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O juiz das garantias e a teoria da dissonância cognitiva

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Resumo:


  • O juiz das garantias foi criado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, visando a imparcialidade do julgador no sistema acusatório brasileiro.

  • A teoria da dissonância cognitiva de Festinger aplica-se ao processo penal, sugerindo que a atuação do juiz na fase investigativa pode comprometer sua imparcialidade ao formar pré-julgamentos.

  • A separação entre o juiz das garantias, atuante na fase investigativa, e o juiz do processo, responsável pelo julgamento, busca assegurar a imparcialidade e fortalecer a estrutura acusatória do processo penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL: JUIZ DAS GARANTIAS

A Lei nº 13.964/19, fruto do chamado “Pacote Anticrime”, projeto de lei apresentado pelo Ministro da Justiça, Sérgio Moro, ao Congresso Nacional, em 19 de fevereiro de 2019, tinha como propósito a atualização da legislação criminal e o processo penal, sistematizando as mudanças em uma perspectiva mais rigorosa no enfrentamento à criminalidade, teoricamente em consonância com o anseio popular expressado nas eleições presidenciais de 2018. No mês de março de 2019, a Câmara dos Deputados criou uma Comissão para apreciar o referido “Pacote Anticrime”, que passou a trabalhar, em paralelo, com uma proposta alternativa, elaborada, no ano de 2018, por um grupo de juristas encabeçado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Inicialmente, contudo, a vedação explícita à atuação do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação e a figura do juiz das garantias não constavam em nenhum desses dois projetos. Foram ali inseridos através de emenda, reproduzindo, em grande parte, o conteúdo referente à matéria que integrava o Projeto de Lei nº 8.045/2010 (Projeto de Lei do Senado nº 156/09), destinado à criação de um novo Código de Processo Penal.

Nos termos do art. 3º-B, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 13.964/19, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.

Consiste, portanto, no exercício exclusivo de um juiz na função de garantidor dos direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal, o qual ficará, na sequência, impedido de funcionar no processo judicial desse mesmo caso penal.

O juiz das garantias atuará entre a instauração da investigação criminal e o recebimento da denúncia (ou queixa), sendo impedido de funcionar no mesmo processo, sendo de competência do juiz da instrução e julgamento, a atuação após o recebimento da peça acusatória e, pelo menos em tese, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória ou absolutória.

Objetiva-se com isso, exaurir as chances de contaminação subjetiva do juiz da causa, potencializando, pois, a sua imparcialidade, seguindo na contramão da sistemática até então vigente, quando a prática de qualquer ato decisório pelo juiz na fase investigatória o torna prevento para prosseguir no feito até o julgamento final.

Como preleciona Renato Brasileiro (LIMA, 2020, p. 115):

A inovação introduzida pela Lei n. 13.964/19 guarda relação, portanto, com o reconhecimento explícito, por parte da legislação processual penal, do entendimento de que não há condições mínimas de imparcialidade num processo penal que autoriza que o mesmo julgador que interveio na fase investigatória tenha competência, mais adiante, para apreciar o mérito da imputação, condenando ou absolvendo o acusado. Ou seja, diante de possíveis prejuízos causados à imparcialidade do magistrado decorrentes do contato que teve com os elementos informativos produzidos na investigação preliminar, e as tomadas de decisões que teve que fazer, decretando, por exemplo, medidas cautelares pessoais, o que se está a buscar com a nova figura do juiz das garantias é o seu afastamento definitivo da fase processual, preservando-se, assim, sua imparcialidade para o julgamento do feito sem quaisquer pré-julgamentos, para que possa, enfim, adentrar o julgamento do feito sem amarras que possam comprometer sua imparcialidade, deixando de ser, assim, um terceiro involuntariamente manipulado no processo. Trata-se, pois, de uma verdadeira espécie de blindagem da garantia da imparcialidade.


9. A TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA

A Psicologia Social é o ramo da psicologia que estuda como a maneira de pensar influencia o relacionamento entre as pessoas. É a área da psicologia que investiga como os indivíduos pensam, veem e influenciam uns aos outros (MYERS, 2014, p. 28.).

A teoria da dissonância cognitiva, trazida do âmbito da Psicologia por Leon Festinger, professor de psicologia social da Universidade de Stanford, é um dos assuntos mais estudados neste ramo.

O ser humano possui ideias ou cognições que são consonantes (coerentes e compatíveis), mas pode ter também, opiniões ou convicções dissonantes (incoerentes ou incompatíveis) entre conjuntos de elementos diversos. E naturalmente, a busca pela consonância, em manter um estado de coerência consigo mesmo, é a regra, tendo-se por exceção a aceitação de incoerências (dissonâncias).

Diante disso, Festinger centrou seus estudos exatamente na tensão ou angústia psicológica que uma pessoa sente ao ter ciência de que possui pensamentos ou crenças contraditórias (dissonantes) sobre algum elemento relevante, quando percebe que tem cognições discrepantes acerca de algum assunto de maior importância. Esse desconforto foi denominado de dissonância cognitiva.

Como preleciona Festinger (FESTINGER, 1975, p. 11-15):

a coerência consigo mesmo e também com os outros é um sentimento que as pessoas valorizam muito, e por esse motivo, quando suas ideias, sentimentos ou comportamentos entram em conflito ou mostram-se incompatíveis, elas se sentem desconfortáveis e vivem uma situação de tensão decorrente da falta de harmonia entre dois pensamentos ou crenças relevantes.

Segundo a teoria, a dissonância cognitiva pode decorrer da inconsistência lógica entre ideias, de hábitos culturais diversos, da defesa de opiniões ou posições antagônicas ou ser reflexo de uma experiência passada. E surge no momento em que a pessoa toma consciência de suas duas cognições relevantes e destoantes.

A teoria revela que a dissonância interfere diretamente no comportamento do indivíduo, haja vista que, ao se ver em uma situação dissonante, o ser humano, naturalmente, tem uma mudança de atitude, justamente para fazer cessar o sofrimento psicológico e tentar manter a consistência, buscando atingir a coerência entre as suas cognições conflitantes. Portanto, evidencia que o indivíduo modifica ou ajusta seu pensamento ou sua atitude com a finalidade de manter a coerência entre suas cognições ou crenças contraditórias, afastamento a tensão psíquica que lhe gera incômodo ou angústia. É um anseio básico e natural do ser humano.

Contudo, em sua pesquisa, Festinger descobriu que o indivíduo busca eliminar ou diminuir a dissonância, mais através de mudança de atitudes pessoais do que pelo abandono da crença ou da opinião anterior. O indivíduo passa a buscar, de modo seletivo, informações correspondentes ou consonantes à sua crença, à sua primeira ação ou decisão.

De acordo com a teoria, essa mudança de atitude ou de comportamento pode ser expressada de diversas formas. O indivíduo pode, diante de uma situação de dissonância cognitiva, alterar seus argumentos, na tentativa de manter a consistência entre as opiniões contraditórias, bem como pode ignorar elementos cognitivos dissonantes. Pode adicionar mais informações, tentando aumentar o número de elementos cognitivos consonantes que justifiquem sua ação e reduzam a dissonância, ou até mesmo praticar um ato ou expressar uma ideia que não condiz com sua crença ou ideia tão somente para afastar a tensão entre suas duas cognições incompatíveis. Em outras palavras, a pessoa pode alinhar ou ajustar suas atitudes em conformidade com seus comportamentos anteriores, de modo a buscar coerência e a poder justificar seus atos ou escolhas.

Dessa forma, a teoria desenvolvida por Festinger desvela que quanto mais comprometido se está com uma ideia ou crença, mais difícil é abandoná-la, mesmo que surjam evidências fortes em sentido contrário.


10. A DISSONÂNCIA COGNITIVA E A IMPARCIALIDADE DO JUIZ

A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes de maneira equidistante, oferecendo a elas as mesmas condições processuais.

Em um Estado Democrático de Direito, como objetiva a Constituição Federal de 1988, o processo está associado a princípios, direitos e garantias individuais inerentes a todo indivíduo que esteja sob o crivo da persecução penal. Dentre esses direitos, tem-se o de ser julgado de forma equânime e imparcial, em decorrência da estrutura acusatória do processo penal brasileiro.

A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o processo, mantendo-se o magistrado distante o necessário para conduzi-lo com equidade.

O princípio da imparcialidade do juiz decorre da vedação do juízo ou tribunal de exceção, consagrado no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal de 1988, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, conforme estabelece o artigo 5º, LIII também da Constituição Federal.

Conforme consta no Código de Ética da Magistratura,

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Como preleciona Aury Lopes Jr. (JUNIOR, 2018, p. 58), “a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição”. Dessa forma, a atuação do juiz no processo penal deve primar pela garantia dos direitos fundamentais assegurados ao réu.

Contudo, a realidade da atuação do juiz no processo penal não é completamente harmônica com as diretrizes constitucionais.

A teoria da dissonância cognitiva, utilizada no campo do processo penal, é aplicada diretamente sobre a atuação do juiz desde a fase de investigação até a formação de sua decisão, na medida em que precisa lidar com posições antagônicas, incompatíveis (teses de acusação e defesa), bem como com a ‘sua opinião’ sobre o caso em questão.

A partir do inquérito policial e da denúncia, o juiz começa, inevitavelmente, a construir uma imagem mental dos fatos, sendo inevitável também, portanto, o pré-julgamento, principalmente em relação às decisões que eventualmente tomará ao longo da fase de investigação, como decisões sobre prisão preventiva, medidas cautelares, etc.

Pressupõe-se que tendencialmente o juiz se apegará à imagem já construída a partir dos autos do inquérito e da denúncia, bem como das decisões já proferidas por ele durante a investigação, de modo que ele tentará confirmá-la durante a instrução criminal, ou seja, a partir da dissonância, a tendência é que o juiz superestime as informações consoantes e menospreze as informações dissonantes.

Dessa forma, quanto maior for o envolvimento do juiz com a investigação preliminar, e até mesmo pelo fato de ter que decidir pelo recebimento da denúncia, maior a chance de “contaminação” do processo, pois, como já explicado pela teoria da dissonância cognitiva, todo indivíduo busca o equilíbrio do seu sistema cognitivo, uma relação não contraditória.

Portanto, ao receber a denúncia ou decretar uma medida cautelar, por exemplo, o juiz já está exteriorizando a sua convicção inicial de que o acusado é culpado dos fatos narrados pela acusação. Dessa forma, ao se deparar com a tese da defesa, cria-se uma relação antagônica à convicção inicial do magistrado, gerando assim a dissonância cognitiva e a busca pela confirmação de sua ideia. O juiz passa a ocupar então, a posição de parte contrária diante do acusado que nega os fatos, impedindo que haja um julgamento justo, pautado na imparcialidade. O quadro agrava-se ainda mais pelo fato de ser possível a atuação de ofício do juiz na gestão de provas.

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Dessa forma, tem-se uma ameaça real e grave para a imparcialidade do juiz que atua tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual.


11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente, há a atuação de um só juiz durante toda a persecução criminal. O mesmo juiz que participa da fase de inquérito, profere a sentença ao final.

A figura do Juiz das Garantias é um instituto que veio com o intuito de modificar o sistema processual penal brasileiro. Trata-se de uma verdadeira revolução no que tange o processo penal rumo a um modelo com maior comprometimento democrático.

Ao Juiz das Garantias, caberá a atuação na fase da investigação e ao juiz do processo, julgar o mérito do caso, tendo ampla liberdade no que diz respeito à análise acerca da legalidade em relação ao material colhido na fase de investigação sem que esteja previamente contaminado pelo que foi produzido na fase anterior. Cuida-se de alteração indispensável à materialização da ideia de sistema processual penal acusatório, em que as figuras do acusador e do julgador estão organicamente distintas.

O juiz das garantias vem com o objetivo de impedir que órgão julgador seja contaminado com circunstâncias fáticas provenientes das informações do inquérito policial, ou seja, para resolver o problema descrito no tópico acima, a fim de garantir maior imparcialidade ao processo penal.

Importante ressaltar que o inquérito possui característica de sistema inquisitorial, uma vez que não há ampla defesa, nem contraditório, deixando o investigado a mercê daquilo que a autoridade policial acredita ser verdadeiro. Como bem explica Rangel (RANGEL, 2015, p. 95), neste momento, o indivíduo é penas um objeto de pesquisa feita pela autoridade policial, não sendo possível, portanto, lhe oferecer o direito de defesa, pois ele ainda não está sendo acusado de nada.

Em que pese as discussões acerca da alteração legislativa trazida pelo “Pacote Anticrime”, a instituição desse novo juiz atuando na fase investigativa, limitando a atuação do juiz julgador à fase processual, aumenta a possibilidade de se ter um julgamento imparcial, evitando possíveis abusos por parte da autoridade judiciária, mantendo se fiel ao Estado Democrático de Direitos.

Por esse motivo, a figura do juiz das garantias se tornou um passo decisivo em direção a um processo penal democrático, dando mais vazão ao princípio da imparcialidade.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto, 1909- A era dos direitos / Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier,1992, p. 01.

MYERS, David G. Psicologia Social. 10ª ed. Trad. de Daniel Bueno, Maria Cristina Monteiro e Roberto Cataldo Costa. Rio de Janeiro: AMGH Editora, 2014.

ANDRADE, Flávio da Silva. A tomada da decisão judicial criminal à luz da psicologia: heurísticas e vieses cognitivos. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 5, n. 1, p. 507-540, jan./abr. 2019. Disponível em: https://doi. org/10.22197/rbdpp.v5i1.172. Acesso em 22 nov. 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PEREIRA, Frederico Valdez. Para além do reducionismo acusatório-inquisitório: a inserção do justo processo no estudo dos temas do processo penal. Revista dos Tribunais, 2016.

JUNIOR, Aury Lopes; RITTER, Ruiz. A Imprescindibilidade do Juiz Das Garantias para uma Jurisdição Penal Imparcial: Reflexões a Partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. PUC/RS.

BRITO, Alexis Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro. 4. ed. – São Paulo: Atlas 2019.

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952. p

FESTINGER, Leon. Teoria da Dissonância Cognitiva. Tradução por Eduardo de Almeida. Rio de Janeiro: Zahar, 1975.

TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1967.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Editora ATLAS S.A. 2015.

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Sobre os autores
Mayza Kethone Santos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una de Betim. Conciliadora certificada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Monitora na disciplina de Direito Penal no Centro Universitário Una de Betim. Estagiária das Varas Criminais e de Execução Penal na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Priscilla Cândida Magalhães

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una de Betim. Conciliadora certificada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Polícia Penal do Estado de Minas Gerais

Cristian Kiefer da Silva

Pós-Doutor em Direito pela PUC Minas. Doutor em Direito pela PUC Minas. Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialização em Direito Processual Civil Aplicado pelo CEAJUFE. Especialização em Direito Público Aplicado pelo EBRADI. Graduação em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. Graduação em Administração pela PUC Minas. Visiting Scholar na Northeastern State University-EUA, na University of Tulsa-EUA e na Oklahoma State University-EUA. Professor Adjunto da Escola de Direito do Centro Universitário UNA. Professor da Graduação e da Pós-graduação em Direito da SKEMA Business School. Professor Titular da Escola de Direito da Faculdade de Minas (Faminas-BH). Professor da Pós-Graduação em Direito do Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB). Pesquisador voluntário no INSEPE (Instituto de Ensino, Pesquisa e Extensão). Membro associado e avaliador do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Participa com frequência de fóruns jurídicos, projetos e atividades acadêmicas relacionadas à organização de seminários, congressos, minicursos, grupos de estudo e pesquisa. Tem atuação na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Direito Processual e Teoria do Direito. Mediador e Conciliador Judicial cadastrado no CNJ. Membro do corpo de avaliadores do MEC no BASIS/INEP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mayza Kethone ; MAGALHÃES, Priscilla Cândida et al. O juiz das garantias e a teoria da dissonância cognitiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7883, 30 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86674. Acesso em: 13 abr. 2025.

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