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Efeitos positivos dos contratos nulos de emprego público:

distinguir o joio do trigo

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Resumo:


  • Juízes pedem modificação na Súmula n. 363 do TST

  • Questionamento sobre a "seletividade" dos direitos concedidos

  • Proposta de nova construção dogmática para o problema

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

01 "Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

02 "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

03 Nesse sentido, confira-se: "Servidor público admitido sem concurso. A admissão de servidor público sem observação de concurso público fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, quando não se tratar de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Em se tratando de nulidade absoluta, opera retroativamente, por expressa disposição da lei, atuando como se o ato malsinado jamais houvesse existido. Todavia, a contratação irregular de servidor público torna impossível a recondução das partes ao estado anterior e, neste caso, o trabalhador tem direito aos salários do período trabalhado e mais a nenhuma outra parcela de natureza trabalhista. Interpretação do artigo 158, do Código Civil Brasileiro" (TST, RR 165.897/95.3, ac. 1ª T. 4.608/96, Min. Ursulino Santos ― g.n.).

04 Cfr., de PETER DRUCKER, "Managing of Results" (Nova York, Harper & Row, 1964) e "The Effective Executive" (Nova York, Harper & Row, 1967), passim. Cfr., ainda, James A. F. Stoner, R. Edward Freeman, Administração, trad. Alves Calado, 5ª ed., Rio de Janeiro, Editora Prentice Hall do Brasil, 1995, p. 136.

05 Ou seja, cargos, empregos e funções públicas que não reclamam especial confiança administrativa (reservada, na expressão constitucional, "apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"). É o caso, e.g., de funções públicas de portaria ou de limpeza de prédios públicos, declaradas em lei de livre nomeação e exoneração: evidencia-se, pela quebra ostensiva do princípio da razoabilidade, o logro dissimulado aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, não raro com vistas ao favorecimento de apaniguados ou ao empreguismo público.

06 Princípio jurídico que também é valor constitucional imanente e fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CRFB). Sobre a correlação entre o princípio da primazia da realidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, cfr., por todos, Américo Plá Rodriguez, Princípios de Direito do Trabalho, trad. Wagner Giglio, 4ª tiragem, S.Paulo, LTr, 1996, p.233: "Dado que o efeito principal do contrato é a prestação da atividade humana, parece claro que esse fato ― que, em certo grau, participa da dignidade procedente da natureza humana ― deve primar sobre um elemento puramente intelectual e especulativo, como pode ser o texto de um contrato" (ou, acresça-se, o «acordo de vontades» em um ajuste verbal).

07 A isso se denomina princípio da máxima efetividade. Veja-se, por todos, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra. Almedina, 1999, p.1151: "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais [...] sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" (g.n.).

08 Sobre o caráter fundamental dos direitos humanos sociais, que nos parece indiscutível, cfr., por todos, Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, 3. Aufl., Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1996, pp.454-472; no Brasil, Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficacia dos Direitos Fundamentais, 6ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006, pp.56-57.

09 Sobre essa distinção, leia-se, por todos, Octavio Bueno Magano, Direito Individual do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 1993, pp.202-203.

10 "Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil" (08.11.2000). Mas, em alguns Regionais, já se julgou em sentido contrário.

11 São todos serviços concretamente prestados ao ensejo de contratos de trabalho nulos celebrados em diversos Municípios do Estado de São Paulo. A informação provém da experiência pessoal do Autor, na condição de Juiz do Trabalho da Décima Quinta Região, ao longo de nove anos de carreira.

12 GOMES e GOTTSCHALK chegaram a sustentar que "em Direito do Trabalho não oferece interesse a distinção que a doutrina faz entre rescisão e resilição, já que a nulidade determinante da rescisão não se opera retroativamente no contrato de trabalho" (Orlando Gomes, Elson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho, 14ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1996, p.356, nota n. 2). Como se vê, isso não é verdadeiro: saber se a hipótese é de resilição (denúncia vazia) ou de rescisão (em virtude de nulidade) tem interesse para aferir o direito do trabalhador a, p. ex., receber certos títulos resilitórios (aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre FGTS), que só seriam devidos em caso de resilição espontânea e não-motivada. Com efeito, não haveria sentido em se admitir que a Administração declare a nulidade dos contratos celebrados (Súmula n. 346/STF) e, ao mesmo tempo, exigir-lhe que mantenha esse contrato por mais trinta dias (artigo 487, II, da CLT), apesar dos vícios. Feriria o princípio da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CRFB).

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13 Em todos os casos, o administrador obra com improbidade por violação aos deveres de honestidade e imparcialidade, que correspondem, respectivamente, aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, visados pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Assim, p. ex., se o administrador contrata uma leva de servidores sem ao menos realizar o concurso público, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício (artigo 11, II da Lei n. 8.429/92). Se, por outro lado, realiza o certame, mas admite pessoas que não foram aprovadas ou classificadas, ou as admite ao arrepio da classificação geral, ou se, ademais, permite o vazamento de informações para favorecer alguns inscritos, frustra-se a licitude de concurso público (artigo 11, V, da Lei n. 8.429/92).

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Sobre o autor
Guilherme Guimarães Feliciano

Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Efeitos positivos dos contratos nulos de emprego público:: distinguir o joio do trigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8451. Acesso em: 22 dez. 2024.

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