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A responsabilidade dos administradores ante o inadimplemento das obrigações tributárias da pessoa jurídica

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CONCLUSÃO

Na exposição acima, buscou-se tratar de forma didática e direcionada a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica, trazendo-se as discussões doutrinárias e os posicionamentos mais modernos a respeito deste tema tão controvertido.

Concluiu-se então, que para ser responsabilizado pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica, nos termos do art.135, III do CTN, o terceiro deve ser administrador, dispor de poderes de gestão.

Com efeito, a responsabilidade tributária tem origem no inadimplemento da obrigação tributária pelo sujeito passivo (contribuinte), o que confere à Fazenda Pública o direito de executar a prestação devida de terceira pessoa (responsável).

Para efeitos de aplicação do art. 135, III, ato praticado com excesso de poderes é aquele realizado pelo administrador, em nome da sociedade, que ultrapasse os limites dos poderes a ele instituídos para o exercício de suas funções.

Qualquer ato que extrapole os poderes concedidos pela sociedade por meio do ato constitutivo a seu representante, configura contrariedade do estatuto ou contrato social.

Já a infração de lei, consiste apenas no ato praticado pelo administrador com o dolo de lesar o Fisco, seja ou não em benefício da pessoa jurídica, de sorte que o mero inadimplemento, embora caracterize violação de dever jurídico, não se enquadra nesta definição, o mesmo ocorrendo com a má administração que cause a insolvência.

A responsabilização, não existindo ressalva no artigo estudado quanto à sua eficácia, não se limita apenas ao crédito tributário, engloba ainda quaisquer penalidades e obrigações acessórias.

Trata-se no dispositivo examinado, de responsabilidade por transferência, já que a obrigação constitui-se com um sujeito passivo (contribuinte, que tem relação direta com o fato gerador), e, por motivo posterior, o inadimplemento, passa a ser de responsabilidade de um terceiro (responsável, que mantém algum vínculo com este fato ou com o contribuinte).

Os atos irregulares praticados pelo administrador, não eximem o contribuinte da responsabilidade, a menos que exista expressa disposição de lei neste sentido, já que o primeiro agiu em nome da pessoa jurídica.

Permanecendo o contribuinte como sujeito passivo da relação, sua responsabilidade é solidária em relação ao sócio, cabendo à Fazenda, a escolha em executar contribuinte ou responsável.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

01 Fala-se aqui em "tecnicamente aceitáveis" tendo em consideração uma motivação essencialmente pragmática, uma vez que, embora possa o Poder Público instituir modos de cobrança mais diretos e agressivos, se estes não alcançarem razoável fundamento e motivação técnica, fatalmente terão seus efeitos questionados em juízo. Daí o interesse estatal em desenvolver uma teoria aceitável, do ponto de vista jurídico, para embasar a pretensão de responsabilização direta dos sócios pelas dívidas das empresas.

02 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.293.

03 IDEM, p.294.

04 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p.204 e 205.

05 Por todos vide: CARVALHO, Paulo de Barros, op. cit., p.205.

06 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.222.

07 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.125.

08 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., p.205.

09 IBIDEM.

10 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário.16 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.494.

11 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.424.

12 AMARO, Luciano. Op. cit., p.292.

13BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., p.435 e 436.

14 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p.142.

15 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, vol.2, p.507 e 508.

16 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p.221 e 222.

17ORTIZ, Diego Gonzáles. La figura del responsable tributario en el derecho español. Valencia: Universitat de Valencia, 2003, p. 23.

18TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit. p.217.

19 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 127.

20ORTIZ, Diego Gonzáles. Op. cit., p. 48.

21 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Responsabilidade Tributária. In NASCIMENTO. Carlos Valder do (Coord.).Obrigação Tributária. São Paulo: Revista do Tribunais, 1988, p.92 e 93.

22 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op. cit., p. 502.

23 Ibidem, p.503.

24 AMARO, Luciano. Op. cit., p.294.

25 OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de. Responsabilidade Tributária. In: Ives Gandra da Silva Martins, coordenador. Curso de Direito Tributário. Belém: CEJUP, 1997, p.231.

26 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op. cit., p. 509.

27 OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de. Op. cit., p.235.

28 Ibidem, p.235.

29 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, p.503.

30 OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de. Op. cit., p.233.

31 As pessoas referidas no art.134, que podem também ser responsabilizadas nos moldes do art.135 são: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

32 VAZ, José Otávio de Vianna. Responsabilidade Tributária dos Administradores de Sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.35.

33 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p.37.

34 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 7 ed. rev. atual.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.1014.

35MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Responsabilidade Tributária dos Sócios Gerentes nas Sociedades Limitadas. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de novembro de 2000, n.º21/2000, c.1, texto1/15319, p.37.

36 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p.34.

37 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p.37.

38 MURTA, Antônio Carlos Diniz. Responsabilidade Tributária dos Sócios: Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.78.

39 AMARO, Luciano. Op. cit., p.317.

40 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p.134.

41 IBIDEM.

42 AMARO, Luciano. Op. cit., p.317.

43 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p.136.

44 No sentido da aplicação excepcional do art.135, ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da (Op. cit. p.536) ensina que o administrador é órgão da sociedade, e como tal reflete a vontade social, disto decorrendo o fato de a lei estabelecer que, como regra não responde ele pelas obrigações sociais, já que os atos positivos ou negativos praticados pelo administrador recaem sobre a sociedade. Desta forma, só em caráter excepcional, tendo agido com excesso de poderes ou infringência de lei, contrato social ou estatuto, responderá pessoalmente o administrador.

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45 MÉLO, Luciana Grassano; VASCONCELOS, Luciana Roffé. A responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Tese defendida no XXVI Congresso de Procuradores do Estado, Caldas Novas – GO, 2000, p.06.

46 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Op. cit., p.39.

47 MÉLO, Luciana Grassano, VASCONCELOS, Luciana Roffé. Op. cit., p.09.

48 IBIDEM.

49 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.628.

50 Art.16. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

51 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p.136.

52 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. e loc. cit..

53 HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.446. (grifos no original)

54 Neste sentido vide PAULSEN, Leandro. Op. cit. p.1004 a 1007.

55 Neste sentido: MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op. cit., p. 522, BALEEIRO, Aliomar. Op.cit., p.,447, entre outros.

56 Por todos vide MACHADO. Hugo de Brito. Op. cit., p.142.

57 Cf. VILELLA, Gilberto Etchaluz. A Responsabilidade Tributária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.118.

58 DENARI, Zelmo. Solidariedade e Sucessão Tributária. São Paulo: Saraiva, 1977, p.52.

59 VILELLA, Gilberto Etchaluz. Op. cit., p.117 e 118.

60 Neste sentido: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. cit., p.101, BECKER. Alfredo Augusto. Op. cit., p.509.

61 Seguem este pensamento: MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p.142; MÉLO, Luciana Grassano, VASCONCELOS, Luciana Roffé. Op. cit., p.14; MURTA, Antônio Carlos Diniz. Op. cit., p.88.

62 MÉLO, Luciana Grassano, VASCONCELOS, Luciana Roffé. Op. cit., p.11.

63 Dentre os partidários desta tese temos: VAZ, José Otávio de Vianna. Op. e loc. cit..119, BALEEIRO,Aliomar. Op. cit., p.447 e 445, NASCIMENTO, Carlos Valder do. Op. cit., p.102, etc.

64 Por esta teoria temos: MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p.142, BECKER, Alfredo Augusto. Op. cit., p.505.

65 BECKER, Alfredo Augusto. Op. cit., p.503.

66 VAZ, José Otávio de Vianna. Op. cit., p. 99.

67 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Op. cit., p.511.

68 BECKER, Alfredo Augusto. Op. cit., p.508.

69 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p.125.

70 MÉLO, Luciana Grassano, VASCONCELOS, Luciana Roffé. Op. cit., p.13.

71 OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de. Responsabilidade Tributária. Op. cit., p.234.

72 MÉLO, Luciana Grassano, VASCONCELOS, Luciana Roffé. Op. cit., p.14.

73 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Op. cit., p.505.

74 VILELLA, Gilberto Etchaluz. Op. cit., p.118.

75 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p.228.

76 DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p.135.

77 DENARI, Zelmo. Op. cit., 1993, p.234.

78 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Op. cit., p.511.

79 MÉLO, Luciana Grassano, VASCONCELOS, Luciana Roffé. Op. cit., p.13.

80 Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ver artigo de nossa autoria publicado na Revista do TRT 6ª Região, n.º33, vol.16, Recife: 2005. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho. Ver também: PANTOJA, Tereza Cristina G. Anotações sobre as pessoas jurídicas. In TEPEDINO, Gustavo (org.). A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; SILVA, Osmar Vieira da. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Aspectos Processuais. Rio de Janeiro: Renovar; SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro. São Paulo: LTR, 1999.

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Sobre a autora
Ticiana Benevides Xavier Correia

advogada em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Ticiana Benevides Xavier. A responsabilidade dos administradores ante o inadimplemento das obrigações tributárias da pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1094, 30 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8590. Acesso em: 26 abr. 2024.

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