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Estupro virtual: análise doutrinária e jurisprudencial

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Resumo:


  • O estudo discute a criminalização do "estupro virtual", um ato que constrange alguém através de ameaças na internet para praticar atos libidinosos, mesmo sem contato físico.

  • A jurisprudência brasileira já reconhece casos de estupro virtual, enquadrando-os no artigo 213 do Código Penal, como atos que violam a liberdade sexual e a dignidade das vítimas.

  • Há debate sobre a adequação do termo "estupro virtual" ao princípio da legalidade, mas a tendência é a aceitação desse tipo de crime pela doutrina e jurisprudência, considerando os efeitos devastadores para as vítimas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A escolha inicial para discorrer sobre a temática do estupro virtual, se deu inicialmente pelo fato de que o crime de estupro, mesmo sendo um crime comum, afeta significativamente toda uma sistemática social, trazendo consequências negativas tanto para a vítima quanto para a sociedade.

Dentro do rol do crime de estupro encontra-se o de cunho virtual. Caracterizado como sendo um crime onde o foco é denegrir o comportamento sexual da vítima por meio de redes sociais ou outros modos online, o estupro virtual já possui aplicação jurisprudencial no Brasil.

Ao considerar todos os pontos abordados nesta pesquisa, em primeira análise entende-se que o ato de obrigar alguém a praticar atos licenciosos em seu próprio corpo a mando do agressor, mediante ameaça de morte, vingança, ou até ante a exigência de um valor pecuniário, de modo virtual, taxado na atualidade como “Estupro Virtual”, se adequa perfeitamente ao crime de estupro, tipificado no artigo 213, do Código Penal Brasileiro.

Além disso, há um equívoco na nomenclatura do delito, visto que o estupro é real, porém o meio empregado se perfaz de modo virtual. Deste modo, ao se adequar a conduta virtual ao crime de estupro, não há nenhuma possibilidade de afronta ao princípio da legalidade.

Assim, entende-se que a atitude criminosa de ameaçar alguém a cometer atos libidinosos via internet, configuraria o crime de estupro e em nenhum aspecto fere o princípio da legalidade.

A fim de dar cabo à discussão exegética, e frente às novas relações intersubjetivas por meio das redes sociais, insurge, nesse momento, a necessidade de novo tipo penal com o intuito de abarcar esse novo fenômeno social herdado pela tecnologia da nova sociedade em rede. Assim, diante de suas atribuições legais, caberá ao Poder Legislativo, disciplinar essa matéria para maior segurança jurídica da Sociedade Civil Organizada.


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Abstract: This study seeks to discuss the criminalization of the crime of virtual rape. This type of rape is characterized as being the purpose of which is to embarrass someone by serious threat and to perform another libidinous act. Therefore, "libidinous act" can be understood as any act designed to satisfy someone's lust and sexual appetite. Although in the virtual environment, the carnal conjunction cannot be carried out, it is entirely possible for the criminal to embarrass his victim by threatening (in this case, disclosing intimate photos) to practice a libidinous act, that is, sending photos and intimate content videos. Thus, the present research aims to analyze the social and legal reflexes implanted by the crime of virtual rape, presenting its characteristics, the doctrinal and jurisprudential positioning and the consequences arising from its regulation for the operators of the law and for the victims.

Key words : Rape. Virtual. Brazilian legislation. Jurisprudence.

Sobre as autoras
Andressa Benevides da Silva

Acadêmica do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Fernando Palma Pimenta Furlan

Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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