O que é o Estado?
Do ponto de vista jurídico, o Estado [05] é uma abstração, um ente de natureza política que deve servir à administração da própria política e aos negócios públicos, normatizando assuntos internos e variados no contexto social. A burocracia do Estado é regulada por leis gerais e que também devem atender aos interesses individuais, sob pena de padecer de falta de legitimidade, do mesmo modo que a lei que o regula o faz por meio do consenso popular.
Além disso, o Estado deve satisfazer as necessidades mínimas da jurisdição, isto é, quando a lei é tida como mediadora dos conflitos e, neste aspecto, quando a lei se pauta como referência da justiça. No entanto, a deferência do Direito à Justiça é outra questão e deve ser abordada em outro momento.
No capitalismo, a lei e o Direito devem expressar não mais do que sua época: "A autoridade positiva da lei deriva, com efeito, do mesmo consensus populi que igualmente se exprime ou pode exprimir-se sob a forma de costume, não obstante todas as proibições dogmáticas" (Vecchio, 2005, p. 56).
Por outro lado, no Estado Moderno, a interpretação jurídica baseada nos costumes sofreu enorme pressão em nome da própria definição legal, isto é, da dogmática, pois havia necessidade de se subsumirem os costumes feudais no conjunto da cultura nacional (do Estado-Nação) que se formava como pano de fundo. Era preciso formar a consciência nacional, saindo-se do Estado Medieval, em que o indivíduo não mais se visse como pertence de um determinado feudo, mas sim como parte integrante e ativa de um Estado bem definido como nacional e soberano.
Desta forma, mesmo sob a vigência do capitalismo, a lei é parte do processo histórico e não desemboca necessariamente no Estado, pois o próprio costume capitalista pode lhe assegurar o que se deseja no sistema. Entretanto, é uma posição muito mais dogmática a que embasa a definição técnico-jurídica do Estado sob o capital:
No sentido do Direito Público, Estado, segundo o conceito dado pelos juristas, é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dá autoridade orgânica. É a expressão jurídica mais perfeita da sociedade, mostrando-se também a organização política de uma nação, ou de um povo (De Plácido, 2002, p. 321).
O constitucionalista americano, já no século XIX, tinha posições bem semelhantes no que competia à definição do próprio Estado, pois o Estado não passava de uma articulação jurídica de um povo consciente do seu papel e interesses políticos. Neste sentido, vejamos uma breve nota do juiz americano Thomas M. Cooley, datada de 1880:
Estado pode definir-se como uma união política ou uma sociedade de homens conjuntamente unidos sob leis comuns, para o fim de promover o bem-estar geral e a mútua segurança mediante o combinado esforço de todos. Esse termo é freqüentemente empregado no mesmo sentido que nação; este porém, é mais um sinônimo de povo, mas enquanto um só Estado pode abranger, muitas vezes, diversas nações ou povos, uma simples nação às vezes é politicamente tão subdividida que constitui diferentes Estados [...] É soberano quando nele reside um poder supremo e absoluto, não reconhecendo nenhum superior; e é dependente quando, em qualquer grau ou fração de sua autoridade, é limitado por algum poder reconhecido (Cooley, 2002, p. 31).
Séculos depois ainda recitamos a mesma cantiga jurídica para a conformação política. Para esta corrente de explicação jurídica da política tanto Estado e Poder quanto Governo e Nação são apenas entendidos a partir da forma-Direito, pelo viés das formulações jurídicas, abstraindo-se de entender (enfrentar) os dilemas trazidos à política pela forma-Dinheiro. Tal como se observa na argumentação do jurista Miguel Reale, há uma separação clara entre Direito e Política:
Aos estudiosos dos vários ramos do Direito, interessa o poder constituído, exercível na forma da legislação positiva; interessa o poder que se manifesta como tríplice ou quádrupla função do Estado segundo o ordenamento jurídico peculiar a cada Estado; interessa o Estado que juridicamente é, e interessa a soberania como poder exercido segundo distintas e previstas esferas de competência (Reale, 2000, p. 138).
É nítida a tentativa de submeter a forma-Capital à forma-Direito, de subsumir o econômico ao jurídico. O Estado Moderno surge apenas como forma jurídica, como demonstração empírica da própria soberania jurídica do Estado. Não passaria de uma outra forma jurídica em que o Estado resultou:
Cada forma histórica do Estado Moderno é uma pausa no processo incessante da soberania – que quer dizer das aspirações coletivas – gravitando constantemente no sentido de uma satisfação cada vez mais completa de interesses e aspirações, tendendo indefinidamente a realizar o tipo ideal da Democracia pura que é aquela na qual a sociedade se realiza como ordem jurídica, com perfeita correspondência entre o sistema dos processos sociais e o sistema das normas jurídicas, com funcionalidade cada vez mais acentuada entre o poder e a regra jurídica, a soberania e a positividade do Direito (Reale, 2000, p. 137).
Seguindo-se esta leitura positivista da política, o Estado Moderno é tido como mera forma jurídica, uma vez que, em tese, todo Estado poderia ser reduzido ao estado da lei. Também se percebe a tentativa de esvaziar os conflitos inerentes à política, pois o tipo ideal de Democracia é aquele que se realiza como ordem jurídica, isto é, sem política, sem atrito, mas com harmonia e parcimônia – ainda devemos lembrar que o sistema jurídico não deveria aparentar contradições. Fato este que, evidentemente, não é nada satisfatório do ponto de vista político porque, desta forma, perde-se de mira toda a mobilidade histórica, o papel decisivo do povo na construção ou na transformação desse mesmo Estado.
O Desprendimento Positivista
Por outro lado, é exatamente a necessidade de uma argumentação contrária ao dogmatismo positivista que faz parte do raciocínio crítico de Pachukanis:
"Essa crítica do direito permite apreender a natureza real do fenômeno jurídico na circulação mercantil, evitando reduzir o direito, de qualquer modo, a um conjunto de normas e, ao mesmo tempo, permitindo compreender o momento normativo do direito como uma expressão desse mesmo processo de trocas de mercadorias" (Naves, 2000, p. 20).
É por isto que também se diz que Pachukanis voltou a Marx, a fim de buscar no método histórico-crítico e dialético-radical o mais profundo entendimento acerca da relação Estado/Sociedade Civil/Direito. Contudo, não pode haver contradição entre a forma-Estado e a forma-Direito. Dessa primeira crítica de Pachukanis, percebe-se já que o próprio Estado tem de pensar/elaborar instituições jurídicas capazes de suportar os impactos contraditórios havidos entre política e economia, Estado e Direito e de toda a dinâmica social. Uma dessas instituições será denominada de Estado-Juiz.
Desse modo, ainda se alega que deve haver um Estado-Juiz, com uma justiça que incorra de acordo com os ditames lógicos do sistema jurídico capitalista: "A lei, por si, pode apenas, e sempre sob a condição de se apoiar na vontade social preponderante, estabelecer essa limitação, por assim dizer, negativa: que se não façam vigorar normas incompatíveis com as suas, derivadas de outras fontes, de tal maneira que fiquem sempre salvas a coerência e a unidade orgânica do sistema" (Vecchio, 2005, pp. 56-57 – grifos nossos). Neste caso, sob os grifos, percebemos que a lei no capitalismo não é cabalística, mas historicamente capitalista.
O Estado-Juiz é este que se interpõe entre a forma-Estado (coercitiva, repressiva, sob o capital) e a forma-Direito consensual (em outro contexto, também analisamos sob o signo de Estado Legal). Por isso, mesmo o mais puro Estado de Direito Capitalista terá uma função mediadora entre os quereres, os interesses e os direitos privados:
Delineia-se, assim, um verdadeiro e próprio sujeito (persona no sentido técnico dos juristas), que tem uma vontade própria sumamente autônoma e inconfundível [06] com as pessoas singulares até mesmo com a dos menores agregados que nele vêm abicar, e tal vontade concretiza-se justamente nas regras de direito, que só vigoram à medida que são por ele queridas. Esse sujeito é o Estado (Vecchio, 2005, p. 19).
De todo modo, é bem sabido que desde o Estado Moderno (ainda em sua primeira fase: absolutista), o Estado figura como centro de poder e de controle: "Podemos, portanto, definir o Estado como o sujeito da vontade que estabelece (impõe) uma organização jurídica. Ou, também, em termos metafóricos, como o centro de irradiação das normas que constituem um sistema jurídico positivo" (Vecchio, 2005, p. 19). Então, seguindo a lógica interna do sistema jurídico, no capitalismo teremos normas capitalistas.
Quando há conflitos entre o público e o privado, entre organizações sociais internas, aí o Estado deverá se destacar e entre as duas oposições deverá aparecer como a mais sólida organização unitária: "Nós damos o nome de Estado a um desses dois entes que atingiu o grau mais elevado de positividade, isto é, a mais alta e sólida organização unitária" (Vecchio, 2005, p. 19).
Mas a questão central ainda permanece: sob o capitalismo, poderá o egoísmo inicial deixar de todo de ser inercial? Sob o capitalismo é possível não ser egoísta e também não ser cínico?
O Estado Capitalista tem por meta produzir uma convergência entre o querer capitalista, de cada indivíduo ou empresário em potencial e a forma social depurada de que a lei é um exemplo. Na verdade, no âmbito mais intenso do capitalismo, há um rígido controle social e jurídico do capital. Vejamos essa lógica se operando em dois sentidos complementares:
Direito de propriedade, contrato, não são institutos econômicos mas sim institutos da ordem jurídica geral da sociedade, não sendo essa por sua vez mais do que a expressão da ordem natural da sociedade [...] O contrato de compra de força de trabalho é apenas mais um contrato entre pessoas livres. As instituições jurídicas que servem a economia são as instituições que servem em geral a "sociedade civil" (Moreira, 1987, p. 64).
Sob a organização do Estado, quer seja Liberal, quer seja o Estado de Direito, vemos que a teoria jurídica do contrato particular decorre da teoria do contrato social [07]. O Pacta sunt servanda [08] é a garantia do capital, pois essa obrigação de cumprir os contratos acordados é o que dá segurança ao capital. Dessa forma, o contrato entre as partes tem efeito erga omnes: o que foi estabelecido pelo capital tem força de lei sobre/contra todos e não se fere a lógica do capital. Isto é, o controle jurídico do capital decorre do próprio controle social exercido pelo e sobre o capital, levando a uma certa descaracterização do direito – deixando de ser simplesmente direito burguês, para se tornar direito societário.
Do conflito dos interesses privados ou particulares do cidadão capitalista em potencial nasce um direito societário capaz de absorver a maioria dos impactos sociais e econômicos e tratá-los sob o regime da competição capitalista. Entretanto, a própria lei não deixa de ser ideal, na medida em que o mais próximo a que se chega da realidade é promovendo a subsunção do caso concreto.
Neste sentido, não há direito burguês versus outro tipo qualquer de direito porque todos os direitos são criados à base desse complexo que conforma o cidadão capitalista em potencial. Salvo as exceções revolucionárias, nossa base social é definitiva e, no caso especial, essa base é intrinsecamente e explicitamente capitalista:
Para nos aproximarmos da compreensão exata das fontes de direito técnico, é necessário considerar que a produtividade jurídica das consciências individuais se concretiza numa série de ideações e volições que necessariamente se encontram no terreno da experiência; isto é, traduzem-se numa fenomenologia jurídica positiva. Da confluência ou, querendo-se, do atrito e do conflito dos ditames das consciências singulares nasce certo sistema de vida, quer dizer, um complexo de regras efetivamente seguidas, mesmo que se não achem abstratamente formuladas. Podemos, sem errar, considerar esse sistema como a expressão da vontade social preponderante ou, querendo-se, esta outra fórmula, da razão histórica suficiente (Vecchio, 2005, p. 48).
Assim, a ordem jurídica é natural, inerente ao contexto social, ao momento histórico, às formações econômicas, à identidade, à cultura e às estruturas políticas dominadas pelo Estado: "A ordem não é qualquer coisa de destacado ou de extrínseco; é, sim, a própria forma da convivência social, o modo de agir próprio dos seres conviventes nas suas relações recíprocas, naquilo que estas têm de constante e de permanente" (Vecchio, 2005, p. 49).
A ordem jurídica é intrínseca à vida social e econômica, ou seja, no caso em tela, todo direito é potencialmente, intimamente capitalista, assim como a economia e a consciência individual de cada cidadão ou empresário germinal também o são. Como nos diz Roberto Lyra Filho, há uma pretensão integral (controlativa) e cultural por parte das classes dominantes no que se refere ao consenso que envolve o direito:
O arcabouço de normas fixa-se nas instituições sociais (armação estabilizada das práticas normatizadas), formando um tipo de organização, cuja legitimidade é também presumida e que, por isso mesmo, se reserva os instrumentos de controle social, para evitar que a pirâmide se desconjunte e vá por terra. Estes meios materiais de controle revestem a ordem com sistemas de crenças (ideologias), consideradas válidas, úteis e eminentemente saudáveis e que são, por assim dizer, a "alma" das instituições estabelecidas, isto é, o "espírito" da ordem social, com a máscara de cultura do "povo" (Filho, 2003, pp. 56-7).
Há uma identidade entre a cultura do poder e os que estão no poder e, no nosso caso, trata-se das relações que se acobertam entre a formação do Estado Capitalista e a modernidade jurídica que o acompanha desde tempos remotos.
O capitalismo é moderno desde o seu nascimento. Na verdade, desde a formação inicial do chamado Estado Liberal, como uma segunda fase do Estado Moderno (já na esteira do capitalismo), temos um Estado preocupado com o novo sistema, trazendo uma lógica jurídica diferente. De certo modo o chamado direito burguês será inovador, principalmente se relacionado com os modos de produção anteriores e sua justaposição jurídica. Sempre houve um Direito para a classe dominante e, desse modo, um Direito que se encaixava como processo reprodutor de privilégios sociais, ou seja, para cada nível econômico na escala de produção correspondiam alguns direitos especializados.
Por fim, não poderia haver uma ordem jurídica econômica especial porque o direito burguês doravante se aplica aos vários níveis econômicos distintos, a classes sociais distintas [09]. Então, com o Estado liberal, é como se tivesse sido inaugurada a fase histórica de um único sistema econômico – ao menos predominante – e com ele de uma única ordem jurídica: "Quando as leis revolucionárias de 2-17 de Março de 1791 proclamaram em França a liberdade de comércio e de indústria, não é apenas uma ordem jurídico-econômica que se pretende destruir mas sim a ordem jurídico-econômica" (Moreira, 1987, p. 63).
Se todos os homens são iguais perante a natureza de seu ser e da lei, não há por que haver privilégios (descarados) para segmentos sociais, a exemplo da burguesia: "Proclamada a sociedade dos produtores, a sociedade dos homens econômicos, nenhuma legitimidade tem agora um estatuto especial para eles" (Moreira, 1987, p. 63). Então, é bom frisar, não é uma ordem jurídica que se desbaratina, mas a ordem jurídica fora da sociedade capitalista ou feudal, pois se chega ao final dos privilégios de nascimento – agora serão os de classe.
De um modo mais geral, no entanto, podemos ver que o Estado promove tanto a conservação quanto a alteração de partes (até significativas) da ordem jurídica, uma vez que a re-adequação do próprio sistema produtivo depende disso. Este é o caso claro da chamada flexibilização da legislação trabalhista, adaptando o Direito à virtualidade e à informalidade da economia atual.
Contudo, só o poder coercitivo/punitivo do Estado Moderno clássico, de Hobbes [10], não contempla mais as necessidades do capitalismo, pois, para manter crédito e consumo em alta (principalmente quando os empregos estão em baixa), o capital necessita da sedução e de um Estado que seja igualmente sedutor: seduzir para produzir e para consumir.
Aliás, não é à toa que hoje a população conhece e valoriza muito mais o direito do consumidor do que a já lendária legislação trabalhista. Isto sem contar outros ramos dos direitos difusos e coletivos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente: os desinformados dizem que os jovens só têm direitos. No caso do Direito Ambiental a situação também é grave porque, infelizmente, muitos ainda pensam e alegam que a preservação do meio ambiente atravanca o progresso.
Desse modo, é fácil compreender que se pensa no cliente da mesma forma como o senhor feudal pensava nos seus vassalos, e também porque cliente e vassalo têm a mesma raiz no latim: cliens. Perder o cliente hoje, como era perder o vassalo no passado, implica em perder patrimônio líquido, patrimônio produtivo, patrimônio consumível. Mas estes e outros são temas próprios do que chamaríamos de Estado de Direito Atual.
Bibliografia
BOBBIO, Norberto (et. al.). O marxismo e o Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro : Edições Graal, 1979.
COOLEY, Thomas M. Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América. Campinas : Russel, 2002.
DE PLÁCIDO e Silva. Vocabulário Jurídico. 19ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2002.
FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17ª edição, 7ª reimpressão. São Paulo : Brasiliense, 2002.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. (2ª ed. rev. e atual.). São Paulo : Riddel, 1999.
MARX, Karl. Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política. 3ª ed. São Paulo : Martins Fontes: 2003, pp. 03-08.
MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Boitempo Editorial ; Editora da UNICAMP : São Paulo : Campinas, 2002.
MOREIRA, Vital. A ordem jurídica no capitalismo. Lisboa : Editorial Caminho, 1987.
NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo : Boitempo Editorial, 2000.
NEGRI, Antonio & LAZZARATO, Maurizio. Trabalho Imaterial: formas de vida e produção de subjetividade. Rio de Janeiro : DP&A, 2001.
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2000.
ROUANET, Sérgio Paulo. Democracia mundial. IN : Novaes, Adauto (org.). O avesso da liberdade. São Paulo : Companhia das Letras, 2002.
VECCHIO, Giorgio Del. O Estado e suas fontes do Direito. Belo Horizonte : Editora Líder, 2005.
Notas
01
Aliás, um fenômeno que, por esse ângulo, remete-nos ao Estado Medieval, ao feudalismo e suas acentralidades.02
Porque as forças disruptivas, expansionistas são muito mais fortes do que qualquer Estado-Nação.03
Tem uma matriz básica na idéia de que a centralização administrativa do poder e a concentração pessoal desse poder devem proporcionar estabilidade à ordem pública.04
A Constituição Portuguesa, como se sabe, fala abertamente em se construir o socialismo.05
Tanto o Moderno quanto o contemporâneo.06
No Estado Moderno, diríamos que esta vontade sumamente autônoma era a soberania, um poder inconfundível como poder absoluto, inquestionável, indivisível, superior.07
A idéia de contrato social, aqui, segue a noção jurídica de Pacto político: "Designa a Constituição ou, em Ciência Política, o ajuste entre as diversas correntes políticas" (DE PLÁCIDO, 2002, P. 583).08
"Princípio que determina, no Direito Internacional e nos contratos, que os pactos devem ser obrigatoriamente cumpridos pelas partes" (Guimarães, 1999 – grifos nossos).09
Não há um direito para os pobres e outro para os ricos, como se via no feudalismo, entre senhores e servos.10
Ainda que a violência e a guerra estejam mais do que presentes.