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Direito ao equilíbrio entre gerações

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O direito de uma pessoa termina onde começa o do seu vizinho. Essa é uma forma simplificada de se expressar a diretriz de que não há direitos absolutos; ou se há direitos, há também deveres; ou ainda, é significar que as individualidades esbarram nos interesses de outras individualidades ou no próprio interesse coletivo, que se sobreleva. Tal compreensão pode ser facilmente assimilada quando se levam em conta as relações intersubjetivas atuais, aquelas travadas entre pessoas vivas.

Na presença de direitos e deveres, dos seus respectivos titulares e de um objeto, há o que se convencionou chamar de relação jurídica, cujos elementos são exatamente esses – um indivíduo que pode exigir algo de outrem, alguém que tem o dever de satisfazer a exigência e um objeto, que seria o conteúdo da obrigação. Não há dúvidas também de que essa relação jurídica pode ter nos seus pólos duas coletividades (indivíduos unidos por uma causa jurídica ou fática comum).

Mas a questão aqui colocada é se podemos falar na existência de uma relação jurídica, complexo de direitos e deveres, entre a geração atual e uma geração futura, composta por indivíduos que existem apenas em perspectiva.

Segundo os que crêem nessa possibilidade, há um princípio do direito chamado de "princípio do equilíbrio das gerações". Representa a proibição de que se onere por demais uma geração de pessoas, para frente ou para trás, em detrimento de outra. E aqui entra em foco questões relacionadas ao fisco, à seguridade social, à educação, ao meio ambiente etc.

Para uma melhor reflexão: pode-se criar uma reserva financeira ou prever aportes programados, sem prazo pré-definido, para investir na educação e saúde das chamadas gerações futuras? É razoável que se sacrifiquem direitos de uma comunidade viva, inibindo o seu desenvolvimento econômico e social, para resguardar a uma geração de existência ainda latente fontes naturais ou lhes assegurar um meio ambiente equilibrado, propiciando-lhes até a própria viabilidade de vida? E que tal redimensionar o sistema previdenciário, fontes de custeio e benefícios, a fim de possibilitar que ele se mantenha saudável e útil para os filhos, netos e bisnetos da geração atual, alterando-se o foco para o futuro?

Quer por questões humanitárias, de justiça social ou histórica, quer por imperativo constitucional, a resposta será sempre sim, mantido o equilíbrio entre os dois braços da balança, no caso, gerações.

Outro dia, ouviu-se dizer que o atual cenário dantesco de criminalidade organizada é fruto de desídias e dos erros do passado. Que deveria ter sido feito isso ou aquilo. Que era melhor não ter se "aprontado" tanto. A culpa é dos que já foram. Argumentam, esperneiam. Mas o fato é que se o Passado nos pregou uma peça, não podemos repetir a dose em relação ao Futuro, do contrário esse ciclo perturbador continuará.

Crianças e adolescentes estão nas ruas perdidas (moralmente e no sentido literal), abandonadas (em ambos os sentidos também) pelo Estado e pela sociedade. Que futuro lhes está reservado? Serão incluídos, como se diz, ou serão deixados à margem da sociedade, cuja descendência continuará pagando o caro preço da omissão da geração que a antecedeu.

Fechar os olhos e dar de ombros para essa realidade é já querer tapar cinicamente os ouvidos para os clamores, vermelhos de sangue, do amanhã. E não vai adiantar romper o silêncio, outrora irresponsável, com brados de indignação, apenas olhando para trás, sem mirar o futuro, apesar do dedo em riste. As lágrimas amargas e ácidas continuarão a marcar a face desditosa e a culpa continuará sendo toda nossa.

O direito de uma geração termina onde começa o da geração seguinte. Trata-se de premissa necessária para se "garantir o desenvolvimento nacional" – um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. O vice-versa também, é claro. Ao se manusear a Constituição, é facilmente perceptível que o seu texto é futurístico. Não no sentido de ser inaplicável ao presente, mas porque ele se destina também às gerações futuras. Dirige-se não apenas aos atuais cento e tantos milhões de brasileiros vivos, mas aos milhões de brasileiros do porvir, os que hoje existem apenas em expectativa e que habitarão esse solo tropical daqui a dez, vinte, cem, duzentos anos.

Não se pode, portanto, ir à farra como se fôssemos os últimos da festa. Nossa responsabilidade é para com o futuro também, não apenas com a nossa co-geração. A adoção de medidas para defesa de um equilíbrio fiscal, proteção ao meio ambiente, combate estratégico à criminalidade (e não apenas ao bandido nosso de cada dia), investimentos maciços na educação, a criação de uma previdência social estratégica e sólida, implementação de políticas públicas efetivas na área da saúde, educação, proteção da família, da criança e dos adolescentes: tudo deve ser feito com olhos voltados para o futuro, para se conseguir "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (texto constitucional).

Sim, o direito de uma geração termina onde começa o da geração seguinte, assim como o direito do vizinho termina onde começa o do outro. Do passado, devemos extrair as lições e amadurecer como sociedade, como nação, como povo organizado. De pouco adianta encher o presente com lamúrias eloqüentes, sob a luz vacilante de velas fúnebres; e com repetidos e neuróticos soluços, sofrer pelo enterro de quimeras, como se fossem as últimas, assassinadas pelas gerações passadas.

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Há de se procurar uma utilidade pedagógica às ações desastrosas de ontem, sem nunca desconsiderar as boas conquistas (nem tudo é trevas) de nossos antecessores, cujas pegadas escreveram nossa história. Não somos donos do futuro do Brasil, apenas detemos em nossas mãos o presente. Mas temos a obrigação de agir com responsabilidade, para que os futuros donos desses rincões coabitem uma terra melhor e colham os bons frutos plantados. E haveremos de plantá-los. Essa é nossa responsabilidade histórica.

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Sobre o autor
Alexandre Jésus de Queiroz Santiago

promotor de Justiça do Estado de Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Alexandre Jésus Queiroz. Direito ao equilíbrio entre gerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1116, 22 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8660. Acesso em: 24 abr. 2024.

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