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Substabelecimento de procuração.

O que é, quais as suas características, fundamentação, aplicação e efeitos

08/12/2020 às 13:42

Resumo:


  • O substabelecimento de procuração é uma prática jurídica onde um procurador delega os poderes recebidos de um mandante para outro indivíduo, podendo ser com ou sem reserva de poderes.

  • É regido pelo Código Civil Brasileiro, em artigos como o 655, que permite o substabelecimento mesmo com mandato por instrumento público, e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

  • A prática é comum em situações como a troca de advogados ou quando um advogado precisa delegar atos processuais específicos a outro, e tem implicações éticas e legais importantes, como a necessidade de comunicação ao cliente em casos sem reserva de poderes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O substabelecimento de procuração é a transferência dos poderes do procurador para outra pessoa. Pode ser total ou parcial e segue as mesmas formalidades exigidas para a prática do ato.

O que é substabelecimento de procuração?

É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato.


Quais as características do substabelecimento?

Preconiza o artigo 24, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que o substabelecimento do mandato, com reservas de poderes, deve ser um ato pessoal do advogado da causa.

De igual modo o aludido dispositivo, em seu § 1º, aduz que no substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado deve, previamente, cientificar o cliente de que está transferindo os poderes que lhe foram outorgados, haja vista que a representação processual é uma relação de confiança entre este último e seu patrono.

Art. 24 - O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

§1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

§2º - O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

Neste sentido, substabelecimento é o ato formal em que o procurador transfere os poderes recebidos pelo outorgante para outro advogado no processo, conforme dispõe o artigo 655, do Código Civil:

Art. 655 - Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


Qual a fundamentação legal do substabelecimento?

O substabelecimento encontra previsão nos artigos 655 (supracitado), 667 e 688, do Código Civil e no artigo 26, da Lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia):

Art. 667 - O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§1º - Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§3º - Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§4º - Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 688 - A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.


Quais as situações que exigem o substabelecimento?

Algumas das situações em que o substabelecimento pode ser utilizado, são: retirar uma cópia, comparecer em audiência, simplesmente protocolar uma petição no processo ou mesmo pela troca de Advogado pelo outorgante.


O substabelecimento com reservas de poderes

No substabelecimento com reservas de poderes ocorre a transferência dos poderes do primeiro advogado ao segundo advogado, porém, esses poderes são provisórios, ou seja, o segundo advogado possui limitações e um tempo para atuar, e depois disso, o primeiro advogado obtém novamente todos os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.

Além disso, pode o primeiro advogado, a qualquer tempo, requerer novamente os poderes substabelecidos.


O substabelecimento sem reservas de poderes

No substabelecimento sem reservas de poderes ocorre a transferência definitiva de poderes, ou seja, o novo advogado assume a causa e o primeiro advogado passa a não ser mais o procurador do cliente naquele processo.

Há entendimento de que o substabelecimento SEM reservas de poderes equivale à renúncia do mandato pelo advogado substabelecente.


O substabelecimento sem reservas de poderes equivale à renúncia do mandato?

Nesse diapasão, existe o entendimento que o substabelecimento SEM reserva de poderes é equivalente à renúncia do mandato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. (...). Ocorre que, à fl. 235, a citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. (...). Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010).

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Sobre o autor
José Márcio de Almeida

Advogado. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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