Violência doméstica e a revitimização durante a elaboração do inquérito policial

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25/11/2020 às 17:59
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5. REFLEXOS DA INOBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O TEMA

O princípio da duração razoável do processo, trata-se de direito individual fundamental, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Assim, constitui cláusula pétrea, conforme previsão do art. 60, §4º, da CF.

A duração razoável do processo como garantia fundamental foi inserido pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, fazendo com que esse princípio visasse não somente o âmbito administrativo dos processos e sim o judicial, alcançando o processo penal.

Entretanto, conquanto haja previsão para a conclusão das investigações policiais, não são observados os prazos estipulados e não há nenhuma previsão de sanção para aqueles que não cumpram os prazos.

A dilação de prazo perpetua-se de forma injustificada em milhares de processos, fazendo com que os prazos previstos não sejam cumpridos. Vale ressaltar que para a conclusão de inquéritos policiais na justiça estatual, os prazos são de 10 (dez) dias, nos casos em que o investigado estiver preso, e 30 (trinta) dias, nos casos em que o investigado estiver solto.

Destaca-se que nos casos em que o investigado tiver sua prisão preventiva decretada, o juiz deverá observar o disposto nos artigos 311 e seguintes do CPP. Devendo analisar a importância da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.

Conforme se extrai dos dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo médio para a tramitação de processos criminais, na fase de conhecimento, em Minas Gerais, no ano de 2018, foi de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, tempo muito superior ao que determina o CPP. Além disso, só em Minas Gerais, em 2018, haviam 500.658 (quinhentos mil, seiscentos e cinquenta e oito) casos pendentes na justiça estadual (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, p. 160 e p. 163, 2019).

De acordo com o Anuário de Violência no Brasil de 2019, haviam 726.354 pessoas encarceradas, sendo que 32,4% não havia sido julgadas. Ainda, foram gastos com segurança pública R$ 91 bilhões de reais, um crescimento de 3,9%, em relação ao último ano (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, p7, 2019c).

A morosidade nas investigações prejudica as partes envolvidas, tanto o investigado que não tem o deslinde da causa, figurando como pessoa passiva em uma investigação criminal por anos, sem previsão para sua conclusão, como para a vítima, que não consegue vislumbrar a justiça ser feita, vendo a seu algoz ser devidamente punido pela justiça. A sociedade, também, sofre com a morosidade, haja vista que prevalece a sensação de impunidade e, consequentemente, gera a descrença com o poder judiciário.

Além disso, a morosidade nas investigações reforça a vitimização secundária da vítima, que por vezes precisa retornar à Delegacia para prestar esclarecimentos, vê o processo se estender por anos, sem um deslinde capaz de aliviar, ao menos um pouco, a sensação de impunidade. Por vezes, a vítima de violência doméstica deixa de realizar a denúncia, por ter a sensação de que a morosidade resulta em impunidade, gerando mais medo em realizar a denúncia e ser novamente vítima de seu agressor, pela falta de medidas rápidas e eficazes.

Na realidade, o que se nota é que há razoável flexibilidade para a conclusão das investigações, devendo ser observados as previsões do juiz conceder a dilação do prazo à autoridade policial, nos casos em que a investigação for complexa. Contudo, não há fiscalização quanto às dilações concedidas, tampouco punições administrativas quanto à má condução do inquérito policial.

Pontua-se que a insegurança pública é fator relevante para o aumento em produtos relacionados à segurança individual, como câmeras, aumento nos muros das casas, gerando aumento dos gatos do Estado ao investir no investimento da segurança público, conforme já demonstrado acima.

O direito de duração razoável do processo, deveria ter sua aplicação imediata, embora na prática não ocorra dessa maneira. Embora a previsão tenha se inserido como direito fundamental em 2004, pela EC nº 45, de fato não se vê sua efetiva aplicação no âmbito criminal.

A inobservância desse princípio nos processos criminais, podem ocasionar vários problemas. A demora para a prestação da tutela jurisdicional aumenta a incerteza e compromete a segurança pública, quando arrastados por meses e anos as investigações podem ocasionar na perda do poder de punição estatal, pela ocorrência da prescrição, devendo ser determinado o arquivamento dos autos, sem que haja a solução do inquérito policial.

Além disso, devendo serem as provas produzidas durante as investigações, confirmadas em juízo, ressalta-se que demora para a conclusão das investigações e transcurso de longo lapso temporal, poderá fazer com que testemunhas e até mesmo a vítima, do crime se esqueçam do ocorrido, ou não consigam confirmar, em juízo, aquilo que foi dito durante as investigações.

O reconhecido do investigado, pode fica prejudicado, haja vista as mudanças ocasionadas pelo tempo, fazendo com que suas características físicas se alterem de forma significativa, de modo a prejudicar um novo reconhecimento na fase processual.

Conquanto nos casos de violência doméstica a vítima não terá dúvidas quanto seu agressor, fato é que o processo se arrastar por anos, reforma a vitimização secundária, de forma a fazer com que ela se recorde em várias circunstancias durante o processo, quando presta suas declarações em fase investigatória e durante a persecução penal, revivendo os momentos de pavor.

A demora na formação do juízo cognitivo da culpa, prejudica a sociedade, a vítima e o investigado, conforme mencionado acima. Na atualidade muito se discute sobre mudanças legislativas para cessar a impunidade. A maioria das discussões se cercam ao fator jurídico, discussões em relação ao endurecimento da aplicação das leis, maior tempo de encarceramento dos presos e maior intolerância com a criminalidade.

Ensina Christiano Gonzaga (2018) que, a vitimização terciária pode ser observada quando a vítima se vê motivada a não recorrer à justiça pela própria sociedade. Isso pode ser notado, quando há uma sensação de impunidade com o não encerramento das investigações criminais sem um desfecho para que a vítima veja seu agressor ser punido. Há, nesses casos, uma desmotivação em procurar a justiça.

Ademais, um problema recorrente para reforçar a vitimização secundária é a sensação de impunidade constantes e reforçadas pela demora excessiva para a conclusão das investigações, por vezes decorrentes da falta de servidores capacidades para a realização das diligências concernentes à formação da convicção para o oferecimento da denúncia, e quando demasiadamente demorada a conclusão, acarreta, por fim, no arquivamento dos autos pela ocorrência do fenômeno da prescrição punitiva estatal, assim, não há nenhuma punição para seu agressor, bem como não há medidas eficazes e capazes de mudar esse cenário.


6. CONCLUSÃO

Diante do estudado, nota-se que o inquérito policial é peça chave para a conclusão de um fato delituoso, haja vista se tratar de procedimento que visa dar embasamento para a propositura da ação penal. Conforme exposto, no Brasil há uma demora na conclusão das investigações, ocasionando em muitos casos, o arquivamento dos autos, pela ocorrência da prescrição ou por não ser possível identificar a autoria delitiva.

Entretanto, a indicação da autoria delitiva nos crimes no âmbito da violência doméstica não é motivo ensejador ao arquivamento do inquérito policial, haja vista se tratar de crime cometido no âmbito familiar, sendo de fácil apontamento o agressor do crime cometido.

Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica durante anos foi alcançado verdadeiras conquistas à proteção das vítimas. Podendo ser notado com a criação da Lei Maria da Penha de 2006, um avanço na legislação criminal. Com isso, também foram acrescidas, durante os anos, normas para melhorar o atendimento à mulher, não concessão de benefícios como a Suspensão Condicional do Processo aos acusados no âmbito da violência doméstica.

Mudanças significativas foram acrescidas em nosso ordenamento jurídico visando melhorar e adequar o atendimento às vítimas desse tipo de crime. Por exemplo, com o advento da Lei nº 13.505/2017, se prioriza o atendimento na delegacia por policiais e peritas do sexo feminino, visando trazer maior conforto para a vítima que acabou de ser agredida e se encontra em um estado maior de vulnerabilidade.

Uma das alterações significativas recente visando trazer visibilidade à vítima foi a alteração da redação do art. 28 do CPP, visando dar a vítima maior atenção no processo penal, quando determina a comunicação à vítima, sobre o arquivamento do inquérito policial, possibilitando, ainda, que a matéria seja submetida à revisão.

A redação dada pelo Pacote Anticrimes a esse artigo, tem como objetivo dar mais a atenção às vítimas, quando visa medidas reparadoras e dão à elas a possibilidade de revisão do arquivamento, quando não concordarem com os fatos expostos.

Contudo, não deve ser ignorado que tais medidas não são capazes de modificar o panorama atual, em relação à morosidade na conclusão do inquérito policial, que gera insatisfação na sociedade, ocasionada pela sensação de impunidade aos fatos criminosos e reforçando a vitimização.

Deve ser observado que a discussão sobre o tema, não pode ser focada apenas em uma discussão de mudanças legislativas, conforme muito se nota na sociedade. Não basta o aumento dos prazos para manter investigados encarcerados, bem como não basta tornar as penas mais severas. Essas medidas isoladas não são capazes de cessar ou diminuir significativamente a criminalidade.

É necessário mudanças sociais, políticas públicas eficazes e voltar atenção às causas da criminalidade, para que se possa combate-las. Enquanto a discussão se voltar ao combate dos efeitos, o Brasil irá caminhar a passos lentos para soluções eficazes e muito ainda deverá ser feito.

Outra mudança significativa seria o melhor preparo daqueles que lidam diretamente com as vítimas, para que não contribuam de alguma forma para reforçar os sentimentos de medo, culpa, angústia, vergonha, etc. Tornando os profissionais mais humanizados, para que possam lidar diretamente com àqueles em estado de vulnerabilidade mais severo, podendo criar até uma relação de conforto, poderá contribuir, também, de forma significativa.

Ademais, é necessária maior fiscalização e responsabilização daqueles que lidam diretamente e contribuem de forma significativa para a processo de revitimização.

Deve se ter consciência que o direito penal não deve ser usado como vingança privada, com vistas a tirar o caráter social. Ele deve andar ao lado de políticas públicas eficazes para o combate da criminalidade.

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A morosidade das investigações e conclusão do inquérito está atrelada a diversos fatores que contribuem para tanto. Como, por exemplo, a falta de equipamento para a realização das perícias, falta de pessoal, havendo, em Minas Gerais, um déficit de 43% de servidores na Polícia Civil, o que contribui para se tornar menos céleres as investigações (MINAS GERAIS, 2019).

Fatores sociais também contribuem para a criminalidade, bem como reforçam a vitimização, como a falta de acesso à educação de qualidade, a desigualdade social e a falta de acesso às informações. Além disso, há um grande número de reincidência daqueles que possuem registros criminais, por não conseguirem se reinserir no mercado de trabalho. Do mesmo modo há uma grande reiteração da prática de crimes no âmbito da violência doméstica, em decorrência da falta de punição adequada aos agressores e a falta de políticas públicas eficazes, capazes de dar maior proteção à vítima.

Diante disso, vários são os fatos que contribuem para o alto nível de criminalidade no país e em um grande índice de não soluções às investigações, consequentemente. Embora haja um anseio da sociedade em políticas criminais mais severas, deve ser pontuado que só isso não basta.

É necessário maior investimento das áreas de educação, saúde e políticas públicas, capazes de proporcionar a todos a oportunidade de desenvolvimento e acesso ao ensino de qualidade, para que assim, o crime não seja a primeira opção para melhoria de vida.

É necessário, ainda, que haja punições para a má condução das investigações, melhor preparo para aqueles que lidam diretamente com as vítimas, para que não haja um tratamento desumanizado. É responsabilidade do Estado à proteção a vida, quando não há esperança no Estado ou há a falta de respeito e tato vindo dos agentes do Estado com a tratativa com a vítima, pode haver, assim, uma desmotivação e descrença com a eficácia na punição.

Diante disso, as vítimas não podem ficar desamparadas e não merecem que o desfecho da ação penal, com consequente punição aos agressores, demore e se estenda durante vários anos e assim a vitimização secundária, não cessar.


REFERÊNCIAS

ANSELMO, Márcio Adriano. Passo a passo dos atos praticados no inquérito policial. De 22 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-22/passo-passo-atos-praticados-inquerito-civil. Acesso em: 15 de nov. de 2020.

AVENA, Noberto. Processo Penal. 10ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. E-book.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Edição eletrônica: Ed. Ridendo Castigat Mores. Disponível em: https://livros01.livrosgratis.com.br/eb000015.pdf. Acesso em: 15 de nov. de 2020.

BRASIL. Constituição de 1988, de 10 de maio de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 10 de mai. de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 19.699, 13 de out. de 1941.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 23.911, 31 de dez. de 1940.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, 31 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 164 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 9, 31 de dez. de 2004.

BRASIL. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 5.851, 1º de jun. de 1966.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 3.633, vol. 9, 27 de set. de 1995.

BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 23 de dez. de 2003.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006a. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 08 de ago. de 2006.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006b. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 2, 24 de ago. de 2006.

BRASIL. Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e da outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 5. 10 de jun. de 2008.

BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 02 de out. de 2009.

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013a. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 21 de jun. de 2013.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013b. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Edição Extra, Brasília, DF, p. 3, 05 de ago. de 2013.

BRASIL. Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 2, 07 de out. de 2016.

BRASIL. Lei nº 3.505, de 08 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 09 de nov. de 2017.

BRASIL. Lei nº 13.721, de 02 de outubro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 03 de out. de 2018.

BRASIL. Lei nº 13.880, de 08 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, pg. 1, 09 de out. de 2019.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e a processual penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 24 de dez. de 2019.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 10.093, 05 de jul. de 1994.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 536. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Diário do Judiciário Eletrônico: Súmula 536, terceira seção, 26 de ago. de 2015a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça. Diário do Judiciário Eletrônico: Súmula 542, terceira seção, 15 de jun. de 2015b.

CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JUNIOR, Jony. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Instituo de Pesquisa Econômica Aplicada: 2015. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2048k.pdf. Acesso em: 15 de nov. de 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2019. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em 15 de nov. de 2020.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2ª ed.em e-book baseada na 2ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2016. E-book.

GONZAGA, Christiano. Manual de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Atlas da violência 2019. Brasília; Rio de Janeiro; São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019a. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf. Acesso em: 17 de nov. de 2020.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Participação no mercado de trabalho e violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Brasília; Rio de Janeiro; São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019b. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2501.pdf. Acesso em: 17 de nov. de 2020.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019. Brasília; Rio de Janeiro; São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019c. Disponível em: https://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf. Acesso em 17 de nov. de 2020.

Justiça em números: 2019. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed. rev. e atual. 2017. Salvador: Juspodivm, 2017. E-book.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2016. E-book.

MINAS GERAIS. Assembleia legislativa. Deficit de pessoal na Polícia Civil é de 43%: em prestação de contas na ALMG, chefe de corporação afirma que novos investigadores devem ser nomeados em breve. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2019. Disponível em: https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2019/06/26_assembleia_fiscaliza_policia_civil.html. Acesso em: 15 de nov. de 2020.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dez. de 2016. São Paulo: Atlas, 2017. E-book.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema Integrado de Bibliotecas. Orientações para elaboração de trabalhos científicos: projeto de pesquisa, teses, dissertações, monografias, relatório entre outros trabalhos acadêmicos, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 3. ed. rev. atual. Belo Horizonte: PUC Minas, 2019. Disponível em: www.pucminas.br/biblioteca. Acesso em: 15 de nov. 2020.

SAPORI, Luís Flávio. Segurança pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.

SENADO FEDERAL. Violência Doméstica e Familiar contra a mulher: pesquisa datasenado. Brasília: Secretária de transparência, 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/arquivos/violencia-contra-a-mulher-agressoes-cometidas-por-2018ex2019-aumentam-quase-3-vezes-em-8-anos-1. Acesso em: 15 de nov. de 2020.

SILVA, Aline Cunha da. A representação criminal e sua retratação no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73128/a-representacao-criminal-e-sua-retratacao-no-ambito-da-violencia-domestica-contra-a-mulher. Acesso em: 17 de nov. de 2020.


Abstract: The present work is a study on the victimization process during the elaboration of the police investigation, focusing on secondary victimization and tertiary victimization, suffered by the victims of domestic violence. Its scope is to demonstrate how the poor conduct of the investigations added to the non-observance of the reasonable duration of the process, among other factors, strengthen the feeling of impunity and revitimize the victim. It was used as methodology for the elaboration of this work, bibliographic, legislative and jurisprudential revision pertinent to the theme, as well as data analysis about the crimes committed in the scope of domestic violence. The present work aims to carry out an analysis of how the victim is negatively affected due to the poor conduct of the police investigation. A dialogue is being developed to demonstrate how the disorders caused to victims of domestic violence can be reduced through measures taken by the State, which has a duty of care and protection.

Key words: Victim; Poor driving; Police Inquiry.

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Sobre a autora
Paula Silveira Amorim

Aluna graduanda em Direito no Centro Universitário UNA, unidade Contagem/MG

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