Notas
01 Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., 1997, p. 41.
02 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.
03 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 69.
04 Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., p. 59.
05 Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
06 Ob. cit., p. 58.
07 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo: Saraiva, Vol. II, 12ª. ed. p. 503.
08 Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
09 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
10 Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15.
11 E também dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência encontra sede igualmente na Carta Magna.
12 Repetimos: e também dos Juizados Especiais Criminais.
13 Idem.
14 Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
15 Ob, cit., p. 220.
16 Idem.
17 Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.
18 O Processo Penal em Face da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
19 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 2002, p. 87.
20 Segundo José Afonso da Silva, entre nós, este "sistema foi originariamente instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente." (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995).
21 Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª. ed., 1989, p. 34.
22 Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, "Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 22.
23 Cezar Roberto Bitencourt, Juizados Especiais Criminais Federais, São Paulo: Saraiva, 2003, p 10.
24 Juizados Especiais Criminais Federais, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 3 e 4.
25 A respeito do assunto, conferir, entre outros, os artigos de Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, todos publicados no site www.direitocriminal.com.br
26 Neste sentido conferir o livro de Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, "Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
27 A tese contrária, segundo a qual este crime não estaria englobado no conceito de menor potencial ofensivo, não nos convenceu, pois, como se disse acima, o critério para a definição é (e sempre foi) a pena máxima cominada. Ora, apesar de vir estabelecida na Lei nº. 4.898/65, como sanção, a perda do cargo, o certo é que a pena máxima para este crime continua sendo a de seis meses de detenção (art. 6º., § 3º., b), abaixo, portanto, do limite de dois anos. Evidentemente que a transação penal, nestes casos, só pode ter por objeto a multa ou uma das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, jamais a perda do cargo ou a inabilitação para função pública (alínea c do referido art. 6º.), pois assim está estabelecido no caput do art. 76 da Lei nº. 9.099/95; o que não significa que tais sanções (aliás, não seriam mais propriamente efeitos da sentença condenatória?) não possam ser aplicadas pelo Juiz sentenciante, caso haja processo instaurado (no caso de não ter havido a transação penal e de ter sido oferecida a peça acusatória). Ademais, a transação penal pode deixar de ser proposta pelo Ministério Público com fundamento no art. 76, § 2º., III (requisitos subjetivos).
28 Salvo, na calúnia, se incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal.
29 Quanto à prerrogativa de função no crime doloso contra a vida, veja-se no STF o julgamento proferido no HC nº. 693440/130, 2ª. Turma, Rel. Min. Néri da Silveira.
30 Para Damásio de Jesus, este artigo apenas "disciplina a espécie de procedimento aplicável ao processo, não cuidando de infrações de menor potencial ofensivo. Temos, pois, disposições sobre temas diversos, cada uma impondo regras sobre institutos diferentes, sendo incabível a invocação do princípio da proporcionalidade." (Repertório de Jurisprudência IOB – nº. 24/03 – Dezembro, p. 678). Neste mesmo sentido, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, in Direito Eleitoral – Crimes Eleitorais & Processo Penal Eleitoral, Salvador: Podium, 2004, p. 65.