Lei Geral de Proteção de Dados e Diálogo das Fontes - 6) Lei de Acesso à Informação

01/09/2020 às 00:48
Leia nesta página:

O artigo prossegue no exame das relações da Lei Geral de Proteção de Dados com outros atos normativos no país que também tratam da proteção de dados, ao tratar da Lei de Acesso à Informação.

Na sequência de textos sobre relações da Lei Geral de Proteção de Dados com outros atos normativos no país que também tratam da proteção de dados, após a análise da Constituição (clique aqui), do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), do Código Civil (clique aqui), da Lei do Sigilo Bancário (clique aqui) e da Lei do Cadastro Positivo (clique aqui), passa-se à Lei de Acesso à Informação.

Além das leis analisadas anteriormente, que se aplicam principalmente a relações jurídicas de Direito Privado, a LGPD também mantém um diálogo com leis de Direito Público, entre as quais se destaca a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi editada com o objetivo principal de permitir a publicidade, a abertura e o acesso amplo de dados e de informações da Administração Pública à sociedade, com fundamento nos direitos à informação de interesse particular ou coletivo (art. 5º, XXXIII, da Constituição) e de acesso dos usuários aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo (art. 37, § 3º, II, da Constituição), e nos deveres da Administração Pública de gestão da documentação governamental e de adoção das providências necessárias para permitir a consulta dos documentos públicos pelos interessados e por quem necessitar de seu uso (art. 216, § 2º, da Constituição).

A LAI tem como destinatários todos os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na Administração direta, abrange o Executivo, o Legislativo (inclusive os Tribunais de Contas), o Judiciário e o Ministério Público.

As principais normas de proteção de dados na Lei de Acesso à Informação são as seguintes:

1) Definição de informação e dado (art. 4º, I e IV, da LAI): a Lei de Acesso à Informação, como a sua própria denominação indica, utiliza como base conceitual a informação, que compreende os “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (art. 4º, I). Em complemento, a informação pessoal é definida como “aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” (art. 4º, IV). A partir desses conceitos, os dados podem ser compreendidos como elementos que, isoladamente, não possuem um sentido compreensível de maneira isolada, enquanto a informação consiste na ordenação dos dados para produzir e transmitir conhecimento. Consequentemente, as informações são extraídas a partir dos dados (inclusive de sua relação a uma pessoa) e não o inverso. Por sua vez, e de forma similar, a Lei Geral de Proteção de Dados define o dado pessoal como a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5º, I, da LGPD);

2) Definição do tratamento (art. 4º, V, da LAI): a Lei de Acesso à Informação define o tratamento de forma ampla, como o “conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação”. A Lei Geral de Proteção de Dados observa um padrão similar ao conceituar o tratamento como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (art. 5º, X, da LGPD). Assim, a LGPD esclarece que as atividades listadas compõe um rol exemplificativo e que qualquer operação realizada com os dados pessoais se submete às suas normas;

3) Acesso restrito a dados pessoais (art. 31, § 1º, I, da LAI): os dados e informações pessoais relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos seus titulares devem ser classificados como de acesso restrito (independentemente de classificação de sigilo), permitido apenas aos próprios titulares e a agentes públicos legalmente autorizados, pelo prazo máximo de 100 anos a partir de sua produção. O acesso à informação pública é a regra na LAI, que, ao mesmo tempo, protege dados e informações pessoais armazenados em bancos de dados de entes públicos;

4) Divulgação dos dados a terceiros (art. 31, § 1º, II, da LAI): excepcionalmente, permite-se a divulgação de dados pessoais a terceiros, em duas hipóteses: (4.1) consentimento do titular, (4.2) ou previsão legal expressa de divulgação (independentemente do consentimento), nas hipóteses previstas nos cinco incisos do § 3º do art. 31 da LAI, que são a prevenção e diagnóstico médico, a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral (com a anonimização dos dados), o cumprimento de ordem judicial, a defesa de direitos humanos e a proteção do interesse público e geral preponderante. O acesso aos dados pessoais por terceiros é condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que deve conter a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, além das obrigações do requerente (art. 61 do Decreto nº 7.724/2012);

5) Responsabilização pelo uso indevido de dados pessoais e sigilosos (art. 31, § 2º, da LAI): As pessoas que tiverem acesso aos dados pessoais e sigilosos e fizerem uso indevido deles serão responsabilizadas. Essa responsabilidade é objetiva, porque decorre do uso indevido dos dados pessoais. Portanto, quem tiver acesso aos dados pessoais e realizar o seu uso ou tratamento indevido, tem responsabilidade objetiva, que não depende de prova de culpa ou dolo. Da mesma forma, a LGPD estabelece a responsabilidade objetiva pelo tratamento inadequado dos dados (por ato ilícito) e pelos danos causados ao titular (arts. 42 e 43 da LGPD).Além disso, a LAI contém uma regulação (parcial) do tratamento de dados pessoais dos administrados pelos entes públicos, a partir da regra de proteção das informações sigilosas e dos dados pessoais (art. 6º, III) e das regras de tratamento de dados previstas no Decreto nº 7.724/2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos