Pesquisa em QUE Direito?

Resenha

03/11/2020 às 18:26
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Segundo Lyra Filho, o pesquisador em Direito, para lidar com os fatos, utiliza-se de “conceitos operacionais e das hipóteses de trabalho.”(p.06). No entanto, há uma falha neste método...

Lyra Filho coloca, através do texto de sua conferência apresentada em seminário sobre pesquisa jurídica, a dialética do Direito. Para tal, em sua introdução, ele inicia seu discurso afirmando a disparidade entre a lei e o Direito.

Como conferencista afirma não querer fugir da temática, nem tampouco repetir o que já fora apresentado, e ainda apresenta como proposta de debate esclarecer, do ponto de vista filosófico e social, as raízes e influências dos debates metodológicos e técnico-operacionais da pesquisa jurídica, inferindo não ser este tema abordado, via de regra.

Permito-me, então, sugerir uma chave de abóbada, isto é, a coluna que sustenta os debates metodológicos e técnico-operacionais sobre a pesquisa em Direito e que, entretanto, geralmente não se traz à colação, quando tal pesquisa é abordada. (p. 05).

Afirma o autor ser o assunto abordado pertinente e impertinente ao mesmo tempo. Pertinente, pois é condizente com o tema proposto, e impertinente, quando traz à tona as ideias ou ideais que estão por trás dos debates e metodologias da pesquisa jurídica, e ainda desconfia dos parâmetros utilizados para evidenciar as competências cientificas.

Para que o método da pesquisa jurídica seja completo são necessários os esforços de variadas área do saber, como a Filosofia e a Sociologia. Os conceitos são pérfidos e devem ser despidos, sendo este o papel principal do filósofo.

O filósofo não é imune às contaminações, mas é aquele que permanece indagando radicalmente, até mesmo o que já fora mitigado e explorado em seus diversos aspectos. Ele sempre busca os efluentes das questões, aquilo que não foi diretamente investigado.

A colaboração do sociólogo e do filósofo não é só possível; ela é necessária, para evitar, de um lado, que se introduza, no tratamento dos fatos, uma filosofia canhestra e sub-reptícia; e, de outro lado, que, na produção de idéias, se delineie uma filosofia anêmica e pretensionista. (p.07).

O autor efetua uma avaliação sociofilosófica do tema pesquisa jurídica, em contraponto àquela conceitual e empírica que está posta. Observa, ainda, que somos presas do espírito cientifico e empanamentos ideológicos, dos quais devemos nos desvencilhar.

O Pesquisador do Direito deverá ser liberto dos dogmas que cercam e delimitam o Direito. A pesquisa em Direito deve ser entendida como algo que, continuamente, se estabelece, devendo ser estudada, revista, reconsiderada, de acordo com a realidade atual; recorrendo para tal, ao regresso aos fatos, à pesquisa e à comprovação.

Segundo Lyra Filho, o pesquisador em Direito, para lidar com os fatos, utiliza-se de “conceitos operacionais e das hipóteses de trabalho.”(p.06). No entanto, há uma falha neste método, pois ele tende a representar uma visão global dos fenômenos pesquisados e incorrem no risco de condicionar a pesquisa em direito ao método, ou a predeterminar o resultado.

É importante, de acordo com Roberto Lyra Filho, o papel da filosofia e da sociologia na localização do Direito na dialética social, tendo em vista não ser a norma jurídica suficiente para explicar o Direito.

Não se trata, no entanto de deitar fora tudo o que está posto, tendo as pesquisas anteriores e os seus resultados, a sua importância na formação de novos métodos e explicação dos fenômenos atuais. Todavia, o pesquisador não deve se ater a isto como fonte única.

Diante do inconformismo com o que está posto e violentamente imposto, o autor apresenta a proposta da Nova Escola Jurídica Brasileira, a qual abrevia como NAIR, que traz diversos princípios basilares, dos quais se destaca a abertura do debate, de forma que este não seja conclusivo e esteja, continuamente, em transformação, ou sendo enriquecido com outras contribuições.

A NAIR é fundada como uma reunião de pensadores, sociólogos, filósofos e estudiosos da práxis jurídica avançada, em prol da liberdade e fluidez do campo da Pesquisa em Direito, sendo esta isenta de dogmas, tradições e fundamentações políticas.

Dentre os diversos objetos da NAIR, pode-se destacar a busca pela anistia, a reconstitucionalização, o combate à lei de segurança do poder que, segundo o autor, é denominada de forma pérfida como segurança nacional, e a luta pelas diretas já.

Lyra Filho admite possuir contribuições do idealismo alemão, da filosofia e ciências marxianas, das atuais correntes da sociologia crítica e da hermenêutica material, embora não se atenha integralmente a nenhuma delas, não sendo, portanto delimitado por ideologias.

Observa-se que a NAIR possui como base o socialismo democrático, porém o autor afirma ser este diferente do que está posto na social democracia.

A NAIR propõe a renovação dos padrões comuns de abordagem do Direito e a superação do positivismo de forma que não se confunda o positivismo do Direito com as leis e costumes postos.

A luta pela redemocratização do país constitui-se na bandeira da NAIR.

Observa-se a pertinência de três textos bíblicos utilizados, que rezam o engajamento da NAIR. O primeiro refere-se à fruição dos direitos de forma que satisfaça as necessidades individuais; o segundo, à distribuição do mérito a quem de direito; e, o terceiro, diz respeito à revolta inevitável provocada entre os espoliados, miseráveis e excluídos diante da insensibilidade dos que permanecem no poder, dos privilégios e riquezas de alguns, da farra dos banqueiros, do arrocho salarial dentre outros; e que incomoda, atinge e amedronta os dominadores.

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Resenha ao texto de Roberto Lyra Filho, Pesquisa em QUE Direito? apresentado em seminario e publicado pela editora NAIR.

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