BREVE PANORAMA DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DO CEARÁ

30/11/2020 às 12:24
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Artigo publicado originalmente na Revista Interagir de Nº 50, publicação da UniChristus (Ano VI - Novembro/2008 Nº 50 ISSN 1809-5771 - Publicação mensal de distribuição gratuita). Orientado pela Dra. Tarin Frota Mont'Alverne.

O crescimento da população e o aumento das aglomerações urbanas resultam num grave problema de geração de resíduos sólidos, bem como numa diminuição de áreas livres para a disposição correta dos mesmos. A alteração nos padrões de consumo não foi acompanhada de uma modificação nas práticas tradicionais de manejo do lixo urbano. Neste sentido, providências urgentes têm que ser tomadas para reverter esse quadro. Uma mudança de conceitos e das formas de tratar o lixo é premente para que sejam alcançados melhores resultados no cuidado do mesmo, principalmente na disposição final, segmento em que os dados são mais aflitivos.

A estrutura constitucional brasileira assegura aos Municípios autonomia para organizar os serviços públicos de interesse local (art. 30, V da CF/88), incluindo as tarefas de limpeza publica, coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos. No entanto, a maioria das administrações públicas municipais é deficiente na gestão do lixo urbano e poucas dispõem de uma Política Municipal Ambiental que traga a disposição final dos resíduos sólidos, conferindo a devida proteção do meio ambiente.

A situação do manejo de resíduos sólidos no país é preocupante, principalmente no que diz respeito à questão da disposição final, uma vez que 63,6% dos municípios brasileiros utilizam lixões como forma de disposição dos mesmos, 18,4% utiliza aterros controlados e 13,8% lançam em aterros sanitários. Por conseqüência, no Brasil, bilhões de reais são anualmente desperdiçados em razão da inexistência de uma política eficiente para a reutilização dos resíduos sólidos urbanos, uma das melhores formas de amenizar o problema dos lixões a céu aberto.

O Estado do Ceará é apenas o espelho da situação atual do país. A maioria dos municípios cearenses dá destinação inadequada aos resíduos sólidos, comprometendo a saúde da população e o meio ambiente. De acordo com o especialista em aterro sanitário da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, Raimundo Costa, no Ceará somente seis municípios possuem aterros sanitários, quais sejam Aquiraz, Camocim, Caucaia, Horizonte, Maracanaú e Pacatuba.

A grande quantidade de Municípios cearenses não possui aterros sanitários e isso reflete nas dificuldades enfrentadas para a concretização das disposições normativas. O obstáculo primordial consiste no alto custo do devido tratamento do lixo urbano, seguida muitas vezes da demora para a obtenção das licenças ambientais e para o início e a conclusão das obras de construção dos aterros. Tais problemas são agravados pela ausência de educação popular decorrente da falta de informação (ignorância) quanto aos efeitos nocivos do manejo inadequado dos resíduos.

Na ausência de uma política nacional dos resíduos sólidos, alguns estados brasileiros se adiantaram e já editaram suas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos, como é o caso do Estado do Ceará. No Ceará, a Lei Estadual nº 13.101 de 24 de janeiro de 2001 instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos que possui como diretrizes o incentivo à não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos, ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, bem como às parcerias do governo estadual com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos, etc (art. 6º). A referida Lei, dentre outras questões, proíbe o lançamento e a queima do resíduo sólido in natura a céu aberto, em cursos d’água, lagos, praias, mar e em áreas sujeitas a inundação (art. 12), o que não ocorre na prática.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos tramita no Congresso Nacional desde setembro de 2007, sendo composto de 33 (trinta e três) artigos divididos em sete capítulos, que tem por objetivo traçar ações estratégicas que viabilizem processos capazes de agregar valor aos resíduos, aumentando a capacidade competitiva do setor produtivo, propiciando a inclusão e o controle social, norteando Estados e Municípios para a adequada gestão de resíduos sólidos.

Podem ser apontadas como possíveis soluções à gestão dos resíduos sólidos urbanos os programas de incentivo à coleta seletiva de material reciclável (a exemplo dos Projetos ECOELCE, realizado pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, e “Estações de Reciclagem Pão de Açúcar Unilever”, do grupo Pão de Açúcar, dentre outros) bem como apoio às cooperativas de catadores, aos centros regionais de reciclagem, onde o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos é compartilhado e a preferência social por produtos feitos com os materiais reciclados.

O aterro sanitário é a forma mais apontada de destinação final do lixo urbano, sendo o aterro controlado, a queima e a compostagem do lixo outras formas viáveis. Cabe salientar que, precipuamente, deve-se investir em educação ambiental, e que a orientação para planos de tratamento e/ou destinação final do lixo urbano deve estar incluída no Plano Local de Gestão dos Resíduos Sólidos de cada município.

Em face da dificuldade encontrada pelos municípios, o Governo do Estado do Ceará não fica inerte, na medida em que desenvolve ações, através do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, que visam à execução da Política Estadual de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, com o intuito de fortalecer a Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos e, conseqüentemente, acarretando a minimização do potencial de riscos de contaminação do meio ambiente e das comunidades expostas.

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Outra forma de incentivo ao desenvolvimento sustentável dos municípios pelo Governo do Estado do Ceará é o chamado ICMS Ecológico, previsto na Lei Estadual nº 14.023 de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.306 de 6 de junho de 2008. Trata-se de um instrumento de compensação fiscal que redistribui 2% (dois por cento) do ICMS arrecadado no território cearense aos municípios que obedecem minimamente aos indicadores de desempenho ambiental. O ICMS ecológico, na verdade, é um estímulo para os municípios, não se tratando, portanto, de um novo imposto, pois não acarreta aumento na carga tributária, tampouco de alíquotas. Atualmente, 11 (onze) Estados brasileiros (Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins) o implementaram, sendo que muitos municípios já observam melhorias em suas condições de vida.

 


Bibliografia:

AZEVEDO, Érica. Resíduos Sólidos: Municípios devem entregar plano até o dia 30. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/ceara/796594.html>. Acesso em jul. 2008.

BORGES, Maria Estela. Dificuldades e Soluções para o Gerenciamento dos Sistemas de Limpeza Urbana. Disponível em: <http://www.universoambiental.com.br/novo/artigos_ler.php?canal=2&canallocal=2&canalsub2=4&id=40>. Acesso em jul. 2008.

FELLENBERG, Günter. Introdução aos problemas da poluição ambiental. São Paulo. EPU: Springer: Ed. Da Universidade de São Paulo, 1980.

GRIPPI, Sidney. Lixo: reciclagem e sua história: guia para as prefeituras brasileiras. 2. ed. Rio de Janeiro: Interciência, 2006.

SCARABEL, Pérsio Ricardo Perrella. Breves aspectos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.picoloadvogados.com.br/site/PT/biblioteca_download.asp?cdlegislacao=43>. Acesso em jul. 2008.

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Sobre a autora
Patrícia Gomes Sampaio

Mestranda no Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional na Unifor. Professora de Direito da Urca UDI. Advogada inscrita na OAB-CE sob o n. 24972. Graduada em Direito pela UniChristus, Especialista em Gestão Ambiental pela Unifor e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Urca.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi elaborado sob a orientação da Coordenadora da Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Jurídica do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Governo do Estado do Ceará, Tarin Frota Mont’Alverne.

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