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Responsabilidade tributária de ISS sobre ente público

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07/07/2006 às 00:00
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SANÇÕES AO AGENTE PÚBLICO.

A omissão do ente público em cumprir as obrigações tributárias que a lei lhe impõe pode ensejar, além de penalidades tributárias, na responsabilização administrativa, civil e penal do agente público responsável por esta omissão.

Administrativamente, a inobservância das normas legais e regulamentares pode propiciar a advertência, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, conforme regula o Estatuto do Servidor Público aplicável à situação.

O prejuízo que o agente público causa ao Estado, em função das penalidades tributárias que este sofre por descumprir com sua função de responsável tributário, caracteriza verdadeiro ato de improbidade administrativa. Conforme o art. 11, II, c/c art. 12, III, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, o agente, por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Outrossim, o Estado, a fim de ver-se ressarcido dos prejuízos financeiros pelas multas recebidas, pode acionar civilmente o agente público, em ação regressiva.

Na esfera penal, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas pode ensejar a detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa (Código Penal, art. 315). E, no caso de retenção e não recolhimento de imposto, temos hipótese de apropriação indébita (CP, art. 168), passível de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Cabe ainda observar que no caso de quem esteja prestando o serviço de contabilidade ao ente público, esse, de acordo com o Novo Código Civil, também poderá responder civil e penalmente pelos seus atos, dependendo do nível de sua contribuição às infrações cometidas.

Logo, a fiscalização municipal, diante da recusa sistemática de algum ente público em cumprir devidamente seus compromissos tributários, tem a sua disposição diversos instrumentos, podendo, inclusive, encaminhar denúncia ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria competente.


CONCLUSÃO.

Do exposto, vê-se o quão equivocada é a posição dos que se opõem tanto à responsabilidade/substituição tributária imputada à entes públicos, quanto às penalidades pertinentes.

Ao ente público, por sua própria natureza, seria mais coerente que, em vez de fugir de suas responsabilidades tributárias, procurasse cumpri-las com esmero, contribuindo ao bem-estar social e dando, assim, o exemplo que a coletividade merece.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

01 BRITTO, Ditimar Sousa. Imunidade recíproca versus substituição tributária. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1303>. Acesso em: 20 mar. 2006.

02Idem.

03Idem.

04Idem.

05Idem.

06 BRASIL. Instituto Nacional de Seguro Social. Consultoria Jurídica. Parecer CJ nº 1.710 de 7 de abril de 1999 (DOU 09.04.1999). Síntese Fiscal, ano 6 - nº 39. São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas, out/nov 2005.

07 Síntese Fiscal, ano 6 - nº 39. São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas, out/nov 2005.

08 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários ao Código Tributário Nacional, coord. Carlos Valder do Nascimento, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 143.

09 Síntese Fiscal, ano 6 - nº 39. São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas, out/nov 2005.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal – 2ª T. RE 170784 / MG. Relator orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim - j. em 14.03.2006. DJ de 24.03.2006.

11 BRASIL. Consultoria Geral da União. Parecer nº AC – 16, de 12 de julho de 2004. Disponível em: https://www.agu.gov.br/Aplicativos/spn/doc/AC16.pdf. Acesso em: 21 de março de 2006.

12 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - 1ª T. AC 2001.70.00.011599-5/PR. Relator(a): Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - j. em 25.08.2004. DJ2 nº 178, 15/09/2004, p. 543

13 BRASIL. Consultoria Geral da União. Op. Cit.

14Idem.

15Idem.

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Sobre o autor
Alexandre Gomes Nunes

MBA em Direito Tributário (FGV),ex-Fiscal de Tributos Municipais de Maceió-AL, ex-Auditor Fiscal do Município de São Paulo-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Alexandre Gomes. Responsabilidade tributária de ISS sobre ente público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1101, 7 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8612. Acesso em: 17 mai. 2024.

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