Os influenciadores digitais nas relações de consumo: uma análise acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento deste artigo buscou fazer uma análise acerca da sociedade de consumo e sua constante evolução através das redes sociais. Com o surgimento da figura denominada influenciador digital como profissional da web, que, através de publiposts divulga produtos e serviços, a relação de consumo se fragilizou, sendo necessário que fosse feito uma análise quanto à responsabilidade caso a relação incorra em erro.

Os conhecidos como digital influencers são pessoas famosas no mundo digital, pois com sua interação faz com que diversos conteúdos possam ser divulgados. Com tal notoriedade, nos dias atuais muitas empresas estão buscando cada vez mais os profissionais da web a fim de divulgarem seus produtos e serviços.

Tendo em vista que o consumidor se sente confortável com a propaganda feita pelo influenciador e como o seguidor se identifica com o digital influencer, as empresas ao perceberem essa aproximação com o consumidor e logo procuraram por meio de parcerias fazer a divulgação por meio da publicidade de seus produtos ou serviços.

As empresas que visam crescimento econômico acompanham constantemente a evolução do mercado e, com o surgimento da figura do influenciador digital, as empresas aderiram essa nova forma de publicidade que devem obedecer às regulamentações do CDC e CBARP.

Essas publicidades feitas pelos profissionais da web devem ser feitas de forma clara, a fim de que o consumidor entenda perfeitamente que se trata de um anuncio publicitário. Vale ressaltar que, para que a publicação feita pelo influenciador seja qualificada como publicitária e dessa forma seja imputada alguma responsabilidade, deve-se estar diante de um anuncio pago pelo fornecedor.

Cabe trazer à baila ainda, que tendo em vista a grande notoriedade dos influenciadores digitais, os mesmos assumem postura de garantidores frente ao produto e serviço indicado. No que tange a responsabilidade regulamentada pelo CDC frente ao influenciador, resta claro que ao fazer uma publicidade paga pelo fornecedor, o mesmo é responsável de forma solidária.

Tal responsabilidade ocorre devido ao influenciador receber uma vantagem econômica para faz a publicidade. Outrossim, quando o seguidor compra determinado produto ou serviço indicado pelo influenciador, o mesmo é denominado consumidor e após assumida essa posição de consumidor, deve ser assegurado ao mesmo diante de sua vulnerabilidade a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 7º do CDC.

Faz-se necessário que os influenciadores que utilizam suas redes como forma de fazer publicidade se atentem as regulamentações previstas tanto no CDC como no CONAR, que tem uma importância enorme no controle das publicações virtuais, atuando na fiscalização, entretanto não tem poder coercitivo, ou seja, se faz necessário a imposição de normas mais efetivas, buscando a efetuação do controle das publicações de forma ilícita.

O presente artigo dialoga com vários campos de pesquisa, inclusive com a antropologia e sociologia, tendo em vista que analisou o desenvolvimento da sociedade de consumo. Ademais, conclui-se que no presente artigo o influenciador digital deve ser responsabilizado por praticar atos que atentem contra os princípios da relação de consumo, sendo extremamente essencial que sejam analisados os direitos garantidos na Constituição da República e que a vulnerabilidade do consumidor seja sempre posta em ênfase.


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Sobre as autoras
Sabrina Cardoso da Silva

Estudante de Direito, 10º periodo, Centro Universitário Una.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para aprovação no curso de Direito pelo Centro Universitário UNA, na cidade de Belo Horizonte/MG.

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