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Restrição de direitos fundamentais e segurança pública:

Uma análise penal-constitucional

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22/07/2006 às 00:00
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Bibliografia Consultada:

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Jurisprudência Consultada

Tribunais Superiores

BRASIL (STF.26.08.2004) Extradição nº 855. República do Chile. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. Celso de Mello Extradição – Atos delituosos de natureza terrorista – descaracterização do terrorismo como prática de criminalidade política – condenação do extraditando a duas penas de prisão perpétua – inadmissibilidade dessa punição no sistema constitucional brasileiro (CF, ART. 5º, XLVII, "B") – Efetivação extradicional dependente de prévio compromisso diplomático consistente na comutação, em penas temporárias não superiores a 30 anos da pena de priosão perpétua – Pretendida Execução Imediata de ordem extradicional, por determinação do Supremo Tribunal Federal - Impossibilidade – Prerrogativa que assiste, unicamente, ao presidente da República, enquanto Chefe de Estado - Pedido Deferido, com restrição. O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). - A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política. Extraditabilidade do Terrorista: necessidade de preservação do princípio democrático e essencialidade da cooperação internacional na repressão ao terrorismo. - O estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado. - O terrorismo - que traduz expressão de uma macrodelinqüência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das sociedades organizadas - constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apóia o Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos configuradores de criminalidade política. - A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República - que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião - não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. - A extradição - enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum - representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui "uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (...)" (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política. Doutrina. Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua – Revisão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à declaração constitucional de direitos (CF, ART. 5º, XLVII, "b"). - A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva. A questão da imediata efetivação da entrega extradicional – Inteligência do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro - Prerrogativa Exclusiva do presidente da República, Enquanto Chefe de Estado - A entrega do extraditando - que esteja sendo processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da conclusão do processo penal brasileiro ou do cumprimento da pena privativa de liberdade decretada pelo Poder Judiciário do Brasil, exceto se o Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, exercer, na condição de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional (Estatuto do Estrangeiro, art. 89, "caput", "in fine"). Doutrina. Precedentes. Disponível em: www.stf.gov.br; Data de Acesso: 20.09.2005

BRASIL (STF.16.09.1999) Mandado de Segurança nº 23452. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min, Celso de Mello. (...) Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (...). Disponível em www.stf.gov.br. Data de Acesso: 14.09.2005

Tribunais Estaduais

BRASIL (TJ/RS. 25. 05. 2005) – Apelação Cível Nº 70008432478. òrgão julgador Segunda Câmara Cível da Comarca de Três de Maio. Relator: Adão Sergio Nascimento Cassiano. Habeas corpus. Depositário infiel. Penhora. Execução Fiscal. Prisão Civil por dívida. Descabimento. Convenção Americana sobre direitos humanos. Aplicação. Direito fundamental. A República federativa do brasil é constituída como estado democrático de direito "...destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna..." (preâmbulo da cf/88) e adota como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso v, cf/88). A valorização da liberdade do ser humano é imposta ao estado como regra geral a ser observada, por isso que a privação do status libertatis é norma de caráter excepcional. No que diz respeito à prisão por dívida, não mais vigora no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Adesão, pelo estado brasileiro, por meio do decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, aos termos da convenção americana sobre direitos humanos (pacto de são José da costa rica). Prisão civil por dívida limitada apenas aos casos de inadimplência da obrigação de prestar alimentos. exegese do art. 7º, item 7, do pacto de são José da costa rica. Norma incorporada ao ordenamento jurídico pátrio em 06/11/1992, com a edição do decreto nº 678/1992, que se equipara aos direitos e garantias fundamentais previstos na carta magna. Regra materialmente inserta dentre as normas de garantia fundamental da pessoa humana. exegese do § 2º do art. 5º da constituição federal. Regra que não só deixa claro que os direitos e garantias individuais não se esgotam no rol do art. 5º da cf/88, como também incorpora, como tal, expressamente, aqueles direitos e garantias individuais constantes de tratados internacionais de que a república do Brasil seja parte. O pacto de São José da Costa Rica, no que respeita à prisão por dívida do depositário infiel, equipara-se à norma de nível constitucional, devendo ser observado pelo órgão jurisdicional. A impossibilidade de alteração da norma relativa à garantia fundamental prevista na carta magna não se destina às exceções ou restrições à garantia. É constitucionalmente possível que um tratado internacional retire do ordenamento jurídico pátrio as exceções ou as restrições aos direitos fundamentais, ampliação que não é vedada pelo § 4º do art. 60 da carta republicana. Se antes da promulgação da emenda constitucional nº 45/2004 já era vedada a prisão por dívida do depositário infiel, com muito mais razão após a sua edição, quando os tratados internacionais foram expressa e formalmente equiparados às emendas constitucionais. Entendimento dos tribunais pátrios sobre a possibilidade de recepção das legislações editadas antes da entrada em vigor da constituição federal, desde que com esta não conflitem materialmente, sendo desnecessário que as normas recepcionadas não tenham atendido ao rito de aprovação previsto na nova ordem constitucional. Não-recepção que se dá somente nos casos de conflito material. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que têm admitido amplamente a recepção de tratados internacionais em matéria tributária sem que sequer estejam expressamente previstas na carta magna as hipóteses de recepção. solução para a efetividade do depósito que não passa pela decretação da prisão do depositário, o que não atingirá o objetivo previsto, qual seja, a satisfação do crédito executado.habeas corpus concedido. Disponível em: www.tj.rs.gov.br data de acesso: 24/08/2005.

BRASIL (TJRS.01.06.2005) Apelação Cível nº 10009871211. 9ª Câmara Cível. Relator: Marilene Bonzanini Bernardi. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Colisão de direitos fundamentais. Direito à informação e à intimidade. Reportagem jornalística. Narrativa fiel dos fatos ocorridos. Danos materiais e morais não configurados. Exercício regular de direito. Se a matéria jornalística limita-se a narrar fatos que efetivamente aconteceram, há exercício regular do direito a informação, que não sucumbe diante do direito de imagem. Não havendo sensacionalismo ou juízo de valo, a ré atuou licitamente ao noticiar que o autor fora indiciado e preso temporariamente, legalidade que não se afeta com a posterior absolvição judicial. Apelo desprovido. Disponível em: Data de Acesso: 18.09.2005

BRASIL (TJRS.05.10.2004) Agravo de instrumento nº 70009450172. Órgão Julgador: 22ª Câmara Cível. Relatora: Des. Mara Larsen Chechi. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Informações. Endereço do devedor. Requisição. Inviolabilidade da intimidade e da vida privada e interesse coletivo. Colisão. Princípio da concordância prática. A destinação pública, que se encontra da convergência dos fundamentos da tributação, visa, exclusivamente ao interesse coletivo, que, pela sua relevância, deve prevalecer quando contraposto a direitos individuais (mesmo se tutelados constitucionalmente), segundo a máxima da proporcionalidade, ditada para a operacionalização do princípio da concordância prática. Decisão reformada. Agravo provido. Disponível em: www.tjrs.gov.br Data de Acesso: 05.09.2005

BRASIL (TJ/RS. 29.04.2004) – Apelação Cível nº 70008432478. Órgão Julgador Sétima Câmara Criminal da Comarca de Dois Irmãos. Relator: Nereu José Giacomoli. Habeas Corpus. Iíndicios de autoria e materialidade. Tentativa de furto. Liberadade Concedida Os antecedentes, por si só, não servem para fundamentar a prisão processual, prevista na quase totalidade dos ordenamentos jurídicos, sendo medida excepcional, que implica restrição aos direitos fundamentais - liberdade e inocência -, de extrema gravidade, motivo pelo qual há de revestir-se de todos os pressupostos, mormente da necessidade e proporcionalidade. no caso em tela se trata, em tese, de tentativa de furto, em que a prisão não se revela necessária. Ordem concedida. Disponível em:www.tj.rs.gov.br> data de acesso: 24.08.2005.

BRASIL (TJ/RS. 27. 04. 2004) – Apelação Cível nº 70008245805. Órgão Julgador. Vigésima Segunda Câmara Cível da Comarca de Pelotas Relator: Mara Larsen Chechi. Agravo de instrumento. Constitucional, processual civil e consumidor. antecipação de tutela. proteção à sanidade do sistema de energia elétrica e à dignidade da pessoa humana. Colisão de Direitos. Regras da proporcionalidade e da concordância prática. Na colisão de direitos igualmente relevantes (de um lado, aquele que relaciona econômica e juridicamente a sociedade em geral. Na colisão de direitos igualmente relevantes (de um lado, aquele que relaciona econômica e juridicamente a sociedade em geral á sanidade do sistema de fornecimento de bem e serviços tidos por indispensáveis, e, de outro, o resultante do vínculo moral e jurídico da administração pública com a manutenção de bem essencial à dignidade da pessoa humana) a solução é ditada pelo confronto dos interesses envolvidos, orientado pelas regras da proporcionalidade e da concordância prática. Agravo desprovido. Disponível em www.tj.rs.gov.br Data de Acesso: 24.08.2005.

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BRASIL (TJ/RS. 10.12.2003) – Apelação Cível nº 70007664808. Órgão Julgador Quinta Câmara Criminal da Comarca de Canela. Relator: Dr. Aramis Nassif. Flagrante. Requisitos da preventiva. Ausência. Segurança Pública. Responsabilidade do Estado. Constituição Federal. Garantia e Direitos Fundamentais do cidadão. Responsabilidade do juiz. O juiz é guardião da Constituição e, dela como cláusulas pétreas, das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo e, para antepor-se à presunção da inocência, ainda que o respeite, é função do Ministério Público construir a defesa da sociedade que ele, com tanta dignidade e grandeza representa, para desenvolver a crítica à conduta do agente, dispensando, pois, este cuidado dos juizes de direito, a não ser no momento nobre da sentença, quando, então, à luz das provas, poderá revogar o status libertatis do cidadão. Antes, para a prisão cautelar, exceção última, a fundamentação deverá vir com a demonstração cautelosa e prudente do periculum libertatis, o que não vejo presente na espécie. Ordem concedida. Disponível em:<www.tj.rs.gov.br> Data de Acesso: 24.08.2005.

BRASIL (TJ/RS. 24.03.2004) – Apelação Cível nº 70007186315. Órgão Julgador Oitava Câmara Criminal da Comarca de Garibaldi. Relator: Dr. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Arguição de Nulidade por Ausência de apreciação de pedidos defensivos Inocorrência. Como corolário do princípio da ampla defesa, erigido à categoria de direito fundamental, cumpre ao magistrado, quando da prestação jurisdicional, o dever de se manifestar acerca dos pedidos deduzidos pelas partes.Tendo em vista, porém, o conteúdo dos requerimentos defensivos, a ausência de exame jurisdicional não configura cerceamento de defesa. Ocorre que ela não se incumbiu do ônus de demonstrar a necessidade das diligências postuladas, que por não guardarem relação com a causa, restam incapazes de gerar prejuízo decorrente da ausência de deferimento. Arguição de Exceção da Verdade não processada. Inocorrência de nulidade. No decorrer do processo a defesa silenciou a respeito do processamento da exceptio veritatis, não a mencionando em nenhuma outra etapa processual. Inviável, por esse motivo, a decretação de nulidade.liberdade de manifestação. limites.A tese defensiva de que o acusado apenas exerceu seu direito fundamental de liberdade de manifestação improcede. O direito à liberdade de manifestação deve ser exercido em conformidade com as limitações impostas pelo próprio ordenamento jurídico, não tendo caráter absoluto. Ao mesmo tempo que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação, o direito à honra também é garantido pela Carta Magna no rol dos direitos fundamentais. Trata-se, na espécie, de colisão de direitos, cuja solução advém do próprio ordenamento jurídico com a tipificação dos delitos contra a honra cometidos por meio de imprensa. (...) provida. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br> Data de Acesso: 24.08.2005.

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Sobre o autor
Vinicius Diniz Vizzotto

advogado (RS) e especialista em Direito Internacional pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIZZOTTO, Vinicius Diniz. Restrição de direitos fundamentais e segurança pública:: Uma análise penal-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1116, 22 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8627. Acesso em: 29 mar. 2024.

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