Resumo: O presente trabalho objetiva discorrer sobre o combate ao crime de tráfico de mulheres para fins de escravização sexual das mesmas, sendo verdadeira agressão ao princípio da dignidade humana e com grande repercussão social nos órgãos governamentais e Direitos Humanos. Com base em pesquisas bibliográficas e entrevista, este artigo vem demonstrar o problema que atinge mulheres de várias partes do país e do mundo, praticado mediante tráfico de pessoas, com falsas promessas de emprego no exterior. Também são apresentadas as atuais medidas adotadas pelo estado e governos federais, políticas públicas com o intuito da prevenção e os desafios da erradicação do tráfico de mulheres no país. Na conclusão, ressalta-se a importância da mobilização da sociedade, órgãos governamentais e ONGs de combate do crime “transnacional” e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Trafico Internacional de Mulheres. Dignidade da pessoa Humana
INTRODUÇÃO
Assumindo relevante importância no olhar midiático, social e na agenda política de governos e organizações internacionais, este artigo científico é uma pesquisa sobre os Direitos humanos onde tem como principal objetivo analisar o crime do tráfico de mulheres para a escravidão sexual, confrontando com a quebra do respeito e a dignidade da pessoa humana.
Também analisa como o Estado se posiciona diante de um crime que fere as legislações em várias esferas do Direito citando: o Direito Penal e Constitucional e suas modificações, nos quais as leis instituídas mostram que é crime punível para este tipo de acontecimento social. No levantamento teórico são mostradas as questões que levam ao crescimento do tráfico de pessoas e por ser um crime “invisível” como falam os órgãos de polícia, as dificuldades encontradas para o combate ao tráfico que atinge milhares de mulheres, crianças e adolescentes no pais e no mundo.
Por fim, na conclusão apresenta as políticas públicas que estão sendo criadas para implementação de ações integradas com as polícias, as Secretarias e ONGs especializadas, a participação da sociedade e como o Direitos Humanos se mobiliza no combate ao tráfico humano garantindo a proteção dos direitos fundamentais nos Estados.
1. DIREITOS HUMANOS E O TRÁFICO DE PESSOAS
Segundo a ONU, os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição. Onde estão incluídos o direito a vida e a liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e a educação, entre outros. Todos merecem estes direitos sem discriminação.
“Os Direitos Humanos são aquelas cláusulas básicas, superiores e supremas que todo indivíduo deve possuir em face da Sociedade que está inserido. São aquelas clausulas mínima, para que o homem viva em sociedade com dignidade”. (Siqueira Jr., p.) além de serem limitações contra o forte intervencionismo estatal.
A ética dos Direitos Humanos trabalha com o intuito de aplicar a reciprocidade, onde vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, com os diretos de desenvolver suas potencialidades de forma livre e plena. Direitos humanos são universais. Segundo Piovesan (2009, p.01) entende-se que:
Ao longo da história as mais graves violações aos direitos humanos tiveram como fundamento a dicotomia do "eu versus o outro", em que a diversidade era captada como elemento para aniquilar direitos. Vale dizer, a diferença era visibilizada para conceber o "outro" como um ser menor em dignidade e direitos, ou, em situações limites, um ser esvaziado mesmo de qualquer dignidade, um ser descartável, um ser supérfluo, objeto de compra e venda (como na escravidão) ou de campos de extermínio (como no nazismo), práticas estas intolerantes.
Os Direitos Humanos são universais, inalienáveis e indivisíveis existentes nas esferas civil, política, econômica, cultural e social. O direito à vida, liberdade sem discriminação, ao trabalho digno e com seus direitos e garantias assegurados, a educação e saúde são exemplos que regem as obrigações do governo perante a sociedade, baseados nos princípios fundamentais democráticos e direito e de respeito à dignidade humana. A universalidade significa que os direitos humanos pertencem a todos e são os mesmos para todos os povos. Os direitos existem sem distinção à nacionalidade, a raça, ao sexo, a religião, a classe, a idade e etc. Todos os povos têm as mesmas necessidades e direitos básicos, que necessitam ser assegurados e protegidos o tempo todo.
A inalienabilidade significa que todos os direitos pertencem a todas as pessoas a partir do nascimento. Na própria Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, há a descrição de nossos direitos e deveres e ressaltando que nascemos com direitos e os governos devem afirmar os princípios de direitos humanos.
A interdependência significa que todos os direitos humanos estão associados; consequentemente os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais os direitos são relacionados, complementares e interdependentes. Um direito não é mais importante do que outro não podem ser vistos de forma distintas.
Ao contrário que muita gente pensa a escravidão ainda existe e tendo adquirido novas expressões, como a do tráfico de pessoas. No tráfico ocorre o tratamento das pessoas equivale à mercadorias para vários fins de trabalhos escravos inclusive o da exploração sexual sendo suas principais vítimas, as mulheres e crianças. De acordo com os princípios e diretrizes recomendadas pelas Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas, o tráfico de seres humanos é caracterizado pelo uso da força, fraude, coerção ou abuso de poder e principalmente a lucratividade financeira mediante exploração do trabalho escravo.
O decreto nº. 5.017/04, Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres define que:
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
Por essência o tráfico se coloca como ocorrência divergente da simples violação da legislação trabalhista; O tráfico envolve a manipulação criminal das pessoas que se deparam com uma situação de trabalho forçado, servidão ou práticas similares à escravidão. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhece que a dignidade é inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; em seus artigos III e IV, que regram que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, assim como ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
O tráfico de pessoas é um fenômeno em expansão não só no Brasil como também em muitos outros países, atraindo principalmente mulheres, com idades entre 19 a 29 anos e adolescentes do sexo feminino entre os 14 e 17 anos, em situação de pobreza e violência. Dentro desse contexto as formas mais comuns de aliciamento são as falsas ofertas de emprego, promessas de vida melhor (escola, conhecimento de língua estrangeira, salário e etc.) e de casamento. Essa modalidade de violência tem ocorrência nacional, seja em ambientes rurais ou urbanos e abrangência em todas as camadas sociais.
Atente-se ser o tráfico de pessoas uma das práticas mais rentáveis do mundo, juntamente com o tráfico de armas e o tráfico de drogas, chegando a movimentar mais de US$ 12 bilhões ao ano. “É uma forma moderna de escravidão, é uma das atividades mais rentáveis do crime organizado no mundo, perdendo em lucratividade apenas para o tráfico de drogas e de armas.” Diz Larissa Ramina. O Brasil direcionou esforços para o enfrentamento do tráfico de seres humanos quando as pesquisas o incluíram nas rotas internacionais e também evidenciando a existência de rotas nacionais principalmente com vítimas mulheres e crianças.
2. FATORES PARA O CRESCIMENTO DO TRÁFICO
No contexto do tráfico, especificamente as mulheres são as maiores prejudicadas e seus direitos são violados e negados frequentemente por já existir culturalmente a discriminação de gênero não só no âmbito nacional, mas em todo o mundo. Dentro desse contexto social não só as mulheres como também as crianças e adolescentes, são alvo certo para esse tipo de crime. Há um pequeno índice da ocorrência de tal crime em relação à homens.
Muitas dessas vítimas são aliciadas com falsas promessas de empregos, com altos salários e esperança de uma vida melhor. Mas o que faz pessoas adultas e algumas delas com instrução de educação acreditar na falsa ilusão? As abordagens e compreensões já construídas demonstram que o tráfico de pessoas não tem causa única, mas um conjunto de problemas sociais encontradas nas várias regiões que viraram rotas para o tráfico.
Os fatores que contribuem para o tráfico são variados e complexos, diferindo de país para país. Uma boa intuição de por que o tráfico ocorre requer não somente a consideração de mudanças sociais e econômicas tanto globais como regionais, mas também uma análise em nível local, nos lugares onde o processo se inicia. A desigualdade econômico-financeira da sociedade, a educação deficiente e saúde pública sem condições de atender a população, falta de investimentos ou investimentos inadequados para gerar pessoas qualificadas ao trabalho e se ter um país desenvolvido. Esses problemas são geradores de desemprego, miséria, discriminação e falta de perspectiva de uma vida com qualidade para muitas famílias em diversos países.
Além disso, a violência doméstica e extrafamiliar constituem também fatores de vulnerabilidade, que favorecem o ingresso das mulheres, crianças e adolescentes nas redes de exploração sexual comercial e de tráfico. Segundo a ONU, “a violência contra a mulher na família representa a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos no mundo e compromete 14,6% do Produto Interno Bruto (PIB) da América Latina, cerca de US$ 170 bilhões. No Brasil, a violência doméstica custa ao país 10,5% do seu PIB.”
Quanto ao tráfico de mulheres particularmente, faz-se necessário enfrentar a articulação da exploração sexual; o tráfico de mulheres entre cidades e regiões, a organização criminal nacional e transnacional; a participação de policiais e a impunidade dos abusadores/ aliciadores, exploradores e traficantes. A exploração sexual, juntamente com o tráfico de drogas e armas chega a movimentar bilhões ao ano em todo o mundo. De se notar ainda que o tráfico ocorre não somente de países em desenvolvimento para os países desenvolvidos, mas também entre os países em desenvolvimento.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE AO TRÁFICO
A Convenção de Palermo, criada em 2000 pelas Nações Unidas, consolida-se, três anos depois, como um instrumento jurídico internacional para combate do tráfico de pessoas e ganha a assinatura de 117 países. A Convenção de Palermo é um acordo internacional contra o Crime Organizado Transnacional, uma das práticas mais rentáveis para o crime organizado internacional é o tráfico de seres humanos. No dia 12 de março de 2004 foi promulgado no Brasil pelo decreto 5.015/04, o Protocolo à convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
Segundo o protocolo “a expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;”
O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional onde serão utilizados em conjunto com o principal objetivo combater o tráfico de pessoas, respeitando plenamente seus direitos humanos, ajudar a proteger as vítimas em atenção especial as mulheres e as crianças, além de promover a cooperação entre os Estados em evitar a prática do crime.
Nossa Constituição e legislação também foram “complementadas” para que se adequassem a realidade e a punição para os delitos cometidos nos crimes contra a dignidade Sexual do Código Penal, onde alguns artigos como o 231 e o artigo 231-A, foi complementado pela lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 que assim estatuí: “Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”
Desde 2006, foi adotada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, tornando o problema alvo de uma política de Estado. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, previsto pela PNETP, foi instituído em 2008 e objetiva dar concretude aos princípios, diretrizes e ações plasmados nesta Política. Dados recentes da ONU apontam a existência de 241 rotas do tráfico no país, sendo 110 de tráfico interno e 131 de tráfico internacional. As regiões Norte e Nordeste têm a maior concentração dessas rotas.
Os principais desafios são a produção de informações sobre o mesmo, e a dificuldade de mapeá-lo, ocorrendo sempre a conexão com outros crimes como o tráfico de drogas e órgãos. Além disso, muitas pessoas não são visualizadas, como é o caso das vítimas. Muitas vezes, essas pessoas deixam de denunciar porque estão sendo coagidas, e acabam ficando invisíveis.
A questão da fronteira também é outro desafio que necessita de análise. Necessário se faz traçar uma estratégia de combate específica com os outros estados, a ajuda da população é sem dúvida necessária através de denúncias e assim “desvendar” as rotas e quadrilhas de traficantes.
O Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, da Secretaria de Direitos Humanos, e da Secretaria de Políticas para Mulheres, e outras instituições, lançou em fevereiro do presente ano, o II Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, construído com intensa participação da sociedade. Foram mais de 1.500 cidadãos de distintas instituições governamentais e não-governamentais que atuaram, por meio de consultas públicas virtuais e 57 plenárias livres realizadas no Brasil e no exterior trazendo a integração e o fortalecimento das políticas públicas, redes de atendimento e organizações para prestação de serviços. A Rede de Núcleos e Postos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem, atualmente, 13 postos de atendimento ao migrante e 16 núcleos estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, estruturados com o apoio do Ministério da Justiça. Os postos ficam em locais de grande circulação, portos, aeroportos e rodoviárias e são responsáveis pelo atendimento às vítimas. Os núcleos são responsáveis por articular política e tecnicamente nos estados e nos municípios a implementação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Uma das metas é criar 10 novos núcleos ou postos até 2014.
CONCLUSÃO
As Organizações Não-Governamentais (ONGs) de cada região, que estão trabalhando na erradicação desta forma de escravidão moderna, acreditam firmemente que a solução está no respeito aos direitos humanos das pessoas traficadas, devendo ser promovidos e garantidos por todos os gestores (públicos e privados). O esforço nesse sentido fará com que os estados sejam mais responsáveis e incentivem a participação e o respeito ao direito à autodeterminação das pessoas afetadas.
Certamente o conhecimento maior acerca das nuances e detalhes do tráfico de pessoas fortalecerá a sociedade civil a cobrar dos governos, ações efetivas de coibição e punição, aos responsáveis. Ressalte-se que não podemos nos furtar do papel de agente replicador e dentro desse contexto, cada cidadão pode, em sua área de atuação, sensibilizar e pressionar seus governantes para cumprir sua responsabilidade e fazer prevalecer os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos para todos os povos.
Não podemos nos esquecer que toda e qualquer ação deve ser articulada, intersetorial e estruturada em três eixos estratégicos, os quais incluem a prevenção, a atenção às vítimas e a repressão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CLENIO, Jair Schuler. O princípio da dignidade e o tráfico internacional de seres humanos. Jus Navigandi, São Paulo, nov. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23456/o-principio-da-dignidade-e-o-trafico-internacional-de-seres-humanos> Acesso em: 22/04/2013.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 29ª ed. São Paulo: Atlas,2013
PIOVESAN, Flávia. Tráfico de pessoas para fins d exploração Sexual. Adital, São Paulo, Jan. 2009. Disponível em: <https://www.adital.com.br/site/noticia_imp.asp?cod=37082&lang=PT> Acesso em: 04/03/2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Globais, Justiça, Internacional e o Brasil. Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 8, V. 15, p. 93. – 110, jan./jun. 2000. <https://www.escolamp.org.br/ARQUIVOS/15_07.pdf> Acesso: 05/03/2013.
RAMIRA, Larissa. Tráfico Internacional de pessoas: subproduto da globalização. Carta Maior, São Paulo, abril, 2013. Disponível em: <https://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=6056 > Acesso em: 30/04/2013.
PEARSON, Elaine. Direitos humanos e o tráfico de pessoas: Um manual. Rio de Janeiro, Brasil, 2006. Copyright © 2000 by Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres.
SIQUEIRA, Andrea C. Matos. Uma visão a luz do Direito Internacional e da responsabilidade do Estado. Jus Navigandi, São Paulo, out. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22974/dignidade-humana-e-trafico-de-pessoas> Acesso em: 30/04/2013.
SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA MACHADO, Miguel Augusto. Direitos Humanos e Cidadania. 3º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
SOUZA, Paulo Rogerio Areias. A lei Maria da Penhas e sua contribuição na luta pela erradicação da discriminação de gênero dentro da sociedade brasileira. Âmbito Jurídico, Rio Grande. <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5886 > Acesso em: 05 /05/2013.
Site da ONU Organização das Nações unidas no Brasil. <https://www.onu.org.br> Acesso: 06/05/2013.
Site da Secretaria de enfrentamento a violência contra as mulheres. Disponível em: <https://www.sepm.gov.br > Acesso em: 29/04/2013.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso: 02/05/2013.
Site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.sedh.gov.br/clientes/sedh/sedh/promocaodh/edh > Acesso: 06/05/2013.