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Notas para um ensaio sobre a dignidade da pessoa humana.

Conceito fundamental da Ciência Jurídica

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22/07/2006 às 00:00
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Notas

            01

Um Discurso sobre as Ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Revista do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo - USP. São Paulo. V. 3. p. 71.

            02

A Reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt.. 6ª reimpressão. 1988. p. 49.

            03

Cf. por todos, Marco Aurélio Greco, "Contribuições (uma figura ´´sui generis´´)" São Paulo. Dialética. 2000.

            04

Cf. Roberto Wagner Lima Nogueira, Direito Financeiro e Justiça Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 111/136.

            05

Cf. Teoria de la Acción Comunicativa:Complementos y Estudos Previos. Madrid. Cátedra. 2001.

            06

Cf. Teoria da incidência da norma jurídica. Crítica ao realismo língüistico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. passim.

            07

Cf. Direito Tributário - Fundamentos Jurídico da Incidência. São Paulo. Saraiva. 1998.

            08

Os sete saberes necessários à Educação do Futuro. 4 ed. Cortez. São Paulo. 2001. p. 38.

            09

Sobre o conceito do direito. Recife. 1947. p. 88.

            10

Nova fase do Direito Moderno. 2ª ed. rev. São Paulo. Saraiva. 1998. p. 144.

            11

In prefácio de Margarida Maria Lacombe Camargo, Hermenêutica e Argumentação - Uma contribuição ao Estudo do Direito. 2ª ed. amp. Rio de Janeiro.Renovar. 2001.

            12

Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 303-343.

            13

Diálogos entre razão e fé. São Paulo: Paulinas, 2000, p.24. Grifos apostos.

            14

Luiz Moreira. Fundamentação do Direito em Habermas. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos. 2002. p. 100-102.

            15

Marina Velasco. Ética do Discurso. Apel ou Habermas? Rio de Janeiro: FAPERJ: Mauad. 2001. P. 11.

            16

Luiz Moreira. op. cit. p. 107.

            17

Adriano Soares da Costa. Teoria da incidência da norma jurídica. Crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. op. cit. p. 23.

            18

Cf. por todos, Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002.op. cit. p. 3-4.

            19

Eros Roberto Grau, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 2003. p. 35.

            20

"Não se tome, no entanto, a afirmação de que a interpretação do direito não é ciência, mas prudência, como assertiva de que as decisões jurídicas são imprevisíveis. Isso não é exato. Sendo inúmeros os sentidos do uso do vocábulo "ciência", nada nos impede de sustentar que a decisão jurídica, porque há de ser previsível estrutura-se cientificamente {Menezes Cordeiro 1989: LXII]. Mas "cientificamente", aqui, significa exclusivamente decisão consumada segundo determinadas regras. Como a prudência é sempre implementada segundo certas regras, que asseguram um mínimo de previsibilidade à decisão nela fundada, poderia se referida como cientificamente estruturada". Eros Roberto Grau, Ensaio discurso sobre...op. cit. p. 96.

            21

Eros Roberto Grau, Ensaio e discurso sobre...op. cit. p. 93-98.

            22

"A interpretação, diversamente e consoante pensamos, é processo de revelação do conteúdo do texto positivado, vale dizer, é processo de construção da significação expressa no suporte físico que é o grafema adscrito em uma folha de papel. Mas esses signos são dados, no sentido de que estão ali para expressar algo, por intermédio de um código convencionado pela comunidade do discurso. Não fosse assim, os signos nada significariam, sendo a significação algo exterior a eles, atribuída pelo intérprete de forma arbitrária. A comunicação desse modo, seria de impossível realização, uma vez que não haveria critérios objetivos e convencionados para a emissão da mensagem e para o seu recebimento. Se cada receptor recebesse uma mensagem de modo diverso, sem meios de controle do seu sentido, seria a comunicação uma impossibilidade lógica". Adriano Soares da Costa. Teoria da incidência da norma jurídica. Crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 9-10. (grifos não constam do original).

            23

Cf. Adriano Soares Costa, Incidência e aplicação da norma jurídica tributária: uma crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. São Paulo. Revista Tributária e de Finanças Públicas. RT. n. 38. maio-junho de 2001. p. 23.

            24

Stephen Ullmann, em seu clássico Semântica, Fundação Calouste Gulbenkian, 5a ed. Lisboa, 1987, p. 104, 108/109, nos alerta para o fato de que: "os lingüistas modernos, contudo, não só deram maior importância ao contexto, como também alargaram consideravelmente o seu raio de acção e investigaram mais profundamente a sua influência no significado das palavras. (...) "Essa ampliação dos contextos, lingüísticos e não-lingüísticos, abriu novos horizontes ao estudo do significado. Ao que agora temos de aspirar é a uma

            25

Teoria da incidência da norma jurídica. op. cit. p. 7.

            26

Cf. Goffredo Telles Júnior. O direito quântico. 6ª ed. São Paulo: Max Limonad. 1985, p. 284/285. Cf. também, Roberto Wagner Lima Nogueira, Fundamentos do Dever Tributário. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. p. 8/11.

            27

Cf. Goffredo Telles Júnior, op. cit. p. 282/290.

            28

Cf. Patrícia Jerônimo. Os Direitos do Homem à escala das civilizações – Proposta de análise a partir do confronto dos modelos ocidental e islâmico. Coimbra: Almedina. 2001. p. 187.

            29

Cf. Águia e a galinha: uma metáfora da condição humana. 24ª ed. Petrópolis: Vozes. 1998, p. 9.

            30

Sobre o Conceito de Direito. Escritos Jurídicos e Filosóficos. V. 1. São Paulo: AXIS MVNDI-IBET. 2003, p. 14.

            31

Cf. noutro contexto, Lourival Vilanova, op. cit. 17.

            32

Cf. Lourival Vilanova, op. cit. p. 17.

            33

Dignidade da Pessoa Humana e Direito Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. rev. e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006, p. 42.

            34

Apud. Celso Lafer. A Reconstrução dos Direitos Humanos... op. cit. p. 78.

            35

Cf. Lourival Vilanova, op. cit. p. 50

            36

Cf. Lourival Vilanova, op. cit. p. 60.

            37

Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro. (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In "A Nova interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas". Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006, p. 30.

            38

Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In "A Nova interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas". Luís Roberto Barroso (organizador). 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 70/71.

            39

Princípios e Regras e a Segurança Jurídica. Revista de Direito do Estado – RDE. Rio de Janeiro: Renovar. nº 1, janeiro/março de 2006. p. 194/915.

            40

Cf. Humberto Ávila. Teoria dos Princípios. da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 79/116.

            41

A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar. 2002. 103/104.

            42

Cf. Patrícia Jerônimo. Os Direitos do Homem à escala das Civilizações. Proposta de análise do confronto dos Modelos Ocidental e Islâmico. op. cit. p. 107108.

            43

Cf. Os Direitos do Homem... op. cit. p. 183.

            44

Cf. Patrícia Jerônimo, op. cit. p. 246/256.

            45

Cf. Ingo Wolfgang Sarlet, op.cit. p. 56.

            46

Cf. Ingo Wolfgang Sarlet. op. cit. p. 56, nota de rodapé nº 110.

            47

Os Direitos Humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva. 1994, p. 142/143

            48

Cf. J. A. Lindgren Alves, op. cit. p. 142

            49

Cf. J. A. Lindgren Alves, op. cit. p. 143.

            50

Cf. J. A. Lindgren Alves, op. cit. p. 143

            51

Cf. J. A. Lindgren Alves, op. cit. p. 143.

            52

Cf. J. A. Lindgren Alves, op. cit. p. 139/140.

            53

Apud. Battista Mondin. Definição Filosófica da Pessoa Humana. Bauru: EDUSC. 1998. p. 7.

            54

Dicionário de Filosofia Nicola Abbagnano. São Paulo: Martins Fontes. 1998. p. 276.

            55

Deonísio da Silva. De onde vêm as palavras – origens e curiosidades da língua portuguesa. 14ª ed. São Paulo: A Girafa. 2004. p. 264.

            56

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. Revista Interesse Público. Ano 1. nº 4, outubro/dezembro de 1999. São Paulo: Notadez. p. 26.

            57

Dignidade da Pessoa Humana... op. cit. p. 60.

            58

Cf. Definição Filosófica da Pessoa Humana. op. cit. p. 21.

            59

João Paulo II. Carta Encíclica Fides et Ratio. Aos Bispos da Igreja Católica sobre as relações entre a Fé e a Razão. 7ª ed. São Paulo: Paulinas. 2004, p. 82

            60

Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas. 2006. p. 15.

            61

Apud. Alexandre de Moraes. op. cit. p. 15.

            62

Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método. 2006. p. 62.

            63

Dalai Lama. Sua Santidade o Dalai Lama. Um Ética para o Novo Milênio. 7ª ed. Rio de Janeiro: Sextante. 1999. p. 32/33.

            64

Leonardo Boff. Espiritualidade – Um caminho de transformação. 2ª ed. Rio de Janeiro: Sextante. 2001. p. 66.

            65

Espiritualidade. Um caminho de transformação. op. cit. p. 73.

            66

Cf. Leonardo Boff. Espiritualidade... op. cit. p. 80/81.

            67

Cleber Francisco Alves. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. p. 176/177.

            68

Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p. 15.

            69

Battista Mondin. O Humanismo Filosófico de Tomás de Aquino. Bauru: EDUSC. 1998. p. 7

            70

Maria Celina Bodin de Moraes. O Conceito de Dignidade Humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006. p. 115, e p. 135, nota de rodapé nº 96.

            71

Cf. Battista Mondin. Definição Filosófica da Pessoa Humana. op. cit. 15.

            72

Cf. Battista Mondin. Definição Filosófica da Pessoa Humana. op. cit. p. 44.

            73

Miguel Reale. Filosofia do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 1996, p. 220.

            74

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. op. cit. p. 25.

            75

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana... op. cit. p. 28.

            76

Battista Mondin. Definição Filosófica da Pessoa Humana.. .. op. cit. p. 30/31.
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Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas para um ensaio sobre a dignidade da pessoa humana.: Conceito fundamental da Ciência Jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1116, 22 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8668. Acesso em: 22 dez. 2024.

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