YOUTUBERS INFANTIS: breves considerações legais.

29/10/2020 às 17:42
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A presença de crianças e adolescentes produzindo conteúdo nas redes sociais se torna cada vez mais comum. Entenda quais são os limites legais mínimos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para a atuação desses "artistas mirins".

A cada dia que passa se torna mais comum a presença de crianças e adolescentes produzindo conteúdo nas redes sociais, tais como instagram e youtube, inclusive auferindo receita financeira.

Será que existe uma idade mínima prevista em lei para a realização destas atividades?

Pois bem.

A Constituição da República dispõe em seu art. 7º, XXXIII, que é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos. Na mesma linha dispõe o art. 403 da CLT.

Por sua vez, a Convenção n.º 138 da OIT, em seu art. 8º, item I, permite a realização do chamado trabalho infantil artístico, isto é, aquele realizado por crianças com idade inferior à faixa etária mínima legal.

Há quem defenda, aliás, que o trabalho artístico infantil também encontra respaldo no art. 5º, IX (liberdade de expressão de atividade artística) da Constituição da República, bem como no art. 16, II (direito de liberdade de expressão) do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Apesar dessa permissão para o trabalho artístico de crianças e adolescentes com menos de 16 anos, não é demais lembrar que a nossa Carta Política prevê em seu art. 227 a chamada Doutrina da Proteção Integral que traz consigo o dever de proteção desses jovens, com prioridade absoluta, do direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além do dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração violência, crueldade e opressão.  

Diante deste paradigma constitucional, é inegável crer que a realização do trabalho infantil artístico requer a observância de alguns requisitos.

Em primeiro lugar, deve se tratar de uma situação excepcional, individual e específica. Além disto, é necessária prévia autorização judicial, através de alvará (art.149, ECA), definindo os limites em que poderá ocorrer tal trabalho infantil artístico e quais as condições especiais desse labor.

Deverá ficar comprovada a imprescindibilidade de atuação da criança, de modo que aquela atuação artística não possa, objetivamente, ser representada por maiores de dezesseis anos.

Indispensável também a autorização dos pais ou responsáveis legais e a concessão de novo alvará judicial para cada novo trabalho realizado. Aliás, deverá ocorrer o acompanhamento dos responsáveis legais do artista mirim durante a prestação das atividades.

Outrossim, reputa-se necessária a elaboração de laudo médico-psicológico que permita avaliar os casos de impossibilidade de trabalho artístico, quando isso resultar prejuízo ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente.

Deverá ser comprovada a matrícula, frequência e bom aproveitamento escolar, de modo que esse trabalho artístico infantil jamais prejudique o direito à educação das crianças e adolescentes, bem como o seu direito ao repouso e ao lazer, dentre outros.

É terminantemente proibido o trabalho de menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos e em lugares e horários que inviabilizem ou prejudiquem a frequência à escola.

Por derradeiro, deverão ainda ser realizados depósitos em caderneta de poupança de um percentual mínimo dos valores auferidos pelo trabalho do artista mirim.

Conclusão

Apesar de ainda não existir nenhuma legislação específica voltada para a atuação dos youtubers mirins, é possível notar que a Constituição da República exige um dever de proteção integral dessas crianças e adolescentes, seja quando tais atividades são desempenhadas como “mera brincadeira lúdica” ou quando desempenhadas com o aproveitamento econômico – hipótese em que deverão ser observadas, com muito mais ênfase, as prescrições trazidas à baila a respeito do labor infantil artístico.

 

 

 

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Orientação temática n.º 02 da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho.

 

 

  

 

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

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