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A produção antecipada de prova como meio de esvaziar o pedido de prisão cautelar

03/12/2020 às 17:00
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Instrumento processual praticamente inutilizado pela defesa técnica de pessoas investigadas, a medida cautelar de antecipação de prova pode se consagrar como importante meio de defesa e de efetivação da garantia constitucional da paridade de armas.

Instrumento processual praticamente inutilizado pela defesa técnica de pessoas investigadas, a medida cautelar de antecipação de prova pode se consagrar como importante meio de defesa e de efetivação da garantia constitucional da paridade de armas. 

Isso porque é inegável que a dinâmica processual pós Lava Jato impôs aos advogados que atuam na área de direito penal uma nova forma de atuar e enfrentar as diversas ilegalidades que permearam os processos que tinham como objetivo um suposto combate à corrupção.

Desse modo, como sabemos, não foram poucas as prisões impostas, sem que o investigado tivesse ao menos o direito de esclarecer os fatos objeto da investigação, mesmo quando ele e sua respectiva defesa já tinham conhecimento, por todos os meios de comunicação, que sua vida estava sendo devassada e que sua prisão era iminente. 

De outro lado, mesmo que a defesa técnica do investigado conseguisse descobrir o número do procedimento investigatório e onde este tramitava, o acesso aos autos era dificultado e os pedidos de oitiva para esclarecimento dos fatos quase sempre eram negados. 

Some-se a isso, o fatos dos juízes passarem a decretar as prisões preventivas não mais com conceitos abstratos da garantia da ordem pública e da gravidade da acusação, uma vez que estes eram iterativamente contrariados pelo tribunais superiores, mas passaram a fazê-lo sob o fundamento da presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis que, ao final e ao cabo, se transformaram em verdadeiras antecipações do mérito das acusações. 

 Dentro dessa nova perspectiva, a medida cautelar de produção de provas prevista no art. 366 do Código de Processo Penal passou a ter enorme relevância para promover o equilíbrio das ações e da efetiva promoção do princípio da paridade de armas consagrada na Carta Política da República de 1988, bem como Declaração Universal dos Direitos do Homem

 Isso porque, ao requerer judicialmente que o investigado possa apresentar sua versão para os fatos objeto da investigação e apresentar as provas que pretende produzir para demonstração e comprovação do que se alega, antes do oferecimento da denúncia, poderá não só evitar o recebimento de uma denúncia inepta, como também evidenciar a ausência de elementos mínimos que deem sustentação ao fumus comissi delicti. 

Ademais, evidenciará, ainda mais, a ausência do periculum in libertatis, pois não é minimamente crível que alguém que esteja contribuindo ativamente para o esclarecimento dos fatos possa preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 

Ainda é importante considerar que, dependendo do momento processual que este instrumento é ajuizado, ele poderá também proporcionar ao investigado a valiosa oportunidade de dialogar com o juízo que irá avaliar um eventual pedido de prisão cautelar. Ou seja, poderá, eventualmente, proporcionar o contraditório e ampla defesa antes do juiz adotar tão gravosa medida que, na quase totalidade das vezes é determinada apenas com fundamento nos argumentos e provas produzidas unilateralmente pela acusação. 

Portanto, entendo que a medida cautelar de antecipação de prova pode ser importante instrumento para dar efetividade ao princípio da paridade de armas, evitando não só prisões absolutamente desnecessárias, como também denúncias ineptas.

A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COMO MEIO DE ESVAZIAR O PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR

Instrumento processual praticamente inutilizado pela defesa técnica de pessoas investigadas, a medida cautelar de antecipação de prova pode se consagrar como importante meio de defesa e de efetivação da garantia constitucional da paridade de armas. 

Isso porque, é inegável que a dinâmica processual pós lava jato impôs aos advogados que atuam na área de direito penal uma nova forma de atuar e enfrentar as diversas ilegalidades que permearam os processos que tinham como objetivo um suposto combate à corrupção. 

Desse modo, como sabemos, não foram poucas as prisões impostas, sem que o investigado tivesse ao menos o direito de esclarecer os fatos objeto da investigação, mesmo quando ele e sua respectiva defesa já tinham conhecimento, por todos os meios de comunicação, que sua vida estava sendo devassada e que sua prisão era iminente. 

De outro lado, mesmo que a defesa técnica do investigado conseguisse descobrir o número do procedimento investigatório e onde este tramitava, o acesso aos autos era dificultado e os pedidos de oitiva para esclarecimento dos fatos quase sempre eram negados. 

Some-se a isso o fato de os juízes passarem a decretar as prisões preventivas não mais com conceitos abstratos da garantia da ordem pública e da gravidade da acusação, uma vez que estes eram iterativamente contrariados pelo tribunais superiores, mas passaram a fazê-lo sob o fundamento da presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis que, ao final e ao cabo, se transformaram em verdadeiras antecipações do mérito das acusações.

Dentro dessa nova perspectiva, a medida cautelar de produção de provas prevista no art. 366 do Código de Processo Penal passou a ter enorme relevância para promover o equilíbrio das ações e da efetiva promoção do princípio da paridade de armas consagrada na Carta Política da República de 1988, bem como Declaração Universal dos Direitos do Homem

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Isso porque, ao requerer judicialmente que o investigado possa apresentar sua versão para os fatos objeto da investigação e apresentar as provas que pretende produzir para demonstração e comprovação do que se alega, antes do oferecimento da denúncia, poderá não só evitar o recebimento de uma denúncia inepta, como também evidenciar a ausência de elementos mínimos que deem sustentação ao fumus comissi delicti. 

Ademais, evidenciará, ainda mais, a ausência do periculum in libertatis, pois não é minimamente crível que alguém que esteja contribuindo ativamente para o esclarecimento dos fatos possa preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 

Ainda é importante considerar que, dependendo do momento processual que este instrumento é ajuizado, ele poderá também proporcionar ao investigado a valiosa oportunidade de dialogar com o juízo que irá avaliar um eventual pedido de prisão cautelar. Ou seja, poderá, eventualmente, proporcionar o contraditório e ampla defesa antes do juiz adotar tão gravosa medida que, na quase totalidade das vezes é determinada apenas com fundamento nos argumentos e provas produzidas unilateralmente pela acusação.

Portanto, entendo que a medida cautelar de antecipação de prova pode ser importante instrumento para dar efetividade ao princípio da paridade de armas, evitando não só prisões absolutamente desnecessárias, como também em denúncias ineptas.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAMASCHI, Luciana Gouvêa. A produção antecipada de prova como meio de esvaziar o pedido de prisão cautelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6364, 3 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87193. Acesso em: 2 nov. 2024.

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