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Direito dos animais: regulamentação no Brasil

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Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente, incluindo a proteção dos animais contra a crueldade (art. 225, §1º, VII).

  • Legislações e projetos de lei no Brasil têm evoluído para ampliar a proteção aos animais, reconhecendo sua natureza senciente e aumentando penas para maus-tratos, especialmente contra cães e gatos.

  • Decisões judiciais recentes refletem essa mudança de percepção, tratando os animais como seres sencientes e não meramente como objetos, o que influencia na aplicação das normas de proteção animal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Entendimentos jurisprudenciais de proteção aos animais

As decisões judiciais proferidas nos últimos anos buscam tornar efetiva as disposições legais acerca dos direitos dos animais.

Os animais estão inseridos nas leis de proteção ambiental por serem essenciais ao equilíbrio do meio ambiente. Assim sendo, cabe ao Estado tomar medidas públicas de proteção desses seres, em razão da proteção constitucional ao meio ambiente.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DOS ANIMAIS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INTERDIÇÃO PARCIAL DO CANIL MUNICIPAL DE TORRES. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER MAIS ANIMAIS. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL ATÉ QUE O PROBLEMA SEJA SANADO. 1. Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF. [...] 3. Age o ente público com desídia em cumprir com sua obrigação de disponibilizar um ambiente adequado para o abrigo de animais em situação de risco, o que justifica a decretação de intervenção judicial até que sejam adotadas as providência necessárias ao regular e perfeito funcionamento do canil municipal. RECURSO PROVIDO

(Agravo de Instrumento, nº 70082459553 RS, Relator: sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)”.

Toda e qualquer prática de maus tratos ou de abandono praticada contra os animais deve ser punida pela lei, já que é crime tipificado no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Antes da entrada em vigor da Lei 14.064/2020, por se tratar de pena pequena, era comum a fixação apenas de pena restritiva de direito, situação de aparente impunidade que foi afastada em razão do aumento da pena de dois a cinco anos de reclusão.

Após proferida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, supracitada no item 4 desta pesquisa, tem crescido o número de julgados que reconhecem o caráter senciente dos animais domésticos e silvestres. Os animais domésticos são, inclusive, objeto de disputa de “guarda” após a dissolução afetiva de seus proprietários.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Guarda. Regulamentação da posse direta de animal de estimação. Animal de estimação adquirido no curso do relacionamento ora dissolvido. Consideração dos animais domésticos como seres sencientes e indubitável apego sentimental ao mascote que autoriza a posse/”guarda” alternada entre seus co-proprietários. Precedentes. Situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19 que, todavia, autoriza a mitigação, POR ORA, desta solução, em especial por residirem os envolvidos em cidades distantes. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP – AI: 20732780520208260000 SP 2073278-05.2020.8.26.0000, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 02/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020)”.

“GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A COMPARTILHADA LIMINARMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Guarda de animais de estimação. Insurgência contra decisão que revogou a guarda compartilhada dos cães, com alternância das visitas. Efeito suspensivo deferido. Afastada a preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravo. Possibilidade de regulamentação de guarda de animais de estimação, seres sencientes, conforme jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Probabilidade do direito da agravante, em vista da prova da estreita proximidade com os cães, adquiridos durante o relacionamento das partes. Fatos controvertidos que demandam dilação probatória, justificada, por ora, a divisão de guarda dos cães para que ambos litigantes desfrutem da companhia dos animais. Risco de dano à recorrente em aguardar o julgamento final da demanda. Requisitos do art. 300. do CPC configurados. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 22074432320198260000 SP 2207443-23.2019.8.26.0000, Relator: J, B Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020)”.

Conforme se verifica, os animais tem sido considerados pela jurisprudência como seres sencientes, situação que lhes resguarda mais proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro, que tem avançado para ampliar a cada dia mais os seus direitos no Brasil.


Considerações Finais

Ao longo de toda a história, os animais estiveram presentes na vida do homem. Eles foram usados como meio de locomoção, como instrumento para carregar outros objetos, como entretenimento em zoológicos e também como cobaias em estudos científicos.

Tidos como coisa, segundo o Código Civil, com o passar dos anos, baseado no entendimento contido no artigo 225 da Constituição Federal, essa visão sofreu alteração. Um movimento de proteção aos animais foi se tornando crescente na sociedade que debatiam os atos de maus tratos suportados pelos animais e praticados pelos seres humanos.

Esses questionamentos e as mudanças culturais embasaram uma evolução legislativa no tocante à proteção aos animais, de modo que várias condutas antes aceitas passaram a ser proibidas e inclusive tipificadas como crimes. O artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 pune quem pratica esses atos em detrimento dos animais.

No último dia 29 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei 14.064/2020, que alterou a Lei de Crimes Ambientais e aumentou a pena de maus tratos e abandono de dois a cinco anos de reclusão, além da multa e a proibição de guarda para aquele que cometer o ilícito contra cães e gatos (BRASIL, 1998).

Além disso, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que altera a natureza jurídica dos animais e reconhecem a sua qualidade sui generis de seres sencientes, assim compreendidos aqueles que possuem sentimentos, que devem ser protegidos, em atenção ao precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2018.

Assim sendo, conclui-se que a proteção aos animais está resguardada no direito brasileiro na esfera cível e criminal e tem sido ampliada sua discussão por meio de novos projetos de lei em tramitação nas casas legislativas. A criação de novas leis é resultado da evolução cultural que desencadeou um avanço legislativo nos últimos anos e abriu caminho para a caracterização legal do animal como ser senciente, que não pode ser submetido a dor e sofrimento causado por seres humanos.


Referências

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______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 04 set. 2020.

______. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 04 set. 2020.

______. Superior Tribunal de Justiça. STJ – Resp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/06/2018, Quarta Turma, Data de Publicaçao: DJe 09/10/2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/635855286/recurso-especial-resp-1713167-sp-2017-0239804-9>. Acesso em: 08 out. 2020.

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______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJ-SP – AI: 22074432320198260000 SP 2207443-23.2019.8.26.0000, Relator: J, B Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/894456431/agravo-de-instrumento-ai-22074432320198260000-sp-2207443-2320198260000?ref=serp>. Acesso em: 09 out. 2020.

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______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS - Agravo de Instrumento, nº 70082459553 RS, Relator: sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/797242892/agravo-de-instrumento-ai-70082459553-rs?ref=serp>. Acesso em: 09 out. 2020.

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Abstract: The Federal Constitution of 1988 innovated by providing that it is incumbent upon the Public Power and the community the duty to defend and preserve the environment, including, in this context, the protection of animals against cruelty and mistreatment (art. 225, §1º , VII). In this scenario, the present study aims to analyze the regulation of animal rights in the Brazilian Legal System. Based on an analysis of the legal provisions that discuss animal rights and their legal implications in the civil, criminal and administrative spheres, the research goes deeper into the analysis of legal provisions on animals, concluding that the laws have expanded the protection of these beings alive by increasing the penalty for acts of mistreatment and abandonment of domestic animals, a situation even reflected in the trend, constant in a federal bill, to reinterpret the legal nature of animals in our Brazilian Legal System. Developed according to the bibliographic research method, based on doctrines, laws and jurisprudence, the study demonstrated that the new laws and bills of law are moving towards recognizing the sentient nature of animals and, consequently, having more rights within the Brazilian system.

Key words: Animals. Rights. Regulation. Brazil.

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Sobre os autores
Elisangela Peres Barbosa

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Gurupi (UnirG), Gurupi/TO Área do Direito: Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Penal; Direito Ambiental.

Agnelo Rocha Nogueira Soares

Professor Me. Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi (UnirG), Gurupi/TO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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