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Breve análise das sentenças civis ineficazes "ope legis"

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3. SÍNTESE CONCLUSIVA

            A coisa julgada, conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO [34], não possui dimensões próprias, mas sim as dimensões que tiverem os efeitos da sentença, e a análise das situações em que a sentença não produz efeitos, por força de lei, confirma amplamente esse entendimento.

            Não se cogita de coisa julgada quando as decisões judiciais não produzem efeitos e, nesse ponto, importantes considerações foram feitas ao longo do texto, para melhor análise e dimensionamento desse fenômeno, cuja ocorrência atesta a ineficiência do sistema em algum momento de sua atividade, na medida em que produziu uma decisão judicial privada de efeitos.

            A análise dos caminhos pelos quais os efeitos de uma decisão judicial podem ser desconsiderados fornece uma visão ampla da importância dada pelo sistema a essa situação porque, em determinados casos, mesmo diante da injustiça de uma decisão, não há remédio para alterar os efeitos de uma decisão judicial transitada materialmente em julgado.

            Em determinadas situações, todavia, o sistema admite a interposição de ação rescisória e, em outras, a desconsideração dos efeitos da sentença por meio da teoria da flexibilização da coisa julgada, abordada no tópico 1 deste estudo.

            Nesse cenário, porém, não se devem perder de vista as hipóteses em que a própria lei cuidou de evitar que as decisões judiciais produzam resultados, relacionadas aos casos de: a) ausência de citação de um ou mais dos litisconsortes necessários; b) ausência ou nulidade da citação, tendo o processo tramitado à revelia do réu; c) decisões do STF que reconheçam a inconstitucionalidade de uma lei na qual uma decisão judicial estiver fundamentada; d) extrapolação da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, tanto em termos quantitativos quanto em termos qualitativos; e) ausência de procuração do advogado do autor.

            Sem a pretensão de esgotar o assunto relativo à ineficácia das sentenças, o qual possui uma dimensão muito maior do que a abordada neste trabalho [35], ante os elementos colhidos é possível afirmar que os critérios adotados pelo legislador para impedir que a sentença produza efeitos estão amparados em fundamentos puramente técnicos, mesmo porque, fora desse âmbito, seria muito difícil e pouco produtivo que a lei estabelecesse quais as situações em que a sentença seria ineficaz e quais as situações em que a eficácia deveria permanecer, sem levar em consideração as peculiaridades de cada caso.

            Enfim, conforme adverte CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, são excepcionais as situações em que as decisões judiciais não produzem efeito e "o juízo da concreta excepcionalidade de cada situação pertence só e exclusivamente ao juiz, em cada caso concreto" [36], de maneira que seria mesmo indesejável a existência de lei que pretendesse disciplinar todas as hipóteses em que as decisões judiciais serão ineficazes.


BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

            1.CHIOVENDA, Giuseppe. Saggi di diritto processuale civile. Reimpressão. Milano: Giuffrè, 1993. v. 2, p. 406.

            2.Trata-se, conforme ensina Flávio Luiz Yarshell, das únicas "ações típicas" previstas no sistema processual brasileiro (Tutela jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999. p. 74). O sistema italiano, em vez de estabelecer a revisão da sentença por meio de uma ação, permite a interposição do "ricorso per cassazione" ou "della revocazione" (arts. 360 e 395, respectivamente, do CPC italiano), ambos evidentemente de natureza recursal. Por sua vez, o sistema alemão permite a interposição de uma "ação de nulidade" ou de uma "ação de revisão", conforme o caso, nos termos previstos nos arts. 578 e ss. do CPC alemão (ZPO).

            3.Caso contrário, haveria um novo julgamento, em que o Juiz teria de resolver novamente todo o processo, possibilidade que levaria ao infinito o julgamento das ações, como afirma Pontes de Miranda (Tratado da ação rescisória das sentenças e outras decisões. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1957. p. 222).

            4.STJ, 4.ª T., REsp n. 226.436/PR, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. em 28.6.2001. Cf. tb. o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inserido na RT 808/240.

            5.STJ, 1.ª T., REsp n. 240.712/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 15.2.2000.

            6.Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 227.

            7.Cf. a coletânea de estudos organizada por Carlos Valder Nascimento, intitulada Coisa julgada inconstitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. Cf. tb. Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (O dogma da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003) e, no Direito português, Paulo Otero (Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: LEX, 1993).

            8.STF, Pleno, RE n. 97.589, rel. Moreira Alves, v. u., j. em 17.11.1982, DJU de 3.6.1983.

            9.Em sentido contrário, valorizando o papel da ação rescisória, cf. José Ignácio Botelho de Mesquita (Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004. esp. p. 121-123).

            10.Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3. ed. Notas de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 40.

            11.A questão da "sentença inexistente" foi amplamente estudada por Chiara Besso (La sentenza civile inesistente. Torino: Giappichelli, 1996), com abordagens muito interessantes. Dada a complexidade desse tema, todavia, que escapa aos estreitos limites do presente estudo, não será possível analisá-lo. Para uma análise histórica desse fenômeno, cf. Moacyr Lobo da Costa (A revogação da sentença. São Paulo: Ícone, 1995) e tb. Carlos Silveira Noronha (Sentença civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995).

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            12.São hipóteses em que, no dizer da doutrina italiana, ou todos os sujeitos titulares da relação jurídica estão no processo do começo ao fim, ou, então, devem ser chamados para "integrar o contraditório", para que o processo possa prosseguir (FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. 8. ed. Padova: Cedam, 1996. p. 321). Ocorre que, no sistema italiano (art. 102 do CPC italiano), assim como ocorria no CPC brasileiro de 1939 (art. 91), na falta de um dos litisconsortes necessários, o Juiz pode, ex officio, determinar a citação dele, para completar o litisconsórcio. No sistema atual o Juiz não tem esse poder, mas, se intimado o autor, ele não promover a inclusão do litisconsorte que falta, poderá o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade, sob pena de sua sentença não proferir efeito algum no futuro. José Roberto dos Santos Bedaque recomenda a inclusão do litisconsorte ativo (o qual se recusa a litigar em conjunto com o autor, no pólo ativo da demanda, portanto), no pólo passivo dessa mesma demanda, sob o argumento de que ambos, credor e co-devedor, por exemplo, resistem ao reconhecimento de um vício no contrato (Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 155). Se se tratar de ausência de algum dos réus, logicamente nenhuma dificuldade terá o autor em promover a ampliação do pólo passivo da demanda.

            13.DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 293. Aliás, nessa mesma obra, o autor limita aos casos de litisconsórcio necessário unitário a regra da ineficácia prevista no art. 47 do CPC (p. 296). Em sentido contrário, cf. Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. T. 2, p. 48). No dizer de Ada Pellegrini Grinover, o STJ pode, independentemente de prequestionamento, determinar a nulidade do processo, quando um dos litisconsortes necessários não estiver presente (Litisconsórcio necessário e efeito devolutivo do recurso especial. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Edição especial 30 anos do Código de Processo Civil, jan./dez. 2003, p. 39).

            14.STJ, 4.ª T., REsp n. 146.099/ES e n. 147.769/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 14.2.2000. Na doutrina, cf. Tereza Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 173.

            15.CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1920. p. 1000. Cf. tb. Chiara Besso (Op. cit. La sentenza civile inesistente. p. 37).

            16.Op. cit. Principii di diritto processuale civile. p. 654.

            17."Com efeito, as nulidades dos atos processuais podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo. Ainda que não supridas ou sanadas, normalmente não podem mais ser argüidas depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo. Há contudo vícios maiores, vícios essenciais, vícios radicais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria existência. Neste caso a sentença, embora tenha se tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência, e carece de efeitos no mundo jurídico" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Nulidade da sentença proferida sem citação do réu. In: Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976. p. 181, grifo nosso).

            18."No Decreto, Graciano estabeleceu a regra de que ninguém pode ser validamente condenado sem que tenha sido observada a ordem judiciária: Quod autem nullus sine judiciaria ordine dammari valeat, autoritatibus probatur (Causa II, Quaestio I)" (COSTA, Moacyr Lobo da. Op. cit. A revogação da sentença. p. 119). Sobre o tema, cf. Adroaldo Furtado Fabrício (Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 243).

            19.Adotou-se, neste ponto, conforme ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a teoria de Hans Kelsen, a respeito da dimensão dos efeitos do reconhecimento de uma inconstitucionalidade (O valor do ato inconstitucional, em face do direito positivo brasileiro. Revista do Advogado, v. 76, jun. 2004, p. 59-71. Do mesmo autor, cf. Inovações no controle de constitucionalidade. In: ASPECTOS do direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003. esp. p. 241). Sobre o tema, mais amplamente, cf. Gilmar Ferreira Mendes (Jurisdição constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 303) e Teori Albino Zavascki (Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 51).

            20.LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 2102.

            21.Por coincidência, a Lei n. 7.244/84, que cuidava do Juizado de Pequenas Causas, tratava, também no art. 39, da ineficácia da sentença condenatória que excedesse a alçada prevista em seu art. 3.º, fixada em 20 salários mínimos.

            22.Sobre o tema "capítulos de sentença", que cuida da análise das divisões que uma sentença pode sofrer e das interações existentes entre estas divisões, cf. Cândido Rangel Dinamarco (Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002) e, para as repercussões desse tema, no âmbito recursal, cf. Marcelo José Magalhães Bonício (Capítulos de sentença e efeitos dos recursos. São Paulo: Universidade de São Paulo (USP), 2002. Dissertação de mestrado).

            23.Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 73.

            24.Op. cit. Manual dos Juizados Cíveis. p. 57.

            25.GRINOVER, Ada Pellegrini. A coisa julgada secundum eventum litis. In: Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 710.

            26.MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Ação popular. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 233 e ss.

            27.WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 118. Cf. Súmula n. 304 do STF.

            28.Todo ato jurídico deve ser analisado sob a perspectiva da existência, da validade e da eficácia. Sobre a importância da distinção entre inexistência e nulidade no sistema processual, cf. José Joaquim Calmon de Passos (Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 103).

            29.CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 289.

            30."Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). No que diz respeito às instâncias inferiores, não é esse o entendimento do STJ, conforme se vê na decisão proferida nos autos do REsp n. 14.827-8/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, RSTJ 60/85.

            31.BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. cit. Código de Processo Civil interpretado. p. 136. A respeito da inexistência da sentença, cf. Roque Komatsu (Da invalidade no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 159). No Direito italiano, cf. Chiara Besso (Op. cit. La sentenza civile inesistente. p. 239).

            32.DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 3, p. 167. Mais amplamente, inclusive com enfoque jurisprudencial, cf. José Maria Rosa Tesheiner (Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 39). Cf. tb. José Frederico Marques (Instituições de direito processual civil. 1. ed. atual. Campinas: Millenium, 2000. v. 2, p. 162-163) e Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (Op. cit. O dogma da coisa julgada. p. 30).

            33.Na jurisprudência tem prevalecido o entendimento de que deve ocorrer a extinção do processo se o advogado não juntou procuração nem protestou pela sua juntada posterior (STF, RSTJ 31/384; RT 735/203, 495/165, 503/175 e 503/218; STJ, REsp n. 29.223-6, n. 29.801-9 e n. 43.546-3 apud NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32. ed. São Paulo: Saraiva, p. 148-149).

            34.Op. cit. Nova era do processo civil. p. 221.

            35.BESSO, Chiara. Op. cit. La sentenza civile inexistente; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit. Nulidades do processo e da sentença.

            36.Op. cit. Nova era do processo civil. p. 266.

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Sobre o autor
Marcelo José Magalhães Bonício

professor da Faculdade do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, procurador do Estado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Breve análise das sentenças civis ineficazes "ope legis". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8569. Acesso em: 24 abr. 2024.

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