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Os impactos da desconstitucionalização do regime geral de previdência social

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5 CONCLUSÃO

O que se pode notar pelos estudos apresentados, é que a previdência social é um instituto antigo e ao longo do tempo se tornou acessível a todos os brasileiros, sendo ele trabalhador público, de empresa privada, autônomo ou rural. Com as contribuições mensais necessárias para a manutenção do sistema de seguridade social, o sistema é o responsável pela coleta de uma receita gigantesca e que movimenta grandemente o sistema econômico.

É notória a mudança da faixa etária da sociedade brasileira com passar dos anos, então é completamente aceitável que com passar do tempo também se muda a economia e as prioridades do governo. Atualmente, é irreal permanecer com o pensamento que uma reforma na previdência é supérflua, pois o instituto está deblaterando por socorro para não chegar ao estado de colapso total.

Ainda em relação ao mesmo assunto, seria mesmo imprescindível uma reforma na previdência, pois em qualquer espécie de investimento, quando a retirada é maior que os valores depositados, em algum momento haverá um grande déficit ou até mesmo falência. Principalmente porque quem mantém a grande parte dos cidadãos que necessitam e tem direito a previdência social, são trabalhadores ativos (que teve o número reduzido por causa da crise).

Essa reforma não deve ser encarada como uma solução ruim para a sociedade, pois trará novas oportunidades de crescimento e estabilidade aos trabalhadores e segurança para um futuro breve, pois a previdência, que não deixará de existir, poderá amparar o trabalhador em sua aposentadoria com base em suas contribuições durante tanto tempo de trabalho. A reforma atinge a grande maioria dos brasileiros que ainda não se aposentaram, resolvendo parte do problema financeiro do instituto.

Mas se deve analisar minuciosamente todas as propostas apresentadas, as homologadas e as que ainda podem sofrer alterações, para que não passe de uma grande ilusão o que os governantes têm apresentado para os brasileiros e no final de todo o processo não acabe sendo mais uma decepção e somente uma manobra que usurpa o direito alheio.

Sabe-se que a manutenção da Previdência Social se faz necessário uma vez que que a população brasileira está vivendo mais tempo, mas em contrapartida a taxa de natalidade diminuiu, já que os trabalhadores ativos são os responsáveis por manter o benefício aos trabalhadores inativos.

Contudo, considero a desconstitucionalização do Regime Geral de Previdência Social medida drástica e desnecessária. Drástica, porque esse rebaixamento normativo gera insegurança jurídica no que tange a primazia de direitos sociais, pois trazendo o conteúdo para norma infraconstitucional quaisquer mudanças no texto se torna flexível o bastante para suprimir direitos básicos do cidadão brasileiro, sabe-se que este conteúdo possui sensibilidade e por isso deve permanecer como tratativa da Constituição Federal.

Desnecessário porque o rito legislativo não influi diretamente nas manutenções necessárias, trata-se de manobra política para flexibilizar garantias sociais.

O brasileiro tem dificuldade de mudanças, principalmente quando se trata de assuntos de cunho econômicos e que permitem manobras que facilitam as manobras políticas, facilitando a limitação ou restrição a direitos sociais. Mas mudanças são necessárias em todas as atividades exercidas no cotidiano e não seria diferente com as leis. Os tempos mudam, as pessoas evoluem e as regras de convivência, automaticamente, precisam de atualizações e a reforma, com poucas exceções, vai ser um bem para o brasileiro, desde que tudo seja bem claro e não sorrateiro como a desconstitucionalização.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MIRANDA, Victoria Garcia Oliveira. Os impactos da desconstitucionalização do regime geral de previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6361, 30 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87086. Acesso em: 21 nov. 2024.

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