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Conflito de coisas julgadas: qual sentença deve prevalecer quando há duas manifestações de mérito sobre um mesmo objeto?

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O presente trabalho busca explorar o recente julgado dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP que firmou o entendimento quanto a prevalência da segunda "coisa julgada" formada quando houver conflito de decisões.

Resumo: O presente artigo científico visa discutir qual decisão de mérito deve prevalecer quando estas versam sobre um mesmo objeto, restando entre elas o apenas diferencial de teor decisório e lapso temporal da prolação, apresentando reflexões acerca das divergências doutrinárias que dissonam quanto a validade de um segundo julgado ante a possível e controversa formação de coisa julgada, levando-se em consideração a possibilidade de, por um lado favorecer a interpretação seca da Lei, e de outro, assegurar o direito garantido, em observância constitucional, que integrou o patrimônio de um dos polos. Partindo-se, assim, de uma pesquisa pautada no uso da metodologia bibliográfica, além da análise jurisprudencial e apontamentos acerca da legislação nacional vinculada ao tema proposto. Tudo isso com a finalidade de concluir qual o posicionamento mais adequado aplicável ao caso que atenda acertadamente às demandas envolvidas e que respeite o ordenamento jurídico assegurando a adequada prestação jurisdicional.

Palavras-chave: Coisa Julgada. Validade. Direito garantido.

Sumário: Introdução. 1. Análise doutrinária sobre coisa julgada e conflito de decisões. 2. Análise jurisprudencial sobre conflito de coisas julgadas. 3. Conclusão


INTRODUÇÃO

O presente artigo busca discutir o possível conflito de coisas julgadas distintas, se buscando responder sobre qual sentença deve haver a prevalência quando observado a existência de mais de uma manifestação de mérito sobre um mesmo objeto em questão.

O tema foi escolhido a partir de reflexões a partir de leituras sobre divergências doutrinárias, somadas as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando instado a responder acerca de tais prevalências de coisas julgadas, e seus múltiplos resultados quando analisados entendimentos dos órgãos fracionários desse Tribunal, o que potencialmente pode acarretar em uma generalizada insegurança jurídica no meio.

Desta feita, em um primeiro momento, enuncia-se conceitos necessários para a melhor compreensão da temática aqui tratada, tais como requisitos de Condição da Ação, Pressupostos Processuais, Coisa Julgada e seus desmembramentos, para assim ser possível analisar a maneira como a doutrina se manifesta sobre a possibilidade de coexistência de mais de uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto, destacando se as decisões posteriores à formação da primeira teriam o condão de firmar ou não nova coisa julgada apta a desconstituir o que, primeiramente, fora firmado.

Após, é realizada uma análise jurisprudencial sobre a temática, vez que o Poder Judiciário tem enfrentado diversas questões que, por algum descuido dos tribunais ou inércia das partes, promovem a existência de mais de uma sentença versando sobre uma mesma coisa julgada. Assim, se enunciará julgamentos emblemáticos e suas teses que importaram na fixação de uma vertente a ser seguida, em que pese a grande divergência.

E ao final, responde-se o questionamento: segundo o entendimento dos autores, e observadas as normas constitucionais e processuais aplicáveis ao caso, qual o entendimento que mais adequadamente deve prevalecer para ser possível assegurar a regular observância do princípio da segurança jurídica e assegurar a adequada prestação jurisdicional.


1. ANÁLISE DOUTRINÁRIA SOBRE COISA JULGADA E CONFLITO DE DECISÕES

A análise das teorias doutrinárias acerca da prevalência da coisa de julgada quando existentes mais de uma sentença acerca do mesmo objeto perpassa a necessidade de, anteriormente, enunciar conceitos necessários para compreender a temática abordada no presente trabalho, qual seja conceitos sobre as Condições da Ação, Pressupostos Processuais e Coisa julgada, para assim ser possível evoluir para a divergência de posições sobre o tema.

Assim, o primeiro elemento importante a se enunciar, a título de introdução, são as chamadas Condições da Ação. Tais requisitos foram previstos no Código de Processo Civil em seu Art. 17, que definem que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, assim, para que se configure o Direito de Ação, apto a mover uma lide no Judiciário, é necessário o postulante ter interesse processual e legitimidade.

A legitimidade é capacidade figurativa nos polos ativo e passivo, devendo as partes serem passíveis de litigar, um frente ao outro. Já o interesse processual está atrelado a necessidade, utilidade e adequação1 da via escolhida para os fins almejados. Segundo Didier2, a necessidade se fundamenta na premissa de a jurisdição ser a única via para solução de um determinado conflito. Já a utilidade, se verifica na aptidão para a via eleita propiciar ao demandante o resultado pretendido. Por fim, a adequação é o procedimento indicado pelo autor que vise satisfazer seu pleito.

Nesse sentido, como requisitos cumulativos de observância obrigatória, uma vez que definidos pelo Código de Processo Civil, e sua ausência, deverá acarretar na extinção do processo sem resolução do mérito, tal como enuncia o Art. 485, VI do CPC, por carência de ação. Por se tratar de um requisito necessário para a configuração da Ação, não há o que se falar em preclusão da alegação de falsa de preenchimento das Condições, o que poderá ser reconhecido pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitado em julgado, tal qual se verifica no disposto do Art. 485, §3º do CPC.

O autor Fredie Didier Jr. observa esses requisitos de Condição da Ação como componentes do Pressuposto Processual da Validade3, vez que se não identificados pelo magistrado, o processo terá existido, porém, a sua instauração não fora válida, não devendo o seu pedido ser examinado.

Para tanto, a fim de melhor elucidar o ponto trazido pelo doutrinador, é necessário abordar o conceito de Pressuposto Processual e quais são os requisitos por ele definidos a fim de que componham uma lide. Assim, em primeiro lugar, os pressupostos processuais se fazem como um requisito, num âmbito logico-jurídico, para que um determinado processo exista concretamente no mundo dos fatos4. Para tanto, existem pressupostos de Existência e pressupostos de Validade.

Os pressupostos processuais de Existência são requisitos a fim de que a relação processual se forme adequadamente. Dentre os requisitos de existência encontram-se pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos. Os pressupostos subjetivos dizem respeito às partes componentes da relação processual, aqueles que formarão a triangulação processual, sendo de um lado as partes, autor e réu, e de outro o Estado-Juiz, investido na figura do magistrado. De outro lado, existem os pressupostos objetivos, que é entre as partes a existência de uma lide, que deverá por meio do judiciário ser sanada.

Já os pressupostos processuais de Validade são aqueles que devem integrar-se ao sistema vigente para estarem aptos a inteiramente produzir os resultados desejados pelo demandante, assim formando uma relação jurídica válida. Da mesma forma que o plano da existência, o arcabouço da Validade também possui subdivisões em pressupostos objetivos e pressupostos subjetivos.

No que tange os pressupostos subjetivos de validade, aqueles referentes aos componentes da relação jurídica, verifica-se que quanto as partes devem ser observados os seguintes requisitos5: a capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória. De outro lado, quanto ao juiz, deve esse ser investido na jurisdição, ou seja, possuir competência de juiz, e revestido de imparcialidade, de modo que não recaia em situações de impedimento ou suspeição.

Já os pressupostos objetivos da validade, que se tratam da demanda processual existente, devem observar os requisitos de ausência de litispendência, ou seja, não haver discussão sobre aquele mesmo objeto em outra ação, e ausência de coisa julgada, que será oportunamente analisada com mais detalhamento.

Impende ressaltar que assim como as Condições da Ação, os Pressupostos Processuais quando da sua ausência, também acarretarão na extinção do processo sem resolução do mérito, tal como enuncia o Art. 485, IV do CPC. E da mesma forma, tal vício poderá ser reconhecido pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitado em julgado, tal qual se verifica no disposto do Art. 485, §3º do CPC.

Portanto, uma vez verificado a existência de litispendência ou coisa julgada que verse sobre determinado objeto que uma vez já esteja ou fora tratado em outro processo, impende ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que trata de hipótese em que não se procedera um desenvolvimento válido da demanda. Ocorre que o estudo aqui proposto perpassa a existência de mais de uma lide sobre o mesmo objeto que foram regularmente processadas e julgadas, e geraram ambas, reitera-se, sobre um mesmo objeto, coisas julgadas distintas. Nesse sentido, para desenvolver tal aprofundamento, necessário, antes, definir alguns conceitos sobre a Coisa Julgada.

A Coisa Julgada encontra-se prevista e definida em diversas legislações do ordenamento pátrio brasileiro, o que por vezes gera diversas problemáticas sobre sua conceituação e o que, ao fundo, efetivamente significa. Em um primeiro plano, existe a definição disposta na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que em seu Art. 6º, §3º define da seguinte maneira: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

No entanto, a doutrina entende que a Coisa julgada possui duas ramificações, sendo essas a Coisa Julgada formal e a coisa julgada material. Nesse sentido, o conceito trazido genericamente pelo Art. 6º, §3º da LINDB, contempla apenas o significado da Coisa Julgada Material, desconsiderando o âmbito formal.

Já no Código de Processo Civil, por ser mais recente, teve o cuidado de, em seu Art. 502, esclarecer que a impossibilidade de nova sujeição a recurso trata-se de caso de Coisa Julgada material. Tal artigo dispõe da seguinte maneira “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

A coisa julgada ainda encontra proteção no sistema normativo pátrio na Constituição da República, na qual em seu notório Art. 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, prevê em seu inciso XXXVI o seguinte texto “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Assim, retomando os conceitos doutrinários, a Coisa julgada se dá em dois aspectos diferentes, a coisa julgada material e a coisa julgada formal, que possuem natureza distinta. A coisa julgada material, como já fora visto pelo conceito trazido pelo CPC em seu Art. 502, se faz quando a parte dispositiva de determinada decisão judicial se faz imutável, razão pela qual não se torna mais sujeita a interposição de recurso. De outro lado existe a coisa julgada formal, que significa que numa determinada lide houve uma última decisão meritória, sob a qual colocou-se um fim no processo.

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O autor Cândido Dinamarco6 dispõe em sua obra que a imutabilidade causada pela Coisa Julgada, denotadamente a coisa julgada material, tem por consequência o impedimento à propositura de nova demanda com mesmo objeto (função negativa da coisa julgada) e a vinculação de magistrados de, em processos futuros, observar a questão jurídica já decidida e transitada em julgado, sempre que seu objeto figurar com questão prejudicial (função positiva da coisa julgada).

Da mesma forma entende Eduardo Arruda Alvim7 que dispõe que a coisa julgada material representa o encerramento da prestação jurisdicional, que encerrou o entendimento sobre aquele determinado objeto, não mais se podendo redecidir sobre a mesma pretensão, impondo as partes o seu resultado, não se podendo ajuizar novamente a mesma e idêntica ação entre as partes.

Esses conceitos abordados foram de suma importância para edificar os alicerces do presente estudo, que à luz das divergências doutrinárias e dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, visa analisar as teorias e entendimentos firmados nos casos em que coexistam mais de uma Coisa Julgada sobre um mesmo objeto, e, nessa fatídica e teratológica situação, qual deverá prevalecer, à luz do ordenamento e visando tutelar a segurança jurídica.

Os autores em suas obras enunciam a possibilidade de coexistência de mais de uma coisa julgada que verse sobre um mesmo objeto, o que não deve, mas pode ocorrer por alguns fatores, tais como, por exemplo, má-fé da parte sucumbente, que move nova ação no judiciário com o mesmo objeto visando embaraçar a questão de direito para conseguir a prestação desejada, ou também, por descuido dos Tribunais que possam autuar um mesmo processo duas vezes, entre outros casos.

Da na análise então do caso, verifica-se que um mesmo objeto terá duas decisões de mérito, e aqui, enuncia-se que tais decisões devam ter conteúdo meritório distinto, resultando em resultados finalísticos diversos para as partes. Nesse caso, vez que o Judiciário deve assegurar a regular prestação jurisdicional aos litigantes, somente uma das “coisas julgadas” deve prevalecer. Assim, formam-se duas correntes doutrinárias distintas de prevalência da Coisa Julgada formada sobre o objeto nos distintos processos.

A primeira corrente sustenta que no caso de conflitos entre coisas julgadas que detenham em si o mesmo objeto sendo discutido, deve prevalecer a primeira coisa julgada formada. Isso porque, com o regular trâmite processual, a formação de coisa julgada sobre determinado objeto, impediria, aos moldes dos já explorados Pressupostos Processuais objetivos de Validade, a propositura de nova ação, e assim, se porventura o objeto viesse a ser discutido em nova demanda, seria inválido seu processamento, uma vez que o magistrado deveria julgar extinto o feito sem resolução do mérito por força do disposto no Art. 485, IV do CPC.

Outro aspecto apontado por essa corrente, trata-se da verificação de que uma eventual segunda demanda sobre um mesmo objeto careceria dos requisitos entabulados nas Condições da Ação, qual seja a ausência de interesse de agir. Segundo esse entendimento, uma vez faltante um dos requisitos de condição da ação, essa não poderia tramitar em regular procedimento, não devendo sequer a questão ser apreciada pelo juiz, razão pela qual, uma vez identificada, ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito, por ser o comando normativo presente no texto do Código de Processo Civil em seu Art. 485, IV.

Na análise da correntes aqui apresentadas, é importante ressaltar o importante papel que possui a Ação Rescisória, pois tal ação seria o limiar a se definir qual seria a coisa julgada que prevaleceria. A Ação Rescisória se constitui como o remédio das partes para desconstituir eventual decisão de mérito que ofender a coisa julgada já constituída em outro processo, o que, inclusive, encontra-se disposto no Art. 966, IV do Código de Processo Civil. No entanto, existe na mesma norma processual a fixação do prazo decadencial de dois anos do direito à rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, conforme enuncia o Art. 975 do CPC.

O autor Eduardo Arruda Alvim8 entende que para ser considerada válida a sentença deve conter elementos essenciais, e que, caso venham ulteriormente verificadas a sua inexistência, quando deveriam ter existido, tal sentença padecerá de uma invalidade, a depender do caso, ou de um vício de inexistência. Nesse sentido, tal ausência de validade macularia a sentença, que não poderia gerar coisa julgada, vez que sequer possuiria os elementos mínimos na sua constituição enquanto sentença.

Por fim, o último argumento trazido tange na hipótese em que, caso seja admitida a segunda coisa julgada, nada impediria a formação de uma terceira, e assim por diante, o que estaria por ferir os princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Isso se deve porque a primeira coisa julgada foi processada e eivada de boa-fé, de modo que uma eventual segunda coisa julgada formada em outro processo, traria máculas de inconstitucionalidade, por violar o comando do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e estaria revestida de má-fé, vez que tal entendimento daria azo a repropositura de ações maliciosamente, a fim de burlar a prestação jurisdicional do poder judiciário.

Segundo entende o autor Eduardo Arruda Alvim9, uma vez ultrapassado o referido prazo decadencial do direito à rescisão da decisão de mérito que formara a segunda coisa julgada, prevalecer-se-ia, ainda, a primeira delas, vez que a segunda durante toda a sua existência chegou sequer a formar-se devidamente, por vício de validade, estando maculada, também, pela inconstitucionalidade, por afrontar o disposto no Art. 5º, XXXVI da CF. Nesse mesmo sentido, se manifestam também os autores Tereza Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr10.

De outro lado, a segunda corrente entende de maneira distinta, que no caso de conflitos entre coisas julgadas que detenham em si o mesmo objeto sendo discutido, deve prevalecer aquela que por último se tenha formado, veja-se, contrariamente ao disposto na primeira, vez que essa se deu posteriormente, e assim, possuiria o condão de suspender os efeitos da primeira decisão.

Nessa corrente papel que assume a Ação Rescisória, é de mais importância ainda, vez que segundo arguem os doutrinadores defensores dessa corrente, a previsão expressa no referido Art. 966, IV, do CPC é exatamente o caso de solucionar incoerências quando há mais de uma decisão meritória sobre um mesmo objeto. Vez que prevê a norma processual o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito transita em julgado quando essa ofender coisa julgada.

Desta feita, uma vez transcorrido o prazo decadencial do direito de rescindir, a decisão que estaria, em tese, viciada por analisar novamente objeto já assegurado pelo escopo da coisa julgada, tornar-se-ia hígida, sendo essa, por ordem lógico-temporal a última decisão sobre tal tema. Nesse sentido, qualquer vício que eivara o processo estaria convalidado tacitamente pela inércia da parte interessada em ajudar a ação rescisória, não devendo o outra parte sofrer as consequências de tal ausência do interessado.

Assim, tal corrente verifica que a segunda coisa julgada formada, por ser a última decisão meritória sobre aquele determinado objeto, e que, após transcorrido o prazo decadencial de dois anos previstos para o ajuizamento de Ação Rescisória, a última decisão, seria a mais adequada a permanecer válida no ordenamento, vez que após o decaimento do direito de rescisão, tal decisão seria irrescindível.

Esse é o posicionamento sustentado por Barbosa Moreira11, que verifica que a segunda coisa julgada é a que deve prevalecer, quando decorrido o prazo de direito a rescisão, vez que a sua irrescindibilidade deixou de existir, sendo convalidado o vício que antes a decisão poderia estar eivada. Dessa maneira, não se poderia mais opor-se a produção de efeitos da segunda coisa julgada, por seu caráter de higidez e estabilidade adquiridos. Nesse mesmo sentido, se manifestam também os autores Pontes de Miranda, Candido Rangel Dinamarco12 e Humberto Theodoro Junior13.

Esse é o panorama doutrinário que perpassa a análise do conflito de coisas julgadas, e qual delas deverá ser considerada a válida no julgamento de um determinado objeto, que, seja pela primeira corrente, que prevalece a decisão primitiva, seja a segunda corrente, que prevalece a que por último se firmou, tal assunto encontra-se ainda sem clara definição, o que também tem se manifestado em divergências jurisprudenciais, como a seguir será enunciado.

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Sobre o autor
Leonardo Augusto de Morais Soares

Advogado. Pós-graduado em Processo nos Tribunais Superiores na Instituição UniCEUB. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário na Faculdade CERS. Graduado em Direito na Instituição UniCEUB. Possuo grande atuação e experiência junto aos Tribunais Superiores, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entusiasta dos mais diversos campos do Direito Público como Direito Eleitoral e Direito Tributário. Atuação destacada também com Direito Civil, com ênfase para as subáreas Contratual/Obrigacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Leonardo Augusto Morais. Conflito de coisas julgadas: qual sentença deve prevalecer quando há duas manifestações de mérito sobre um mesmo objeto?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6337, 6 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86566. Acesso em: 21 nov. 2024.

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