A responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência da sua atuação previdenciária

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29/11/2020 às 22:38
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5. A REPARAÇÃO DE DANOS NAS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O relacionamento jurídico entre administrado e administração nas relações previdenciárias é muito peculiar, sobretudo pela seara alimentar e social que se reveste o conteúdo previdenciário.

Diante de tal relevância, os atos administrativos de gestão não podem ser lesivos à pretensão do cidadão, precipuamente pela Previdência se constituir em um direito constitucional fundamental que se propõe a dar eficácia plena aos direitos respectivos.

Segundo ensinam Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, “nesta estreita relação previdenciária de cunho eminentemente protetivo, a eficiência do serviço público se mostra necessária para assegurar ao administrado um acesso justo aos produtos do pacote de proteção”. (2017, p. 40).

Finalizam esses autores como sendo perfeitamente viável o instituto da reparação civil dentro dos relacionamentos jurídicos de ordem previdenciária, seja pela relação de entrega ou não das prestações, ou mesmo das obrigações quanto ao custeio previdenciário. (2017, p. 41).

5.1. Caracterização Do Dano Moral

Sérgio Cavalieri Filho preleciona o que vem a ser o próprio dano moral, discorrendo que a Constituição de 1988 “colocou o Homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos”, tendo feito, também, “estrutural transformação no conceito e valores dos direitos individuais e sociais” (2009, p. 79).

Este autor sustenta que, tendo a Constituição Federal colocado a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, “porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos” (2009, p. 80).

Neste ínterim, cita um precedente paradigmático que diz que o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, como dor, vexame, sofrimento, descrevendo, portanto, que,:

Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige a compensação indenizatória (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719). (2009, p. 80).

Nesta esteira, a causa do dano moral é uma agressão à dignidade, porque

Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. (2009, p. 80).

No tocante aos prejuízos pessoais, “No âmbito do Direito Previdenciário, centradamente na esfera das prestações securitárias, no mais comum dos casos, somente o cidadão é destinatário dos cuidados ora enfocados”, eis que o dano à pessoa é individual, embora as consequências por vezes tenham reflexos nos parentes e no grupo social (MARTINEZ, 2005, p. 37).

Cavalieri, segue ensinando com maestria que, “os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade”, tais como: “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”, e podem ser atingidos em diferentes níveis (2009, p. 81).

Aponta, ainda, que, em razão da natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária e apenas pode ser compensado com uma obrigação pecuniária, que funciona mais como uma satisfação do que como indenização. (2009, p. 81).

A despeitos dos contínuos esforços do ente estatal para otimizar e aperfeiçoar a relação previdenciária, ocorre frequentemente atos lesivos que por sua vez têm justificado o crescente manuseio do instituto da reparação civil, visando a instrumentalizar e recompor a busca do direito social almejado. (AGOSTINHO; SALVADOR, 2017, p. 51).

Passa-se, assim, a citar alguns casos específicos que podem justificar esse manuseio.

Segundo disposição legal prevista na Lei 9784/99, a autarquia previdenciária possui o dever de explicitamente emitir decisão (artigo 48), e possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir se concede ou não o benefício, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49).

Embora não haja previsão legal para concluir a instrução do processo administrativo, tem-se defendido que deve ocorrer no prazo de 45 dias, em decorrência do disposto no § 5º, do artigo 41-A da Lei 8.213/91. (BASSIL, 2010, p. 133).

Ultrapassados, portanto, estes 75 dias, não tendo havido prorrogação devidamente motivada, deve a autarquia proferir decisão, sob pena de estar incorrendo em conduta omissiva, apta a causar danos aos beneficiários.

Wladimir Novaes Martinez traz, ainda, outros casos de espécies de ofensas que podem ser verificadas por decorrerem danos de ordem moral, tais como, concessão tardia do benefício; ausência de orientação; atendimento desatencioso; descumprimento de decisão; extravio de processo; recusa de protocolo; retenção de documentos; cerceamento de defesa; procrastinação da devolução; inobservância de súmulas; má exegese das leis; perícia equivocada. (2005, pgs. 131-155).

Todavia, o tema de dano moral previdenciário é altamente controverso na jurisprudência, existindo decisões divergentes ao extremo (AMADO, 2018, p. 1159).

O autor Frederico Amado, traz, de um lado, jurisprudências que exigem para a responsabilização, uma conduta extraordinária ou anormal do INSS, não estando configurado em caso de mero indeferimento do benefício: TRF2ª Região, AC 201051040032120, de 10/04/2014; TRF2ª Região, APELRE 200851040038576, DE 25/02/2014; TRF 3ª Região, APELREEX 00003209120094036183, de 26/11/2013; TRF 3ª Região, Ap Cível 1839664, de 27/01/2014; TNU, PEDILEF 200851510316411, de 25/04/2012; TNU Informativo 17/2017 – processo 5000304-31.2012.4.04.7214 (2018, p. 1160-1161).

Nesse sentido, cita também casos em que o INSS deixou de ser condenado por danos morais por ter cancelado indevidamente o benefício: TRF2ª Região, APELRE 2012551010140761, de 25/02/2014; TRF2ª Região, AC 200951018124368, de 12/12/2013. (AMADO, 2018, p. 1165-1166).

De outro lado, este mesmo autor, traz outras decisões nas quais o INSS foi condenado pelos danos morais, dentre os quais está o caso de cessação indevida de benefícios previdenciários, dentre outros casos: TRF2ª Região AC200851040007490, 08/10/2013); TRF 1ª Região, AC 200834000393995, de 08/11/2013; TRF 1ª Região, AC, 200301990289363, de 04/11/2013; STJ, AGARESP 201400562175, de 10/06/2014; TRF2ª Região AC 200950010012289, de 18/12/2013 (2018, p. 1164).

Quanto à suspensão indevida dos benefícios, Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador citam alguns casos favoráveis (2017, p. 51-53):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NE- CESSÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCAPACIDADE CONGÊNITA E PERMANENTE. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA E ABRUPTA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ACERTADA. 1. Restou comprovado que a demandante é portadora de retardo mental moderado, de natureza congênita e de caráter permanente, ou seja, na data do decesso de sua genitora a mesma ostentava a condição de inválida e dependente da ex-segurada, tal como reconhecido pelo próprio INSS quando lhe foi concedido o benefício. 2. A cessação - arbitrária e indevida - do benefício retirou da apelada a sua única fonte de renda, tendo em vista que a doença incapacitante da qual é porta- dora, desde o nascimento, torna-a incapaz de prover seu sustento por seus próprios meios. É inquestionável que a atitude da autarquia previdenciária acarretou sérios sofrimentos à apelada, na medida em que a privou, por longo período, dos recursos financeiros necessários ao custeio de seu tratamento médico (comprovados por receituários e exames médicos), bem como de sua alimentação e outras despesas essenciais à sua sobrevivência. 3. Não se tratam de meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos, de ordem material e moral, que foram suportados durante os anos em que a autora permaneceu sem receber a renda necessária à preservação de sua dignidade, sendo obrigada a recorrer à via judicial no intuito de ver restabelecido um benefício que, notoriamente, lhe era devido. 4. A natureza alimentar do benefício, por si só, configura elemento suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo ad- vindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido. Precedentes do Eg. TRF da 2ª Região. 5. Ao contrário do que ora sustenta o INSS, o MM. Juiz a quo, ao vislumbrar o erro administrativo no procedimento adotado pela parte ré e diferenciar o dano sofrido pela autora daqueles meros dissabores ou aborrecimentos próprios da vida em coletividade, bem justificou o deferimento do pedido autoral de indenização por danos morais. 6. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo, visto que as razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer esta Relatora em sentido contrário ao decidido. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF 2ª REGIÃO, Proc: 2006.51.07.000371-3/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel.: Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, J. em: 31.05.2012, E-DJF2R 08.06.2012).

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSS - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO - DANOS MORAIS - ARTS. 5º, X, E 37, § 6º, DA CF - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. Ação ajuizada objetivando indenização por danos morais devido à suspensão do benefício previdenciário do autor...Como se passaram quase dez anos entre a data da suspensão do pagamento do benefício previdenciário do autor (que hoje conta com 80 anos de idade) e a data do restabelecimento do mesmo, revela-se razoável a condenação do réu, a título de danos morais, ao paga- mento do quantum equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(TRF 02ª REGIÃO - AP. CIV.: 2006.51.01.022193-1 - Relator Desembargador Frederico Gueiros - 12.09.2011).

No mesmo sentido trazem, ainda, outros julgados também favoráveis: TRF da 4ª Região, Proc. 5001696-91.2012.404.7121- RS, 3ª T., Rel.: ROGER RAUPP RIOS, j. em 09.07.2014, D.E. 11.07.2014; TRF da 3ª Região, Proc. 0009439-39.2006.4.03.6100/SP, 3ª T,. Esp., Rel.: Juíza. Covª. ELIANA MARCELO, j. em 05.06.2014, e-DJF3 13.06.2014; STJ, Ag. Reg. no Ag. em Rec. Esp. 486.376/ RJ, 2ª T., Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 10.06.2014, DJe 14.08.2014; TRF da 2ª Região, Ap. Cív. 2008.51.01.803880-0, 8ª T. Esp., Rel.: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, j. em 07.08.2013, DJ 12.08.2013.

Houve, ainda, o julgamento de um caso paradigmático pelo TRF - 3ª Região, no processo nº 2007.61.17.002641-0, em 30 de maio de 2008:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a reincluir os períodos pretendidos pelo autor na petição inicial (01/04/68 a 23/05/70 e 01/03/72 A 26/12/72), desde a data da DIB, geradas diferenças desde a revisão que os excluiu. Também condeno o réu a incluir o tempo de serviço desenvolvi do pelo autor de 22/10/62 até 31/12/62, de 01/01/66 até 31/12/66 e de 01/01/67 até 31/12/67. Em derradeiro, condeno o INSS a pagar indenização por danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (MACHADO, 2014).

Importante registrar o caso citado pela autora Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2015), em que o INSS foi condenado, ao argumento de que a segurada, por ter indeferido seu benefício de auxílio-doença, retornou ao labor mesmo sem condições de saúde para tanto, acarretando seu óbito (STJ, Resp 1.026.088).

Já com relação à retenção de valores sem os necessários esclarecimentos aos beneficiários ou sem qualquer comunicado prévio, Agostinho e Salvador trazem o seguinte julgado (2017, p. 56):

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NE- CESSÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECISÃO ACERTADA. 1. Em relação ao pedido de danos morais, é inegável a lesão sofrida pela autora, uma vez que viu por seis anos o INSS fazendo descontos indevidos de 15% em seu benefício previdenciário, mesmo após ter entrado em contato com a Autarquia por inúmeras vezes para que cessassem os mesmos. Além disto, foi flagrante o descumprimento, pelo INSS, das determinações judiciais enviadas pelo Juízo da 17ª Vara de Família. Não há dúvida de que toda a angústia, sofrimento e prejuízo acarretados à autora poderiam ter sido evitados caso o INSS tivesse cumprido o que era devido, com a diligência que se espera na atuação da Administração Pública. 2. Em decorrência de ato administrativo viciado, privou-se a parte autora injustamente de verba alimentar, o que evidentemente causou-lhe dor e abalo psíquico, em razão do constrangimento, preocupação e humilhação de não poder contar com o respectivo rendimento mensal integral. 3. A composição do dano moral não depende de simples cálculo aritmético, devendo ser entregue ao prudente arbítrio do Juiz, ante a falta de parâmetros. O quantum não pode ser exagerado a ponto de significar uma fonte de enriquecimento injustificado e nem inexpressivo, eis que possui uma faceta compensatória. Assim, a fixação do dano moral, de acordo com a doutrina, deve levar em consideração a extensão do dano causado, a situação patrimonial tanto do ofensor como do lesado, bem como a conduta do ofensor. 4. Acrescentando à argumentação já tecida o fato de que a autora é pessoa idosa, contando atualmente com 87 (oitenta e sete anos) de idade, e que se utiliza do valor do benefício previdenciário em questão para a compra dos medicamentos a que faz uso, resta evidente que não se tratam de meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos, de ordem material e moral, que foram suportados durante os anos em que a autora permaneceu sem receber a renda necessária a sua saúde e sobrevivência, sendo obrigada a recorrer à via judicial no intuito de ver restabelecido in totum um benefício que, notoriamente, lhe era devido. 5. A natureza alimentar do benefício, por si só, configura elemento suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo do descaso da autarquia quanto à cessação do desconto no benefício previdenciário da autora, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais. 6. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, visto que se encontra bem funda- mentada e as razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer esta Relatora em sentido contrário ao decidido. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF da 2ª Região, Proc. 2008.51.01.817271-1-RJ, 2ª T., Rel.: Desª. Fed. LILIANE RORIZ, J. em 20.09.2012, e-DJF2R 26.09.2012).

Frederico Amado, por sua vez, em sua obra cita o caso de fraude no empréstimo consignado, pelo fato de o INSS ser o responsável por efetuar os descontos das parcelas nos benefícios previdenciários: TRF 1ª Região, AC 200839000020229, de 31/07/2013; TNU, PEDILEF 05025789420124058013, de 09/04/2014 (2018, p. 1165-1167).

Nesse mesmo sentido, decisões de responsabilização em relação à descontos de empréstimo consignado de forma indevida, tanto do TRF da 3ª Região, quanto do Superior Tribunal de Justiça, na obra de Agostinho e Salvador (2017. p. 57-58):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime legal aplicável ao desconto, em pro- ventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei n. 10.820/2003. 2. Segundo tal legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na par- cela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, (...) 3 (...) 4. (...) Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da contratação por segurado residente em São Paulo de operação de empréstimo na Bahia ou no Amazonas) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado. 5. (....) 6. (...) 7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente (...) o saldo a ser ressarcido de R$ 414,04, a que foram condenados Banco Cruzeiro do Sul e INSS, solidariamente, (...) 8. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus. 9. (...) 11. Portanto, nos limites da devolução, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento solidário dos valores de R$ 414,04, relativos aos danos materiais suportados, e R$ 3.000,00, referentes aos danos morais sofridos (...).

(TRF da 3ª Região, Proc. 0003191-02.2007.4.03.6107/SP, 3ª T., Rel.: Des. Fed. CARLOS MUTA, j. em 25.06.2015, e-DJF3 02.07.2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1228224 RS 2011/0002004-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2011).

Importante registrar, também, o julgado que condenou solidariamente o INSS e a médica perita, que comparou a segurada com um “carro velho”, considerados maus tratos com idosa, no acórdão nº 6301295625/2010 (autos nº 2005.63.10.000724-0), do Juizado Especial Cível do TRF 3ª Região:

DANO MORAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SEGURADO POSTULANTE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO MÉDICO. OFENSAS PERPETRADAS CONTRA SEGURADA IDOSA. ALUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA ASSEMELHAVA-SE À UM 'CAMINHÃO VELHO'. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. 1. A imposição do ônus da prova à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito o é 'ex lege' (artigo 333, I, CPC), como conseqüência do ônus de afirmar. 2. Pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa idosa, doente, requerente de benefício por incapacidade. 3. Comprovação, por meio de testemunhos idôneos, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que a parte autora foi exposta a situação vexatória, por profissional médico do instituto-réu, que, aos berros e na presença de várias pessoas, a comparou a um 'caminhão velho'. 4. Jargão utilizado no meio médico, em sentido jocoso, para se referir a pessoas que, já em idade avançada, se ressentem de males físicos. 5. Violação aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do respeito mútuo, indispensáveis ao convívio em sociedade, ainda mais em se tratando de profissional médico. 6. Situação de vulnerabilidade dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. Dano moral caracterizado. 8. Recurso provido. 9. Determinação para expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério Público Federal para as providências aplicáveis. (TRF3, 2010, on line).

No caso em apreço, houve a condenação solidária do ente autárquico e da médica, por ato ilícito praticado por servidor público federal, contra o qual foram aplicadas as regras estabelecidas pela Lei n. 8.112/1990, em seus artigos 121 a 124.

Agostinho e Salvador citam, também, outros exemplos em que é cabível reparação (2017, p. 70-71), tais como:

_ indeferimento sem justa causa, aleatório e com motivo divergente do objeto do processo; totalmente possível, já que demonstra a falha no serviço públi- co e na deficiência administrativa, conferindo um resultado não discutido nos autos;

_ recusa injustificada de expedição de Certidão Negativa de Débito (CND); que ocasiona diversos prejuízos, como, por exemplo, participação em processo licitatório;

_ não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores; em flagrante desrespeito à hierarquia normativa, um dos pilares da administração;

_ não cumprimento de Súmulas e Enunciados do Conselho de Recursos de Previdência Social (CRPS); contrariando claramente entendimentos já consagrados internamente, como se o INSS fosse uma entidade autônoma e estranha ao CRPS e ao Ministério da Previdência;

_ recusa de protocolo; violação clara ao constitucional direito de petição;

_ perícias médicas deficientes; que propicia, por consequência, deficiência na análise dos benefícios que requerem perícia;

_ falta de orientação ou errônea informação; que ocasiona atrasos no pedido de benefícios, recolhimentos indevidos, declarações prejudiciais, etc.

_ retenção de documentos originais; obstacularizando a prática de outros atos civis importantes, como por exemplo, uma entrevista de emprego;

_ limites de senhas para atendimentos; que demonstra a fragilidade do serviço público, além de denegar o acesso aos serviços da Previdência;

_ lentidão na análise de revisões; atrasando em demasia o correto ajustamento do benefício a que faz jus;

_ demora na implantação de benefício; ferindo a legalidade dos atos e retar- dando o recebimento de um direito social;

_ arquivamento indevido de processo; flagrante falha funcional, além de obs- tar um direito reconhecido administrativamente;

_ anotações indevidas na CTPS, etc.

5.1.1. Critério de Valoração do Dano Moral

Segundo disposição do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, as fontes formais do direito são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.

Conforme se depreende do entendimento do TRF da 3ª Região expresso na AC 1590544, de 05/12/2012, (CORREIA, 2014, p. 17) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (conforme aresto abaixo), não há necessidade de se comprovar o dano moral em si, eis que ele é presumido, sendo necessário apenas se comprovar o fato que gerou o dano:

INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. DANO MORAL. PROVA. JUROS MORATORIOS.SUMULA N. 54. DA CORTE. 1. NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATOQUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM.PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃOAO ART. 334. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NA FORMA DA SUMULA N. 54. DA CORTE, OS JUROS MORATORIOS NESTESCASOS CONTAM-SE DA DATA DO EVENTO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

(STJ - REsp: 86271 SP 1996/0003800-7, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/11/1997, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/12/1997 p. 64684). (JUSBRASIL).

Porém, a despeito do dano ser presumido, alguns critérios são utilizados para se fixar o montante à título de indenização devida.

O STJ tem utilizado o método bifásico para fixação do dano moral, conforme ressalta o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segundo o qual

Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ, 2012, on line).

Preleciona Erica Paula Barcha Corrêa, que os critérios para fixação do valor da indenização por danos morais podem ser verificados analisando-se a dignidade humana atingida (se houve lesão à vida ou à saúde, protesto de títulos, etc), bem como, a duração do tempo ou definitividade do dano (2014, p. 14).

Outro parâmetro é o grau de culpa dos envolvidos, segundo disposição do artigo 944, parágrafo único, e artigo 945, ambos do Código Civil. Neste diapasão, mede-se, também, o grau de culpa do agente, da vítima e de eventual terceiro envolvido.

O artigo 945 do Código Civil dispõe que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Por fim, um dos critérios utilizado pelo STJ são as condições gerais dos envolvidos, com a análise sociológica que pesa as condições econômicas, sociais, culturais e até psicológicas, conforme consignado no REsp 214.053- SP:

CIVIL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (JUSBRASIL).

Diante de tais parâmetros tão subjetivos, a jurisprudência oscila em decisões com valores variados, desde fixação de dano moral em R$ 1.200,00 (TJRS, Proc.: 71003066677/RS, Rel.: Des. Carlos Eduardo Richinitti, J. em 27.09.2011, D.J. 29.09.2011), passando por indenizações em R$ 10.000,00 (TRF da 4ª Região, Proc. 5001696-91.2012.404.7121-RS, 3ª T., Rel.: ROGER RAUPP RIOS, j. em 09.07.2014), até R$ 30.000,00 (TRF 02ª Região, Ap. Cível 2006.51.01.022193-1. Relator Desembargador Frederico Gueiros 12.09.2011), ou, até mesmo, R$ 50.000,00 (Notícia TRF 4ª Região. Disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9884).

Além disso, no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 345.911 - SP, o valor à título de indenização chegou a ser fixado no importe de 100 salários mínimos. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à indenização por dano moral causado por erro do servidor do INSS na análise dos pressupostos para a concessão de benefício previdenciário, o Tribunal de origem reduziu "o quantum indenizatório para o valor correspondente a 100 salários-mínimos" (fl. 420, e-STJ). 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais implica, como regra, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (JUSBRASIL).

Aliás, em casos de superior gravidade, como a ocorrência do falecimento de uma segurada do INSS em razão da suspensão do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça chegou a fixar o valor da indenização em 300 salários-mínimos:

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE SEGURADA DO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL CONSTATADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VALOR EXORBITANTE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a indenização por danos morais decorrentes da morte da esposa e mãe dos autores, relacionada à cassação do benefício de auxílio-doença por parte da autarquia previdenciária, tendo o pedido sido acolhido pelo Tribunal Regional a quo. II - Esta eg. Corte de Justiça, no entanto, admite a revisão do valor fixado a tal título quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Dessa forma, é de se reduzir o quantum fixado pela instância ordinária (aproximadamente 900 salários-mínimos da época) para se adequar à jurisprudência deste Tribunal, fixando a indenização em 300 salários-mínimos. Precedentes: REsp nº 737.797/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.08.06, REsp nº 790.090/RR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.09.07, entre outros. III - Recurso parcialmente conhecido e provido. (JUSBRASIL).

Vasta, portanto, é a jurisprudência quanto à responsabilização do INSS em caso de ofensa moral.

5.2. Ofensas Materiais Indenizáveis

Conforme já salientado alhures, a reparação por dano material visa recompor o patrimônio econômico do ofendido, - seja pelo dano imediato ou emergente, quanto pelos lucros cessantes/aquilo que deixou de auferir.

Logo, a reparação pelos danos patrimoniais, que dizem respeito à violação de um bem físico, por ser mensurável, pode ser realizada através de reposição natural. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2006, p. 50).

Geralmente, a condenação em danos patrimoniais geralmente está correlacionada aos descontos indevidos, conforme decidido pelo TRF 1ª Região, AC 200839000020229, de 31/07/2013 (AMADO, 2018, p. 1166).

Porém, não há como olvidar que outros casos seriam passíveis de indenização material, tais como: atraso no pagamento de prestações, com incidência de encargos, danos patrimoniais na empresa ou na relação empregatícia, dentre outros.

Porém, a indenização por dano material pode também ser relativa ao que a vítima deixou de auferir em decorrência do ato ilícito.

Conforme bem salientam Agostinho e Salvador:

Lesar o jurisdicionado, enquanto administrado, no relacionamento jurídico que contrai com a Administração Pública, na entrega da tutela previdenciária, especificamente no tocante à concessão de um produto do pacote protetor, é o mesmo que ferir princípios, valores e primados constitucionais, conferindo ao lesado vasta seara indenizatória a perquirir, cuja ilicitude, sobretudo axiológica, produz nefastos efeitos. Logo, necessário e extremamente útil é o uso do instituto da reparação civil, como instrumento legítimo para assegurar o que o Direito Previdenciário e outros ramos da ciência jurídica possuem como substância ideológica abstrata, quer seja, a convalidação de valores constitucionais, dentre eles, da imensurável Dignidade da Pessoa Humana. (2017, p. 89).

Logo, se o INSS realiza a gestão dos benefícios previdenciários - que são garantia constitucional -, necessita conceder a prestação nos termos da lei, sob pena de ser responsabilizado civilmente por seus atos, indenizando a vítima seja pelos danos materiais, morais ou, ainda, pelos lucros cessantes.

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