4. CONCLUSÃO
Neste trabalho procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados Federais PEC nº 45/2019, do Senado Federal PEC nº 110/2019 e do Governo Federal PLC nº 3.887/2020, com enfoques comparativos das alterações constitucionais entre elas e análises críticas das mencionadas propostas.
Portanto, recapitulamos algumas conclusões relacionadas à PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e o PLC nº 3.887/2020, parte integrante do núcleo do tema apresentando algumas sugestões, a seguir:
Pretende-se com as propostas revogar vários dispositivos legais, aumentando ainda mais os referidos dispositivos ao introduzir novos conceitos na Constituição.
Entendemos que uma Emenda Constitucional sobre Reforma Tributária efetivamente deverá atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos os tributos do sistema tributário nacional, caso contrário não poderemos chamá-las de Reforma e sim de Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos e, se não existir controle dos gastos públicos, novamente haverá necessidade de reequilibrar o quadro de receitas e despesas, ocasionando um “efeito dominó” a cada mandato presidencial.
Nesse sentido a PEC nº 110/2019, ao criar o IBS de competência estadual, por meio de Lei Complementar, substitui nove tributos, ou seja, sendo de competência federal o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, Salário-Educação, Cide-Combustíveis; e de competência estadual o ICMS e de competência municipal, o ISS.
Já a PEC nº 45/2019, tributo federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. O IBS substitui três impostos: IPI, ICMS e ISS e duas contribuições, o PIS/Pasep e a Cofins.
Por sua vez, o PLC nº 3.887/2020, contribuição federal, que prevê a criação por meio de Lei Complementar. A CBS substitui duas contribuições de competência federal, o PIS/Pasep e a Cofins.
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Nas propostas e no projeto o leitor poderá ter uma ideia de que os referidos impostos e contribuições não serão mais objeto de pesadelo dos contribuintes, falso engano. Explicamos! Os produtos constantes da TIPI, além de constarem nas hipóteses de incidência tributária do IBS, alguns produtos serão deslocados para o Imposto Seletivo (IS); também, podendo ocorrer com a incidência monofásica de alguns bens, no que diz respeito à CBS, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, porém, sua base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Em relação à extinção do Salário-Educação, observa-se no presente trabalho que houve o deslocamento dos recursos para partilha das receitas, alterando o art. 212, da CF/1988, reduzindo os percentuais dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
Em relação ao PIS/Pasep, bem como a Cofins, uma vez extintos, para nossa surpresa as Contribuições do empregador, da empresa incidentes sobre folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderão ser substituídas por contribuição das receitas ou faturamento, bem como mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social, prejudicando as sociedades empresariais do País, pelo fato de serem as mesmas hipóteses de incidência tributária das contribuições extintas.
Entendemos que as propostas de reformas tributárias, sejam elas de iniciativa do legislativo ou do executivo, ambas devem ter como objetivo a diminuição da carga tributária e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico” dos tributos diretos e indiretos no tocante às obrigações acessórias, bem como nas esferas estaduais e municipais que atualmente estão informatizadas.
Atualmente, os empresários brasileiros enfrentam grandes desafios em relação às obrigações acessórias, diante das exigências dos órgãos públicos, gerando um alto custo sem direito ao crédito fiscal; aumento de funcionários para tarefas no sentido de atender os prazos exigidos em relação à entrega. Além do mais, diminuição da qualificação técnica dos funcionários que dedicam tempo integral com obrigações acessórias e não com análises fiscais.
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária do IBS, pois não se trata de uma receita patrimonial e sim de um imposto importante o qual deverá atender à cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País, como Imposto Seletivo, com incidência monofásica, a exemplo do IUM que foi um imposto único sobre minerais, ou seja, sua incidência para fins de pagamento do imposto devido ocorria uma única vez.
Diminuição de algumas taxas que não proporcionam nenhum benefício para manutenção da atividade econômica do contribuinte.
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Adotar a não cumulatividade plena embasada em conceitos com base nos critérios da essencialidade ou relevância em relação aos créditos físicos, bem como em relação aos créditos financeiros, observados os aspectos fiscais e contábeis de uma sociedade empresarial, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado item “bem ou serviço”, necessários para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Em relação à manutenção do Pacto Federativo, previsto na Carta Política de 1988, sugerimos que nas unificações dos tributos sejam observadas as respectivas competências, seja por intermédio das hipóteses de incidência tributária, ou pela partilha das receitas, inclusive em relação ao PLC nº 3.887/2020 do Governo Federal.
Ainda, no que diz respeito à repartição das receitas, isto é, diretas e indiretas, não é um tema de direito tributário e sim de direito financeiro, pois o direito tributário se ocupa tão somente com a tributação e não com o destino a ser dado ao dinheiro arrecadado em função da tributação; por essa razão, entendemos que deve a referida repartição de receitas ser socializada entre membros das Câmaras dos Deputados, Senado Federal e do Governo Federal, representados pelo Ministério da Economia, Secretarias de Fazenda, dos Estados, Distrito Federal e das Secretarias de Fazenda dos Municípios, no contexto atual das Governanças das Administrações Públicas do País.
O IBS será regulamentado, fiscalizado, arrecadado e julgado administrativamente por órgão federal, inclusive será da justiça federal a competência para julgar questões do IBS, numa afronta ao Pacto Federativo.
Em última análise, caso não haja consenso na aprovação junto ao Congresso Nacional, que seja efetuada a Reforma Tributária, observando o Pacto Federativo, cujos entes federativos deverão efetuar com base nos princípios da simplificação, neutralidade, equidade, transparências e, segurança jurídica em um só imposto por competências, a saber:
Imposto Federal: Substituindo o PIS/Pasep, Cofins, CFEM, IOF, CSLL, Salário-Educação;
Imposto Estadual: Substituindo o ICMS, IPI, CIDE Combustível;
Imposto Municipal: Substituindo ISS, TFF.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – Casa Civil. Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25/7/2020.
2 BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019. Em relação as propostas, a autora, esclarece:
“Tanto a 45 como a 110, as duas que têm concentrado os holofotes, extinguem tributos e criam e seu lugar um Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) muito semelhante ao Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) existente em outros países e um Imposto Seletivo sobre bens e serviços específicos”.
3 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta? Postado em 7/11/2019. Disponível em: https://www.contabeis.com.br. Acesso em: 7/11/2019.
4 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em <https://www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.
5 BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019.
6 CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre concessão de benefícios no âmbito do ICMS, 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2014, p. 70. Em relação a sistemática da não-cumulatividade os autores, esclarecem:
“[...]. Em distinto momento, a regra-matriz do ICMS incide sobre outra operação e, mais uma vez, faz nascer novo laço jurídico tributário com a respectiva quantificação do débito. Caso o sujeito passivo desta nova relação seja detentor de direito a crédito, poderá fazer abatimentos do montante devido.
Concluímos que a temática da não-cumulatividade integra o corpo de regras que dão sentido e operatividade à existência do imposto de que cuidamos. Nada tem de ver com a norma padrão de incidência, mas compõe, inafastavelmente, a disciplina do estágio arrecadatório. O legislador ordinário, em sinal de respeito à Constituição, deve incluí-la no campo próprio, desenvolvendo a técnica compensatória em cada operação”.
7 PASSARELI, João; BOMFIM, Eunir de Amorim. Custos: análise e controle. 3ª ed. São Paulo: IOB-Thomson, 2004, p. 31.
8 Ibidem, p. 33-34.
9 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1070:
“[...]. Não se trata, todavia, de “compensação tributária”, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam créditos e débitos. É a compensação pelo sistema Tax on Tax, em que se abate do débito gerado na saída o crédito correspondente ao imposto cobrado na entrada. Difere, pois, do sistema Taxe on Base, em que se compensam as incidências anteriores pela comparação entre as respectivas bases de cálculo”.
10 ALMEIDA, Edson Sebastião de. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e não- cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do IPI, PIS/Pasep e da Cofins. Divulgado em 20/7/2020. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020.
11 HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/75628/reforma-tributaria-onerar-mais-nao-e-o-caminho>.
12 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Reforma Tributária. Revista Jus Navigandi, reprodução mediante permissão expressa do site e do autor. Disponível em: https://www.fiscosoft.com.br. Acesso em: 9/8/2019. Nesse sentido, o autor explica:
“A desoneração da folha salarial é uma boa sinalização, se não ocorrer a transferência da imposição para outros tributos de forma mais elevada. É que, sempre que o governo adota uma técnica de tributação nova, eleva as alíquotas acima do recomendável, para precaver-se contra possíveis e eventuais dificuldades, na implantação do novo sistema. É a denominada "calibragem de conforto", que elevou, por exemplo, a arrecadação do PIS e da COFINS em 50%, ao ser implantada a técnica não cumulativa. Infelizmente, a calibragem de conforto termina se perpetuando, ainda quando não se verificam as perdas previstas”.
13 HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/75628/reforma-tributaria-onerar-mais-nao-e-o-caminho>. Acesso em: 31 jul. 2019.
14 HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/75628/reforma-tributaria-onerar-mais-nao-e-o-caminho>. Acesso em: 31 jul. 2019.
15 RIBOLDI, Ari. O que significa a expressão “boi de piranha”. Disponível em: https://www.terra.com.br. Acesso em 26/9/2019:
“Todos já ouvimos falar que alguém é o "boi de piranha" em uma situação de conflito. Segundo o professor Ari Riboldi, "o boi de piranha é aquele que se submete ou é submetido a um sacrifício para livrar outra pessoa de uma dificuldade ou da culpa".
No seu livro O Bode Expiatório, o professor conta que a expressão surgiu da necessidade de atravessar o gado em rio com piranhas. O boiadeiro deveria escolher um animal velho ou doente e colocá-lo na água em local acima ou abaixo do ponto de travessia.
Enquanto as piranhas devoram o boi escolhido, os demais passam pelo rio e seguem a caminhada sem dificuldade”.
16 OLIVEIRA, João José. Reforma apresentada até agora está aumentando impostos dizem analistas. Disponível em: https://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 25/7/2020.
17 LAPORTA, Tais. Entenda em 6 pontos a proposta da reforma tributária de Paulo Guedes. Disponível em: https://www.investnews.com.br. Acesso em: 25/7/2020.
18 FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, p. 84: O autor esclarece:
“Uma vez que a lei seja decretada, sancionada, publicada e entre em vigor, não há mais o que discutir aos critérios de essencialidade. Resta apenas cumpri-los.
A essencialidade do produto para fins de política econômica, como, por exemplo, estimular a indústria nacional a renovar sua tecnologia para enfrentar a concorrência internacional, pode inclusive determinar a isenção de alguns produtos, isenção essa que só pode ser dada pelo ente político competente para arrecadar tributo.
O uso do tributo para fins outros que não o de arrecadação denomina-se extrafiscalidade.
Por exemplo: isenção do IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, visando capacitar com tecnologia mais avançada determinado segmento da indústria nacional”.
19 GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no Direito tributário e suas classificações. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, nº 1226, 9 de novembro de 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9151/a-extrafiscalidade-no-direito-tributario-e-suas-classificacoes>. Acesso em: 11/08/2019.
20 HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/75628/reforma-tributaria-onerar-mais-nao-e-o-caminho>. Acesso em: 31 jul. 2019.
21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 32. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.
22 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 266. O autor sobre a regra- matriz nas hipóteses das normas tributárias, explica:
“Temos de considerar assim a hipótese das normas tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios de identificação que nos permitam reconhecê-lo toda vez que, efetivamente, aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal”.
Résumé: Notre objectif dans cet article c´est montrer au lecteur les propositions de la PEC nº 45/2019, de la Chambre des députés fédéraux, et aussi de la PEC nº 110/2019, du Sénat Féderal, et le PLC nº 3.887/2020, du Gouvernement Féderal. C´est convenable citer aux lecteurs notre article “Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?”(réforme tributaire tout le monde veut, mais quel est la meilleure propostition?), une fois que dans laquelle ocasion nous avons développé le théme de manière ample, mais il a manqué une proposition du Gouvernement Féderal; cependent, après dépassé un an en relation aux propositures de la Chambre des députés fédéraux et du Sénat Féderal, le 21/7/2020, le PLC nº 3.887/2020 a été dirigé au Congrès National, par le Ministre de la Économie, Paulo Guedes. C´est convenable relever que, bien que aie un domaine de changements dans la tributation de biens et services, nous comprenons que l´actuel Système Tributaire National demande une Réforme Tributaire avec une formatation plus consistente que porte 3 (trois) grandes hypothèses d´incidence tributaire, c´est à dire, consommation, rente et mouvement financier. Cependant, en raison de la comlexitè, le temp d´agrément, et le retard de la proposition du Gouvernement Féderal, on perçoit que les propositions ont été elaborée lentement, c´est à dire, de point en point. Au commencement de ce travail, nous avons montré au lecteur les comparatifs des modifications constitutionnelles de la PEC nº 45/2019, de la PEC nº 110/2019 et du PLC nº 3.887/2020, contenant 20 (vingt) aspects importants des propositures, tels que: création du IBS, création du Comité Gestor, procédé dans le but de déterminer les aliquotes du IBS, Non cumulativité dans le but de récupérer l´impôt et la contribuition de manière pleine; octroi d´exemptions, incitations ou avantages fiscaux et financiers, reduction de base de calcul ou crédit présumé; création du l´Impôt Sélectif (IS), et des autres. Et aussi des analyses critiques de propositures, comprenant aussi non cumulativité, prevues dans les propositures de la Chambre des députés fédéraux, du Sénat Féderal et du Gouvernement Féderal; compensation financier aux entités fédératives pour la reposition de pertes résultant de la nouvelle taxe; accroissement de la charge tributaire à cause de l´accroissement de nouvelles taxes; création d´impôt sélectif qui augment plus encor la charge tributaire et l´omission de la PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019 e PLC nº 3.887/2020, sur les hypothèses d´incidence tributaire de la chaîne de production minière et siderurgique du Brésil. À la fin, en conclusion, nous avons exposé notre sugestions pour la Réforme Tributaire.
Mots-clés: Réforme Tributaire, Propositions, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, PLC nº 3.887/2020, charge tributaire, entités fédératives, Compétences, Systhème Tributaire, Impôt sur Biens et Services (IBS), Impôt Sélectif (IS), Constribuition Sociale sur des Opérations avec des Biens et Services (CBS), Non cumulativité.