Inicialmente, devemos considerar o tradicional princípio do direito intertemporal, a saber, o "tempus regit actum" – a teor do artigo 6º [01] da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, para que possamos entender o objeto deste singelo ensaio.
Assim, numa análise cronológica, observamos que, primeiramente, o Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.69, conforme disposição contida em seu artigo 1º [02], deu nova redação ao artigo 66 [03] da Lei n.º 4.728/65, tratando da alienação fiduciária.
Desta forma, tínhamos que a Lei n.º 4.728/65 dispunha no artigo 66, § 1º e § 10, em suma, respectivamente, que "A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor,(...)", bem como que "A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do Certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
Exigia-se, então, para oposição contra terceiros e para que instruísse a busca e apreensão do veículo alienado, fossem observadas concomitantemente as duas providências formais.
Porém, não é o caso de se aplicar essa legislação em face de alienações fiduciárias de veículos automotores constituídas e formalizadas após 11.01.2003, haja vista que devemos aplicar a dicção do artigo 1.361 [04], § 1º, do Novo Código Civil – NCC (Lei n.º 10.406, em vigor desde 11.01.2003 [05]), uma vez que, como cediço, lei posterior que trata da mesma matéria disposta em lei anterior a revoga, se não expressamente, tacitamente, em particular no que confronta (lex posterior derogat legi priori, conforme prevê o artigo 2.º [06], § 1º, da LICC). É de se constatar que os parágrafos 1º e 10 do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, e, por conseqüência, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, foram tacitamente revogados pelo artigo 1.361, § 1º, do NCC, não estando vigentes, portanto, desde o início da vigência do Diploma Civil.
E tanto é assim, no que tange a revogação tácita, que quando o legislador quis excluir a aplicação do NCC, nesse especial, o fez expressamente, como se depreende do teor do artigo 1.368-A [07], onde não se inclui a modalidade de alienação ora em debate.
Ademais, salienta-se que os outros procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 911/69, com exceção dos dispostos no revogado artigo 1º, permanecem vigentes pela leitura do artigo 8-A [08] do referido Decreto-Lei cumulada com a do artigo 2.043 [09] do NCC.
Como se a citada revogação tácita não bastasse, o artigo 66 da Lei n.º 4.728/65 e, por conseqüência, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, foram expressamente revogados pelo artigo 67 [10] da Lei n.º 10.931, em vigor desde 03.08.2004.
Destarte, conclui-se que todas as alienações fiduciárias de veículos automotores constituídas e formalizadas, desde 11.01.2003 (data de vigência do NCC), devem se submeter aos ditames estabelecidos pelo Diploma Civil, em especial ao do artigo 1.361, § 1º, onde se exige que seja, tão-somente, registrado o gravame perante a repartição competente pelo licenciamento, ou seja, atualmente, perante Departamento Estadual de Trânsito. Hoje em dia, não há o porquê de se exigir, para fins de instrução de ação de busca e apreensão, seja o instrumento de crédito, onde se constituiu o gravame da alienação fiduciária de veículo automotor, registrado, também, no Cartório de Títulos e Documentos localizado na cidade de domicílio do devedor, mas, simplesmente, seja dada a publicidade da alienação pelo registro desta perante o DETRAN, como dito alhures. Basta isso, inclusive para oposição contra terceiros.
Outrossim, devemos consignar que, como dispõe o artigo 42 da Lei n.º 10.931, cabe ação de execução do instrumento de crédito onde há cláusula de alienação fiduciária, caso não seja passível o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado, em razão de eventual não cumprimento dos requisitos numerus clausus para a validade da constituição da aludida garantia.
Agora, basta às instituições financeiras, quando da constituição e formalização dessa modalidade de alienação fiduciária em seus instrumentos, tenham coragem de observar somente as exigências impostas pela legislação em vigor e não as da legislação revogada. Deve-se deixar o direito progredir.
Notas
01
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.02
Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, (...)
§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
03
Vide nota n.º 1, acima.04
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
05
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.06
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
07
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.08
Art. 8º-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.09
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.10
Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.