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Trabalho avulso. Porto de Paranaguá.

Escala eletrônica. Intervalo entre jornadas. Renda mínima. Greve

Leia nesta página:

            Encontra-se ainda em curso polêmica em face da implantação de sistema de escala eletrônica para os trabalhadores avulsos das categorias da estiva e arrumadores (capatazia) dos Portos de Paranaguá e Antonina.

            A polêmica resulta de uma série de fatores, que necessitariam de uma explanação ampla, inclusive relatando os componentes históricos do trabalho avulso, as crises com as antigamente chamadas entidades estivadoras e hoje com os operadores portuários e a transição gradativa da implantação da adjetivada (certa ou erradamente) Lei de Modernização dos Portos. Enfim, para haver precisão, correta seria a abordagem de forma ampla.

            No entanto, e apesar disso, atrever-nos-emos a analisar a causa de forma breve, descrevendo os recentes (nem tanto) fatos que desencadearam a paralisação das atividades portuárias e outras conseqüências, conforme abordaremos.

            A definição quanto à utilização da escala eletrônica para a chamada dos trabalhadores avulsos se deu a fim de obstar (ou tentar obstar) práticas que são (ou podem ser) utilizadas quando a escala é feita de forma manual.

            Convém explicitar que o trabalho avulso detém singularidades em relação a qualquer outra forma de prestação de trabalho. O trabalhador avulso não possui vínculo empregatício, não cumpre jornada específica de trabalho, labora em condições desfavoráveis em relação à segurança e higiene, não possui garantias de trabalho e por conseqüência, de renda – enfim, uma série de particularidades que, por vezes, dificultam o entendimento de determinadas situações que o cercam.

            Os trabalhadores avulsos, para concorrer a uma oportunidade de trabalho, têm a obrigação de dirigirem-se, duas vezes ao dia (6h30min e 18h30min) nos chamados pontos de chamada (ou pontos de escalação). Nesses locais, conforme a oferta de serviços (requisições, efetuadas pelos operadores portuários), será efetuada a chamada (escala), que, na forma da lei, deve ser "rodiziária", ou seja, deve ter por fim oferecer oportunidades da forma mais igualitária possível.

            Porém, nem todos os trabalhadores são contemplados com oportunidades de trabalho, ainda que todo o cais do porto esteja ocupado. Os trabalhadores não contemplados, então, retornam às suas casas para comparecer após 12 horas, na chama (escalação) seguinte, sem qualquer garantia de que obterão trabalho. Evidentemente, sendo a escala efetivamente "rodiziária", as oportunidades ocorrerão de forma igual, ou o mais igual, a todos.

            Aí ocorre o cerne da atual questão. Antes da Lei 8630/93, as chamadas (escalas) eram realizadas pelos próprios sindicatos das categorias de trabalhadores avulsos (Estiva, Arrumadores, Conferentes, Vigias, Consertadores e Bloco). Com o advento da nova ordem legal, inspirada em grande parte em Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, e por tais normas suprida, as escalas (chamadas) deveriam ser realizadas pelos chamados OGMO (Órgãos Gestores de Mão de Obra – art. 18 e ss. da Lei 8630/93, art. 5º da Lei 9719/98).

            Efetivamente, o OGMO/PR aos poucos passou a fazer a chamada (escala) dos trabalhadores portuários avulsos; no entanto, jamais a realizou integralmente, contando com intervenções de direções sindicais, especialmente em razão do alto grau de desconfiança que os trabalhadores têm do Órgão Gestor – que, não raro, também demonstrou ser suscetível de influências outras que não a simples e correta aplicação das normas legais e convencionais.

            Por tais razões, entre outras, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região propôs, no ano de 2000, na então única Vara do Trabalho de Paranaguá/PR ação visando garantir a aplicação do intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (ACP 1930/2000 – www.trt9.gov.br), na forma do disposto em Lei (art. 8º da Lei 9719/98) e na CLT (art. 382), e ainda do disposto na CRFB/88 (art. 7º, XXXIV).

            A intenção da ação do MPT era garantir a aplicação da lei, garantir segurança e preservar a saúde do trabalhador – já que, conforme cientificamente comprovado, o trabalhador exposto a regime de trabalho constantemente sem o citado intervalo sofre sérias conseqüências em sua saúde física e especialmente mental – e ainda, não menos importante, garantir à maioria dos trabalhadores avulsos a igualdade de oportunidades previstas em Lei (9719, art. 5º) bem como na Convenção 137 (artigo 2) e Recomendação 145 (E, 20, a,b e c) da OIT.

            A ação tramitou durante longos anos e houve um sem-número de audiências visando a um acordo negociado entre as partes (Sindicatos de Trabalhadores e Operadores, além do OGMO). Jamais houve consenso, pelo fato de existirem interesses diversos na questão.

            Recentemente, houve a prolação de sentença na ação proposta e, como não poderia deixar de ser, houve o acolhimento do pedido do MPT, inclusive com a adoção da escalação por meio eletrônico, a fim de dar garantias efetivas da aplicação do intervalo entre jornadas e igualdade de oportunidades.

            O fato gerou apreensão entre os trabalhadores, por diversas razões. Havia os que não desejavam a aplicação do intervalo de 11 horas, mas também havia os que temiam não fosse capaz o OGMO de implantar um sistema eletrônico que atendesse a todas as particularidades das características da chamada (escala) dos arrumadores e estivadores (maiores categorias do porto).

            Em razão de tal fato, foi realizada audiência na 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, visando garantir um período de adaptação, para que se criassem as condições necessárias para que o OGMO pudesse contemplar as citadas particularidades das categorias de trabalhadores. Foi então definido um período de 60 dias para a "transição".

            Durante este interregno, as partes deveriam ajustar todas as situações necessárias à boa realização da escala eletrônica. Em tese, houve as conversações e teria havido convergência – ao menos pelo que se pode depreender dos comunicados emitidos conjuntamente pelas partes.

            É conveniente lembrar que, durante o período do interregno, estranhamente, principalmente levando-se em conta a época do ano, o movimento do porto caiu vertiginosamente. Melhor explicando: quase não havia navios atracados e, com tal, a oferta de serviços era por demais escassa.

            Também estranhamente, o que pode e espera ser simples coincidência, a uma semana da implantação da "escalação eletrônica", o movimentou portuário cresceu vertiginosamente, havendo imensa oferta de trabalho. Claro, implantar uma nova escala em tais condições implicaria em grandes possibilidades de equívocos, mal entendidos e distorções.

            Não foi outra coisa o que ocorreu. O sistema de escalação mostrou falhas (algumas graves) e, devido à intensa oferta de trabalho, gerou enorme insatisfação, que acabou por confundir o trabalhador, que transferiu toda a problemática (por si ou por algum tipo de indução) para a ação interposta pelo MPT e a decisão judicial.

            Como conseqüência, ocorreu a paralisação das atividades portuárias e, pior, ação de alguns trabalhadores, talvez incitados a tal, talvez por sua revolta com a situação, enfrentando e intimidando alguns atores da cena jurídica, juízes e procuradores.

            Sem tomar partido dos trabalhadores, convém ressaltar que o comportamento observado não é a regra, tampouco foi provocado pela maioria dos trabalhadores. Isto, além de ser uma convicção pessoal, acaba atestado pelo dimensionamento dado pelas autoridades da Polícia Federal, que estimaram em não mais de seiscentos os trabalhadores manifestantes, sendo que, destes, pequena parte demonstrou animosidade. Leve-se em conta que o universo de trabalhadores avulsos é de cerca de mais de três mil trabalhadores, e poder-se-á concluir que realmente não se pode condenar os trabalhadores pelos fatos.

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            Afinal, os trabalhadores vêm tendo, ao longo dos últimos anos, além da perda salarial direta (convenções que não contemplam reposição do poder de compra da remuneração), ainda, perda de importantes postos de trabalho, situação que é imposta pelos Operadores Portuários, sem contrapartida à massa de trabalhadores. Além disso, os trabalhadores têm que conviver com uma pequena nata de trabalhadores apaziguados, que contam com certa simpatia de patrões, que de alguma forma são favorecidos com a oferta de trabalho, gerando desigualdade na distribuição de renda, afetando a estabilidade emocional de uma forma geral.

            Aliás, no tocante à aplicação da Lei, muito ainda falta ser cumprido no que tange aos direito dos trabalhadores. A chamada "modernização" dos portos, por ora, veio muito mais para beneficiar aos "patrões" do que efetivamente trazer melhorias aos trabalhadores, a despeito das intenções das determinações legais.

            Senão vejamos. Já nas razões de sua edição, a Convenção 137 da OIT, em junho de 1973 (ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n. 29, de 22/12/1993, e promulgada pelo Decreto n. 1574, de 31/07/1995) informa como motivação que os trabalhadores deveriam beneficiar-se em razão dos novos métodos de trabalho (modernização) e ter regularização e manutenção de emprego em razão de tal, além de melhor distribuição de renda.

            Ora, não se viu tal ocorrer até aqui. Os empresários efetuam uma série de alegações, mas o que se vê é a diminuição do mercado de trabalho do avulso, sem qualquer compensação e, ainda pior, associada à diminuição de renda, em total inversão do pretendido pelo organismo internacional, como pode se depreender do disposto nos itens 34 e 35 da Recomendação 145-OIT.

            Há ainda expressas disposições determinadas pela já citada regulamentação internacional jamais levadas a cabo em solo pátrio. A recomendação 145 da OIT determina, em seu item 7, B, em consonância com o disposto na Convenção 137, que os trabalhadores deveriam ter uma garantia de emprego, ou remuneração – o que não ocorre. Os trabalhadores avulsos do Porto de Paranaguá não possuem qualquer garantia de trabalho e, menos ainda, em relação à renda, embora sejam obrigados a estar nos pontos de chamada (escala) duas vezes por dia, de segunda a sábado, e uma vez (6h30min) aos domingos, para concorrer às oportunidades, incertas, de trabalho e renda.

            Ou seja, o trabalhador não se fez, ainda, beneficiar pelas compensações necessárias à introdução de novas técnicas de trabalho, tendentes a aumentar os rendimentos dos empresários do setor. Não há aqui nenhuma grande novidade, uma vez que, sabe-se, o Brasil é campeão em má distribuição de renda. Porém, observa-se uma aplicação parcial de determinações legais, ainda em desfavor do trabalhador.

            Frise-se que há uma omissão, também, por parte das autoridades (legislativas e executivas) nacionais. Afinal, está disposto no artigo 7º da Recomendação 137 da OIT que, em não sendo levadas a cabo as determinações legais através de Sentenças Arbitrais (ou Convenções Acordos Coletivos), cumpre aplicar as disposições através da legislação nacional. Tal fato ainda não ocorreu e já é tempo de os trabalhadores exigirem a sua contraprestação na "modernização" dos portos, na forma da Lei.

            Ou seja, para ser breve, a questão é complicada, e detém nuances que requerem uma mais ampla apreciação. No entanto, resta evidenciado pelos fatos que urge se voltar a atenção aos problemas dos trabalhadores portuários. E, evidentemente, o MPT e o Judiciário vêm desenvolvendo ações tendentes a garantir a aplicação da Lei, o que deve ser louvado pelos trabalhadores.

            O que ocorre é que a lei deve ser acrescida dos itens favoráveis aos trabalhadores, que ainda não foram objeto de atendimento através de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, até porque, e apesar de tudo, os trabalhadores não tiveram força ou organização suficiente para tal até aqui.

            Não se tem a pretensão, nem de longe, de esgotar o tema com a presente exposição, tampouco que as opiniões expostas sejam tidas como verdades absolutas e inquestionáveis.

            Mas, por certo, se houver a necessária intervenção no sentido de suprir as existentes lacunas, as relações serão extremamente ‘destensionadas’, com o perdão do neologismo, e fatos até lamentáveis e repudiáveis, como os vivenciados nesta semana, deixarão de acontecer. Espera-se um comportamento social dos empresários mais comprometido, bem como uma atitude mais compreensiva e racional por parte dos trabalhadores.

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Sobre o autor
Maurício Vitor Leone de Souza

advogado em Paranaguá (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Maurício Vitor Leone. Trabalho avulso. Porto de Paranaguá.: Escala eletrônica. Intervalo entre jornadas. Renda mínima. Greve. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1129, 4 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8732. Acesso em: 2 nov. 2024.

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