7. MEDIDAS PARA IMPEDIR A USURPAÇÃO DE PODER
Diante de todo esse cenário, acredita-se que há duas soluções para dirimir essa invasão de poder absoluto por parte do STF, em detrimento dos Poderes Legislativo e Judiciário, a primeira é transformar o cargo de ministro do STF, em cargo de carreira, mediante concurso público, com a principal exigência de que o candidato seja magistrado de carreira, afastando de uma vez por todas as dependências e interferências políticas no cargo, uma vez que estamos tratando da última e superior instância do Poder Judiciário, que necessita ser muito bem assistida por magistrados de carreira.
A segunda é de aprovar o PL nº 4.754, de 2016, que se encontra ao alvedrio do presidente da Câmara dos Deputado, e estagnado desde a data de 25/10/2019, com o despacho notificando a presença da manifestação da relatora acatando a aprovação de todo o projeto. Daí exsurge a perquirição por que o projeto não é votado, já que a sua ementa é de tipificar como crime de responsabilidade dos ministros do STF a usurpação de competências dos Poderes Legislativo e Executivo? A resposta é evidentemente cristalina na expressão popular “toma-lá-dá-cá”, cujo significado é troca de favores, “onde quem favorece alguém é por este favorecido”. Destarte, o STF não insere em sua pauta os julgamentos dos inúmeros processos criminais, envolvendo os deputados e senadores, dentre eles os processos do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, mas tão somente as questões pertinentes a atos de gestões efetuados pelo Governo Federal, que desagradam aos interessados em desarticular o Governo Bolsonaro, conforme constam do rol avistável alhures, enquanto o PL nº 4.754, de 2016, encontra-se perenemente em “tramitação”, descansando em berço esplêndido, ou melhor, no fundo da gaveta do presidente da Câmara dos Deputados Federais.
8. CONTROVÉRSIAS DO STF – VACINAÇÃO COMPULSÓRIA
A mais recente controvérsia do STF, partiu do ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente da Corte, quando na data de 23/10/2020 decidiu que vai levar ao julgamento três ações que discutem a realização compulsória de vacinação e outras medidas políticas, uma vez que o partido PDT, de bandeira vermelha, deseja dar aos estados e municípios o poder de obrigar a população a se vacinar, mesmo contra a determinação do Governo Federal.
Nos termos do inciso II, do artigo 5º da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Trata-se de um preceito legal constitucional, de onde se deriva do disposicionado, o domínio geral e abstrato. Denota-se que somente a lei poderá instituir direitos, deveres ou obrigações e impedição, vinculando os indivíduos aos comandos legais e disciplinantes de suas incumbências. Contudo, essa obrigatoriedade está associada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ou seja, o gestor público não pode atuar como ele bem quiser no âmbito da Administração Pública. Assim, por esse princípio, os bens, serviços e interesses da coletividade devem ser preservado pelo administrador. Por conseguinte, no âmbito da Administração não é cabível perquirir sobre a “vontade do administrador”, porquanto a única vontade que deve sobrepujar é a “vontade da lei”, impedindo o gestor de dispor dos interesses da coletividade, como se estivesse tratando dos seus particulares interesses.
Ademais, esse preceito também está unido ao princípio da legalidade, como uma real garantia constitucional, atuando com escopo de proteger os indivíduos contra os arbítrios praticados pelo Estado, inclusive contra arbítrios cometidos por particulares. Nesse sentido, todos os indivíduos possuem a extensiva liberdade de fazerem o que bem quiserem, salvante que não seja uma atividade, uma conduta ou um ato proibido por lei.
De efeito, o princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, porquanto o Estado brasileiro é regido por leis, que protegem a participação democrática, e que certamente deveria ser assegurado a todos os indivíduos o direito de expressar a sua vontade com total liberdade, afastando-os de quaisquer impedimentos. Destarte, o princípio da legalidade é a maior garantia concedida pela Constituição Federal a todos os indivíduos.
Contudo, necessário se faz perquirir em torno dos princípios da legalidade e da reserva legal. Este, é tido como um gênero do princípio da legalidade, que deve ser entendido como uma tentativa da própria lei de controlar a publicação de determinadas matérias, com o escopo de ser editadas tão somente por leis.
Destarte, o princípio da reserva legal impõe que determinadas matérias de cunho constitucional, deverão ser regulamentadas por leis em sentido formal, pois, assim sendo, somente o Poder Legislativo, mediante leis em sentido estrito, a exemplo de leis ordinárias e complementares, poderá conduzir a regulamentação das matérias previstas pela Constituição Federal, como fadadas à lei infraconstitucional.
Nesse sentido, exsurge o princípio da reserva legal em vários dispositivos da Constituição Federal, com o previsto no artigo 197, estabelecendo que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, (...). (Grifei).
Porquanto, toda vez que a Constituição Federal determinar que “a lei discipline alguma matéria específica”, configurar-se-á o princípio da reserva legal, incumbindo ao Poder Legislativo a adoção das medidas consideradas de sua competência, com o esteio de regulamentar as matérias lhes reservadas.
Por outro lado, enquanto o indivíduo tem toda a liberdade de fazer quase tudo que ele quiser, a Administração Pública, ao revés, somente pode fazer o que estiver expressamente autorizada mediante uma lei. Deste modo, toda e qualquer atividade da Administração Pública deve estar estritamente afeita à lei, porquanto não sendo cabível a agentes públicos praticarem atos ou quaisquer atividades sem previsão de lei.
Em suma, no pertinente ao princípio da reserva legal, chega-se à conclusão que essa reserva de lei é uma forma de controle ou mesmo de partilha de competência do Poder Legislativo. Assim, quando Constituição Federal reservou matérias específicas, como a do trato da saúde pública, citada alhures, teve o esteio de restringir a disciplina de temas peculiares, mas significativos, para que a sua regulamentação não fosse utilizada qualquer outra espécie de regra normativa.
Nessa esteira, essa tentativa de intervenção do STF, sem previsão legal da Constituição, mormente no que pertine a sua definição sobre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, por se tratar de uma cláusula pétrea é imutável, inclusive do emprego taxativo de que a saúde é um direito individual indisponível e de dever do Estado.
Destarte, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico-constitucional, que possa obrigar a população a se vacinar, nem por parte dos membros do STF, tampouco pelos governadores e prefeitos, por meio de suas legislações, cuja competência, nos termos da Constituição brasileira de 1988, em linhas gerais, mesmo sem outorgar superioridade à União sobre as unidades federadas, critérios foram estabelecidos, que oferecem ao Legislativo Federal a competência para legislar, quando for considerado conveniente uma disciplina legislativa uniforme para toda a Federação, implicando uma certa centralização.
É sabido que a Constituição Federal prevê em seu inciso II, do artigo 23, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de cuidar da saúde e assistência pública (...).
Ocorre que, diante do gravíssimo estado de calamidade, em que passa todo o território brasileiro, em face da pandemia da Covid-19, não seria e tampouco foi conveniente que a União estendesse essa competência comum, sem que tivesse havido a criação de uma legislação única para toda a Federação, haja vista que, diante de uma Decisum do STF, concedendo o direito aos entes federados de legislarem sobre o combate à pandemia, 23 Estados brasileiros, por meios de governadores, prefeitos e de secretários de saúde, passaram a desviar verbas públicas destinadas ao combate da pandemia do Corona Vírus, conforme notícias amplamente divulgadas pela mídia, trazendo em consequência a carência do necessário tratamento da população, além grandes prejuízos ao cofres públicos.
Consequentemente, em razão desse fato, a União deve demonstrar a conveniência de que seja instituída uma lei federal por parte do Poder Legislativo ou mesmo uma Medida Provisória, de caráter unipessoal do Presidente da República, com força de lei e editada, a princípio, sem a participação do Poder Legislativo, em face da urgência e da relevância que caso requer, para que seja votada no período de 120 dias, mas com a vigência imediata, conforme prevê o artigo 62, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal vigente.
Nesse sentido, vislumbra-se que estamos diante de uma disfuncionalidade do Poder Legislativo, onde partidos políticos de esquerda refoge de sua competência legislativa, para ingressar com ações judiciais perante ao STF, toda vez que o Governo Bolsonaro decide corretamente sobre determinada matéria de sua competência constitucional, como ora está ocorrendo, no pertinente a questão da obrigatoriedade ou não do uso da vacina, por parte da população.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ora, como já focalizado alhures, diante das inúmeras manifestações de alguns membro da 2ª Turma do STF, em sua maioria por meio de decisões monocráticas (proferida por apenas um ministro), e interlocutórias (que decidem as questões atinentes ao processo, como pedidos de liminar, porém sem analisar o mérito da ação), que passaram a afetar direitos de interessados e de terceiros, constituindo-se em práticas anti-institucionais, que se amoldam com as combinações manipuladas do procedimento e do tempo, onde um ministro pode monocraticamente impedir que o Tribunal resolva a questão por prazo indeterminado, além do poder de decidir monocraticamente, como relator, visando obstar o envio do procedimento para julgamento pelo colegiado.
Ademais, um ministro relator ao observar que vai perder a questão, tem o poder de retirar o caso da Turma e mandar para o Plenário, sem precisar de explicação. Pode, ainda, aproveitar-se da ausência anunciada de um ministro opositor, para colocar o caso em votação. E o mais espantoso, é o engavetamento da ação até o ministro se aposentar; esperar o final das eleições; ou na hipótese do Congresso Nacional se manifeste pela devolução da questão, a fim de assegurar o resultado esperado.
O rol de tudo pode, chega ao ponto dos ministros do STF poderem violar as regras de suspeição e impedimentos, sem se preocuparem de manchar a imagem da Corte Maior. Segundo a reportagem de Conrado Hubner Mendes, com o título: “O STF erra até quando acerta”, esse poder é fruto de “acordos de cavalheiros”, “regras de fato e não regras de direito”. (Revista Época, edição de 09/06/2018).
Nesse contexto, vislumbram-se que em algumas decisões de membros do STF, a presença de patentes e evidentes erros grosseiros, contaminados pelas arbitrariedades e ainda pela prática do desvio de poder, por meio de uma ilegalidade dissimulada, cuja ilicitude mantém a aparência de legalidade, além de prevalecer uma suposta intangibilidade pessoal e física de cada ministro, bem diferentemente do Juízes de 1º Grau que podem ser punidos; os desembargadores podem ser punidos com a disponibilidade, que pode ser revertida, com o afastamento do magistrado da Corte, mas recebendo seu salário; e aposentadoria compulsória, enquanto que os ministros em geral, respondem pela prática de crime de responsabilidade que, de acordo com o exigido, não é tipificado como um delito, mas sim de uma conduta de conteúdo político, que é apenas descrito como crime, sem que tenha essa natureza. Porquanto, a penalização nesse caso é consideravelmente política, com a perda do cargo ou, circunstancialmente, a inabilitação para o exercício do cargo público e a inelegibilidade para cargo público por determinado tempo, nos termos da Lei nº 1.079, de 1950. Contudo, para os ministros do STF, são impunes e considerados como semideuses, garantidos pelo mito da inimputabilidade em face de suas condutas.
De efeito, perante todas essas arbitrariedades, o deputado federal, Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), em conjuminância com outros 22 parlamentares, ingressou com Projeto de Lei nº 4.754, de 2016, visando inserir como crime de responsabilidade do Supremo Tribunal Federal (STF), a figura da usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. No entanto, conforme apregoado acima, o Projeto de Lei criado em 2016, já tramitou por quatro anos e atualmente encontra-se parado, por meio do último despacho de tramitação datado de 25/10/2019, com o parecer final da relatora, deputada federal, Chris Tonietto (PSL-RJ), acatando a constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei.
Essa atitude de inércia, demonstra ser absolutamente necessário a prática do exercício do poder-dever por parte do Congresso Nacional, visando controlar o Poder Judiciário, uma vez que não existe outra autoridade competente para esse atributo, pois nem mesmo o Ministério Público Federal pode instaurar um procedimento com o escopo de que o STF abstenha-se de praticar seus próprios abusos, salvante se for por determinação do próprio Congresso Nacional, nos termos do artigo. 58, § 3º, da CF/88.
Por conseguinte, na hipótese de transformação da PL nº 4.754, de 2016 em lei, certamente o artigo 2º, inserido na Constituição Federal como Cláusula Pétrea, deixaria de ser ferido, pela quebra do poder absoluto do STF, mormente no que diz respeito a impunidade imperiosa de seus membros, com a preservação da separação dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como um meio de descentralizar do poder e evitar abusos, assegurando que nenhum poder deverá sobrepor-se ao outro, visando proporcionar uma independência harmônica nas relações de governança.
No pertinente a oitiva do Presidente da República, relacionada a suspeita de interferência no comando da Polícia Federal, denunciada pelo ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, com o aval de partidos políticos, da imprensa marrom e de intelectuais da esquerda, e chancelado pelo STF, que de modo compulsivo insistem que o nosso Presidente da República, Jair Bolsonaro, deva ser ouvido de forma presencial na Polícia Federal, a respeito dessa suposta interferência.
Ora, é público e notório que desde a criação do Departamento de Polícia Federal, todos os ex-presidentes da República sempre foram os responsáveis pela escolha do Diretor-Geral do DPF, pelo critério da fidedignidade. Contudo juridicamente falando, o cargo de Diretor-Geral do DPF não é um cargo em comissão, tampouco de função de confiança, haja vista que a atividade-fim da Polícia Federal, na condição de Polícia Judiciária da União, não foi instituída para servir ao Poder Executivo, mas com exclusividade à União (pessoa jurídica de Direito Público, que representa o Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo, definida nos termos do artigo 18 da CF/88), totalmente isenta e fundamental a Segurança Pública, com a missão de elucidar crimes de sua competência constitucional.
De efeito, o Diretor-Geral do DPF também não exerce um cargo de natureza política, mas de natureza literalmente técnica, razão pela qual deve ser exercido por um Delegado de Polícia Federal de carreira, cuja missão é atuar mormente na coordenação administrativa dos interesses da atividade de Polícia Judiciária da União.
Embora a nomeação do Diretor-Geral do DPF esteja amparada no artigo 1º, caput, do Decreto nº 73.332, de 1973, com o nomen juris “nomeado em comissão”, não configura tratar-se de um “cargo de confiança”, mas tão somente de um cargo de vaga precária, cuja substituição pode ocorrer a qualquer momento, sem fixação de mandato ou mesmo vitaliciedade. Significando que a variação de diretor é exercida livremente, mas sem subordinação direta do Presidente da República.
No pertinente a função jurídica e policial essencial e de exclusividade de Estado, cuja previsibilidade está disposta no artigo 2º-A, Parágrafo único, da Lei nº 9.266, de 1996.
Ademais, todos os servidores policiais são regidos por um estatuto, considerado o de maior rigor jurídico no Brasil, por meio da Lei nº 4.878, de 1965, dispondo sobre o Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal (única Polícia Civil brasileira que é regida, também, por este regime). Nesse sentido, vale ressaltar, que este escritor labutou diretamente com esta precitada legislação, por 25 anos, aproximadamente, na Corregedoria Regional Judiciária, mais precisamente como Chefe do Serviço de Correições e Disciplina, nas Superintendências Regionais da Polícia Federal, nos Estados do Pará e de Sergipe. Porquanto, conhecedor bastante de toda sua rigidez e inflexibilidade.
Nesse contexto, fixadas ditas premissas, vislumbrar-se que é praticamente impossível a interferência de quem quer que seja, nas atividades policiais exercidas pela Polícia Federal brasileira, porquanto, perquirir em torno da interferência do Presidente da República, com o desiderato escusos, é perda de tempo, por tratar-se de uma espécie de crime impossível, como alhures demonstrado.
No que diz respeito a imposição da vacinação compulsória por parte dos governos estaduais e municipais, a pedido de partido político, no caso, o PDT, de bandeira vermelha, mediante o ingresso com ação perante ao STF, demonstra em primeiro lugar a sua inoperância ou incapacidade legislativa para labutar no seu mister, mediante um projeto de lei, para ser votado e aprovado por seus pares, transformando-o em lei, passada pelo veto presidencial e finalmente sancionada e publicada. Por outro lado, acredita-se, piamente, que o partido autor da ação judicial tem a absoluta certeza que, através dos meios legais, constitucionais e legislativos, não iria alcançar o seu desiderato. Assim sendo, o partido procurou o meio mais fácil e mais rápido de atingir a posição do Governo Federal, na certeza absoluta de que o julgamento pelo STF lhe será favorável.
Por conseguinte, a quaestio iuris aqui tratada, gira em torno de a pretensão, de que o STF encontre uma lacuna de lei, para obrigar a população a se vacinar, através de leis estaduais e municipais, o que não é pertinente, uma vez que, para haja essa vacinação compulsória, necessário se faz que seja excluída a cláusula pétrea constante no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal vigente: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O precitado preceito constitucional não é mais do que o princípio da legalidade, uma das bases da nossa Constituição Federal, instituído para proteger o cidadão de ações abusivas do Estado, uma vez que o princípio garante o respeito à lei, onde o cidadão é um ser livre, devendo agir de acordo com a legislação, enquanto que o Estado apenas pode adotar comportamentos previstos em lei.
Diante desta inteligência, essa lei ainda não existe, e para que ela seja palpável e possa ser fielmente cumprida pelo cidadão, necessário se faz, que ela seja projetada, aprovada pelo legislativo federal, sancionada e publicada oficialmente.
Destarte, na hipótese de uma decisum prolatada pelo STF, venha atender ao pedido do PDT, configurar-se-á a inconstitucionalidade pela inovadora legislatura, pela usurpação da competência do Poder Legislativo, além de infringir o inciso XXXVII, do artigo 5º, da Carta Fundamental de 1988.
Em suma, o mais vergonhoso para um tribunal de tamanha envergadura, tido como a Corte Maior do Brasil, é voltar a acatar mais um pedido de um partido pernicioso, que já redundou em desvios de milhões de reais dos cofres públicos, destinados ao enfrentamento da pandemia do corona vírus, por parte de gestores públicos estaduais e municipais, e que ora, em tese, quer voltar a gerir o dinheiro, que deverá ser utilizado para a compra hipotéticas de vacinas imunizadoras do Covid-19.
Fontes de Pesquisas: Sites da Câmara dos Deputados, do Senado, da Wikipédia – A Enciclopédia Livre, Constituição Federal, Código Penal, Código Processual Penal, Legislações Infraconstitucionais, Revista Época, edição de 09/06/2018 e Parecer de Cleber Masson, 2015, p. 357.