O direito de ir e vir e o direito a saúde

Uma análise da validade da quarentena

17/11/2020 às 07:41
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Este presente artigo visa abordar a quarentena proposta pela lei 13.979 de 2020, analisando a sua validade em luz dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Resumo: Este presente artigo visa abordar a quarentena proposta pela lei 13.979 de 2020, analisando a sua validade em luz dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1998. Será analisado o embate entre o direito a liberdade de locomoção e o direito à saúde nesta questão. Essa análise irá percorrer desde o surgimento destas duas ideias de direito até suas aplicações no Brasil e, como a doutrina as trata nos dias de hoje e em vista da pandemia da COVID-19. Além das origens, casos diversos em que se pode encontrar este mesmo paradigma são discutidos, como a atuação da vigilância epidemiológica no país. A partir deste caminho chegará à conclusão que um direito individual poderá ser restringindo em vista de um direito social.

Palavras-Chaves: Direitos Fundamentais, COVID-19, Direitos Individuais, Direitos Sociais.


1.0 INTRODUÇÃO  

O objeto desta análise é a validade das medidas de quarentena e isolamento propostas pela Lei 13.979/2020 em relação aos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1998. Buscando responder uma pergunta importante, o Direito à Liberdade de Locomoção pode ser limitado pelo Direito à Saúde?

Para isso, há a necessidade de se entender as origens e naturezas de cada um desses direitos.

O Direito de Ir e Vir, ou o Direito à Liberdade de Locomoção, passou a existir com a primeira geração de Direitos Fundamentais. Esses eram limites impostos à atuação do Estado em prol do cidadão, surgindo em decorrência das grandes revoluções do século XVIII, sendo essas a Revolução Americana, em 1776, e a Revolução Francesa, em 1789.

Contudo, a liberdade de locomoção só passou a ser citada no Brasil em sua Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 em seu artigo 122, parágrafo segundo:

“2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade;”

E se tornou universal em 1948 devido ao artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual assegurava para todos os membros da Organização das Nações Unidas de que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, em conjunto com seu artigo treze que declarava: “Toda pessoa tem direito a liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”.

Dessa maneira, a liberdade de locomoção teve sua existência definida antes do próprio direito à saúde, que nasceu com a terceira geração de Direitos Fundamentais na qual se passou a pensar no direito social para lidar com os problemas de uma sociedade globalizada, em que o direito individual não era o mais adequado para ser aplicado juridicamente devido a forma orgânica em que a sociedade se relaciona.

Em tocante a este assunto, o direito à saúde só foi consagrado na Constituição de 1988 no Brasil, consagrando-o como um direito fundamental. Já que os textos constitucionais apresentavam esparsamente disposições sobre a questão.

Portanto, a saúde como um direito social que diz respeito ao próprio funcionamento do Estado e a segurança da nação ( Constando na própria Constituição de 1988, em seu artigo 196, como um direito de todos e dever do Estado ) poderá restringir o direito individual da liberdade de locomoção para garantir a contenção da pandemia do Corona Vírus em busca de achatar a curva de infectados.

1.1 UMA VISÃO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

Haja vista o que foi discutido na introdução, é importante discutir por qual motivo a liberdade de locomoção pode ser restringida. Para isso, é necessário se voltar ao inciso XV do artigo 5º da Constituição de 1988, na qual está positivado: “ É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” Discorrido isso, é importante salientar que as normas brasileiras diferem de alguns documentos normativos estrangeiros, já que ela não distingue o direito à livre circulação dentro do país, o direito de fixar-se em residência, direito de emigrar e regresso, sendo todos englobados neste inciso. 

Explicitado como a constituição não distinguiu esses direitos, deve-se analisar a sentença “Nos termos da lei”, deixando claro que a livre locomoção não pode ser proibida, mas restringida. A própria Constituição traz situações em que isso pode ocorrer, como exemplo, a pena privativa de liberdade no inciso XLVI, a, no mesmo artigo supracitado; ou, em situação de Estado de Sítio, em seu artigo 137, I. 

Portanto, enquanto existir um perigo para a comunidade a livre locomoção poderá ser restringida, já que o direito coletivo comparado em proporcionalidade ao direito individual possui um peso maior. Nesta declaração, pode recorrer ao próprio Direito Administrativo e Civil, na qual a função social da propriedade deve ser cumprida para que ela não sofra sanções.

1.2 UMA VISÃO SOBRE O DIREITO À SAÚDE

O Direito à Saúde é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito humano fundamental em seu artigo 6º. Nesta carta magna, em seu Título VIII, Capítulo II, Seção II, estão explicitadas as propriedades deste direito. No entanto, vale ressaltar o que se encontra nos artigos 196 e 197 da Carta Magna, na qual dispõe que a Saúde é dever do Estado e, além disso, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. Junto a estas referências, a Constituição em seus artigos 23 e 24 delegam a proteção da saúde para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública.

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Haja vista o fato explanado acima, é importante compreender que este status dado à saúde a transforma em um objeto sujeito ao poder estatal e democrático. Dessa forma, as ações em relação a saúde pública não se encerram no Executivo, mas também podem ser alcançadas pelo Legislativo e Judiciário através da formulação de leis ou decisões judiciais.

Por conseguinte, o Direito à Saúde é um direito humano fundamental, um direito social e de relevância pública, cuja atribuição é um dever do Estado. A partir destas características nota-se que a sua proporção não atinge um indivíduo único, mas a sociedade brasileira por um todo.


2.0 O DIREITO DE IR E VIR E A COVID-19

Com a pandemia da COVID-19 no mundo, a Organização Mundial da Saúde sugeriu aos países que determinassem uma quarentena. Tal ação resultou na promulgação da lei 13.979/2020 que diz respeito às medidas para o enfrentamento da crise de saúde pública, cujo artigo 3º prevê ações de isolamento e quarentena.

Esta lei surgiu através da Medida Provisória nº 926 que trouxe uma grande gama de discussão ao meio jurídico a respeito da restrição à livre locomoção do cidadão brasileiro. Sendo ilustrado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 e 6.343, ambas contestando a constitucionalidade do artigo supracitado. Contudo, a matéria contestada por ambos não se dirigia ao Direito de Ir e Vir propriamente dito, mas a quem estava se delegando o poder de limitá-lo.

Como expresso anteriormente, a saúde é de responsabilidade da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dessa maneira, a ADI discutia a centralização do poder na mão da União e como os entes da federação se tornaram lesados, justificativa que foi aderida parcialmente pela Suprema Corte. 

Considerando o princípio da proporcionalidade, como Luís Barroso explicou, este princípio é uma ferramenta hermenêutica para a interpretação de normas em casos concretos; em conjunto com o princípio da concordância prática, que busca uma comunhão entre duas normas constitucionais conflitantes. Destarte, o direito de ir e vir se limitou, mas não foi totalmente cerceado, já que os cidadãos eram permitidos a locomover pela cidade obedecendo medidas protetivas.

A saber, uma situação semelhante é a vigilância epidemiológica em confronto com a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Como Carlos Ari Sundfeld elabora, “a validade de uma medida sanitária é determinada pela importância do interesse que tutela, não pelo tipo ou grau de constrição que produz sobre o indivíduo.”


3.0 CONCLUSÃO

 Em suma, após os estudos deste artigo concluiu-se que ao seguir os princípios hermenêuticos para a interpretação das normas constitucionais o alcance de certos direitos fundamentais pode ser reexaminado em detrimento de outros. Como no caso das medidas sanitárias e administrativas, que vão de encontro com a inviolabilidade da propriedade. Por outro lado, têm-se o caráter dos dois direitos, sendo um de cunho individual e outro de cunho social, cuja proporção difere.

Mediante o exposto, nota-se que o Direito de Ir e Vir pode ser limitado pelo Direito à Saúde, quando este está ameaçado. Vale ressaltar, que a população brasileira não foi usurpada de sua livre locomoção já que ainda poderiam transitar pelos seus municípios e até estados seguindo as medidas protetivas instituídas pelos órgãos de saúde pública.


4.0 BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. 2.380 p.

BRASIL, Lei 13.979 (2020). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm . Acessado em: 25 set. 2020.

MIN. DA SÁUDE, Portaria 356 (2020). Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346. Acessado em: 25 set.  2020.

GADIA, Giovanna Cunha Mello Lazarini; OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Ângelo de et al. Evolução da Saúde no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3336, 19 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22446. Acesso em: 25 set. 2020.

STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, voto do min. Celso de Mello, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.

STF - RE-AgR: 271286 RS, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/09/2000, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2002.

SUNDFELD, C. A. Vigilância epidemiológica e direitos constitucionais. Revista de Direito Sanitário, [S. l.], v. 3, n. 2, p. 90-106, 2002. DOI: 10.11606/issn.2316-9044.v3i2p90-106. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/81245. Acesso em: 25 set. 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira; Curso de direito constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 13. ed rev e atual - São Paulo : saraiva Educação, 2018. p.94

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