A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar.

Uma análise à luz do ECA, da doutrina e da jurisprudência

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06/10/2020 às 22:20
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/90) completou 30 anos em 13 julho de 2020 e, apesar de divulgado ele ainda é pouco conhecido ou compreendido por grande parte da população. Da mesma forma, sua operacionalização e maneira de organização com o estabelecimento do Sistema de Garantia de Direitos e a criação de diversos instrumentos e proteção à infância, são ainda desafios à efetivação desta política no Brasil.

Uma dessas dificuldades está na compreensão plena das atribuições e funções do Conselho Tutelar, outra novidade da lei estatutária. O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de uma arma, para luta, e de uma ferramenta, para o trabalho, em favor da população infanto-juvenil. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço público, não o fazem por negligência, imprudência, desentendimento ou qualquer outro motivo.

Especificamente sobre a atuação do Conselho Tutelar na fiscalização do acesso e permanência de crianças e adolescentes em eventos públicos, bares, boates e congêneres, objeto de estudo deste artigo, há entre os estudiosos do tema os que defendem ser de competência do conselho tutelar realizar essas fiscalizações por ser de competência do mesmo oferecer denuncia ao Ministério Público em caso de violações de direitos as crianças e adolescentes e por entender que estes locais oferecem risco e cabe ao Conselho Tutelar proteger as crianças nessas situações.

Há também os que criticam essa pratica por entender não ser do conselho tutelar tal atribuição, por entender que o conselho não tem poder de policia e não é órgão de segurança pública, bem como por não está expressa no ECA como uma de suas atribuições. Há também quem defenda ser de competência dos comissários da infância tal atribuição, por está vinculada a fiscalização das portarias judiarias que regulamentam essas situações.

O presente artigo se propôs a ser mais um a contribuir para essa discussão. Acredita-se que com a aprovação do projeto de lei 1.271/2019, em tramitação no senado, encerrar-se-á de uma vez por todas com essa discussão, posto que será inseridas nas atribuições do conselho no artigo 136 do ECA, esse papel fiscalizador, não restando margens para interpretações dúbias.


5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Tribunal de Justiça do Maranhão. Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Acesso em 14/06/2020. Disponível em https://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/415460/resoluooo-gp-32017_referendada_21022017_1754.pdf?fbclid=IwAR3r0F2UBmWTnL2BtPbGlILaQs19Zpbx-mqYsJzJiV2_8DNegwL6v86QwW8.

TJMS. Apelação n. 0800147-98.2015.8.12.0020, Rio Brilhante, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 19/07/2016, p: 20/07/2016.

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Artigo elaborado para obtenção do título de Especialista em Direito da Criança e do Adolescente e Políticas Públicas pela UNIBF.

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