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Uma reflexão atual sobre o processo civil

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12/07/2006 às 00:00

Resumo:


  • O artigo discute a importância do processo civil como instrumento para a realização da justiça e a proteção dos direitos na sociedade, ressaltando a necessidade de superar o formalismo excessivo e buscar efetividade no cumprimento dos direitos substanciais.

  • Aborda a evolução histórica do direito processual civil, destacando a fase de autonomia científica e o subsequente distanciamento do direito material, com o desenvolvimento de técnicas e habilidades processuais que, apesar de importantes, podem criar barreiras à justiça efetiva.

  • Enfatiza a relevância da modernização do processo civil, alinhando-o com as necessidades sociais contemporâneas e assegurando que o sistema jurídico seja capaz de resolver conflitos de forma eficaz, sem se perder em tecnicismos que impedem o acesso à justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5.Conclusão.

Por tudo o que dissemos, a problemática da justiça brasileira está, entre outras circunstâncias, atrelada ao formalismo exagerado do processo, razão pela qual é chegada a hora de repensar o direito processual com objetivo único dele existir e agir em prol da efetividade do direito material. Estará, assim, agindo em prol da própria sociedade.

Isto é o que a moderna doutrina, entre eles Candido Rangel Dinamarco, tem chamado de processo civil de resultados, ou seja, aquele capaz de produzir efeitos na vida das pessoas.

Evidentemente que a técnica processual é muito importante para a segurança do sistema, afinal, um processo sem regras, contemplaria a desordem e o caos social. Não é isto que se pretende.

O processo nasce em prol do bem da vida e é em busca disto que deve percorrer, devendo, para tanto, seguir por um caminho, rápido, eficiente sem que com isto despreze o devido processo legal.

Uma das soluções, sem dúvida, seria harmonizar os institutos processuais de maneira que nem um, nem outro, seja mais importante que os demais. As regras deverão, neste conceito, estarem equilibradas e não supervalorizadas em sua forma.

O processo deve servir de meio e não um fim em si mesmo, bastando ao operador do direito, valorizar a técnica na exata medida que a situação de direito substancial exigir e, ao juiz, abandonar a passividade da sua postura e, vez por todas, participar ativamente do processo, equilibrando atividade com parcialidade.

Muitas mudanças surgiram ao longo dos últimos anos, mas certamente elas não deverão parar por ai.

É preciso, definitivamente, encarar o processo como um meio social de se obter e concretizar a justiça, sem exageros técnicos e sem formalismo excessivo.


6. Bibliografia

Bedaque, José Roberto dos Santos, Direito e Processo Influência do Direito Material sobre o Processo, 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores. 2003

_________, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2003.

Bobbio Norberto, A Era dos direitos. 15ª Edição, São Paulo, Editora Campus. 1992

Calamandrei, Piero. Estudos de Direito Processual na Itália, Tradução de Karina Fumberg, 1ª edição, Campinas, Editora LZN. 2003

Dinamarco, Cândido Rangel: Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores. 2005

Ferreira, Willian Santos, Tutela Antecipada Recursal. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2000

JORGE, Flávio Cheim, Fredie Didier Jr e Marcelo Abelha Rodrigues, A Nova Reforma Processual, 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.

Nalini, José Renato: O Juiz e o Acesso à Justiça, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.

Santos, Nelton dos. Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 1ª edição, São Paulo, Editora Jurídica Atlas. 2004.

Wambier, Teresa Arruda Alvim. O Dogma da Coisa Julgada, Hipótese de Relativização, 1º edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2003.


Notas

01 José Renato Nalini: "o direito, do jus, transformou-se na lex, a norma. Nessa conversão perdeu seus aspectos éticos e veio a se tornar um bem de consumo, igual a tantos outros desta sociedade massificada. E a lei, sua única expressão concreta, é por sua vez outro bem de consumo e, portanto, de natureza descartável. Quando já não se mostra mais adequada ou convincente, pode ser substituída por outra mais apropriada à demanda momentânea" (O juiz e o Acesso à Justiça, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 21).

02 José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo – Influência do direito material sobre o processo, 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, págs. 51 e 52.)

03 Willian Santos Ferreira, citando o pensamento de Mauro Cappelletti, faz importante consideração a este respeito: "(...) poder-se-ia concluir apressadamente que o acesso à ordem jurídica justa é algo tão abstrato quanto os direitos objetivos em proteção, ou seja, não se verificaria nada voltado à criação e aplicação de novos métodos, novos mecanismos capazes de tornar factível o anseio referido. Mas, felizmente, esta conclusão é falsa. Reprisando a informação de Mauro Cappelletti, mais importante que um programa de reforma é o método de pensamento: primeiro estabelecemos como raciocinar para, posteriormente, questionarmo-nos sobre o que fazer, pois, se assim não for, correremos o sério risco de realizar reformas meramente casuísticas, desprovidas de um conteúdo. Seria como uma roleta-russa, sendo o processo o revolver e a sociedade, a cabeça do jogador – algo inconcebível à criação de um sistema que pretenda regular a vida em sociedade."( Tutela Antecipada Recursal. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 33)

04 Teresa Arruda Alvim Wambier : "Só uma visão do processo, distorcida pela euforia da fase em que se descobriu que o processo, em sua complexidade, exigida pela sociedade moderna, podia consistir no objeto de uma ciência autônoma, é que pode dar origem a esta supervalorização dos fenômenos processuais em si mesmos, perdendo-se de vista a idéia de que o processo serve ao direito material e serve à sociedade. ( O Dogma da Coisa Julgada, Hipótese de Relativização, 1º edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003)

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05 Cândido Rangel Dinamarco: "É preciso que as pretensões apresentadas aos juízes cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, sem a exacerbação de fatores capazes de truncar o prosseguimento do processo, mas também o próprio sistema processual seria estéril e inoperante enquanto se resolvesse numa técnica de atendimento ao direito de ação, sem preocupações com os resultados exteriores."(Instituições de direito processual civil. 5ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p.134)

06 Os escritos de Calamandrei atravessaram os tempos: "A ciência Jurídica deve servir para fazer mais cômoda e mais fácil a aplicação da norma ao caso concreto, para aumentar, com suas sistematizações racionais o grau de certeza do direito, isto é, para fazer cada vez mais intelegível o alcance das regras preestabelecidas pelo legislador ao trabalho humano e para pôr o indivíduo em situação de calcular antecipadamente, com previsões cada vez mais seguras, as conseqüências jurídicas das próprias ações"( Estudos de Direito Processual na Itália, 1ª edição, Campinas, Editora LZN, 2003, p.58)

07 Na esteira do pensamento, Giuseppe Chiovenda: "a ação é um dos direitos que podem fluir da lesão de um direito; eis como aquela se apresenta na maioria das casos: como um direito por meio do qual, omitida a realização de uma vontade concreta da lei mediante a prestação do devedor, se obtém a realização daquela vontade por outra via, a saber, mediante o processo"( Instituições de direito processual civil. Op. cit. p. 20-21)

08 "É inútil dizer que nos encontramos aqui numa estrada desconhecida; e, além do mais, numa estrada pela qual trafegam, na maioria dos casos, dois tipos de caminhantes, os que enxergam com clareza mas têm os pés presos, e os que poderiam ter os pés livres mas têm os olhos vendados." (Norberto Bobbio, A era dos direitos. 15ª Edição, São Paulo, Editora Campus, 1992, p. 37)

09 Nelton dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 1ª edição, São Paulo, Editora Jurídica Atlas, 2004.

10 Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece: "A constatação no sentido de que raciocínios mais flexíveis podem levar-nos a melhores soluções, no plano do processo passa necessariamente pelo desprezo da regra no sentido de que "não há dois caminhos para levar-se a um mesmo lugar". É impossível fechar-se os olhos à realidade de que o Código de Processo Civil, hoje não pode mais ser pressuposto como algo que se assemelhe a um "sistema", no sentido mais rigoroso da expressão. Trata-se de lei que vem passando por um profundo processo de reforma e cujas feições definitivas ainda não se completarem, até porque não houve tempo para que a doutrina e a jurisprudência "amadurecessem" certos aspectos das novidades e problemas por estas criados. (op. cit. p. 237)

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Sobre o autor
Fabio Ruiz Cerqueira

advogado em São Paulo (SP), pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestrando em Função Social do Direito (Processo Civil) pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Fabio Ruiz. Uma reflexão atual sobre o processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1106, 12 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8649. Acesso em: 23 dez. 2024.

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