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Contribuição previdenciária patronal sobre as folhas de pagamento

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27/06/2023 às 11:20

Resumo:


  • A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) é um tributo destinado a financiar a seguridade social, incidindo sobre a folha de pagamento das empresas, com alíquota de 20%, além de outras contribuições para entidades e fundos.

  • Existem diversas verbas remuneratórias e indenizatórias que compõem a folha de pagamento, e a diferenciação entre elas é essencial para a correta aplicação da CPP, evitando tributação excessiva.

  • Alguns exemplos de verbas indenizatórias isentas da incidência da CPP incluem o terço de férias, horas extras, adicionais noturnos, de periculosidade e insalubridade, e o salário-maternidade, conforme entendimentos do STF e STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Conclusão

Em um dos países com a maior carga tributária do mundo, qualquer benefício fiscal que o contribuinte encontrar deve ser utilizado, para que consiga preservar a saúde de suas atividades empresariais.

É observável que a Contribuição Patronal Previdenciária constitui uma das maiores cargas tributárias que a empresa necessita pagar, e pode ser reduzida com a análise da natureza jurídica das verbas indenizatórias e remuneratórias que compõem a folha de pagamento.

Como existem diversas verbas remuneratórias e indenizatórias, e, por conseguinte, novas verbas surgirão, é importante que o profissional que milita nesta área esteja sempre atento, e que possua, igualmente, formação interdisciplinar nas disciplinas de direito trabalhista e de direito tributário para que possa compreender o universo das contribuições previdenciárias patronais.

A título de consulta, anexa-se uma planilha que pode ser útil aos operadores do direito, que classificam as naturezas jurídicas de diversas verbas, de acordo com o entendimento jurisprudencial, mesmo que este esteja em desacordo com o entendimento do autor em alguns pontos, para que haja a auditoria das referidas verbas dentro do maior espectro que reduzam os riscos operacionais que forem possíveis para a efetivação deste trabalho.

Natureza Remuneratória:

  • Salário

  • Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho

  • Salário-maternidade

  • Valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade

  • Férias gozadas

  • 1/3 de férias gozadas

  • 13º salário

  • Horas-extras

  • Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno

  • Adicional de transferência

  • Adicional por tempo de serviço

  • Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)

  • Pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho

  • Aviso-prévio

  • Comissões e percentagens

  • Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas)

  • Repouso semanal remunerado e feriados

  • Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura)

  • Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho

  • Quebra de caixa (bancário e comerciário)

  • Auxílio-moradia

  • Hora repouso alimentação

  • Licença casamento e licença para prestação de serviço eleitoral

  • Salário-paternidade

  • Faltas abonadas

  • O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE)

  • Rendimentos dos exercentes de mandato eletivo, desde que não vinculados a regime próprio de previdência

Natureza indenizatória:

  • Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

  • Ajuda de custo e o adicional mensal recebido pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929/73

  • Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321/76

  • Férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, pagos na rescisão

  • Dobra de férias (art. 137, CLT)

  • Abonos de férias (arts. 143 e 144 da CLT

  • Indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, em caso de despedida sem justa causa

  • Indenização pelo tempo de serviço, anterior a 05/10/1988, do empregado não optante pelo FGTS

  • Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado (art. 479, CLT)

  • Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato (Lei 5.889/73, art. 14)

  • Importância recebidas a título de incentivo à demissão

  • Indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial (art. 9º da Lei 7.238/84)

  • Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT

  • Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário

  • Licença-prêmio indenizada

  • Parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos da Lei 7.148/85

  • Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, nos termos do art. 470 da CLT

  • Diárias para viagens

  • A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 11.788/08

  • Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, de acordo com a Lei n.º. 10.101/2000

  • Abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP)

  • Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho

  • A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa

  • As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870/65

  • O valor das contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas a programa de Previdência Complementar Privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares

  • O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços

  • O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas

  • O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise a educação básica de empregados e seus dependentes, e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394/96

  • Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais

  • O valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do TRCT, conforme previsto no §8º do art. 477 da CLT

  • O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas

  • O reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança

  • O valor das contribuições efetivamente pagos pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo com convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

  • O valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado

  • O valor correspondente ao vale-cultura, nos termos da Lei 12.761/2012

  • Os prêmios e abonos, nos termos do art. 457, §22 da CLT

  • Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei


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Sobre o autor
Rodrigo Nunes Sindona

Advogado, mestre em direito pela FADISP, especialista em direito tributário, previdenciário e empresarial pela EPD, direito penal e constitucional pela Faculdade LEGALE, Defensor Dativo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SINDONA, Rodrigo Nunes. Contribuição previdenciária patronal sobre as folhas de pagamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7300, 27 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87323. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada junto a Escola Paulista de Direito - EPD, para a obtenção do certificado de especialização em direito previdenciário.

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