Fundamentos legais do consórcio em meio urbano
Muito embora o objeto principal do estudo seja a aplicação analógica da lei especial, importante ponderar os fundamentos jurídicos para a implementação do consórcio de empregadores de forma imediata.
Ao adentrar no presente estudo, não podemos deixar de citar a pesquisa realizada por Otávio Calvet [25], que apresenta sete fundamentos legais para implementação do instituto, sendo eles: 1) inexistência de óbice legal – art. 5º, II, da CF; 2) compatibilidade com o modelo tradicional ante a despersonalização da figura do empregador; 3) viabilidade da busca do pleno emprego – art. 170, VIII, da CF; 4)valorização do trabalho humano – art. 170, caput, da CF; 5)incrementação do valor social do trabalho – art. 1º, da CF; 6)incrementação do bem-estar e a justiça social – art. 193, da CF; e 7)aplicação analógica do artigo 25-A, da Lei n. 8.212/91.
Acrescentamos, ainda, como fundamento legal o princípio da igualdade, esboçado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, isto porque, não há justificativa legal, social ou econômica que aprove a desigualdade de tratamento entre o empregador rural e o urbano na possibilidade de criação de consórcio de empregadores.
Alguns dos fundamentos legais em que se debruça o autor já tratamos em capítulos anteriores, em especial a aplicação analógica do artigo 25-A da Lei n. 8212/91. Mas certo é, como principal fundamento legal, a ausência de impeditivo normativo. Portanto, diante do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), nos debruçamos na viabilidade da criação do instituto por ausência de proibição legal.
Em uma visão humanista, é evidente que constituem fundamentos constitucionais para a permissão de formação de consórcio de empregadores em meio urbano, também, a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, CF), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF), a elevação do valor social do trabalho (art. 1º, CF) e o incremento do bem-estar e da justiça social (art. 193, CF).
Conclusão
A ausência de regulamentação específica para o consórcio de empregadores em meio urbano não restringe o instituto ao campo. Isto porque, através da busca de fundamentos na teoria geral do direito, encontramos fundamentos e demonstramos a possibilidade de aplicação analógica e eqüitativa da legislação rural ao meio urbano.
A fundamentação se alicerça na aplicação da lei especial por analogia, substancialmente quando exteriorizada pela lacuna legal, objetivando a busca da eqüidade (no sentido exposto ao longo da pesquisa), para que em situações semelhantes haja o acompanhamento do Direito à evolução da sociedade.
Demonstramos, inclusive, acerca do consórcio de empregadores em sentido amplo, inequívocos benefícios ao empregado, aos empregadores e ao próprio Estado (econômicos e sociais). Além do mais, inexiste proibição legal específica para sua implementação em meio urbano, inclusive aos empregados domésticos. E mais ainda, há inúmeros fundamentos legais – demonstrados – que justificam a aplicação analógica e eqüitativa da legislação rural.
O Direito deve acompanhar a evolução das relações sociais, sobretudo, para resguardar benefícios à coletividade, devendo, por obrigação, viabilizar a aplicação analógica e eqüitativa de normas preexistentes a casos semelhantes, como são os institutos em epígrafe, quanto mais, durante o vazio legal gerado pela ausência, ainda que momentânea, da positivação da questão aludida.
O Direito é dinâmico e suas normas devem ser aplicadas sob a visão filosófica realista – trazendo a razão à realidade. É a aplicação inteligente da norma.
Notas
01 MAIA, Edna Ferreira. Consórcio de Empregadores Rurais: Aspectos Sociais, Econômicos e, Jurídicos. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2002, fl. 60.
02 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 215.
03 MAZUR, Maurício. Consórdio de Empregadores Rurais: a mais nova forma de contratação de trabalho rural, apud CALVET, Otávio. Consórcio de Empregadores Urbanos: Uma Realidade Possível: Redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, 2002, P. 25.
04 MARTINS, Sérgio Pinto, op. cit., mesma página.
05 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Consórcio de empregadores: Uma alternativa imediata para a empregabilidade. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano X, n. 19, março/2000.
06 COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 8ª ed., rer. e atual., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 112.
07 CALVET, Otávio. Consórcio de Empregadores Urbanos: Uma Realidade Possível: Redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, 2002, p. 31.
08 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. ajustada ao novo código civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.
09 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, p. 77.
10Lições Preliminares de Direito, p. 297.
11 Ibidem, p. 297.
12 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 297.
13 DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 147.
14 RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 6ª ed. anotada e atual. por Ovídio Rocha Sandoval, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 552.
15 "Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei."
16Op. cit., p. 248.
17Estudos de Filosofia do Direito: reflexões sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 204.
18Op. cit., p. 299.
19Op. cit., p. 242.
20 REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico. 1ª ed. 2ª tiragem, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 73.
21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 619.
22 CALVET, Otávio. Consórcio de Empregadores Urbanos: Uma Realidade Possível: Redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, 2002, p. 35-36
23 DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 142.
24 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 427.
25Op. cit., p. 31-34.
Bibliografia
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