Todo mundo já se fez essa pergunta...
Se eu for assaltado em um coletivo de via pública, de quem é a responsabilidade?
Basta uma olhada no site TJRJ, para nos depararmos com a chuva de processos relacionados a "assaltos no coletivo", na maioria das vezes visando a indenização do bem furtado e dano moral pela negligência da empresa.
Alguns Juízes tentam justificar a culpabilidade das empresas alegando que a mesma reponde objetivamente como o Estado, que detém a obrigação de fornecer a segurança pública. Outros Juízes são mais coerentes justificando que o assalto a passageiros em via pública é um caso de ‘fortuito externo’ e não se pode exigir da empresa nenhuma reparação, exceto se tiver agido com dolo ou culpa.
Mas enfim, quem está certo?
Já é sabida em matéria de responsabilidade civil a premissa de que não haverá indenização sem danos, e dano é qualquer invasão ilícita do patrimônio de alguém.
É possível ver algumas decisões favoráveis, culpando as empresas sem menor fundamento, apenas de cunha sentimental imputando tal fato as empresas.
Chega a ser covarde a condenação dos empresários.
Em regra, a responsabilidade civil no brasil é subjetiva. A vitima tem que provar a culpa de seu suposto agressor. Em ultimo caso deve ser objetiva, nos casos em que a lei já se delimita.
Se observarmos com cautela, conseguimos ver que a empresa que sofre um assalto em via publica é tão vitima do abandono do estado quanto a vítima. Não existe de parte da empresa ‘invasão ilícita’ no patrimônio do passageiro. Trata-se de uma questão de segurança pública. Que é dever do estado fornecer, portanto. Para o direito, um caso fortuito.
Sendo assim o art. 393 do código civil diz que o devedor somente responde pelos prejuízos advindos do caso fortuito se tiver assumido esse compromisso. Do contrário não!
Pra fins de esclarecimento, o caso fortuito de força maior, é o fato necessário cujo os efeitos não são previsíveis ou existe impossibilidade de impedir. Não há como prever ou impedir, ou imputar a culpa a alguém e nem mesmo medir uma indenização justa. Podemos usar um exemplo clássico: um raio que despencar sobre uma arvore durante um temporal e atinge um veículo, que perde o controle e colidi com outro. A quem responsabilizar?
A jurisprudência costuma ser dividida na questão dos assaltos em duas linhas de raciocínio: fortuito interno e fortuito externo. Se o assalto ocorre dentro de uma agência bancária, no seu estacionamento ou nas áreas circunvizinhas (como nas “saidinhas de banco”, por exemplo), trata-se de fortuito interno porque está ao alcance do homem médio supor que nesses lugares (bancos) a incidência de roubos e furtos é maior e caberia ao estabelecimento bancário aumentar ou prover a “ação de presença”, isto é, redobrar a fiscalização com vigilância ostensiva, ainda que não armada. Ainda que remotamente, o fortuito interno insere-se na atividade do criador do risco. Mas, se o roubo, furto ou assalto ocorre fora dos limites da ação de presença do banco, num ônibus a caminho de casa, por hipótese, trata-se de fortuito externo, fora dos limites da atividade normal do banco. Nesse caso, o estabelecimento bancário não tem responsabilidade alguma
Enfim, sobre as empresas de ônibus. O simples fato de transportar pessoas não criar para as empresas, para os passageiros ou seus colaboradores um risco potencial acima da média. Não se trata, de responsabilidade objetiva como vislumbra o art. 927 do Código Civil. Nem muito menos de fortuito interno. Por fim, a empresa não tem atitude de invadir ilicitamente o patrimônio moral do passageiro.
Em poucas palavras, a empresa de ônibus é tão vítima das circunstancias quanto seus passageiros e colaboradores. O dever de fornecer segurança pública é do estado, não há como a empresa prever e nem inibir fatos deste tipo.
Sendo assim o roubo não é considerado risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida, pois é totalmente alheio ao contrato de transporte, mesmo público (…) Assim, na linha da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou-se o entendimento de que as hipóteses de roubo ou furto praticados por terceiros no interior de veículos de transporte de passageiros constitui fortuito externo, sem relação direta com os serviços prestados pelo transportador, o que afasta a sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos passageiros, quer sob o prisma da responsabilidade subjetiva quer sob a luz da responsabilidade objetiva.