SUMÁRIO : 1. Introdução; 2. Teorias da Ação; 2.1 Teoria Concretista; 2.2 Teoria do Direito Abstrato de Agir; Teoria Eclética; 3 – Condições da Ação; 3.1 Possibilidade Jurídica do Pedido; 3.2 Legitimidade de Parte; 3.3 Interesse de Agir; 4 - Requisitos Processuais De Validade; 5 – Conclusão; 6 - Bibliografia
1 - INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a finalidade de fazer uma abordagem crítica acerca das condições da ação, passando pela análise das Teorias da Ação e seguindo até a análise da verdadeira natureza das condições da ação, se seriam uma categoria processual autônoma ou se seriam questões relacionadas ao meritum causae. No entanto, alertamos para o fato de que não se pretende aqui esgotar o tão intrigante tema das condições da ação, o que seria deveras pretensioso face à nebulosidade da matéria.
2– TEORIAS DA AÇÃO
Primeiramente, impõe-se fazer algumas ilações acerca das teorias da ação, tratando, neste momento, das principais teorias desenvolvidas pela doutrina processualista, quais sejam, a teoria do direito concreto de ação, a teoria abstrata e a teoria eclética, cujos fundamentos teriam norteado a elaboração do Código de Processo Civil. Passar-se-á, assim, a analisá-las, uma a uma, tecendo os comentários que se fizerem pertinentes.
2.1 – TEORIA CONCRETISTA
A Teoria do Direito Concreto de Ação, também chamada de Teoria Concretista, foi desenvolvida por Adolf Wach. Segundo esta corrente doutrinária, o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável. Nas palavras de Alexandre Câmara, "defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter em juízo uma sentença favorável" [01]. Desta forma, somente a decisão que reconhecesse ser o autor detentor do direito material que alegou ter em sua demanda denunciaria o legítimo exercício do direito de ação.
Quanto às críticas a esta teoria, a doutrina formula questionamentos que o conceito concretista de ação não é capaz de responder, como, por exemplo, a questão da improcedência da ação, pois se o direito de ação somente seria exercido quando se alcança um provimento favorável, o que teria impulsionado a atividade do juiz quando este não acolhe a pretensão deduzida em juízo?
A outra inquietação da doutrina versa sobre a ação declaratória negativa, através da qual o autor busca tão somente a declaração da inexistência de uma relação jurídica, uma vez que, para a Teoria Concretista, o direito de ação só é exercido quando se atinge um provimento favorável que reconheça o direito material invocado pelo autor, sendo que, nos casos da ação declaratória negativa, o autor não invoca nenhum direito, buscando tão somente a declaração de que entre ele (autor) e o réu não existe qualquer relação jurídica.
2.2 – TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO
Na tentativa de superar a Teoria Concretista, surge a Teoria Abstrata da Ação, também chamada de Teoria do Direito Abstrato de Agir, cujos adeptos defendem que o direito de ação seria o direito a um provimento jurisdicional, independente do seu resultado. Nesse diapasão, seus seguidores conceituam o direito de ação como o direito a um provimento jurisdicional, o direito de provocar a intervenção do Poder Judiciário, implementando e efetivando a heterocomposição dos conflitos de interesses. Para o desenvolvimento do estudo aqui proposto, adotaremos a Teoria Abstrata do Direito de Ação.
2. 3 – TEORIA ECLÉTICA
Por fim, tratemos da teoria predominante na doutrina brasileira, que é a Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman e adotada pelo nosso Código de Processo Civil. Na mesma esteira de raciocínio da Teoria Abstrata, a Teoria Eclética desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Outrossim, restringe o direito de ação a existência de algumas condições, as chamadas condições da ação, cuja ausência implicaria a extinção do feito sem exame do meritum causae. E é justamente nesse aspecto que a Teoria Eclética difere da Abstrata, no condicionamento do direito de ação.
3 – CONDIÇÕES DA AÇÃO
Postas as teorias acerca do conceito de ação, a etapa subseqüente será a análise das chamadas condições da ação, fazendo-se um estudo crítico acerca das classificações propostas pela doutrina tradicional e, até mesmo, da própria existência do instituto em comento.
As condições da ação, conforme a doutrina liebmaniana, materializada no Código Adjetivo, seriam a legitimidade para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir ou interesse processual.
3.1 – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Quanto à possibilidade jurídica do pedido, noticia-se em toda a doutrina que o próprio Liebman, na terceira edição do seu manuale, já não classificava mais a possibilidade jurídica como condição da ação [02]. Registre-se ainda que a doutrina costuma tratar a possibilidade jurídica do pedido como uma das nuances do interesse de agir. Neste sentido, mister transcrever a lição de VICENTE GRECO FILHO, ao tratar da possibilidade jurídica do pedido:
[...] Com efeito, se a lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, está, também, declarando que o interesse processual somente será adequado se o autor cumprir tais encargos. Aliás, Liebman, na última edição do Manuale de diritto processuale civile, não mais enumera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, ampliando, pois, o conceito de interesse processual, especialmente na forma de interesse adequação, considerando como falta de interesse aquelas hipóteses em que a outra parte da doutrina classifica como de falta de possibilidade jurídica do pedido [...]. [03]
No entanto, o melhor entendimento seria o de que não existe pedido juridicamente impossível. Pode haver, sim, uma pretensão deduzida em juízo que não tenha guarida no ordenamento jurídico, o que equivale a dizer que o demandante não tem o direito material alegado.
Neste diapasão, a "possibilidade jurídica do pedido" teria que ver diretamente com o meritum causae, razão pela qual não pode ser esta categoria tratada como condição da ação, mas sim como uma questão de mérito, pelo que o provimento que reconhece a "impossibilidade jurídica do pedido", uma vez que não existe pedido juridicamente impossível, na verdade, reconhece que o autor não tem o direito material invocado, caracterizando-se, portanto, em uma decisão de mérito.
Posto isto, tem-se que a sentença que reconhece a "impossibilidade jurídica do pedido" é sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
3.2 – LEGITIMIDADE DE PARTE
A próxima condição da ação elencada pela doutrina seria a legitimidade de parte. A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
Forma-se a relação jurídica processual entre autor e Juiz, de forma angular, com a propositura da demanda. No entanto, esta somente se completa quando o réu integra a lide, após ser citado, formando, assim, a figura triangular da relação jurídica processual, já que entre autor e réu existe o dever de boa-fé e lealdade processual.
A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Outrossim, como exceção a esta regra tem-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei, nos quais uma parte pleiteia, em nome próprio, direito alheio, a exemplo dos casos de substituição processual, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Traçadas algumas diretrizes acerca da legitimidade de parte, mais uma vez discorda-se do entendimento majoritário da doutrina, sedimentado nos mais tradicionais manuais de direito processual, para seguir-se uma posição de vanguarda, sustentada, dentre outros, por Adroaldo Furtado Fabrício [04], no sentido de que a legitimidade de parte seria, na verdade, uma questão de mérito, ao entender que a falta da legitimidade para a causa equivaleria à ausência de direito material. Nesse diapasão, vejamos o que diz o autor, ao tratar da legitimidade de parte:
Relativamente a esta "condição", parece ainda mais difícil sustentar-se que seja matéria estranha ao mérito. Efetivamente, ao sentenciar que o autor não tem legitimatio ad causam, denega-lhe o juiz, clarissimamente, o bem jurídico a que aspirava, posto que à sua demanda responde: "Se é que existe o direito subjetivo invocado, dele não és titular". Proclamando o juiz, por outro lado, ilegitimidade passiva ad causam, declara que, em face do réu, não tem o autor razão ou direito. Em qualquer dos casos, há clara prestação jurisdicional de mérito, desfavorável ao autor – vale dizer, sentença de improcedência. (destaques do autor, grifo nosso).
A legitimidade de parte se refere ao pólo ativo e ao passivo da ação. Entende-se, seguindo as diretrizes traçadas pelo doutrinador em comento, que afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
Para que as idéias possam ser sistematizadas e a tese ventilada ganhe consistência, tentar-se-á exemplificar com uma situação hipotética : Imaginemos que uma mulher flagre seu marido com outra na cama e resolva se separar. Antes de mais nada, a esposa traída resolve tirar até o último centavo do seu marido, mas acha que seria mais interessante tentar retirar dinheiro da amante. Em razão disto, propõe uma ação de alimentos contra a amante do seu marido, alegando a autora que está desprovida de recursos para prover a sua subsistência.
Com efeito, a situação de uma esposa que se separa e está passando por dificuldade financeira ensejaria uma pretensão alimentícia. Porém, a ação teria que ser proposta pela esposa contra o seu consorte, e não contra a amante do seu marido. Reparem que a relação jurídica de direito material, qual seja, o casamento, existe entre o marido e a mulher, pelo que a relação jurídica de direito processual formada com a propositura de uma ação de alimentos proposta por um dos cônjuges deve envolver apenas e tão somente o marido e a mulher.
Posto isto, percebe-se claramente que a amante do marido da autora é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de alimentos, fato que, para a doutrina tradicional, reclamaria a extinção de feito sem exame de mérito por carência de ação, com base no art. 267, VI, CPC.
Porém, ao se analisar a situação em tela com um olhar mais crítico e inovador e, por conseguinte, menos conservador, perceber-se que, na verdade, a esposa traída não tem uma pretensão de direito material contra a amante do seu marido no que tange à prestação alimentícia, razão pela qual sua pretensão não poderá ser acolhida, o que implica o julgamento de improcedência, e não a extinção do feito sem análise do meritum causae.
Mais ainda, percebendo o juiz a flagrante ilegitimidade de parte no momento do recebimento da petição inicial, entende-se que o magistrado deve proferir de logo uma sentença definitiva,
reconhecendo a improcedência prima facie do pedido formulado pela parte autora [05].
Embora a discussão acerca da natureza da legitimidade de parte - se esta seria uma condição da ação ou questão de mérito - pareça, a primeira vista, inócua, na realidade, a distinção é de efeito prático fundamental, mormente no que tange à formação da coisa julgada. É que, ao se adotar a posição de que a legitimidade de parte seria condição da ação, estar-se a reconhecer que o provimento que reconhecesse a sua ausência – portanto, a ilegitimidade – extinguiria o processo sem exame de mérito por carência de ação, com fulcro no art. 267, VI, CPC, produzindo somente coisa julgada formal.
Todavia, entendendo-se a legitimidade de parte como uma questão de mérito, a sentença que reconhece uma parte como ilegítima teria o condão de analisar o mérito da demanda, formando, assim, coisa julgada material.
Sendo assim, entendemos que a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de parte são, na verdade, questões de mérito, e não condições da ação, na forma como são postas pela doutrina tradicional.
3.3 – INTERESSE PROCESSUAL
Superadas as discussões acerca da legitimidade de parte e da possibilidade jurídica do pedido como condições da ação, analisa-se a mais controvertida das condições da
ação, o interesse de agir ou interesse processual.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sobre o tema, invocam-se as lições de Adroaldo Furtado Fabrício:
Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior [06].
Alguns doutrinadores ainda falam em adequação da via processual eleita com a pretensão deduzida em juízo, o chamado interesse adequação. No entanto, mais adequado é entendimento da corrente doutrinária que exclui a adequação das classes de interesse de agir, considerando apenas o interesse necessidade e o interesse utilidade. Assim, o chamado "interesse-adequação", na verdade, seria requisito processual de validade objetivo intrínseco, sendo aqui tratado como um dos aspectos do respeito ao formalismo processual.
Nesse sentido, JOSÉ ORLANDO ROCHA DE CARVALHO [07], que, ao discorrer sobre o tema, ensina, in verbis:
Sustentamos, portanto, que o uso de um meio inadequado nunca pode significar falta de interesse. O interesse, pois, não pode ser confundido com o mero aspecto formal da adequação da providência requerida, até porque aquele que utilizou um provimento inadequado, por vezes, demonstra muito mais interesse – tanto substancial como processual -, do que aquele que fez uso do procedimento adequado.
Sendo assim, compartilha-se do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade [08].
Porém, esse não é o cerne da questão. Assim como as demais "condições da ação", adota-se aqui o entendimento de que o interesse de agir também constitui uma questão de mérito.
O interesse de agir, para ser averiguado, dependerá da análise do mérito da causa. Exemplifique-se: Imaginando uma situação na qual, para uma ação de nunciação de obra nova, cuja pretensão da parte autora consista no embargo da obra com pedido liminar, para saber se a autora tem interesse de agir no caso concreto, seria preciso analisar o mérito da sua pretensão, a fim de averiguar se a demandante realmente estaria vivenciando uma resistência à sua pretensão tal que justificasse a propositura da ação de nunciação de obra nova.
No exemplo dado, caso o pedido de embargo liminar fosse rejeitado, para alguns autores seria caso de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo [09]. No entanto, entende-se ser caso de ausência de interesse de agir, face à não demonstração no caso concreto do interesse-necessidade.
Para a parte da doutrina que entende o indeferimento do pedido de embargo liminar da obra como falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (na verdade, requisito de validade, conforme visto no tópico dos pressupostos processuais), a conseqüência seria a extinção do processo sem exame de mérito.
Outrossim, mais adequado é compreender-se a situação em tela como falta de interesse de agir por ausência de necessidade, tendo, como conseqüência, uma sentença de improcedência prima facie, na forma da tese aqui defendida, já que a análise das "condições da ação" envolve a apreciação do próprio mérito da demanda, sendo que a sentença que reconhece a carência de ação é definitiva, extinguindo o processo com exame de mérito e formando coisa julgada material.
Porém, chame-se a atenção para a possibilidade de haver situações em que não haverá resistência à pretensão do autor, mas permanecerá a sua pretensão. Seria o caso, por exemplo, de um mandante que deseja obter a prestação de contas do seu mandatário, tendo este fornecido as contas pretendidas, mas sem a riqueza de detalhes exigida pelo mandante.
Nesta situação, poderia o mandante ajuizar ação de prestação de contas contra o mandatário, já que este não cumpriu a sua obrigação da forma correta, o que traria para o mandante a necessidade de provocar o Poder Judiciário para a satisfação da sua pretensão.
Sendo assim, resta-nos claro que o interesse de agir também constitui uma questão de mérito, assim como as demais "condições da ação". Não é outra senão esta a conclusão a que chegou Fábio Gomes [10], em brilhante monografia sobre o tema, obra de leitura obrigatória para todos que desejarem se aprofundar acerca da tormentosa questão das condições da ação. Na referida obra, o autor defende a tese que embasa o nosso estudo, cuja passagem será transcrita por ser de suma importância:
A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de conseqüência, julgamento do mérito. (destaque do autor e grifo nosso).
Posto isto, mister fazer uma sistematização das informações e conclusões apresentadas acerca das "condições da ação" e do provimento que reconhece a "ausência" de qualquer uma delas, mormente no que tange à formação da coisa julgada.
Desta forma, entendemos que:
1.Não existem as chamadas condições da ação como categoria processual autônoma.
2.As condições da ação constituem questões de mérito.
3.A carência de ação, na verdade, equivale à improcedência da ação. Sendo assim, o provimento que reconhece a ausência de uma das condições tem natureza de sentença definitiva de improcedência, formando coisa julgada material.
4.Em caso de flagrante "ausência das condições da ação", o magistrado tem a obrigação (e não a faculdade) de, transcorrido in albis o prazo para emenda da petição inicial, reconhecer desde logo a improcedência prima facie da demanda, provimento que formará coisa julgada material, e não simplesmente proferir sentença terminativa que extinguirá o processo sem exame do mérito, produzindo coisa julgada formal.
Notas
01 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004, Vol. I, 10ª ed., pg. 115.
02 Por todos, CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005, pg. 14.
03 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2003, 17ª ed., 1º vol., pg. 86-87.
04 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58.
05 Falamos deve porque entendemos que o julgamento de improcedência prima facie, quando cabível (as hipóteses serão tratadas no decorrer do estudo), consiste em obrigação do magistrado, e não uma faculdade, faces princípios da economia processual e da celeridade.
06 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58.
07 CARVALHO, José orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e dos Requisitos Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pg. 27.
08 Por todos, FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. Revista de Processo nº 58
09 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Volume III, 31ª ed., pg. 155.
10 GOMES, Fábio. Carência de Ação. São Paulo: Rt, 1999, pg. 73.