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Estado moderno ou Estado de Direito capitalista

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24/06/2006 às 00:00
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O Estado Moderno guarda a chave para definirmos o próprio metabolismo do capital e da estrutura política, funcional e administrativa que o acompanha.

RESUMO: O artigo se propõe a esboçar os contornos jurídicos e econômicos do Estado Moderno. Há muitas fases ou idades do Estado Moderno Capitalista, ou também denominado aqui de Estado de Direito Capitalista. Portanto, façamos o caminho inicial, histórico, de apontar suas condições e características iniciais e até porque, desse modo, poderemos perceber e visualizar o que realmente é permanente, duradouro, essencial, estrutural ao Estado no Ocidente.

PALAVRAS-CHAVE: Estado Moderno, Direito, Capitalismo, Estado de Direito Capitalista.

SUMÁRIO: 1. O que é o Estado de Direito Capitalista?; 2. O que é o Estado Moderno?, 3. O que é o Estado?, 4. Bibliografia.


O que é o Estado de Direito Capitalista?

            Inicialmente vamos dizer que o Estado Moderno é a raiz histórica em que repousa o nosso atual Estado Capitalista. Neste sentido, o Estado Moderno guarda a chave para definirmos o próprio metabolismo do capital e da estrutura política, funcional e administrativa que o acompanha. Por isso, o Estado não é aqui tratado como organismo, de acordo com as concepções organicistas da política ou do funcionalismo, mas como fluxo vital de um amplo sistema que articula Estado/Sociedade/Capital e suas variáveis intercambiáveis. O Estado remete-nos ao Direito e discutir a Sociedade implica em tomar a cultura e o Capital pressupõe o trabalho e o próprio sistema financeiro.

            Há que se lembrar de que o Estado Moderno Capitalista advém da laicização da política e que esse fenômeno, como lembra Renato Janine Ribeiro, pressupõe três movimentos de fundo: a) exclusão da religião; b) redução da moral; c) aceitação da legitimidade do "outro lado". Também podemos dizer que se trata de uma definição unitária do Estado, buscando-se especialmente as unidades que podem explicar esse tipo de Estado Continuado, ou seja, a definição unitária do Estado Moderno pressupõe que haja um Estado, um Soberano (indivíduo ou assembléia) e um só Direito (Hobbes não via de modo muito diferente).

            Há aqui uma relação patrilinear e hierárquica (de subordinação) entre o Estado e o Direito. Essa constatação ficaria mais clara nos idos dos séculos XVIII e XIX, a partir da proclamação positivista: "o Direito legítimo é o Direito que emana do Estado". Portanto, na ordem da produção capitalista, a lógica não poderia fugir a esse movimento (de certo modo) retilíneo ou relativamente uniforme ou ainda limitado em termos de variedades e de varáveis, quer emanassem do Estado, quer expressassem o sistema produtivo: "No modo de produção taylorista/fordista, introduzindo o consumo de massa das mercadorias estandartizadas, Ford podia ainda dizer que ‘o consumidor podia escolher entre um modelo T5 preto e um outro T5 preto" (Negri, 2001, p. 44).

            No século XX – com continuidade no início do século XXI – percebe-se uma variação nesse modelo da lógica unitária do Estado, em que o próprio Estado de Direito Legitimado nem sempre recorre ao Estado, para obter sua chancela e subvenção – a exemplo dos muitos movimentos sociais (dentre as quais o MST) que procuram voltar/direcionar o mesmo direito de propriedade contra os proprietários ineficientes.

            O chamado Estado Paralelo é outro exemplo dessa nova dinâmica social, política e econômica direcionada contra o Estado e, portanto, contra o Direito que dele decorra. A produção conhecerá as famosas S.As. que igualmente pulverizam qualquer noção de centralidade. A própria racionalidade que tanto opera e gere a política quanto a economia, enfim, agora terão de se haver com acentralidades, pluralidades e pluralismos [01].

            De qualquer modo, o Estado Moderno nasce pautado por essa busca de centralidade, concentração e centralização do poder que servirá imensamente ao desenvolvimento do sistema capitalista de produção. O Estado Forte teria recursos econômicos suficientes para impulsionar o capital para além da Europa, em busca da ampliação da produção à custa da descoberta de novos mercados de trabalho e de produção, e, tempos depois, também como mercado de consumo.

            De todo modo, sob o capital, o Estado de Direito – especialmente aquele que se formava ao longo do século XIX (e que recebia as críticas de Marx) – é implicativo, mas sobretudo receptivo, de certo modo complacente, benevolente em relação à dinâmica que se interpunha pelo capital à mesma época. E esta seria a crítica de Marx no conhecido Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política:

            [...] na produção social da sua existência, os homens estabelecem relações determinadas, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a um determinado grau de desenvolvimento das forças produtivas materiais. O conjunto destas relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o desenvolvimento da vida social, política e intelectual em geral. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser social que, inversamente, determina a sua consciência. Em certo estágio de desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes ou, o que é a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade no seio das quais se tinham movido até então (Marx, 2003, p. 05).

            Isto nos faz recordar que o Estado (Direito) e a Economia (Capital), nas origens do Estado Moderno têm uma relação complementar, determinada, necessária, independente, mas contraditória, oposta, negativa, excludente. Portanto, nesta fase inicial, o Estado Moderno teve de concentrar o poder para expandir as riquezas nacionais; já o capitalismo precisou expandir poderes (Colonização) a fim de incrementar os níveis de concentração e de acumulação de capitais. Ou seja, ambos constituíram as duas faces da mesma moeda, como dois eixos atrativos e expansivos, aproximativos e eqüidistantes, mas ao final sempre movidos em direções oblíquas. Entre Estado e capital há uma relação interposta, interdependente (não recalcitrante, nem exclusiva ou excludente), como veremos ao longo do texto.


O que é o Estado Moderno?

            O Estado Moderno não é só uma superestrutura política representativa do capital. O Estado Moderno é o eixo, o suporte funcional (político-administrativo), a força agregadora, a força motriz do capitalismo nascente. Como nos diz Mészáros:

            Sem a emergência do Estado moderno, o modo espontâneo de controle metabólico do capital não pode se transformar num sistema dotado de microcosmos socioeconômicos claramente identificáveis – produtores e extratores dinâmicos do trabalho excedente, devidamente integrados e sustentáveis. Tomadas em separado, as unidades reprodutivas socioeconômicas particulares do capital são não apenas incapazes de coordenação e totalização espontâneas, mas também diametralmente opostas a elas, se lhes for permitido continuar seu rumo disruptivo, conforme a determinação estrutural centrífuga de sua natureza. Paradoxalmente, é esta completa "ausência" ou "falta" de coesão básica dos microcosmos socioeconômicos constitutivos do capital – devida, acima de tudo, à separação entre o valor de uso e a necessidade humana espontaneamente manifesta – que faz existir a dimensão política do controle sociometabólico do capital na forma do Estado moderno (Mészáros, 2002, p. 123).

            É interessante notar que normalmente se associam as forças centrífugas, dissipativas do foco e do núcleo do poder, ao Estado Medieval, dada a própria dispersão dos centros de controle e de comando político e normativo. E aqui vimos essa força dispersiva na ordem da própria estrutura do capital, dado o crescimento exponencial das forças produtivas (pensemos, na linha histórica, nos níveis de transformação de 1750 para cá). O Estado Moderno atua como mecanismo aglutinador das forças disruptivas do capital – daí o Estado Moderno ser um tipo de eixo do capital e não só a mera superestrutura, mas sim parte integrante da engrenagem, ou seja, do metabolismo.

            O Estado Moderno, então, tem força de aglutinação, de justaposição das forças econômicas, políticas e jurídicas: "A articulação do Estado, aliada aos imperativos metabólicos mais internos do capital, significa simultaneamente a transformação das forças centrífugas disruptivas num sistema irrestringível de unidades produtivas, sistema possuidor de uma estrutura de comando viável dentro dos tais microcosmos reprodutivos e também fora de suas fronteiras" (Mészáros, 2002, p. 123).

            Neste sentido, o Estado Moderno é catalisador das forças sociometabólicas do capital. Daí dizer-se que nem sempre o Estado Moderno, datado de Hobbes, necessita fazer uso do poder coercitivo e punitivo: "Portanto, enquanto se puder manter tal dinâmica expansionista, não há necessidade do Leviatã hobbesiano" (Mészáros, 2002, p. 123). E é assim que se domestica (apenas indicando a direção [02]) esta força expansionista em que se agregam o político, o econômico e o jurídico: "É assim que se redefine de maneira viável o significado do bellum omnium contra omnes hobbesiano no sistema do capital, presumindo-se que não haja limites para a expansão global" (Mészáros, 2002, p. 124).

            Desse modo, em plena era de expansão global (aliás, desde as grandes navegações) o Estado Moderno vem se portando como pré-requisito do capital e não um mero reflexo político e jurídico. É parte integrante, constitutiva do capital, não mero adereço jurídico-administrativo:

            O Estado moderno – na qualidade de sistema de comando político abrangente do capital – é, ao mesmo tempo, o pré-requisito necessário da transformação das unidades inicialmente fragmentadas do capital em um sistema viável, e o quadro geral para a completa articulação e manutenção deste último como sistema global. Neste sentido fundamental, o Estado – em razão de seu papel constitutivo e permanentemente sustentador – deve ser entendido como parte integrante da própria base material do capital. Ele contribui de modo significativo não apenas para a formação e a consolidação de todas as grandes estruturas reprodutivas da sociedade, mas também para seu funcionamento ininterrupto (Mészáros, 2002, pp. 124-5).

            Portanto, a famosa Razão de Estado (de Maquiavel) não passa dessa estrutura racional do Estado servindo ao desenvolvimento das forças produtivas. A Razão de Estado não é um bicho-papão, um Leviatã pronto a nos devorar como no Livro de Jó (40-41): "Essas estruturas reprodutivas estendem sua influência sobre todas as coisas, desde os instrumentos rigorosamente repressivos/materiais e as instituições jurídicas do Estado, até as teorizações ideológicas e políticas mais mediadas de sua raison d’être e de sua proclamada legitimidade" (Mészáros, 2002, p. 125).

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            Assim, o Estado Moderno é a forma e a roupa do capital é ainda, mais precisamente no que nos interessa, a vestimenta íntima, é a roupa de baixo do Estado Capitalista. Essa movimentação histórica vem desde o Estado Hobbesiano, passando pelo liberalismo clássico até o constitucionalismo americano. A diferença com os dias de hoje é que vivemos a enésima fase histórica do Estado Moderno. No entanto, continua a concentração de poder e a centralização da produção (a centralização do controle social), como forma política e jurídica de controle, dominação e reificação do trabalho ("a objetividade reificada": o trabalho como "fator material de produção"). Porém, há sutilezas, como por exemplo a própria forma jurídica do Estado de Direito Capitalista.

            Ao Estado Moderno inercial de Hobbes [03], sobrepôs-se o liberalismo e o constitucionalismo presentes nos séculos XVII e XVIII. Depois, no século XIX, institui-se o Estado de Direito e do século XX em diante floresceu a democracia de massas, e isso não é pouca coisa. Por isso, o controle do Estado é mais sutil e, mesmo que o Leviatã esteja vivo e atuante como poder repressivo (a forma bonapartista de Estado: imperiosa, ditatorial e muito bem adaptada ao nosso conhecido mandonismo), a forma de agir também mudou.

            Hoje o Estado também lida com uma tendência acentuada da socialização da produção e o chamado trabalho imaterial, virtual, em que a força de trabalho dispersa (quase sem-matéria) é uma de suas faces e fases; talvez a melhor forma de ajuste do trabalho ao capital, pois parecem corresponder estruturalmente o trabalho imaterial e o capital como controle social sem sujeito. Além disso, é óbvio, há todo o grave contexto social do não-trabalho.

            A figura do capitão da indústria é só uma figura, um capitão, um quixotesco perdido em meio ao anonimato da produção e do consumo: um ermitão do capitalismo. As indústrias de capital pulverizado, como as Sociedades Anônimas, desde seu surgimento já socializavam o controle (a não ser que houvesse controle acionário majoritário), bem como o fenômeno da transnacionalização dos grandes conglomerados que provocaram ainda mais a desnacionalização do capital. Isto anulou qualquer princípio de reserva crítica, além de ter virtualizado e desumanizado parte do próprio sistema especulativo (por exemplo, os softwares que podem congelar aplicações até que os operadores retomem o controle e o manejo do sistema de aplicação).

            O Estado moderno é catalisador do capital (no passado e no presente) porque as forças econômicas continuam altamente disjuntivas, talvez hoje ainda mais em virtude dos efeitos do processo de globalização. Entre capital e Estado há uma relação sociometabólica porque se trata de metabolismo e não de organicismo, no sentido de que o comprometimento de uma das partes afeta imediatamente o todo (nem haveria esta divisão clássica entre partes e todo) e porque também não há aparência ou essência, interior ou exterior.

            Todas as partes – Estado/Sociedade/Capital – estão por demais imbricadas e articuladas, afetando-se diretamente, intimamente. Temos nesta relação sociometabólica um fluxo orgânico integrado, ou seja, um constructo social e metabólico. Neste, o Estado e o Direito terão a função catalisadora.

            O Estado Moderno, no atual estágio em que se encontra, relacionando Direito e Economia, terá a alcunha de Estado de Direito Capitalista. Mas, é preciso frisar que nesse Estado Capitalista (do passado e do presente) há um Direito operante e que a fórmula da elaboração jurídica é bem adequada à democracia representativa capitalista. O Estado de Direito Capitalista não produz leis de caráter autoritário ou voltadas simplesmente ao desenvolvimento de desigualdades e de acumulação de capital.

            Toda lei tem um caráter homogêneo e integrado à sociedade por mais contradições que o próprio processo legislativo implique. Há no processo legislativo um movimento de depuração do individualismo exacerbado: "Uma coisa, no entanto, é bem certa: a vontade de um só indivíduo que afirme uma determinada norma jurídica não pode ser suficiente para torná-la positiva. A positividade da norma é constituída precisamente pelo fato de o seu efetivo vigor ser tornado independente do querer individual e, em especial, do arbítrio de quem possa ter interesse em violá-la" (Vecchio, 2005, p. 16). A lei terá de demonstrar um mínimo de sensibilidade social, sob pena de não ser consensual e mesmo que nunca venha a ser harmônica – se entendermos que não é possível harmonia com lutas de classes.

            A produção legislativa, ainda que de acordo com o mote capitalista, não é nenhuma aberração em termos de se conferirem privilégios a alguns poucos abnegados e muitos castigos aos desafortunados e mal-nascidos. O real processo ideológico que opera a própria fabricação legislativa no interior do Estado de Direito Capitalista é muito mais sutil e refinado. As leis capitalistas deverão ser gerais porque, mesmo inicialmente egoístas, deverão satisfazer a todos os potenciais capitalistas, ou seja, a todos nós que, teoricamente, fomos criados sob esse signo.

            O processo ideológico e jurídico é capaz de converter desejos individuais ou grupais em determinações de grande relevância social, mas sem trair a essencial preservação do mesmo sistema capitalista que a originou e lhe dá fundamento. Portanto, não haveria espaço jurídico e institucional para um tipo qualquer de Estado de Direito Bonapartista ou, se houvesse, seria reduzido e definido em outros parâmetros: "É necessário, portanto, para a existência de um direito positivo, que se instaure uma vontade comum ou superindividual" (Vecchio, 2005, p. 16).

            Neste caso, há uma contradição entre o querer inicial e o resultado final, pois o interesse individual e marcadamente político (do autor do projeto de lei) foi transformado, invertido nos pólos e reaparece subsumido na forma de uma regra abstrata e geral. No restante de todo o processo produtivo, quer se trate da produção material quer seja a espiritual ou intelectual, há uma contradição de fundo e não só de termos.

            Até mesmo no processo de produção social opera-se essa contradição de fundo, pois se podemos dizer que se vive em sociedade, isso será verdadeiro apenas se admitirmos que se trata de uma sociedade cindida e altamente conflitante. Mesmo que seja sob o símbolo de um mínimo de interação social, a regra social não sufoca a violência e os próprios conflitos sociais de grupos e/ou de classes. Porém, na crença jurídica, essa contradição deveria desaparecer, deveria estar diluída na própria norma legal.

            Assim, a lei seria expressão de certa alteridade: "Essa vontade, se bem que, em certo sentido, nova e mais alta, não é, todavia, diferente, na raiz, da que pertence aos sujeitos individualmente. Cada um deles pode, e até deve, por sua natureza, superar na sua consciência o seu eu empírico, reconhecer a subjetividade alheia e olhar a si mesmo sob a espécie da alteridade" (Vecchio, 2005, p. 16). Por isso também se fala de Estado de Direito e não de Estado Absoluto, do império e da soberania da lei e não do poder absolutista de um só:

            Pode, portanto, e deve, conceber e querer o direito como organização transubjetiva ou metaegoística. A diferença entre este modo de apresentar-se do direito in interiore homine, como num microcosmo, e aquele em que se nos oferece todo desdobrado na realidade histórica e social é justamente uma diferença de modo ou, preferindo-se, de grau, não de substância (Vecchio, 2005, p. 17).

            O governo das leis é real, e nem sempre são, digamos, leis abruptamente capitalistas (veja-se o exemplo da previsão constitucional acerca da justiça social [04]). Porém, no âmbito do governo das leis capitalistas a contradição está em que teríamos uma alteridade capitalista em confronto com indivíduos igualmente capitalistas, isto é, egoístas e independentemente se são todos capitalistas (virtualmente) ou se já atuam em sua forma mais típica de empresários potenciais. De certo modo, o homem egoísta de Hobbes é o homem capitalista que nasceu com as revoluções liberais e, assim, Hobbes nada mais viu e descreveu do que o capitalismo nascente.

            A alteridade aponta para o Outro, mas o sistema fecha o cerco em torno do si, e não é difícil perceber que do umbilical ao social há uma enorme distância, e que sem nenhum tipo de comoção individual e social isso não se opera. Os juristas, contudo, destacam sempre a metamorfose jurídica como fonte de transformação desse egoísmo inicial. Deveria operar-se uma mudança/transformação no interior do ser.

            A chamada consciência jurídica que mobiliza e integra em torno de regras básicas de sobrevivência (das sociedades gregárias do neolítico até hoje) não é algo que possa ser desprezado. É o que aponta Del Vecchio:

            Quando este processo nos fatos e, sobretudo, nas consciências está bastante adiantado e amadurecido, torna-se fácil também no aspecto formal o estabelecimento da nova ordem pela qual o Estado instaura a sua soberania sobre as várias organizações. Estas recebem, então, o seu cunho e tornam-se seus instrumentos no exercício das dificuldades normativas que lhes são reconhecidas ou atribuídas (Vecchio, 2005, pp. 34-35).

            Também vemos essa análise em outro tipo de concepção jurídica, agora de fundo socialista, menos positivista:

            "Petrajitskii [...] sustenta que a natureza do fenômeno jurídico não reside nas normas objetivas editadas por uma autoridade, mas na esfera emocional, de modo que o cumprimento das obrigações jurídicas e a observância das leis decorrem de uma "consciência jurídica intuitiva", de que todos os homens seriam providos [...] M. Reisner se esforça por conciliar essa concepção com o marxismo" (Naves, 2000, pp. 33-34).

            Essa determinada visão jurídica marxista seria combatida por Pachukanis. Contudo, com o passar do tempo, essa consciência jurídica foi capaz de perceber e revelar o desenvolvimento da política e assim fazer avançar até a forma política do Estado.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado moderno ou Estado de Direito capitalista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1088, 24 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8536. Acesso em: 19 nov. 2024.

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