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Compensação de créditos tributários entre Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária

20/06/2006 às 00:00
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Como se sabe, a partir do advento da Lei nº 10.637/02 passou a ser possível a compensação direta de seus créditos tributários, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com tributos vincendos, desde que pertinentes àqueles administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Dessa forma, tornou-se possível compensar créditos de impostos, com créditos de contribuições sociais, e vice-versa, bem como entre os diversos impostos, assim como entre as contribuições sociais diversas, com exceção da contribuição previdenciária.

Com a unificação da administração de tributos da União e da autarquia securitária – o INSS – foi dado um passo em direção à compensação indireta de créditos que o sujeito passivo tem junto à Receita Federal, com os débitos do mesmo contribuinte junto à Receita Previdenciária.

Abre-se a perspectiva de compensação na área do INSS, cuja dificuldade residia exatamente na ausência de outro tributo administrado pelo órgão securitário, que pudesse ser compensado. Por conta disso, o contribuinte vinha acumulando créditos decorrentes da retenção dos 11% a título de ‘antecipação’, instituída pela Lei nº 9.711/98, cuja constitucionalidade foi proclamada pela Corte Suprema.

Agora, será possível ao sujeito passivo compensar, indiretamente, o seu crédito, referente aos tributos da União com o seu débito referente à contribuição previdenciária, cujo titular é o INSS.

É que o Secretário da Receita Federal e o Secretário da Receita Previdenciária expediram a Instrução Normativa Conjunta SRF/SRP nº 629, de 10 de março de 2006, tornando possível a compensação de tributos entre os dois órgãos.

Essa compensação se opera da seguinte forma:

a)a restituição ou ressarcimento, à pessoa jurídica, de crédito remanescente previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 23/06, ficam condicionados à comprovação de inexistência de débitos em nome do sujeito passivo, relativamente às contribuições sociais devidas ao INSS;

b)para tanto, a SRF informará à SRP da circunscrição competente o tipo e o valor do crédito disponível do sujeito passivo;

c)a SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância com a extinção da dívida de ofício, sendo que, no silêncio entender-se-á como aquiescência;

d)com concordância expressa ou tácita do sujeito passivo, a SRP informará à SRF o montante do débito a ser extinto, juntando prova do recebimento da intimação pelo sujeito passivo, ou a prova de sua concordância expressa, que servirão de base para instruir o processo administrativo perante a SRF, para extinção do débito de ofício;

e)em caso de discordância do sujeito passivo, a SRP comunicará esse fato à SRF, que promoverá a retenção do valor da restituição ou ressarcimento até que o débito seja liquidado;

A extinção do débito de ofício, na forma retro mencionada, será realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio de Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), observado o seguinte:

a)o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo respectivo;

b)a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito passivo será creditado à conta do INSS;

Dessa forma, com a compensação de tributos entre os dois órgãos fazendários (SRF e SRP), obtém-se, indiretamente, a compensação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de seu crédito referente a qualquer tributo administrado pela SRF com o seu débito representado pelas contribuições sociais devidas ao INSS, inclusive, aquele oriundo da retenção na fonte. Como se sabe, voluntariamente, não seria possível ao sujeito passivo compensar a contribuição previdenciária retida na fonte, nem obter seu parcelamento. Porém, aqui se trata de compensação por iniciativa oficial.

O objetivo dessa Instrução Normativa Conjunta sob exame é o de promover a liquidação de débitos junto ao INSS ante a constatação de que milhares de contribuintes, cerca de 1,8 mil pessoas, devedoras do INSS, tinham mais de R$3 bilhões em pedidos de restituição ou compensação de tributos junto à Receita Federal.

Só que a situação inversa, também é um fato, isto é, milhares de contribuintes credores do INSS, por conta da já mencionada retenção de 11%, são, ao mesmo tempo, devedores de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em termos de impostos diversos, COFINS/PIS e CSLL.

A compensação de créditos que o sujeito passivo tem junto ao INSS, com os seus débitos, representados por tributos administrados pela Receita Federal, é legal e justa sob todos os títulos. Se a SRF pode extinguir de ofício o débito do contribuinte junto ao INSS, por conta dos créditos objetos de pedidos de restituição ou de ressarcimento, nada mais lógico de que a SRP possa e deva extinguir de ofício o débito que sujeito passivo tenha junto à SRF, por conta de seus créditos objetos de restituição perante o órgão securitário. É a aplicação do princípio da simetria. Como essa faculdade não está expressa na Instrução Normativa Conjunta sob análise, cabe ao Judiciário decidir de acordo com a provocação de cada interessado.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Compensação de créditos tributários entre Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1084, 20 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8548. Acesso em: 19 abr. 2024.

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