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Lei n.º 11.232/2005:

a nova conceituação de sentença e a problemática recursal

10/07/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            A Lei n.º 11.232, publicada em 23 de dezembro de 2005, estabelece a fase de cumprimento da sentença no processo cível de conhecimento, revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial e dá outras providências. A norma entrará em vigor no próximo dia 23 de junho.

            Essa Lei dá nova redação ao § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil. A nova escrita conceitua a sentença como: "o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Deflui disso, que toda e qualquer decisão que alcance as situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC deverá ser tratada como sentença.

            O art. 513 do ordenamento adjetivo não foi alterado pela nova Lei. Este artigo preceitua que o recurso hábil a ser interposto contra sentença é o recurso de apelação.

            Daí brota a problemática causada pela nova redação do § 1º do art. 162 do CPC. Com efeito, conforme a inovação, todas as decisões que aplicam os incisos dos arts. 267 e 269 do Código de Procedimentos devem ser consideradas sentença.

            Sendo sentença, deveriam ser atacadas através de apelação. Contudo, existem decisões proferidas no curso do processo, que tratam das situações previstas nos artigos 267 e 269, que não poderão ser guerreadas por meio de apelação, posto que o processamento desta espécie recursal é incompatível com o estado em que estaria o processo.

            Sem embargo, por exemplo, na hipótese de uma decisão, proferida no curso do processo, declarar a ilegitimidade passiva de um dos Réus (art. 267, inciso VI) ou a prescrição de apenas um dos diversos pedidos da inicial (art. 269, inciso IV), a demanda deverá seguir em relação ao que não foi afastado. O processo, nesses casos, permanece em curso.

            Decisões deste conteúdo e proferidas com o feito em tramitação sempre foram consideradas decisões interlocutórias, atacadas por meio do recurso de agravo.

            A partir do dia 22 deste mês, todavia, essas decisões serão consideradas sentença. No entanto, o recurso a ser interposto pela parte prejudicada não poderá ser a apelação, que pressupõe a remessa dos autos ao Tribunal ad quem para seu processamento e julgamento.

            Assim, contra uma decisão tal qual as acima exemplificadas, antes tratada, se proferida no curso do processo, como decisão interlocutória e tratada pela Lei nova como sentença, o recurso a ser interposto pela parte prejudicada deverá ser o de agravo (retido ou de instrumento), mesmo sendo desafiado, na nomenclatura propagada pela nova Lei, contra uma sentença.

            Parece, e efetivamente é, estranho agravar de uma sentença, pois contraria a tradicional e comezinha sistemática recursal: "da sentença caberá apelação" (art. 513 do CPC).

            Entretanto, entendemos que o recurso para as sentenças que não ponham fim ao processo deve ser efetivamente o de agravo.

            Cabe ressaltar, por outro lado, ante a novidade dos preceitos da nova Lei, que a posição aqui defendida, de interpor agravo às sentenças que não ponham fim ao processo, não tem a pretensão de ser definitiva, devendo ser aguardada a manifestação do Judiciário, que prudentemente decidirá qual o recurso deverá ser interposto nestes casos.

            Porém, antes mesmo de seu início de vigência, denota-se que a nova Lei já professa esse problema em sua aplicação, na medida em que traz a baila, partindo de uma nova conceituação de sentença, uma flagrante contrariedade à clássica sistemática recursal.

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Sobre o autor
Cristiano Borges Castilhos

advogado em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Cristiano Borges. Lei n.º 11.232/2005:: a nova conceituação de sentença e a problemática recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1104, 10 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8619. Acesso em: 29 nov. 2024.

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