Lawtechs, legaltechs e inteligência artificial no sistema jurídico brasileiro

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19/11/2020 às 01:20
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O presente artigo possui como objetivo central analisar o processo de implementação das Lawtechs, Legaltechs e Inteligência Artificial no ecossistema jurídico brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo possui o propósito de discorrer sobre a aplicação de recursos tecnológicos no cenário jurídico brasileiro. Tais mecanismos são capazes de classificar, apresentar perspectivas, demonstrar resultados práticos, sugerir ações ou tomadas de decisões e ainda arquivar fontes de informações jurídicas, de maneira a otimizar o trabalho realizado. No entanto, questiona-se se as ferramentas tecnológicas podem efetivamente serem aplicadas respeitando o devido processo legal e o acesso de forma igualitária para aqueles que possuem menor possibilidade de anexação e utilização.

Também pretende-se analisar o desenvolvimento nos setores público e privado ressaltando e conceituando as Legaltechs, Lawtechs e Inteligência Artificial por meio da apresentação das principais facilidades e dificuldades diante da adoção do emprego de tais ferramentas tecnológicas. O tema abordado neste artigo configura-se relevante no campo de pesquisa acadêmica, assim como possui importante reflexo no cenário jurisdicional uma vez que trata de evoluções tecnológicas que atuem ativamente no desenvolvimento de atividades essenciais visto que busca compreender as formas de resolução de demandas judiciais que estão transformando de acordo com as novas necessidades da sociedade e do sistema jurídico brasileiro, para dar continuidade aos devidos procedimentos legais de forma ágil e segura.

O presente estudo está organizado em quatro seções. O primeiro tópico aborda as discussões teóricas e conceituais sobre Inteligência Artificial, Lawtechs e Legaltechs discorrendo ainda sobre a automação de sistemas judiciais e os impactos que possuem nas atividades exercidas por profissionais operadores do direito. O segundo contextualiza a evolução legislativa da informatização ao longo da história por meio da apresentação de normativas criadas e como tais influenciaram no processo de implementação e discussão sobre medidas que visem adotar sistemas que auxiliem as atividades judiciárias. Na terceira seção será analisada a caracterização de Lawteches, Legaltechs e Inteligência Artificial, seus principais diferenciais e como essas ferramentas são inclusas nos procedimentos jurídicos público e privado, em consonância com as normas vigentes.

Por fim, na última seção, destaca-se os principais desafios com a implementação dos referidos mecanismos tecnológicos, como o confronto ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a garantia ao devido processo constitucional e aos direitos fundamentais dos cidadãos; a relativização do ius postulandi dos advogados pelo emprego de máquinas, além dos demais problemas de adaptação e dificuldade ao acesso.


2. REFLEXÕES TEÓRICAS SOBRE TECNOLOGIA E DIREITO

Di Pietro, Machado e Alves (2019) consideram que o universo jurisdicional segue uma onda de transformação digital, com tendências ligadas a implantação da inteligência artificial, como mecanismo para otimizar a celeridade processual e efetivar direitos e garantias constitucionais, elevando a eficiência do Poder Judiciário. Cabe ressaltar, segundo o entendimento de Fernandes e Carvalho (2018), a necessidade de observação das alterações jurídicas decorrentes da evolução tecnológica:

Os tempos têm demonstrado que o tão falado “juridiquês” não apenas está ultrapassado, como vem sendo paulatinamente substituído pela linguagem da tecnologia, que ocupa espaços jurídicos – dos tribunais aos governos – me- diante a capacitação de operadores do direito e, inclusive, a formação de de- senvolvedores de tecnologia jurídica, com currículos interdisciplinares e mentes voltadas à resolução de problemas de maneira criativa, engenhosa e profunda (FERNANDES e CARVALHO, 2018, p. 298).

O desenvolvimento de mecanismos tecnológicos que influenciem em operações nos procedimentos jurídicos é necessário conceituar, inicialmente, a Inteligência Artificial, definida por John McCarthy como a ciência e engenharia que produz máquinas inteligentes.

A inteligência artificial tende a ser frutífera para a verificação do tempo médio de tramitação de determinadas causas, auxiliando escritórios e advogados a traçar probabilidades para os clientes. O uso da inteligência artificial, ainda, tende a desvendar a inclinação de julgadores e relatores porque, a partir da análise de conteúdo realizada com o auxílio de softwares como o NVivo e o Litigation Analytics, é possível compreender estrategicamente quais foram as argumentações jurídicas mais exitosas, o que permite o desenho mais real de estratégias para cada caso (ANDRADE, ROSA e PINTO, 2020, p.3).

A Inteligência Artificial vem substituindo demandas advocatícias como pesquisas jurídicas, investigação, serviços de autoatendimento analise de contratos, gestão de processos em plataformas virtuais entre outros otimizando assim processos repetitivos e priorizando a possibilidade de operadores do direito pouparem tempo com processos repetitivos (REIS, MIRANDA e DAMY, 2019). A tecnologia da informação e o desenvolvimento de sistemas capazes de proporcionar a solução de demandas que tornem possível a superação de desafios como a lentidão para a análise processual e otimização do tempo dos operadores do direito oferece uma importante evolução ao cenário jurídico.

Nessa linha tecnológica, ressaltam-se as Lawtechs que segundo a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs – AL2B (2020) discorre da junção das palavras lei e tecnologia associado a empresas, em sua maioria startups, que desenvolvem métodos aplicáveis ao universo jurídico.

A LawTech possibilita a coleta de informações úteis, a pesquisa jurisprudencial selecionada com maior eficiência, a conexão de correspondentes com contratantes e a automatizar a confecção de minutas de contratos e peças processuais. No Brasil, a LawTech tem seu campo de atuação desde consulta processual até inteligência artificial para a gestão de processos jurídicos, por meio de plataformas que imprimem contornos mais sólidos à tecnologia associada ao direito (HEYMANN apud MENDES, 2018, p. 4).

A atividade exercida pelas Lawtechs possibilita a coleta de informações úteis no desempenho não tão somente dos advogados, mas todos os operadores do Direito que necessitam de auxilio nas atividades exercidas em escritórios e órgãos públicos de forma geral sendo focado no oferecimento de produtos e segmentos de serviço para o mercado jurídico (HEYMANN, 2018).

Ainda, dentro do cenário tecnológico é necessário apontar as Legaltechs ou no português, tecnologia jurídica, as quais se referem a plataformas, serviços de tecnologia da informação e software que tornam mais eficientes as atividades desempenhadas em escritórios de advocacia auxiliando os profissionais nos processos de due diligence e pesquisas (HOGEMANN, 2018).

O uso de plataformas de consulta baseadas em legal tech pode ser útil para conferir uma previsibilidade mínima quanto à inclinação de uma corte ou turma em decisões colegiadas, uma vez que é possível identificar padrões de comportamento a partir da análise estatística das decisões anteriores (ANDRADE, ROSA e PINTO, 2020, p.3).

Quando se trata das Lawtechs e Legaltechs, sua ascensão é um indicativo de processos mais amplos das transformações no cenário jurídico, com o objetivo de reduzir determinados custos e eliminar etapas dentro das possibilidades, como pesquisas de legislação, elaboração de documentos e desenvolvimento de algoritmos que organizem a prática de atividades repetitivas (FEFERBAUM e SILVA, 2018).

A automatização da produção de contratos e petições, a análise computadorizada de riscos em volumes massivos de documentos, a predição do resultado de decisões judiciais por algoritmos e o oferecimento de aplicativos como soluções para problemas jurídicos são algumas das implementações que denotam o início de um fenômeno novo, que podemos chamar de profissões jurídicas baseadas em tecnologia (CAMELO, GOMES, SANTOS, LIMA, AQUINO, SILVEIRA E LUCCAS, 2018, p.7).

No entanto, Felisdório e Silva (2018) questionam a capacidade que as máquinas possuem de decisão e articulação de procedimentos judiciais melhores que humanos, também, sobre como a implementação de instrumentos algoritmos, possa de fato, tornar tarefas mais eficientes, que resultem em uma melhoria jurisdicional. Ainda, encontra-se muita resistência na alteração de sistemas, implementação de novas práticas e adoção de processos que busquem otimizar o trabalho uma vez que parte dos operadores do direito se demonstra questionados pela possibilidade da realização de tarefas por meio de maquinas e softwares que auxiliem o poder Judiciário (LEROY e CORDEIRO, 2017).

Tampouco se trata de "automações legislativas". Em vez disso, a ideia correta é que as máquinas podem se encarregar de certos procedimentos que são mecânicos, para que o advogado possa desfrutar de maior liberdade para um trabalho mais produtivo, especialmente para o trabalho de criação legal (LEROY e CORDEIRO apud Ulrich Klug, 2017, p. 15).

Nesse sentido, entende-se que atos a qual sua produção seja automatizada para prestação jurisdicional podem contribuir de forma positiva desenvolvendo tarefas que sejam beneficiárias as atividades realizadas no processo jurídico bem como ser aliada capacidade humana na facilitação de atividades que podem ser automatizadas sem o comprometimento de atividades realizadas por profissionais jurídicos.

A automação de procedimentos por meio do processamento de dados confere a tarefa simples e pré-determinadas em nível igual ou superior à executada por humanados aceitáveis para determinadas praticas de trabalho como buscas jurisprudenciais, emissão de notas, realização de pesquisas processuais dentre outros (VALENTINI, 2017).

À medida que a sociedade se desenvolve, o direito segue esse fluxo. Assim, se a tecnologia se tornou essencial para a vida, ganhando status de direito fundamental, não há como o Judiciário se voltar contra ela. Contudo, é preciso cautela. O direito lida com casos concretos, nos quais as peculiaridades das relações humanas destacam-se das previsões e da inteligência das máquinas (HEYMANN, 2017, p. 16).

Na medida em que os serviços tecnológicos são implementados, o cenário jurídico se transforma em diversos aspectos inserindo uma atuação mais eficiente e lucrativa, de modo que o profissional deve se adequar ao sistema utilizado, mas não considerando de toda forma descartável as atividades exercidas fundamentalmente por humanos uma vez que, operadores do direito são essenciais para a continuidade de atividades judiciais (DANTAS e JUNIOR, 2019).

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Apesar do surgimento de softwares e tecnologias voltadas para o campo jurídico, a figura do advogado ainda é necessária para alimentar com conhecimento esses sistemas. É fundamental refletir que os profissionais da área são figuras essenciais para auxiliar nos problemas jurídicos que surgem a partir do desenvolvimento dessas novas ideias e modelos de negócios. Esse novo desafio exige do advogado e do estudioso do Direito que se adaptem e se preparem para as mudanças na tecnologia (MACIEL e TIBÚRCIO, 2019, p.89).

As diversas abordagens teóricas de colaboração foram apresentadas visando demonstrar os diversos pontos à disposição para maior agilidade de atividades que aperfeiçoem as demandas a serviço do Direito, priorizando e respeitando os direitos e garantias dos cidadãos brasileiros, mas compreendendo que a evolução de mecanismos que visem adequar a metodologia adotada no ambiente jurídico é fundamental para que o direito caminhe juntamente com a evolução social e tecnológica.


3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA INFORMATIZAÇÃO NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Na década de 1970, impulsionados pelo sucesso do primeiro kit de microcomputador do mundo, o Altair 8800, o programador Paul Gardner Allen associado ao estudante à época de Harvard, Willian Harry Gates mais conhecido como Bill Gates, consolidaram juntos como principal objetivo fabricar uma versão popular e básica do Altair, então fundaram a Microsoft a qual se tornou a companhia mais bem avaliada de softwares (FILHO, 2007).

Ainda, outro grande sucesso no que diz respeito aos microcomputadores pessoais que revolucionaram a tecnologia e a forma das pessoas utilizam essas, foram os lançamentos da empresa Apple, nascida em 1976, e fundada por Steve Jobs e Stephen Wozniac e que contribui para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das máquinas como computadores pessoais (FILHO, 2007).

A década de 1980 se caracterizou pelo aperfeiçoamento de softwares que se tornaram extremamente utilizados para organização e práticas cotidianas que facilitam o controle de dados como, por exemplo, planilhas, editores de textos dentre outros que contribuíram para o desenvolvimento de padrões que são capazes de executar em programas tarefas elaboradas (FILHO, 2007).

Com o surgimento das potentes e pioneiras empresas de tecnologia, voltadas exclusivamente para inovações tecnológicas, as mudanças começaram a ser noticiadas e adquiridas de forma gradativa pela sociedade. Novos costumes, comportamentos e outros fatores sociais começaram a serem desenvolvidos, fazendo com que o direito tenha que se amoldar para se adaptar, se mantendo sempre eficaz na busca da resolução de eventuais conflitos (FILHO, 2007).

Com isso, o legislador incorporou tecnologia e novos projetos, leis e atos normativos foram surgindo ao longo dos anos, buscando a devida adaptação tecnológica e principalmente celeridade nos procedimentos jurídicos, por meio do entendimento que o Poder Judiciário necessita de tal suporte, gerando assim, a constante e irrefreável união entre a tecnologia a tecnologia e o Direito.

Umas das medidas consideradas percussoras na adoção de tecnologias no sistema de processo judicial advêm Lei n° 8.245/1991, conhecida popularmente como Lei do Inquilinato, a qual prevê no seu artigo 58 a possibilidade de citação, intimação ou notificação por meio da utilização de telex ou fac-simile desde que previsto contratualmente e tratando-se o inquilino de pessoa jurídica ou firma.

Em 1994, a Lei n° 8.950 possui um importante marco no que diz respeito à implementação da internet como meio que permitia o pedido de recursos, apresentação de documentos e outras ações que traziam maior agilidade no andamento processual pela possibilidade de compartilhamento de demandas judiciais utilizando-se a navegação via internet.

Ressalta-se que outras leis relevantes contribuíram para o acolhimento de sistemas tecnológicos do Poder Judiciário como, por exemplo, a Lei n° 9.099/95 e ainda a Lei n°10.259/01 que tratam sobre o estabelecimento de Juizados Especiais, o sistema (e-proc) referente a pratica de atos processuais em formato eletrônico dispensando a obrigatoriedade da utilização de papeis e posteriormente permitindo a realização de atos processuais por meio idôneo de comunicação.

Posteriormente, a admissão por via eletrônica para a remessa de peças processuais à distância ficando disposição das partes quanto aos magistrados promulgada em 1999 pela Lei n° 9.800, popularmente conhecida como Lei do Fax admitiu a transmissão de dados durante atos processuais, adquirindo a transferência por meio de equipamentos capazes de transmitir imagens, como o fax.

Ainda em 2001, a instituição da Medida Provisória n° 2.200 instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, e dá outras providências no sentido de legalizar a assinatura digital no país, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica. A instituição da medida além das medidas de segurança reconhece a importância fundamental da seguridade no comércio eletrônico atendendo-se a necessidade de confiabilidade no mio virtual para que empresas e fornecedores realizem suas transações de forma segura nesse ambiente.

A Lei Federal n° 11.280/2006 trouxe inovação no sentido de instituir que no âmbito da respectiva jurisdição, os tribunais poderiam disciplinar a pratica de comunicação oficial de atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendido os requisitos de autenticidade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas.

Alguns meses depois, a Lei n° 11.382 de 2006, foi editada incluindo modificações importantes no então Código de Processo Civil no que diz respeito ao processo de execução cível incorporando os institutos de penhora online (art. 655-A) e leilão online (art. 689-A). Ainda no mesmo ano, a lei n° 11.419/2006 conhecida como Lei do Processo Eletrônico a qual oficializou a informatização do processo.

Inicialmente, o processo judicial eletrônico recebeu várias denominações como e-Proc, e-SAJ, e-DOC, eDOC2, e-Themis, Projudi, Sisdoc, Pet V2, dentre outros, unificado pelo Conselho Nacional de Justiça disposto na Resolução n° 185/2013 e acolhendo a nomenclatura de Processo Judicial Eletrônico – PJE, proveniente da Resolução n° 281/2019.

Dessa forma, entende-se que ao longo da evolução histórica, houve uma busca para a efetivação de medidas que agilizem e facilitem o andamento de procedimentos das diversas demandas processuais, na qual, tal evolução e transformação devem e irão continuar acompanhado as possibilidades e necessidade do sistema jurídico brasileiro, se pautando na busca efetiva do devido processo legal e das garantias constitucionais.


4. LAWTECHS, LEGALTECHS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Considerando o desenvolvimento de tecnologias e adaptação da sociedade ao modo de uso das inovações tecnológicas é necessário entender o impacto na atuação jurídica juntamente com a criação de estratégicas que visem aprimorar os juristas para um mercado automatizado e mais competitivo (MACIEL e TIBÚRCIO, 2017).

Segundo a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs – AB2L (2020), a necessidade de adoção do trabalho remoto pela Justiça Brasileira em decorrência da pandemia da Covid-19 demonstrou de forma abrangente como a adaptação ao trabalho realizado via home office utilizando sistemas virtuais sem prejuízo às atribuições ressalta como a estrutura de trabalho é possível por meio da transformação digital do judiciário brasileiro.

Para, além disso, as tecnologias trazem consigo ferramentas para um óbvio e crescente melhoramento na qualidade da pesquisa jurídica, e implicam a afetação indireta da advocacia contenciosa, na medida em que se torna possível prever o desfecho de determinados temas com um índice de acerto significativo; o que faz imperiosa a constatação de que, em muitos aspectos, as transformações tecnológicas vêm como ferramenta de aperfeiçoamento e não como mero elemento de substituição da força intelectual de trabalho (FELIPE e PERROTA, 2018, p. 12).

O mercado jurídico possui ferramentas a qual possuem como objetivo auxiliar os advogados em seus escritórios entre eles a Jurimetria (software jurídico para calcular probabilidade de ganho de tese de acordo com decisões dos tribunais), o Big Data (sistema que armazena informações processuais) e a própria Inteligência Artificial com uma série de algoritmos matemáticos que permite as máquinas desenvolverem raciocínio similar ao humano para determinação de atividades (CASTRO, 2018).

Nesse contexto, a tecnologia não se trata de uma ferramenta com o propósito de realizar a substituição da figura do advogado, mas de expandir suas atividades fazendo com que processos repetitivos sejam realizados de forma automática por sistemas habilitados como softwares e plataformas capazes de se adequar as necessidades da gestão judiciária e da sociedade (CASTRO, 2018).

4.1. Aplicabilidade no setor público

A tecnologia e suas utilizações não são centrais somente na produção e circulação de informações sobre o funcionamento judiciário, mas também na gestão administrativa para estatísticas judiciais permitindo a instituição e planejamento estratégico voltado a melhorias do serviço prestado jurisdicional (OLIVEIRA e CUNHA, 2020).

O sistema judiciário brasileiro é assoberbado, com milhões de demandas judiciais em trâmite perante os mais diversos tribunais. Na maioria das localidades, talvez em todas, a quantidade de pessoas envolvidas na movimentação processual e atuação nas ações judiciais é insuficiente diante de uma demanda exorbitante de serviço (REUSING, SILVA E SILVA, 2019, p. 37).

Diante do panorama, surge a necessidade de dispositivos que possam atender as demandas do Poder Público e os agentes envolvidos para aperfeiçoar e auxiliar a prestação jurídica ofertada a sociedade, surgindo assim a tecnologia como alternativa para implementação de procedimentos e tramitação de processos mais ágeis (REUSING, SILVA E SILVA, 2019).

A utilização da Inteligência Artificial enquanto método facilitador no Direito pode ser identificada com a implementação do processo eletrônico q qual substituiu documentos produzidos nos fóruns brasileiros como processos, recursos e inquéritos somente com a inserção digital gerou economia do dinheiro publico e maior agilidade no manuseio de demandas (PORTO, 2019).

Além disso, os sistemas poder auxiliar para resolução de demandas do judiciário como reclamações, classificação adequada dos processos, elaboração de relatórios dos processos, identificação de fraudes, identificação de demandas de massa, avaliações de risco, auxilio ao magistrado a jurisprudências aplicadas a cada caso, servidores que possuem menor carga de trabalho, auxilio na elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças dentre outros (PORTO, 2019).

4.2. Aplicabilidade no setor privado

De acordo com levantamento realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Brasil é um dos países que possuem o maior número de advogados no mundo tendo em 2016 um milhão de profissionais, tendo no uso de tecnologias uma forma de transformação e aceleramento de tarefas que anteriormente demandavam muito tempo dos profissionais (LIMA, 2019).

No contexto que os profissionais precisam se adaptar as tecnologias e sistemas que estão sendo implementados no setor jurídico como um todo, é necessário se atentaras novas demandas e a própria organização nos novos processos que vem sendo adotados para a manutenção do sistema judiciário (BAPTISTA e COSTA, 2019).

Assim, vídeo chamadas, documentos via e-mail e ferramentas como WhatsApp se tornaram comuns ao dia a dia da advocacia sendo essencial a adoção de tecnologias para controle de tarefas comuns aos escritórios de advocacia como atendimento, controle de prazos, cadastros mais precisos dos clientes e encaminhamento de dados (BAPTISTA e COSTA, 2019).

Além disso, outra justificativa para adoção de tecnologias é a economia, tendo as empresas gasto em média 2% de todo o seu lucro com litígios e encontrando em softwares como a FINCH Soluções, software voltado para auxilio de advogados, resoluções para demandas que necessitam de alto custo e que podem ser mais econômicos implementando tecnologia (FILHO, 2019).

Ainda, existem empresas digitais especializadas em desenvolver atendimento online de clientes oferecendo ainda conteúdo jurídico, materiais e e-books que buscam facilitar o trabalho de advogados de forma autônoma na busca por facilidades que sejam capazes de tornar esses profissionais independentes atendendo as demandas de qualquer lugar como, por exemplo, a PROJURIS empresa digital especializada em prestação de serviços advocatícios (PROJURIS, 2020).

Nova era trouxe para o mundo do Direito soluções, facilidades e principalmente novos desafios que antes eram quase que inconcebíveis por se tratarem de algo futurista ou fora da realidade. Cabe ao advogado se manter atualizado, acompanhando todas as mudanças e se utilizar das ferramentas disponíveis para que continue a exercer seu papel, fazendo cumprir a lei (FILHO, 2019,p. 19).

As adaptações que são vistas no cenário jurídico, especificamente dentro do trabalho desenvolvido no setor privado, demonstra que a adaptação vem sendo realizada em todos os âmbitos da advocacia de forma a buscar além da agilidade direcionamento do trabalho na busca por ferramentas que tornem a tramitação de processos mais rápida e aperfeiçoem o trabalho dos advogados (BAPTISTA e COSTA, 2019).

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