Responsabilidade Penal Da Pessoa Jurídica em Crimes Ambientais: Uma Análise Do Caso de Brumadinho

18/11/2020 às 03:22
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Este artigo analisa brevemente a Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica em crimes ambientais, trazendo um recorte no caso do desastre de Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, onde a barragem do Córrego do Feijão, de responsabilidade da VALE

1.             CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo aborda a temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, com uma breve análise do caso da barragem B1, da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG.

Segundo Magalhães Noronha (2003) “Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela”. Portanto, o meio ambiente está juridicamente amparado pela lei penal, podendo, aqueles que eventualmente lesarem o meio ambiente sofrerem as sanções penais.

Desta feita, crime ambiental, é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente que podem ser a flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural.

Sabemos que o meio ambiente é um bem jurídico de suma importância para a sociedade, sendo protegido por diversos ramos do direito, inclusive o direito penal. Tamanha é a importância desde bem jurídico que nossa Constituição Federal de 1988 foi expressa em aponta-lo como bem jurídico de proteção penal, diante da prática de condutas lesivas a ele. Consoante o artigo 225, §3º, não resta dúvidas de que o direito penal deverá atuar diante de condutas que possam ocasionar danos ao meio ambiente.

          Atualmente os crimes ambientais se encontram na Lei de Crimes Ambientais n° 9.605/98, que trata das ações administrativas, e penais de atos que sejam nocivos ao meio ambiente. A referida lei pescreve determinadas penas que podem ser aplicadas as pessoas jurídicas, tais como: Multa, penas restitivas de direito (suspensão parcial ou total das atividades), entre outras.

Desta forma, estudaremos à tríplice responsabilidade ambiental, com enfoque na responsabilidade penal da pessoa jurídica, notadamente a teoria do risco integral aos danos causados ao meio ambiente.
Finalmente, iremos retratar a questão do Córrego de Feijão em Brumadinho, e suas possíveis intercorrências jurídicas penais.
{C}2.             O DIREITO AMBIENTAL E OS PRINCÍPIOS INERENTES AO DIREITO AMBIENTAL
2.1 Aspectos conceituais de Meio Ambiente e de Direito Ambiental
Podemos conceituar “meio ambiente” como sinônimo de natureza, local de pertencimento do ser humano, o qual possui vínculos naturais para a sua sobrevivência. (REBOUÇAS, 2010).
O nosso ordenamento jurídico trás a seguinte definição do conceito “meio ambiente”: Meio ambiente, é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (Lei nº 6.938/81, art. 3°).
O meio ambiente pode ser classificado como “Meio ambiente natural, Meio ambiente artificial, Meio ambiente do trabalho e Meio ambiente cultural”. (FIORILLO; RODRIGUES,1999).
O Meio ambiente natural, vai compreender todos os elementos da natureza, tais como água, ar, solo, vegetação. Já o Meio Ambiente artificial, engloba o espaço humanizado, com edificações oriundas de transformações humanas. O Meio ambiente do trabalho, é aquele em que as atividades laborais do indivíduo são efetivadas, devendo, portanto, constituir um espaço salobre, que permita a manutençao da saúde dos trabalhadores. Já o Meio ambiente cultural, é aquele que traz uma história, cultura, de um determinado         povo, época, possuindo um valor especial.
A proteção ao Meio Ambiente, começou a ter uma maior significância com a Conferência de Estocolmo, em 1972, motivada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em 1968, que tratou assuntos relativos ao tratamento que a sociedade estava dando ao Meio Ambiente.
Essa Conferência chamou à atenção das nações para o fato de que a ação humana estava causando séria degradação da natureza e criando severos riscos para o bem-estar e para a própria sobrevivência da humanidade. Foi marcada por uma visão antropocêntrica de mundo, em que o homem era tido como o centro de toda a atividade realizada no planeta, desconsiderando o fato de a espécie humana ser parte da grande cadeia ecológica que rege a vida na Terra.
A Conferência de Estocolmo gerou como resultado imediato a aprovação de uma Declaração de princípios sobre o meio humano, denominada Declaração de Estocolmo, que “é de grande importância para o meio ambiente na medida em que é o texto responsável por estabelecer princípios que visam preservar e melhorar o meio ambiente no plano mundial” (TAVARES, 2017).
Após a Conferência de Estocolmo, começou a surgir a necessidade de conciliar a proteção ao meio ambiental com o desenvolvimento cientifico e industrial, nascendo assim o Desenvolvimento Sustentável ou Ecodesenvolvimento, onde os recursos ambientais são usados de forma racional, sem afetar a saúde ambiental e garantindo ao mesmo tempo o desenvolvimento econômico.
A ONU ao atentar-se a esse fato, convocou em 1992 na cidade do Rio de Janeiro, a Eco-92, nesse sentindo diz Marcia Rodrigues Berdoldi:
[...] Desta conferência surgiu a Declaração de Rio sobre o meio ambiente e o desenvolvimento que ratifica e se apoia na necessidade de adotar um modelo econômico, social e político fundado no desenvolvimento sustentável. Também se adotaram outros instrumentos tais como a Agenda 21, a Declaração autorizada de princípios sobre os bosques e dois convênios de caráter jurídico obrigatório: o Convênio sobre a diversidade biológica e a Convenção sobre a mudança climática [...]. (BERDOLDI, 2000, p.3).
Em nosso ordenamento jurídico, temos o Direito Ambiental previsto no artigo 225, Caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que prevê que: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Foi a primeira vez que nossa Constituição tratou do assunto ambiental em seu texto, elevando a tutela ambiental à categoria de Direito fundamental de todo o cidadão, dando-lhe também uma epígrafe própria, dentro do título da ordem social.
Desta feita, a Constituição Federal, ainda traçou as regras a serem obedecidas pelo Poder Público, no § 1º do citado artigo 225, a fim de assegurar a efetividade de tais direitos, e deixou expresso no § 3º, que os infratores das normas de proteção ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estarão sujeitas ás sanções penais, civis e administrativas.
O artigo 225 da Constituição, pretende também proteger o meio ambiente colocando-o como essencial à sadia qualidade de vida da população, considerando o direito ao meio ambiente equilibrado também como um meio ambiente mais humanizado.
O Direito Ambiental enquadra-se nos direitos fundamentais de terceira geração. Este ordenamento é feito pela doutrina, classificando os direitos em três gerações, à saber: “direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) e de terceira geração ou de solidariedade onde se incluiria o direito a um meio ambiente”. (BERDOLDI, 2000).
Nessa esteira de raciocínio o direito ambiental é um direito transindividual, ou seja, é um direito fundamental e difuso, nos termos do art. 5º, caput e 225 da CF/88.
Conceitua-se, portanto, o Direito Ambiental no conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futuro, o direito fundamental ao um ambiente sadio. Por conseguinte, tem por objetivo o desenvolvimento sustentável”.
ANTUNES (2015), entende o Direito Ambiental como:
[...] Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento eco- nômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo: (i) direito ao meio ambiente, (ii) direito sobre o meio ambiente e (iii) direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvi- mento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um ramo autônomo do Direito, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente. Evidentemente que, a cada nova intervenção humana sobre o ambiente, o aplicador do Direito Ambiental deve ter a capacidade de captar os diferentes pontos de tensão entre as três dimensões e verificar, no caso concreto, qual delas é a que se destaca e que está mais precisada de tutela em um dado momento [...]. (ANTUNES, 2015, p. 11).
Cabe ressaltar, que o Direito Ambiental se relaciona com outros ramos do Direito, existindo por exemplo a responsabilização pelos danos ambientais, na esfera civil, penal e administrativa, com base na Lei 9605/98, que é base para este trabalho.
2.2     Princípios do Direito Ambiental
O Direito Ambiental possui alguns princípios específicos de sua natureza que são importantes para analisar quando a lei pode ser devidamente aplicada pelo legislador, segundo ANTUNES (2015), a partir dos princípios do Direito Ambiental:
que as matérias que ainda não foram objeto de legislação específica podem ser tratadas pelo Poder Judiciário e pelos diferentes aplicadores do Direito, pois, na inexistência de norma legal, há que se recorrer aos diferentes elementos formadores do Direito, conforme expressa determinação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (1942) e ao Código de Processo Civil (2015). (ANTUNES, 2015, p. 12).
Os princípios do Direito Ambiental são:
Princípio da Ubiquidade: Este princípio faz referência de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda a parte, desta feita, quando há uma maleficio em no meio ambiente, há reflexos em toda a natureza (BRITO; BRITO, 2011).
Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado (FIORILLO, 2013, p. 131).
Princípio do Desenvolvimento Sustentável: esculpido no Princípio 4 da ECO/92 o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. Prevê o uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
Este princípio remete ao art. 5º combinado com o art. 1º inciso III, ambos do diploma constitucional, tendo em vista a garantia nele expressa, que seja a responsabilidade primordial do Estado em relação a prover um ambiente digno de modo a atender as necessidades básicas dos cidadãos. (NUNES 2006.).
Princípio ao Direito à sadia qualidade de vida: Sabemos que a sadia qualidade de vida, é um dos princípios fundamentais previsto no art. 5° da C.F., contudo, sem um meio ambiente equilibrado não há possibilidade de se alcançar este princípio, uma vez que o homem se encontram inserido neste ambiente natural.
Princípio da Educação Ambiental: Segundo a Lei 9795/99
Art. 1° “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. (BRASIL, 1999, art. 1°).
Princípio do Poluidor-pagador: Princípio 16 da Eco/92, que impõe ao poluidor o dever de arcar com o custo ambiental de sua atividade. Encontra fundamento também nos artigos 225 e 170 da Constituição. Significa que todas as externalidades negativas decorrentes dos processos produtivos ou de outros comportamentos humanos devem ser devidamente internalizadas nos custos e devidamente reparados/compensados (art. 4º, VII da lei 6938/81, art. 225, caput, §3º, CF/88).  Contudo, muitas vezes os danos causados ao meio ambiente não são devidamente reparados, devendo portanto, o autor da ação ser responsabilizado.  Nesse caso,
o empreendedor, aquele que representa a atividade desempenhada, deve arcar com os custos para a mitigação dos danos que seu empreendimento possa causar, pois esses custos, em princípio, não podem ser repassados ao cidadão" (MATOS, 2001, p. 63).
Princípio do Usuário-Pagador: Este princípio, difere do poluidor-pagador, pois não possui natureza reparatória e sim natureza remuneratória pelo uso do recurso natural, não possuindo desta forma caráter ilicíto (art. 4º, VII da lei 6938/81, art. 225, caput, §3º, CF/88).
Princípio da Precaução: Princípio 15 (Eco-92). Dada a imprevisibilidade decorrente de incerteza científica quanto aos efeitos de determinada obra ou atividade no ambiente, deve-se optar por não implementa-la. (art. 225, caput, CF/88).
Princípio da Prevenção: basilar do direito ambienta, tem por objetivo evitar a ocorrência de danos que provavelmente serão causados ao ambiente por uma ação humana. Deve atuar de forma preventiva. (art. 225, caput, CF/88).
Princípio do Direito Humano Fundamental: deriva da própria substância do direito ao meio ambiente, uma vez que o reconhecimento ao meio ambiente saudável já está registrado em documentos internacionais de grande relevo; da mesma forma que se encontra inserido na Constituição de 1988 e nas Constituições e na legislação de grande número de Estados. (BRITO; BRITO, 2011).
Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Este princípio sustenta que para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste (Rio -92).
Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal: Nos termos do artigo 225 da Constituição é dever fundamental do poder público intervir para, no exercício do poder de polícia ambiental, prevenir e danos ao meio ambiente, bem como exigir a devida restauração do equilíbrio ecológico.
•         Princípio da cooperação: Todos os estados e os indivíduos devem cooperar na redução das desigualdades sociais, na erradicação da pobreza e num espírito de parceria global contribuição para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre.
Os princípios ambientais são de extrema importância portanto, para o desenvolvimento e aplicação do Direito Ambiental, “aqueles são cruciais para disponibilizar o acesso a informação de toda a coletividade reforçando a responsabilização dos causadores de prejuízos ambientais’ (PESSANHA, TEIXEIRA; FERREIRA; RANGEL, 2018, p. 9).
          MARANHÃO (2016), diz que a Constituição brasileira:
Federal abraçou, inequivocamente, uma concepção ampla de meio ambiente, englobando elementos não apenas ecológicos, mas também sociais e culturais. Essa formulação produziu relevante impacto no conceito de meio ambiente havido em nosso ordenamento jurídico, quando em cotejo com a delimitação conceitual textualmente gravada na Lei nº 6.938/81. (MARANHÃO, 2016, p. 430).
{C}2.3  {C}Espécies de Crimes Ambientais
A Lei 9.605/98, trouxe definições quanto as espécies de crimes ambientais, definindo no rol de crimes de natureza ambiental, os crimes contra a fauna (art. 29 a 37), os crimes contra a flora (art. 38 a 53), poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61).
 O crime previsto no art.54 da lei acima citada é o objeto e foco do nosso estudo, haja vista, o crime do rompimento da barragem Córrego do Feijão em Brumadinho, enquadra-se nesta tipologia criminal, há também os crimes, previstos no art. 65 de ordenamento urbano e patrimônio cultural, e os crimes da administração ambiental (previstos nos artigos 66 a 69 da referida lei).
         Como já exposto acima, nosso objeto de estudo neste artigo será os crimes previstos nos artigos 54 a 61, mais especificamente o art. 54 que diz:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. (LEI n° 9.605/95, art. 54).
{C}3.             O DANO AMBIENTAL
 
          Ao estudarmos a responsabilidade penal, entendemos que crime, é uma conduta humana lesiva, que expõe a perigo um bem jurídico tutelado pela norma vigente (PEREIRA, 2013), desta forma, a Lei 9.605/98, trouxe as definições claras das condutas que lesam o meio ambiente, colocando o Estado, como tutor do bem coletivo, no caso meio ambiente, ditando as normas que harmonizam e equilibram o convívio social.
          Se houve o dano ao meio ambiente, há o dever de reparar, há uma responsabilização, pois como diz Cavaliere Filho (2004, p.82) [...] “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano” [...].
          O dano é conceituado, portanto, como “a subtração ou diminuição de um bem jurídico, seja esse bem patrimonial ou moral, integrante da personalidade da vítima (CAVALIERE FILHO, 2004).
          ANTUNES (2015), assinala que “não existe um critério para fixação do que, efetivamente, constitui o dano ambiental e como este deve ser reparado”. Dificultando assim, uma classificação objetiva do que seja o dano ambiental.
          BENJAMIN (1998), conceitua o dano ao meio ambiente como: “a alteração, deteriorização, ou destruição parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza, estando incluídas apenas as ações negativas perpetradas contra o meio ambiente”.
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          A Lei 6.938/81, em seu art. 3, inciso III, dia que,
A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: • a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; • b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; • c) afetem desfavoravelmente a biota; • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (LEI n° 6.938/81, art. 3, inciso III).
          Deste artigo, podemos inferir que poluição é qualquer alteração adversa negativa, das características ambientais que por ventura acarretem alguma das intercorrências acima. Sendo necessário, que a lesão se efetive a um bem jurídico tutelado pela lei penal.
[...] A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, refere-se ao bem jurídico ambiental como um macrobem, imaterial, indisponível, cuja titularidade é difusa, sendo, portanto, um bem jurídico autônomo. Deste modo, ocorrerá um dano ambiental jurídico quando houver lesão ao bem de uso comum do povo, autônomo em relação aos danos de bens particulares. Reconhece-se, portanto, a existência de danos ao meio ambiente em si mesmo considerado, denominado por Sendim de “dano ecológico puro”, independente das suas repercussões nas pessoas e em seus bens, superandose, portanto, a concepção antropocêntrica-utilitarista […] (MARINS, 2007. p. 43)
Como o meio ambiente é um bem difuso, o dano ambiental acarretará consequências para toda a coletividade, e não apenas para um individuo ou grupo determinados de pessoas. Sendo muitas vezes, de difícil (quando não impossível) reparação, fazendo-se necessário, todos os esforços possíveis para a prevenção do possível dano.
{C}4      TEORIA DO RISCO INTEGRAL
 
O risco de determinada atividade, substitui a investigação da conduta do agente poluidor (no caso, a pessoa jurídica), tornando-se garantidor da preservação do meio ambiente, vinculando os danos gerados ao agente poluidor.
[…] na busca por um fundamento para a responsabilidade subjetiva, os juristas, principalmente franceses, no final do século XIX, conceberam a teoria do risco. De acordo com esta, risco é perigo e probabilidade significa dano. Deste modo, todo aquele “que exerce atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente”. Conclui então resumindo a teoria do risco: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano […] (CAVALIERE FILHO. 2004. p. 128).
            A Teoria do Risco Integral, prevê a reparação do dano ainda que involuntário e responsabiliza o agente por todo ato causador do mesmo, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.
Segundo Marchesan et al. (2010), esta teoria originalmente legitimou a responsabilidade objetiva, tratando da aplicação, em matéria de nexo de causalidade, da teoria da conditio sine qua non (em havendo culpa, todas as condições de um dano consideram-se como causa – são equivalentes –, sem a necessidade de determinar qual deles pode ser apontado como sendo o que de modo imediato provocou a efetivação do prejuízo). (SILVA, 2016. et.al. p.80).
Desta forma, nem o caso fortuito, nem a força maior são admitidas para excluir a responsabilidade do dano, pois elas implicam no afastamento da culpa, que é irrelevante na responsabilidade objetiva. No que concerne a teoria do risco integral é ainda mais abrangente de não se admitir exclusão da responsabilidade por fato fortuito ou força maior.
Segundo BENJAMIN (1998), o Direito ambiental brasileiro adota esta teoria
[…] na medida em que abriga a teoria da responsabilidade civil objetiva a qual implica que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento bastando, para tanto, a prova da omissão ou da ação, do dano e da relação de causalidade. Além disto, observa que, tendo em vista as características do bem tutelado – meio ambiente – o sistema jurídico adota a modalidade mais rigorosa de responsabilização civil, dispensando a prova de culpa. Ressalta ainda a não aceitação das excludentes de fato de terceiro, de culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito e da força maior. Deste modo, caso o evento tenha ocorrido no curso ou, em razão de atividade potencialmente poluidora, incumbirá ao responsável a reparação de quais danos […]. (BENJAMIN, 1998. p. 48).
Esta teoria tem sido respaldada nos Tribunais Superiores do país, como por exemplo o Tribunal Regional Federal da 2ª região ao decidir que “temos então que a obrigação de reparação do dano ambiental é objetiva (baseada no risco integral), solidária e imprescritível”. E o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, assim emendou, por exemplo:
Administrativo. Constitucional. Ação civil pública. Meio ambiente. Mineração. Danos causados. Indenização. Responsabilidade objetiva do poluidor. Responsabilidade subjetiva da União. I – Inocorrência de cerceamento pelo indeferimento de prova, porquanto a responsabilidade do poluidor é objetiva, prescindindo de prova de culpa, constituindo-se o dano e o nexo causal fatos notórios conforme elementos comprobatórios encartadas nos autos do inquérito civil público. II – Incidência do art. 1.518 do Código Civil que consagra a responsabilidade solidária dos causadores do dano. Possibilidade de regresso com fulcro no art. 1.524 do Código Civil. III – A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão – ‹faute du service›. Hipótese em que provada a inefi ciência do serviço fi scalizatório. Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor. IV – Reconhecimento da improcedência da ação em relação ao Estado de Santa Catarina pois, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a competência administrativa em relação às jazidas, minas e demais recursos minerais era privativa da União Federal, nos termos do artigo 168 da CF/1967. A norma inserida na Lei n. 6.938/1981 conferindo competência ambiental aos Estados-membros deve ser interpretada em consonância com a Constituição. Hipótese em que restou comprovado que após 1988, o Estado de Santa Catarina, através da FATMA, teve intensa atuação em prol do meio ambiente. V – Não estando consagrada expressamente na lei vigente à época dos fatos a teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe de culpa dos sócios das empresas, a improcedência da ação em relação aos sócios é medida que se impõe em face da ausência de prova de culpa lato sensu. VI – Improcedência da ação em relação à ré Nova Próspera S.A. pela aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas que em seu artigo 233, parágrafo único, dispõe sobre a responsabilidade única do vencedor quando afastada a solidariedade através de contrato. (TRF-4 - AC: 16215 SC 2001.04.01.016215-3, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/10/2002, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/11/2002 PÁGINA: 407).
{C}5.    {C}RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A responsabilidade ambiental, é a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, conforme está previsto no artigo 225, § 3° da Constituição Federal.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3°).
Este artigo prevê a tríplice responsabilidade ambiental, à saber: a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal (nosso principal objeto de estudo).
FIORILLO (2010), nomeia esta previsão como tríplice responsabilidade do poluidor, entendendo-se como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (conceito trazido pelo artigo 3º, inc. IV, da Lei 9.638/81): “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
A grande maioria dos crimes ambientais ocorrem por grandes corporações empresariais, fazendo, portanto, necessário uma maior responsabilização ambiental penal da pessoa jurídica por condutas praticadas em seu proveito (SANTOS, 2011).
Essa tríplice responsabilização ambiental, gerará uma má reputação para a empresa que causou o dano, atingindo assim um dos objetivos que é prevenção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, evitando que novos danos ao meio ambiente possam vir a ocorrer pela mesma empresa.
5.1     Responsabilidade Civil
DINIZ (1999) conceitua-se a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato ela pertencente ou simples imposição legal”.
O meio ambiente é bem jurídico objeto de proteção pelo sistema de responsabilização civil enquanto bem de uso comum do povo, indisponível, indivisível e inapropriável (MARCHESAN; STEIGLEDER; CAPPELLI, 2010).
O princípio do Poluidor-pagador é um dos responsáveis pela objetificação da responsabilidade civil, o fundamento legal dessa responsabilização encontra-se no artigo 14 §1° da Lei 6.938/81:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (LEI n° 6.938/81, art. 14 §1°).
Portanto, aquele que polui deve reparar os danos decorrentes de sua ação ou omissão. Portanto, a “responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo” (MACHADO, 2010, p. 361).
A responsabilidade civil é do tipo objetiva, em decorrência ao artigo 225, & 3º da Constituição Federal, onde preceitua “[...] obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.
 O Direito Ambiental engloba as duas funções da responsabilidade civil objetiva: a função preventiva (procurando, por meios eficazes, evitar o dano), e a função reparadora (tentando reconstituir e/ou indenizar os prejuízos ocorridos) (MACHADO, 2010).
5.2     Responsabilidade administrativa
A lei 9.605/98, em seu artigo 70, conceitua o que é a infração administrativa ambiental: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Ou seja, se o órgão, pessoa jurídica ou física, atentar-se contra o meio ambiente, ou omitir-se em relação a algum possível dano ambiental, essa pessoa ou órgão será responsabilizado administrativamente, podendo sofrer a multa, o embargo administrativo de obra, a suspensão ou interdição de atividade, a perda ou restrição de incentivos fiscais, entre outras, dispostas na Lei 6.938/81, artigo 14, como citado abaixo:
A Lei 9.605 /98 apresenta o seguinte rol de sanções administrativas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. (LEI n° 6.938/81,art. 14).
5.3     Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal, ocorre quando um indivíduo acarreta um dano, ou uma lesão à sociedade, infringindo uma norma de direito público. Conforme conceitua Alonso (2000, p. 03): “é a violação pelo delinquente da norma jurídica de direito público, provocando um prejuízo para a sociedade, cuja reação é a imposição da pena, que constitui o seu instrumento de defesa”.
Objetiva o Estado à reparação do dano sofrido pela sociedade, resultante da violação da ordem jurídica, impondo ao agente causador a reparação por meio de sua ressocialização e repressão a outros eventuais danos.
A Constituição Federal em seu artigo 225, § 3° prevê que aquele que causar dano ao meio ambiente, ficará sujeito a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Tal inovação constitucional tratou, por tanto, de fixar as três espécies de responsabilidade, preceituando sanções de natureza civil, administrativa e penal.
Para Leite (1996, p.103): “o objetivo da tutela penal em matéria ambiental, é a proteção do meio ambiente em todas as suas formas, inibindo as ações humanas lesivas a este ou à proteção jurídica de interesses relevantes da sociedade”
A lei 9605/98 sistematizou os crimes ambientais, permanecendo aplicáveis os das legislações extravagantes que não foram expressamente revogados. Tratamento mais orgânico e sistêmico deve-se fazer uso da tutela penal quando ocorrer situações que agridam os valores fundamentais da sociedade, após esgotarem-se os mecanismos da responsabilidade civil e administrativa.
5.3.1   A Responsabilidade Penal da pessoa jurídica
Pessoa Jurídica é uma entidade geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural (direitonet).
Em geral, as pessoas jurídicas ocasionam mais danos ao meio ambiente do que as pessoas físicas, justificando-se, portanto, responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por práticas de atividades poluidoras, e não somente as pessoas físicas.
Segundo ROCHA (2002, p. 3): “responsabilização penal de uma pessoa jurídica desestimula a prática de ilícitos, posto que constitui marca negativa para a sua imagem, podendo esta marca obstar a celebração de futuros contratos”.
A Lei 9.605/98 em seu art. 3°, deixou expresso a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, como citado abaixo:
Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (LEI n° 9.605/98, art. 3°)
Segundo PINTO (2006), esse artigo rompe com a tradição do Direito Penal brasileiro, uma vez que tradicionalmente o Direito Penal brasileiro é fundado no caráter subjetivo da responsabilidade.
A Lei de Crimes ambientais prevê também, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, são elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
No artigo 21 da Lei 9.605/98, diz que, “as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3° são:
I-        Multa;
II-       Restritivas de direitos;
III-      Prestação de serviços à comunidade.
A multa está prevista no art. 18 da referida lei, e será calculada segundo os critérios do Código Penal. Nesta aplicação, leva-se em conta as condições financeiras da pessoa jurídica, para que seja significativo para as grandes empresas (como a VALE, a empresa estudo de caso do presente artigo).
As penas restritivas de direito podem ser a suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente (redação dada no art.22, I e § 1º da Lei 9.605/98).
O artigo 22, II e §2° também diz que, pode haver a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade. E por fim, o mesmo artigo em seu inciso III e §3° diz que a pessoa jurídica pode sofrer a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
{C}5.4          Teoria da Dupla Imputação
 

A teoria da Dupla Imputação ocorre quando simultaneamente, há a denúncia em desfavor da pessoa jurídica e de seus representantes legais. (GRANCO, 2020).

Até o ano de 2013, havia um entendimento nos Tribunais, que para responsabilizar a pessoa jurídica, era necessário a imputação também para as pessoas físicas envolvidas no delito.

Contudo, o STF, julgou o Recurso Extraordinário, de forma tal que, os Tribunais Superiores passaram a adotar o entendimento de que seria possível a denúncia jurídica sem a necessidade da imputação penal à pessoa natural. (GRANCO, 2020).

Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica. É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)
{C}5.5          Tutela e Responsabilidade Penal
De maneira objetiva, a proteção ao Meio Ambiente é tratada pela Constituição Federal em seu artigo 5°, §3°, como já exposto acima, impondo ao responsável pelo dano ambiental sanções tanto na esfera cível, administrativa, quanto penal.
As ações civis e administrativas de proteção ao meio ambiente. Não trouxeram resultados satisfatórios, fazendo-se necessário, portanto, a tutela penal, como meio mais severo e eficaz de reprimir as degradações ambientais. Trata-se de uma prevenção geral e especial. Nos dias presentes, a tendência do mundo moderno, é a responsabilização da pessoa física e jurídica que cometa crimes ambientais (CARDOSO, 2007).
O bem jurídico protegido é o patrimônio ambiental, sem esta proteção não podemos falar em vida sobre o planeta terra. A água, o solo, o ar, são os bens jurídicos mais importantes depois do homem, e são essenciais ao equilíbrio natural. Procura-se proteger o meio ambiente, utilizando-se todos os instrumentos necessários, tendo como aliado o próprio direito penal.
A Lei n° 9.605/98 sistematizou os crimes ambientais, utilizando-se da tutela penal, quando todos os mecanismos utilizados pelas tutelas civil e administrativa estiverem se esgotado.
Quando ocorre um dano ambiental, pune-se aquele que praticou o ato, seja ele pessoa física ou jurídica, que esteja tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo, da ocorrência do dano ambiental. No pólo passivo temos os órgãos governamentais, como União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Já no pólo ativo encontramos as pessoas jurídicas e físicas. A lei n° 9.605/98 ainda diz que:
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la. (LEI, n° 9.605/98, art. 2º).
O artigo acima citado, coloca como responsável pelo dano aquele que ocasionou o dano (ou seja, cometeu a ação), assim como aquele que tendo conhecimentos da conduta criminosa, esquivou-se de denunciar (ou seja, cometeceu passivamente o crime ambiental.).
O art. 3° da referida Lei, traz a responsabilização da pessoa jurídica:  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
A Constituição Federal, também tratou da responsabilização da pessoa jurídica não só em seu art. 225, §3°, mas também no art. 173, §5°:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, art. 225, §3°).
A Lei n° 9605/98, no seu art. 2º e 3º, registra-se, ainda que a responsabilização da pessoa jurídica não excluí a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes (art. 3º, § único da Lei 9605/98).
O art. 4°, por sua vez trata da desconsideração da pessoa jurídica, ao dizer que: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente”.
Os crimes ambientais podem ser dolosos ou culposos. Os crimes dolosos são previstos no art. 15, inc. I, CP, Art. 15:
[...] O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Arrependimento posterior [...] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).
O crime doloso ou culposo, ocorre, portanto, quando o agente quer ou assume o ato. Já o crime culposo ocorre segundo o art. 15, II, CP “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Ou seja, não havia a intenção de cometer o dano/crime.
No caso em análise, o desastre ambiental em Brumadinho, houve o crime doloso, uma vez que, o derramamento de dejeitos só ocorreu por práticas criminosas efetuadas pelos dirigentes da empresa, que sabendo dos perigos que a barragem proporcionava, manteve-se silentes das autoridades públicas, funcionários e até mesmo dos acionistas, com o objetivo fim de alferir lucros, deixando ao acaso, caso ocorrese um rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Para este tipo de crime está previsto no art. 54 do CP, a pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Cabe salientar, que o inquérito policial já foi concluído, na data de 21 de janeiro de 2020, onde 16 pessoas foram acusadas por homicídio doloso duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal), e por diversos crimes ambientais, decorrentes do rompimento da barragem, além das empresas Vale S.A. e Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria Ltda. que também foram denunciadas pelos mesmos crimes ambientais. (MPMG, 2020).
Os crimes ambientais que o inquérito policial acusou, são contra a fauna, flora e poluição, previstos nos artigos  artigo 29, caput e § 1º, inciso II, e § 4º, incisos V e VI, do artigo 33, caput, Lei n.º 9.605/1998; artigo 38, caput, do artigo 38-A, caput, do artigo 40, caput e do artigo 48, combinados com o artigo 53, inciso I, da Lei n.º 9.605/1998; e artigo 54, § 2º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998 respectivamente.
5.6     O Meio ambiente como bem jurídico de tutela penal
O meio ambiente é, um direito de terceira geração; logo considerado digno de proteção penal, tanto que é reconhecido como um direito fundamental por nossa Constituição Federal, um valor a ser protegido, assim como a vida, a igualdade e a liberdade. Desta forma para ROCHA; QUEIROZ (2011):
[…] sua inclusão como direito fundamental possibilita maior efetividade em sua proteção para as atuais e futuras gerações. Para um o meio ambiente ecologicamente equilibrado estão consagradas no direito constitucional ambiental três dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional (dever de preservação ambiental para as gerações futuras) […]. (ROCHA; QUEIROZ, 2011, p.1).
Portanto, o direito a uma vida digna, vai além de estar vivo, é necessário, vivê-la com qualidade como é proposto pela Constituição Federal (art. 225) e a Organização das Nações Unidas (ONU), com bem-estar, saúde, educação e acesso ao meio ambiente de qualidade. E o meio ambiente, como um bem utilizado por todos (bem difuso), é indivisível, é deve ser utilizado por todos, satisfazendo as necessidades humanas.
Na Constituição federal, é previsto o compartilhamento da responsabilidade com a proteção do meio ambiente, objetivando ao Estado “garantir o que já existe [Bem Ambiental] e recuperar o que deixou de existir [Dano Ambiental]” e que exigem “mecanismos precaucionais, preventivos, de responsabilização, de prevenção e reconstituição” LEITE; AYALA (2004, p.30).
{C}6.    {C}PROBLEMÁTICA: O CASO DE BRUMADINHO
 
Na data de 25 de janeiro de 2019, assistimos, perplexos mais um desastre ambiental, causado pelo rompimento de barragens de detritos de mineração, a barragem em questão é a barragem do Córrego do Feijão, administrada pela empresa VALE S.A., localizada em Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte/MG. 
Desta vez, com um número de mortos muito superior ao desastre ambiental semelhante, que ocorreu anteriormente - em Mariana (no ano de 2015), por uma barragem administrada pela empresa SAMARCO mineração S.A., que é uma empresa controlada através de uma joint-venture entre a Vale S.A. e a anglo-australiana BHP Billiton, cada uma com 50% das ações da empresa – ocasionando um total de 270 mortos e 11 pessoas ainda encontram-se desaparecidas.
O dano ambiental, é incalculável, com deteriorização do meio ambiente em todo a extensão da barragem, chegando até ao rio Paraopeba, que desagua no rio São Francisco, onde inúmeras espécies de vida, como plantas aquáticas, peixes, vegetação nativa do leito do rio, irão sofrer as consequências, chegando inclusive, em grande parte a não resistir ao dejeitos de lama e vindo a sucumbir. Segundo a câmara do deputados:
O crime socioambiental – que vitimou cerca de 300 pessoas, entre mortos e desaparecidos – também degradou 112 hectares de florestas nativas. Segundo o estudo, a água ao longo de 305 km do rio Paraopeba apresenta níveis de oxigênio, turbidez e PH totalmente fora dos padrões permitidos para consumo. Foi detectada a presença de óxido de ferro, manganês, cobre e cromo oriundos dos rejeitos da barragem da Vale. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
 
O Ministério Público, em janeiro de 2020, apresentou denúncia contra as empresas Vale S.A, Tüv Sud e mais 16 pessoas —entre funcionários e executivos — pelo rompimento da barragem em Brumadinho. Os envolvidos responderão por homicídio qualificado e crimes ambientais.
No que tange ao homicídio qualificado, não será abordado neste tópico, haja vista, que este artigo foca nos crimes ambientais.
Pois bem, como já foi exposto no artigo a Lei n° 9.605/98, prever a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelos crimes ambientais, pelos atos dos seus gestores.
Esta previsão também pode ser vista na Constituição Federal no artigo 225, expressamente no § 3º, que “os infratores das normas de proteção ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estarão sujeitas ás sanções penais, civis e administrativas”.
DOTTI (1995), defende que o referido artigo acimo deve ser lido conjuntamente com o artigo 173, § 3° da Constituição Federal, que dispõem:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 173, § 3°).
Contudo, a Lei de crimes ambientais, surgiu como um regulamentador deste conflito, ao deixar expresso que há sim a responsabilização da pessoa jurídica pelos crimes ambientais, como citado abaixo:
Art. 3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (Lei n° 6.905/98, art. 3°).
Este artigo, traz um caráter objetivo da responsabilização ambiental, independente da existência de culpa do agente causador do dano.
Deste dispositivo legal, concluímos também que, traz claramente a responsabilidade da pessoa jurídica, pelos atos praticados em seu próprio interesse, com obtenção de lucros materiais e pecuniários em benefício próprio, desde que tenha sido cometido por gestores, no exercício de seu trabalho (AMADO, 2011, p. 380).
Portanto, não há como reconhecer que certos crimes admitem, pela sua formatação típica, que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo do delito, uma vez que necessita de seus representantes (pessoas físicas), para realizar a tal conduta (OLIVEIRA JUNIOR, 2019).
Desta forma, teremos que acompanhar os desdobramentos jurídicos, à respeito do caso de Brumadinho, para vermos qual será o entendimento do magistrado, quanto a responsabilização penal da pessoa jurídica em Brumadinho.
Se condenada a pessoa jurídica responsável pela barragem Córrego do Feijão, a Lei de crimes ambientais em seu artigo 21, prevê um rol de penas, que são elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
A multa está prevista no art. 18 da referida lei, e será calculada segundo os critérios do Código Penal. Nesta aplicação, leva-se em conta as condições financeiras da pessoa jurídica, para que seja significativo para as grandes empresas como a pessoa jurídica em análise, uma empresa multinacional, com lucros anuais exorbitantes, e com total capacidade de suportar uma multa altíssima, para que, desta forma, fique inibida de praticar novamente crimes desta natureza.
As penas restritivas de direito, como disse anteriormente, podem ser a suspensão de atividades (redação dada no art.22, I e § 1º da Lei 9.605/98). E o artigo 22, II e §2° também diz que, pode haver a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade. E por fim, o mesmo artigo em seu inciso III e §3° diz que a pessoa jurídica pode sofrer a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
{C}7.    {C}CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
No que concerne a proteção do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988, foi um marco, ao trazer inovações e garantias previstas quanto ao Direito e proteção ambiental.
Os dispositivos constitucionais concernentes a essa matéria (art.225, § 3º e 173, § 5º da CRFB/88) não são auto aplicáveis, por serem carecendo de uma lei regulamentadora, que se de com a Lei 9.605/98, em seu artigo 3°.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica, é uma inovação do nosso ordenamento jurídico, sendo ainda muito recente e pouco aplicado em crimes ambientais, contudo, diante dos ultimos ocorridos no cenário nacional, faz-se necessário uma urgência em maior aplicabilidade da lei de crimes ambientais, com o objetivo de coibir, impedir, que danos desastrosos ocasionados por grandes corporações empresárias, voltem a acontecer,  haja vista, o que aconteceu em Brumadinho, com um fato semelhante, ocasionado pela mesma empresa, onde houveram danos irreparáveis ao meio ambiente, além de inúmeras vidas ceifadas.
Nesta esteira, os instrumentos previstos na seara administrativa e civil, tornou-se insuficiente para prevenir as condutas lesivas ao meio ambiente, sendo necessário, portanto, a tutela do Direito Penal nas condutas imputadas pela pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas, são as mais poluentes, que mais degradam o meio ambiente, no caso de Brumadinho, ao poluir os rios próximos e seus afluentes, ao destruir completamente a flora local, degradar o meio ambiente como um todo de forma irreparável, além de colocar em risco a vida e a saúde humana, não poderia o legislador, deixar de responsabilizar penalmente as pessoa jurídicas, como uma forma de repressão e também de prevenção, atuando também em caráter pedagógico, com o objetivo de reeducar a pessoa jurídica.
A Lei de crimes ambientais impõe ao representante da pessoa jurídica a missão de evitar que a mesma venha a cometer ilícitos ambientais a fim de não sofrer pessoalmente pelas infrações violadas.
O direito penal, vem para ajudar a lei de crimes ambientais, pois tutela as condutas que representam perigo real e pontencial para a sociedade, independente de serem efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Faz-se necessário também, uma maior e mais efetiva fiscalização por meio dos órgãos públicos, das empresas potencialmente causadoras de danos ambientais, como a VALE S.A., para que ao perceber o risco do dano, tenha medidas eficazes de coibir que o dano efetivamente ocorra, ocasionando desastres ambientais e humanos.
 
 

{C}8.    {C}REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/552767-danos-ambientais-do-desastre-em-brumadinho-sao-detalhados-em-comissao/. Acesso em 10 de novembro de 2020.

ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 03.

BENJAMIN, A. H. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de direito ambiental, São Paulo, n°9, p. 5-52, jan./mar. 1998. P. 48.

BERTOLDI, Marcia Rodrigues. O direito humano a um meio ambiente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1685. Acesso em: 10 out. 2020

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL, Constituição da República do Brasil, 1998.

BRASIL, Lei 6938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, DOU de 2.9.1998.

BRASIL. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. DOU, de 13.2.1998, e retificado em 17.2.1998.

BRASIL, Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, disponível em HTTP://www.planalto.gov.br último acesso em 10 de out. 2020. 

BRASIL. Lei 13.105/2015. Novo Código de Processo Civil.

BRITO, Fernando de Azevedo Alves; BRITO, Álvaro de Azevedo Alves. Breves considerações sobre os princípios do direito ambiental brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 14, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10685>. Acesso em 10 de out. 2020.

CARDOSO, Marilei. Crimes Contra O Meio Ambiente - A Responsabilidade Penal em Crimes Ambientais, Cuiabá: UNIC – Departamento de Direito, 2007.

CAVALIERE FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 5. Ed. aum. Atual. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 88.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.7º Volume.13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. pág.34

DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica: uma perspectiva do direito brasileiro. in: Revista Brasileira de Ciências Criminais, v.3, n.11 jul/set. 1995. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha - Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 2 ed., São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 47/57.

__________. Curso de direito ambiental brasileiro. – 11 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.

LEITE, José Rubens Morato, O dano moral e sua reparação, Cidadania Coletiva, 1996, pág. 118.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo.Transdisciplinariedade e a proteção jurídico-ambiental em Sociedades de risco: direito, ciência e participação. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros (org.). Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri: Manole, 2004. p. 99-126.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2010

Ministério Público de Minas Gerais. https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/mpmg-e-pcmg-finalizam-investigacoes-sobre-o-rompimento-da-barragem-em-brumadinho-16-pessoas-sao-denunciadas-por-homicidio-qualificado-e-crimes-ambientais.htm. Acesso em 16 de novembro de 2020.

MATOS, Eduardo Lima de. Autonomia municipal e meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

MARANHÃO, Ney. Meio ambiente do trabalho: descrição jurídico-conceitual. Revista LTr, v. 80, n. 4, abr. 2016, p. 420-430, p. 430.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Anelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito ambiental. – 6. ed. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

NUNES, Rogério. Princípios do direito ambiental. inBoletim Jurídico, Uberaba, a. 4, n. 1.170. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1147> Acesso em 10 de out. 2020.

OLIVEIRA JUNIOR. E. Q. de. Caso Brumadinho e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/295572/caso-brumadinho-e-a responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica. Acesso em 10 de novembro de 2020.

PEREIRA, Luiz Fernando. Responsabilidade Criminal Ambiental. 2013. Disponível em: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111915402/responsabilidade-criminal-ambiental. Acesso em 09 de novembro de 2020.

PESSANHA, Anysia Carla Lamão; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M.; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Princípios norteadores do Direito Ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1525. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitoambiental/4016/principiosnorteadores-direito-ambiental. Acesso em 10 de out. 2020.

PINTO, O. P. de A. Magalhães. Responsabilidade Penal por dano ambiental- Parte II. TJDFT. 2006. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-penal-por-dano-ambiental-parte-ii-juiza-oriana-piske . Acesso em 08 de novembro de 2020.

REBOUÇAS, Gabriela Mais. Justiça, mediação e subjetividade: o que esperamos de nós mesmo? In: PELIZZOLI, Marcelo. Cultura de paz: restauração e direitos. Recife: Ed. da UFPE, 2010. p. 34.

ROCHA, Fernando A. N. da. Responsabilidade Penal da Pesoa Jurídica. In Revista de Direito Ambiental. Ano 7. n. 27. Jul-set/2002. p. 70-73 e p. 79-80.

ROCHA, Tiago do Amaral; QUEIROZ, Mariana Oliveira Barreiros de. O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id10795&n_linkrevista_artigos_leitura>. Acesso em 10 de novembro de 2020.

SANTOS, Emerson Martins dos. A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas nos Crimes Ambientais. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Doutrinas Essenciais: Direito Ambiental: Responsabilidade em matéria ambiental. ––––– v. 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Cap.32, p. 873-918.

STF – RE 548.181, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19/06/2013.

TAVARES, Bruno. Direito Ambiental- Conceito e princípios fundamentais. 2017. Jusbrasil.

TRF-4 - AC: 16215 SC 2001.04.01.016215-3, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/10/2002, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/11/2002 PÁGINA: 407
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Sobre a autora
Priscila Fabiana Marques

Graduada em Licenciatura pela UFMG, e bacharelando em Direito pela UNA Contagem

Informações sobre o texto

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