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A fundamentalidade dos direitos sociais

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08/07/2006 às 00:00
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3. Considerações Finais

            Em nosso país, em que pese os prestimosos esforços doutrinários em garantir a fundamentalidade dos Direitos Sociais, a prática ainda é tímida. É possível afirmar que o constitucionalismo moderno e suas perspectivas filosóficas encontram-se além de nosso tempo, porém são iniciativas fundamentais para o amadurecimento da nossa democracia e o sucesso futuro de nosso povo.

            A ameaça sobre os direitos sociais sempre presente em países em desenvolvimento como o Brasil, em que a globalização econômica tem como efeito a exclusão social e a mitigação de recursos orçamentários. Porém, sem dúvida, é um avanço brilhante da nossa sociedade o reconhecimento dos direitos sociais, em especial os trabalhistas, haja vista a quantidade e pluralidade dos mesmos, ocupando todos os artigos no tópico de direitos sociais elencados na Constituição Federal.

            Entretanto, a conquista pura e simples não é motivo para comemoração, é apenas o primeiro passo rumo a uma luta maior: sua efetivação. Dentro da perspectiva de cidadania é dever de todos participar sócio-politicamente do processo de fortalecimento da democracia. A participação ativa é fundamental para que o texto constitucional saia do discurso demagógico.

            Os direitos fundamentais sociais em seu cerne possuem um projeto emancipatório fascinante, assim como possuem todos os direitos fundamentais, uma vez que lutando por estes direitos e sua efetivação constrói-se a emancipação real do ser humano. Significam a saída da cidadania do plano jurídico-formal (projeto político) para o campo sócio-econômico. E nisto, reside a beleza e prestabilidade dos direitos fundamentais.

            Concluindo o que foi iniciado por poesia, apresento a do Mário Quintana (1948, p. 15) por encaixar-se no espírito deste artigo "Se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que triste os caminhos, se não fora a presença distante das estrelas!".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

            BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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            LUÑO, Antônio Henrique Pérez. Los Derechos fundamentales. Madri: Tecnos, 1993.

            MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentus, 2002.

            MAIOR, Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000.

            PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

            _____. Não a desconstitucionalização dos direitos sociais. Revista Consultor Jurídico, 02 de junho de 2000. Disponível em: http://conjur.uol.com.br/textos/2843/>. Acesso em 15 de abril de 2005.

            QUINTANA, Mário. Do caderno h. Porto Alegre: Editora Globo, 1973.

            _____. Espelho mágico. Porto Alegre: Globo, 1948.

            SANTOS, Boaventura Souza. Reinventar a Democracia: entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. Coimbra: Oficina do Centro de Estudos Sociais, 1998.

            SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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            STRECK, Lênio Luis. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

            VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e sua Reserva de Justiça: Um ensaio sobre os limites materiais ao poder de reforma. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.


Notas

            01

Ideais insertos no art. 3º, I da Constituição Federal de 1988.

            02

Art. 60, § 4º, inc, IV da CF/88, in verbis: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais.

            03

A simples leitura do art. 1º, incisos II e III da Constituição Federal embasa a assertiva no tocante os direitos sociais e seus valores inspiradores são fundamentos do Estado Democrático de Direito e também sua conceituação, haja vista, que a soberania popular, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a representatividade do povo, real detentor do poder consubstanciam o Estado Democrático de Direito.

            04

O princípio do não-retrocesso social ou aplicação progressiva dos direitos sociais caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico.
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Sobre a autora
Dayse Coelho de Almeida

Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe - UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados - ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Coautora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005 e 2006; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Dayse Coelho. A fundamentalidade dos direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1102, 8 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8613. Acesso em: 4 nov. 2024.

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