tempo real.
Logo, por conseqüência, os contratos eletrônicos firmados em tempo real, isto é, à semelhança do telefone, em que as vontades dos contratantes são manifestadas de imediato, a oferta que não tenha prazo de validade deixará de ser obrigatória se não for imediatamente aceita pelo oblato.
NOTAS
[1]
O termo encontra-se entre aspas porque não queremos aqui assassinar a Física. Temos plena consciência de que dois corpos (matéria) não podem ocupar o mesmo lugar no tempo e no espaço. A intenção, todavia, é ilustrar a presença dos contratantes em um mesmo ambiente físico, como num escritório, por exemplo.[2] Acreditamos que esta expressão foi utilizada primeiramente por Erica Brandini Bargalo na sua obra Contratos Eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. (BARGALO, Erica Brandini. Contratos Eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001).
[3] A autora classifica os contratos eletrônicos em contratos interpessoais, intersistêmicos e interativos. Citando tal classificação: BARGALO, Erica Brandini; Contratos Eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 48-58. SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Contratos Eletrônicos. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, Sociedade e Informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000, p. 194-195.
[4] "Um bit equivale a uma posição de memória (impulso elétrico) no sistema binário utilizado pelo computador, que funciona basicamente desta maneira: o computador entende o "0", quando não transita energia, e "1", quando transita energia. Uma seqüência de 8 bits corresponde a um byte que corresponde a um caractere. Por exemplo, a letra "A", na linguagem de máquina, corresponde a 01000001, já o "C", a 01000011. Um único byte comporta 256 composições diferentes, desde 00000000 até 11111111. Um kilobyte (Kb), outra unidade de informações, equivale a 1024 bytes. Já um megabyte (Mb), por sua vez, equivale a 1024 kilobytes e um 1 gigabyte (Gb) aproximadamente a um bilhão de bytes. Quanto maior a aplicação de um programa armazenado em bits na memória de um computador maior o seu valor econômico". (GARCIA JUNIOR, Armando Álvares. Contratos via Internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001).
[5] LUCCA, Newton de. Títulos e contratos eletrônicos. In: LUCCA, Newton de e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.) e outros. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru, SP: EDIPRO, 2001, p.46.
[6] GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito, 2. ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 11-44.
[7] Art. 427 do Código Civil de 2002 e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
[8] BARGALO, Erica Brandini; Contratos Eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 26.
[9] Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
[10] DIAS, Jean Carlos. O direito contratual no ambiente virtual. Curitiba: Juruá, 2001, p.79.
[11] ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Barueri, SP : Manole, 2004, p.41.
[12] Art. 428, I, do Código Civil de 2002.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Barueri, SP : Manole, 2004.
BARGALO, Erica Brandini; Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo : Saraiva, 2001.
DIAS, Jean Carlos. O direito contratual no ambiente virtual. Curitiba: Juruá, 2001.
GARCIA JUNIOR, Armando Álvares. Contratos via Internet. São Paulo: Aduaneiras, 2001.
GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito, 2. ed. São Paulo: Dialética, 2000.
LUCCA, Newton de e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.) e outros. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru, SP: EDIPRO, 2001.
LUCCA, Newton. Títulos e contratos eletrônicos. In: LUCCA, Newton de e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.) e outros. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru, SP: EDIPRO, 2001.
ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Contratos eletrônicos. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.