07. Considerações finais
Nesse diapasão, entendemos que mesmo tendo havido o julgamento da causa pelo Tribunal do Júri da comarca de origem, deve necessariamente a Corte de segunda instância apreciar o pedido de desaforamento interposto ou representado, de forma a se analisar, ictu oculi, a presença de condições anímicas favoráveis de imparcialidade dos jurados, abrindo azo às partes de interporem o competente recurso de apelação ou, trânsita em julgado a decisão, ingressar com a revisão criminal, em benefício do réu.
Referências bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini, MAGALHÃES GOMES FILHO & FERNANDES. As nulidades no processo penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
MARREY, Adriano, SILVA FRANCO & STOCO. Teoria e Prática do Júri. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.
_____________________. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 10ª ed. São Paulo, Saraiva: 1996.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Referências legais
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Legislação Brasileira. Antônio Carlos Figueiredo, organizador. São Paulo: Primeira Impressão, 2002.
______. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Legislação Brasileira. Antônio Carlos Figueiredo, organizador. São Paulo: Primeira Impressão, 2002.
______. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Legislação Brasileira. Antônio Carlos Figueiredo, organizador. São Paulo: Primeira Impressão, 2002.
Notas
1
Muito embora a Constituição Federal explicite em seu art. 92, caput, os órgãos que compõem o mecanismo judiciário nacional, mais adiante o mesmo texto constitucional, no art. 125, caput e seu §3º prevê que: "os Tribunais Estaduais organizarão sua Justiça", observados os princípios estabelecidos na própria Constituição, além de expressamente autorizar a criação da Justiça Militar estadual, composta em primeiro grau pelos Conselhos de Justiça e em segundo grau pelo próprio Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, caso o efetivo seja superior a vinte mil integrantes. No Estado da Bahia, o Tribunal do Júri é expressamente previsto como órgão do Poder Judiciário na Constituição Estadual, art. 125, e Lei de Organização Judiciária, art. 88.02
Como informa Paulo Lúcio Nogueira em seu Curso Completo de Processo Penal, "O Júri surgiu em nosso país com a Lei de 18 de junho de 1822. Era composto de vinte e quatro cidadãos ‘escolhidos entre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, os quais serão os Juízes de Facto para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos’" (NOGUEIRA et al 1996, p. 387/388).03
Sobre o tema, diversos julgados: RT 523/486; RT 522/361; RT 544/425; RT 558/373; STF-HC 68.606-1-Rel. Celso de Mello-DJU 23.12.1992, p. 1.694).04
No Estado da Bahia, compete às Câmaras Criminais Reunidas processar e julgar os pedidos de desaforamento, conforme sua Lei de Organização Judiciária, art. 33, I, "c".05
O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado Federado em que tramitar a causa criminal. Recebido o pedido, aquela Corte solicitará informações ao Juízo a quo, de posse das quais decidirá a causa. Alguns operadores entendem de bom alvitre como medida de economia processual ingressar com o pedido já com as informações prestadas pelo órgão judiciário da comarca que se pretende desaforar. Entendemos contrário a esse posicionamento, por aviltar contra o princípio do juiz natural e ser indicativo da opinião do magistrado sobre o mérito da questão, tornando insustentável a imparcialidade da sessão do júri caso seja denegada a medida.06
O nosso Código de Processo Penal expressamente elenca as únicas hipóteses em que é permitido se recorrer das decisões do Júri. Ausentes essas restritas hipóteses autorizativas, tornam-se irrecorríveis suas decisões, consectário lógico do princípio da soberania das mesmas. Daí mostrarem-se essas apelações como "recursos de fundamentação vinculada".07
Artigos 458 a 462 do Código de Processo Penal.08
A Magna Carta inglesa, datada de 1215, é apontada pela maioria dos autores como a precursora do estabelecimento do princípio do juiz natural. Mas somente com a Petition of Rights, de 1627, e do Bill of Rights, de 1688, é que referido princípio vai ser devidamente explicitado na ordem jurídica saxônica. Décadas mais tarde, o direito norte-americano reafirma o direito do cidadão se ver "processado por sua vizinhança" na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, em 1776, e Constituições da Pennsylvania, Maryland, Massachussets e New Hampshire, respectivamente 1776, 1780 e 1784.