Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho

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02/12/2020 às 19:02
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10. Remuneração do atleta profissional de futebol

A remuneração do atleta de futebol é submetida às regras abarcadas na Lei Pelé, dessa forma são garantidos os direitos trabalhistas previstos na CLT. Sendo assim, a CLT em seu artigo 457, §1, prevê da seguinte forma:

Art. 457. - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

De acordo com Linhares (2018), o salário a ser pago pelo clube ao profissional deve obrigatoriamente estar expressamente descrito no contrato especial de trabalho desportivo, instrumento que, como já foi visto, deverá conter expressa todas as cláusulas de obrigações entre as partes.

10.1. Bicho

Como já foi exposto anteriormente, a teoria mais aceita entre os historiadores é que termo “bicho” teria origem do jogo ilícito, uma vez que o grande preconceito em pagar salários aos atletas era latente na época, então era normal que os clubes pagassem prêmios aos atletas quando a equipe alcançava determinados resultados. Então, conforme os resultados alcançados, eram distribuídos os “bichos”, um cachorro, cinco mil réis, outras um coelho, dez mil réis, outras um peru, vinte mil réis, um galo, cinquenta, uma vaca cem mil réis, Soares (2008).

O termo é usado até hoje e, portanto, trata-se de uma gratificação aos jogadores quando o time alcança determinados resultados, como uma vitória, uma classificação ou a conquista de um torneio, conforme Abal (2016).

Tal renda, que é oriunda do exercício da atividade profissional e também reveste-se da habitualidade, recebe caráter salarial. Assim entende o Superior Tribunal do Trabalho:

[...] BICHOS. INTEGRAÇÃO. Em face do que dispõe o inciso III, do artigo 3º da Lei nº 6.345/76, qualquer parcela auferida pelo atleta em função do contrato, ainda que não prevista taxativamente, se integrará na remuneração para todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo conceito já definido amplamente pela doutrina e jurisprudência.

Os "bichos" fundam-se em uma valoração objetiva, dado o seu pagamento habitual e periódico, tendo feição retribuitiva, portanto, integram o salário do atleta, incidindo em todas as verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. Ressalte-se que o fato de haver variações no valor pago e a liberalidade com a qual é concedido não elidem o caráter eminentemente salarial da verba sub judice. [...]

(AIRR e RR - 2595900-58.2002.5.03.0900, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/11/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2006).

Nessa mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região também destacou em sua decisão que tal verba também estaria prevista no contrato especial de trabalho desportivo, veja-se:

EMENTA: PRÊMIOS ("BICHOS"). ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NATUREZA DA PARCELA. Mantida a Sentença que reconheceu a natureza salarial dos prêmios. Especialmente, na hipótese, pois ajustadas tais verbas no contrato do atleta profissional, avença especial e formal.

(Acórdão do processo 0021700-18.2000.5.04.0027 (RO) Data: 28/07/2004 3ª Turma. Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA)

Visto isso, estende-se que mesmo não sendo expressamente previsto em contrato, a renda obtida através das gratificações, popularmente conhecidas como “bichos”, não devem ser desvinculadas do salário, em virtude do princípio da primazia da realidade.

10.2. Luvas

Outra expressão muito utilizada nas mídias, quando um atleta está prestes a assinar um contrato, é sobre o pagamento de “luvas”. De acordo com Zainaghi (2015), o termo origina-se do ditado “caiu como uma luva”, referindo-se a capacidade técnica que o jogador contratado acrescentaria à equipe.

Sendo assim, conforme explica Moreira (2015), luvas nada mais é que o valor que o jogador recebe ao assinar o contrato com o clube contratante, esse valor tem como objetivo atrair o jogador e deixar a proposta feita mais tentadora.

Segundo Abal (2016) essa verba pode ser paga na assinatura do contrato, como de costume, porém também poderá ser paga de forma parcelada juntamente ao seu salário. As luvas não necessariamente devem ser pagas em dinheiro, também podem ser pagas através de outros bens, como um carro ou apartamento.

A renda percebida pelo atleta a título de luvas tem natureza salarial, assim é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

BANCO SAFRA. CONTRATO DE MÚTUO. INVALIDADE. VERDADEIRO PAGAMENTO DE" LUVAS ". NATUREZA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado que a reclamante, antes de ser admitida pelo réu, era funcionária de outro Banco e com vasta experiência e comprovado o pagamento de valor substancial quando da admissão, evidente que o valor pago refere-se a "luvas" paga à empregada como uma forma de incentivá-la a firmar o contrato de emprego e, por isso, equipara-se ao que, na praxe, acontece com os jogadores de futebol e demais atletas profissionais.Portanto, o valor pago tem nítido cunho salarial. (...)

(TRT-2 - RO: 00010633620125020462 SP 00010633620125020462, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 09/09/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 15/09/2014).

Conforme visto na jurisprudência citada, o valor pago a título de “luvas” trata-se de um incentivo a fim de seduzir o profissional a trabalhar junto àquela empresa, sendo esse valor fruto do interesse da empresa pelos serviços do trabalhador, entende-se que deve ter natureza salarial.

Portanto, assim como foi exposto anteriormente a respeito dos bichos, as luvas também possuem natureza salarial, visto que a verba é oriunda do pagamento do empregador diretamente ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, com base no parágrafo 1º do artigo 31 da Lei Pelé.


11. Jornada de trabalho do atleta profissional de futebol

Em regra, aplicam-se as normas gerais da legislação e Seguridade Social ao atleta profissional de futebol, conforme dispõe o artigo 28, § 4º da Lei Pelé, havendo ressalva nos casos peculiares constantes nesta mesma lei. Dessa forma, entende-se que a legislação comum trabalhista rege de forma subsidiária a tudo que não for de encontro à essas peculiaridades, estas que estariam diretamente ligadas a jornada de trabalho do atleta, Abal (2016).

Porém a lei 12.395/2011 inclui o inciso IV no qual prevê o seguinte:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

Após a inclusão do referido inciso, observa-se que não há mais nenhuma peculiaridade ou diferença da jornada de trabalho do atleta para com a jornada de trabalho do trabalhador comum, uma vez que no artigo 7°, XIII, da Constituição Federal está previsto como direito dos trabalhadores o seguinte:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Outra singularidade quanto ao contrato de trabalho do atleta de futebol é quanto ao cumprimento do regime de concentração, que segundo Coutinho (2018), nada mais seria que uma espécie de isolamento do jogador junto aos companheiros por determinado tempo antes da partida, com o objetivo de garantir o máximo de foco possível.

Sobre a concentração, a Lei Pelé traz em seu artigo 28, §4º, I a III, o seguinte:

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

Contudo, o regime de concentração gerou grande discussão entre os doutrinadores quando foi levantada a questão que se durante este lapso de tempo o jogador deveria receber horas extras.

Porém, no ano de 2009 foi decidido que o período de concentração nada mais é que uma peculiaridade da profissão e, portanto não serão devidas horas extras conquanto esse período não extrapole o previsto em lei. Neste sentido entendeu a 2ª Turma do TST:

JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período.

(Recurso de Revista conhecido e não provido. Processo: RR - 129700-34.2002.5.03.0104 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2009.)

Conforme Coutinho (2018), a concentração trata-se de uma condição intrínseca ao atleta profissional de futebol, onde o empregador assume uma posição de diligência, a fim de garantir que o atleta mantenha o máximo possível de foco fisicamente e psicologicamente na partida que irá ocorrer.

Quanto às férias do atleta profissional, estas estão previstas no mesmo § 4º do artigo 28 da Lei Pelé em seu inciso V, onde explica que o atleta terá o direito a “férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas”.

Segundo Vecchi (2015), as férias possuem vários objetivos, como aliviar o acumulo psicológico e físico acumulado durante o período trabalhado, desfrutar o lazer, diminuir a fadiga afim de proporcionar maior produtividade.

Conforme Bezerril (2019), a principal diferença entre as férias do atleta e as férias do trabalhador comum é que o período de férias do atleta obrigatóriamente deverá ocorrer durante o recesso desportivo. Sendo assim, impossível é a aplicação do artigo 136, da CLT, onde estabelece que o empregador escolherá o período de férias.

Dessa forma, mesmo que o jogador tenha sido contratado no meio da temporada, terá direito a desfrutar de suas férias durante o recesso desportivo, contudo, o abono de férias será proporcional ao tempo que trabalhou, ao passe que o restante do período deverá ser considerado como licença remunerada, Abal (2016).


12. Transferência e extinção do contrato especial de trabalho desportivo

12.1. Transferência do atleta profissional

Quanto à transferência do jogador profissional, a Lei Pelé, em seu artigo 38 trata da seguinte forma: “Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência”. Dessa forma, previamente deve-se destacar o consentimento do atleta, que seve ser feito de forma escrita.

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Conforme Abal (2016), a transferência poderá ocorrer de forma definitiva ou temporária, de forma que a transferência definitiva resulta no fim do contrato do jogador para com o clube empregador.

O empréstimo, como é popularmente conhecida a transferência temporária do atleta ocorre quando o clube que possui vínculo empregatício com o profissional resolve cedê-lo à outro clube, desse modo o contrato com o clube cedente ficará suspenso, devendo ser legalizado um novo contrato desportivo do atleta com o clube cessionário com prazo igual ou menor ao restante de seu contrato anterior, tendo que o atleta retornar ao fim do contrato de empréstimo, Abal (2016).

Conforme previsto no artigo 39 da Lei Pelé, o contrato de empréstimo poderá ser resilido em caso de não pagamento dos salários do clube cessionário, veja-se:

Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31. desta Lei. § 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.

De suma importância destacar que no caso de empréstimo, o valor salarial a ser pago pelo clube cessionário deverá ser no mínimo igual ao salário recebido pelo atleta em seu clube cedente, de forma que não poderá haver a redução salarial do trabalhador, em virtude do princípio da irredutibilidade salarial, Abal (2016).

12.2. Extinção do contrato especial de trabalho desportivo

As hipóteses onde poderá ocorrer a extinção do contrato desportivo estão elencadas no artigo 28, § 5º, da Lei Pelé, que prevê da seguinte maneira:

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e

V - com a dispensa imotivada do atleta.

A primeira forma de extinção prevista neste artigo é o término da vigência do contrato, apesar de parecer uma forma “simples” de extinção, ainda assim apresenta suas peculiaridades, uma vez que ocorre pelo fato do contrato especial desportivo possuir prazo determinado. Desse modo, ocorrendo dessa forma a extinção do contrato, o trabalhador apenas terá direito a suas verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além de poder sacar os valores depositados a título de FGTS, ficando o atleta livre para negociar com outros clubes, sem ter que pagar algum valor ao clube anterior, Linhares (2018).

O distrato também pode ser chamado de “acordo”, ocorre quando as partes contratuais concordam em finalizar o contrato de trabalho, dessa forma, devem os contratantes negociar as parcelas restantes, respeitando as normas imperativas de ordem pública. Neste caso, não será possível que haja a autorização da liberação do FGTS ou entrega das guias para encaminhamento de seguro-desemprego, Abal (2016).

A próxima hipótese trata-se da extinção do contrato de trabalho de forma antecipada e sem justa causa por vontade unilateral do empregado, a qual é comum ocorrer quando o jogador pretende transferir-se para outro clube. Neste caso deverá ocorrer o pagamento da cláusula indenizatória desportiva, sendo assim, solidariamente responsáveis o atleta e o novo clube empregador por este pagamento, artigo 28, § 2º, da Lei Pelé.

Outra forma de extinção do contrato de trabalho do atleta profissional é a de forma antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador. Esta ocorre quando o clube resolve dispensar o atleta antes do tempo previsto no contrato, dessa forma, o atleta deverá receber o valor estipulado em cláusula compensatória, que deverá ter o limite de no máximo quatrocentas vezes o salário do atleta e no mínimo, o próprio valor do salário ou sendo o mínimo correspondente à metade da somatória dos salários devidos até o término do pacto laboral, Linhares (2018).

Segundo Abal (2016), o atleta ainda terá direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, levantamento dos valores a título do FGTS e multa do valor de 40% sobre o saldo existente, saldo de salário e recebimento das guias de seguro-desemprego.

Mais uma forma de extinção é a de forma antecipa e com justa causa, por iniciativa do empregado. Esta forma de extinção ocorre quando o empregador deixa de cumprir de alguma forma as condições que foram firmadas em contrato, Vecchi (2015).

Além das possibilidades previstas no artigo 483 da CLT, onde possui um rol taxativo indicando quando o empregado poderá considerar rescindido o contrato e ainda pleitear indenização, segundo o artigo 31 da Lei Pelé, o atleta profissional também poderá considerar o seu contrato rescindido na seguinte hipótese:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

De suma importância salientar que o atleta que recindir o contrato por justa causa, ainda poderá transferir-se a um clube da mesma liga do clube anterior, não estando sujeito aos regulamentos que impedem a atuação do jogador, não importando o número de partidas disputadas pelo clube anterior, assim está previsto no § 5º deste mesmo artigo:

§ 5o O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Segundo Abal (2016), com a inclusão de tal dispositivo em 2015, o atleta não seria prejudicado caso optasse pela recisão do contrato com justa causa, podendo seguir executando sua profissão.

Por fim, a extinção do contrato de forma antecipada por justa causa, desta vez por conta do empregador. Esta deverá ocorrer quando o empregado não cumpre as condições estipuladas no contrato de trabalho, normalmente criando situações de natureza disciplinar vindo a abalar o vinculo entre o atleta e o clube, resultando no rompimento do vínculo empregatício sem quaisquer ônus para o empregador, Linhares (2018).

Segundo Abal (2016), a Lei 6.354/76 elencava em seu artigo 20 as hipóteses cabíveis a cessão do contrato com justa causa por parte do clube, porém a Lei 12.395 a revogou em 2011, não podendo mais ser aplicado tal dispositivo. Dessa forma restam apenas os motivos previstos no artigo 482 da CLT.

Finalizada esta parte a qual versa sobre os tópicos ligados ao contrato de trabalho especial desportivo, pode-se agora dissertar sobre as rendas oriundas do direito de imagem do jogador profissional.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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