Perguntas e respostas sobre inventário

12/11/2020 às 01:30
Leia nesta página:

Neste artigo você encontrará de forma clara e resumida as respostas para dúvidas mais comuns sobre inventário.

1. Quando o processo de inventário deverá ser aberto?

O processo de inventário deverá ser aberto sempre que uma pessoa falecer deixando bens e através deste procedimento será apurado os bens, os direitos e as dívidas do falecido para que se possa chegar ao valor da herança líquida, a qual será partilhada entre os herdeiros.


2. Qual o prazo para abrir o processo de inventário?

O processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de dois meses a contar do óbito do autor da herança, sob pena de aplicação de multa fiscal fixada sobre o ITCMD.


3. Quais as exigências legais para realizar o procedimento na forma extrajudicial?

O inventário extrajudicial só poderá ser realizado quando houver consenso entre os herdeiros quanto à partilha da herança; contudo se o falecido tiver deixado testamento ou se entre os herdeiros houver menor, o procedimento não poderá ser realizado em cartório, através de escritura pública, somente pela via judicial.


4. Como saber se o falecido deixou testamento?

Basta solicitar a certidão de inexistência de testamento junto ao módulo da CENSEC, no site www.censec.org.br.


5. Quem poderá requerer a abertura do inventário e a partilha da herança?

A legislação prioriza aquele que estiver na posse e na administração dos bens do espólio; contudo possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário as seguintes pessoas: o cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. E ainda, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

O interessado na herança, devidamente representado, dará início ao processo de inventário e solicitará ao juiz a nomeação do inventariante.


6. Quais os custos envolvidos na abertura de um inventário?

No inventário judicial você terá que realizar o pagamento das seguintes despesas: custas judiciais, pagamento do imposto do ITCMD e honorários advocatícios. Já no inventário extrajudicial deverão ser pagas as custas cartorárias, ao invés das judiciais.


7. Como se calcula o imposto do ITCMD?

Considera-se como base de cálculo do ITCMD o valor de mercado do bem ou direito a ser transmitido, o qual é determinado por meio de uma avaliação judicial ou administrativa.

No Estado do Rio de Janeiro é cobrado 4,5%, sobre valores até 400.000 UFIR-RJ e 5%, para montantes superiores.

Desta forma, devemos somar os valores dos bens a serem inventariados, deduzirmos a meação e as dívidas do de cujus e sobre este valor aplicamos a porcentagem supracitada, dependendo do caso, chegando assim ao valor do imposto a ser pago.


8. É possível vender bens durante o processo de inventário?

Sim, é possível a alienação de bens do espólio durante o processo de inventário, contudo será necessário que o juiz autorize a transação, expedindo-se o competente alvará de venda.


9. Posso desistir do inventário judicial e optar pela via extrajudicial?

É direito de pessoas maiores e capazes optar por fazer inventário na via extrajudicial e desistir do inventário judicial. Descabe a cobrança de custas processuais pendentes quando o processo de inventário é extinto sem julgamento do mérito, ante a desistência do autor, sendo a partilha dos bens realizada na via extrajudicial.


10. Qual a finalidade do inventário negativo?

É um procedimento utilizado nos casos em que o falecido não deixa bens, porém os herdeiros buscam uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação.

Tem por finalidade, por exemplo, eliminar impedimento matrimonial (art. 1.523. do Código Civil), comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, demonstrando a eventuais credores que não há como quitar as dívidas deixadas pelo mesmo, pois os herdeiros não respondem por encargos superiores as forças da herança.

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Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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