6. Conclusão
Em um dos países com a maior carga tributária do mundo, qualquer benefício fiscal que o contribuinte encontrar deve ser utilizado, para que consiga preservar a saúde de suas atividades empresariais.
É observável que a Contribuição Patronal Previdenciária constitui uma das maiores cargas tributárias que a empresa necessita pagar, e pode ser reduzida com a análise da natureza jurídica das verbas indenizatórias e remuneratórias que compõem a folha de pagamento.
Como existem diversas verbas remuneratórias e indenizatórias, e, por conseguinte, novas verbas surgirão, é importante que o profissional que milita nesta área esteja sempre atento, e que possua, igualmente, formação interdisciplinar nas disciplinas de direito trabalhista e de direito tributário para que possa compreender o universo das contribuições previdenciárias patronais.
A título de consulta, anexa-se uma planilha que pode ser útil aos operadores do direito, que classificam as naturezas jurídicas de diversas verbas, de acordo com o entendimento jurisprudencial, mesmo que este esteja em desacordo com o entendimento do autor em alguns pontos, para que haja a auditoria das referidas verbas dentro do maior espectro que reduzam os riscos operacionais que forem possíveis para a efetivação deste trabalho.
Natureza Remuneratória:
Salário
Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho
Salário-maternidade
Valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade
Férias gozadas
1/3 de férias gozadas
13º salário
Horas-extras
Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno
Adicional de transferência
Adicional por tempo de serviço
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
Pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho
Aviso-prévio
Comissões e percentagens
Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas)
Repouso semanal remunerado e feriados
Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura)
Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho
Quebra de caixa (bancário e comerciário)
Auxílio-moradia
Hora repouso alimentação
Licença casamento e licença para prestação de serviço eleitoral
Salário-paternidade
Faltas abonadas
O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE)
Rendimentos dos exercentes de mandato eletivo, desde que não vinculados a regime próprio de previdência
Natureza indenizatória:
Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
-
Ajuda de custo e o adicional mensal recebido pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929/73
Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321/76
Férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, pagos na rescisão
Dobra de férias (art. 137, CLT)
Abonos de férias (arts. 143 e 144 da CLT
Indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, em caso de despedida sem justa causa
Indenização pelo tempo de serviço, anterior a 05/10/1988, do empregado não optante pelo FGTS
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado (art. 479, CLT)
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato (Lei 5.889/73, art. 14)
Importância recebidas a título de incentivo à demissão
Indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial (art. 9º da Lei 7.238/84)
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT
Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário
Licença-prêmio indenizada
Parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos da Lei 7.148/85
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, nos termos do art. 470 da CLT
Diárias para viagens
A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 11.788/08
Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, de acordo com a Lei n.º. 10.101/2000
Abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP)
Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870/65
O valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas a programa de Previdência Complementar Privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes
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O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares
O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços
O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas
O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise a educação básica de empregados e seus dependentes, e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394/96
Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais
O valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do TRCT, conforme previsto no §8º do art. 477 da CLT
O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas
O reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança
O valor das contribuições efetivamente pagos pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo com convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes
O valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado
O valor correspondente ao vale-cultura, nos termos da Lei 12.761/2012
Os prêmios e abonos, nos termos do art. 457, §22 da CLT
Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei
Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 195 de 2001. Institui contribuições sociais, autoriza créditos em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de complementos de atualização monetária decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Brasília, DF, 3 de abril de 2001.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Terceira Seção de Julgamento. Recurso Voluntário nº 10880.906342/2008-96. Recorrente: BF Utilidades Domésticas LTDA; Recorrida: Fazenda Nacional. Brasília, DF, 22 de março de 2018.
BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC 750/1.993, com redação dada pela Resolução CFC 1.280/2.010. Dispõe sobre os princípios fundamentais de contabilidade (PFC). Brasília, DF, 29 de dezembro de 1.993.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988
BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Rio de Janeiro, RJ, 6 de janeiro de 1932.
BRASIL. Decreto-Lei n.º. 5.452, de 1º de maio de 1.943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, 1 de maio de 1.943.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, outubro de 1966.
BRASIL. Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação ao trabalhador. Brasília, DF, 14 de abril de 1976.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.512, de 28 de dezembro de 1976. Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências. Brasília, DF, 29 de dezembro de 1976.
BRASIL. Lei n.º. 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Institui o Vale-Transporte e dá outras providências. Brasília, DF, 16 de dezembro de 1985.
BRASIL. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de julho de 1991.
BRASIL. Lei n.º. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, dezembro de 1996.
BRASIL. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Brasília, 29 de junho de 2001.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa RFB n.º. 1.717, de 17 de julho de 2017. Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Junho de 2017.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa n.º. 971, de 13 de novembro de 2009. Dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Brasília, DF, 11 de novembro de 2009.
BRASIL. Senado Federal. Mensagem n.º. 301, de 23 de julho de 2013. Brasília, DF, 23 de julho de 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 26 de agosto de 2010
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º. 1.420.247-DF. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Agravante Globex Utilidades S/A, Agravado Fazenda Nacional. Brasília, DF, 06 de dezembro de 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º. 1.322.945-DF. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Recorrente Globex Utilidades S/A, Recorrido Fazenda Nacional. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência número 540. Brasília, 28 de maio de 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 160030/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Recorrente Osvaldo de Jesus Pacheco, Recorrido: Município de Atibaia. 05 de abril de 2001.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp: 1565303 RS 2015/0281576-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 41. 22 de maio de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14 de maio de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 505597 AgR-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, Dje-237, 18 de dezembro de 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 833.106 Goiás. Recorrente Akaembu Transportes e Comercio LTDA; Recorrido Estado de Goiás. 19 de agosto de 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 727.872 Rio Grande do Sul. Recorrente: Monicar Chapeação e Pintura de Veículos LTDA; Recorrido: União. 19 de abril de 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º. 593.068 Santa Catarina. Relator: Ministro Roberto Barroso, Recorrente: Catia Maria de Oliveira de Melo, Recorrido: União. Brasília, DF, 11 de outubro de 2018
CARVALHO, Paulo Barros De. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: subtítulo do livro. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009.
EMPREGO, Ministério Do Trabalho E. Prestação de contas exercício 2007: Relatórios de gestão. Edição. Brasília: [s.n.], 2007.
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: Atualizado de acordo com a lei 13.606/2018. 14 ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.
IBPT - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO. Cálculo do irbes. Disponível em: <https://ibpt.impostometro.s3.amazonaws.com/arquivos/06%2birbes%2b2015.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2018.
MACHADO, Hugo De Brito. Curso de direito tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional: Atualizada até a EC. n. 57/2008. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho: subtítulo do livro. 32 ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do trabalho: subtítulo do livro. 16 ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
SINDONA, Rodrigo Nunes. Inconstitucionalidade do acréscimo de 10% na multa do FGTS em casos de demissão sem justa causa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 166, nov 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19853>. Acesso em nov. 2018.
SINDONA, Rodrigo Nunes. Restituição e compensação das contribuições previdenciárias de natureza indenizatória. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 166, nov 2017. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19852>. Acesso em nov 2018.